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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaALTERA O INCISO IV DO ART. 37; REVOGA O ART 53, ALTERA O CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 93, ACRESCENTANDO OS INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII E INCLUI O ART. 93-A E SEUS INCISOS, ALTERA O ORGANOGRAMA DO ANEXO VIII E ALTERA O ANEXO XXV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2022
native_id7331

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Proposição arquivada — Lei Complementar ARQUIVADA.
2023-02-06 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei Complementar lida na Sessão Ordinária do dia 06/02/2023.
2022-12-28 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2022-12-28 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2022-12-21 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2022-12-20 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2022-12-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada, em 2º Turno, na Sessão Extraordinária do dia 20/12/2022.
2022-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em 1º Turno, na Sessão Ordinária do dia 20/12/2022.
2022-12-20 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada para Comissões de Justiça e de Finanças.
2022-12-20 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2022-12-20 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 20/12/2022.
2022-12-20 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária do dia 20/12/2022.
2022-12-20 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 009/2022 
ALTERA 0 INCISO IV DOART37.: 
REVOGA 0ART.53 ALTERA 0 CAPUT 
E PARÁGRAFO ÚNICO DOART93 
ACRESCENTANDO OS INCISOS VIII. 
IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII E 
INCLUI 0ART.93-A E SEUS INCISOS 
ALTERA 0 ORGANOGRAMA DO 
ANEXO VIII E ALTERA 0 ANEXO XXV. 
DA LEI COMPLEMENTAR N° 148/2022* 
0 Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FAÇO 
SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR 
Art.1° Altera o inciso IV doart. 37, revoga o 
art. 53, altera o caput e parágrafo único doart. 93, acrescentado os incisos 
VIII, IX, X, XI, XII,XIII, XIV, XV, XVI, XVII, inclui oart. 93-A e seus incisos, altera 
organograma do Anexo VIII e altera o Anexo XXV da Lei Complementar N° 
148/2022 que terão a seguinte redação: 
"Art. 37°(...) 
IV - Secretaria Municipal de Defesa Social, 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres; (NR) 
Art. 53- Revogado. 
Art. 93 - A Secretaria Municipal de Defesa 
Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres é um órgão 
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e tem por finalidade o 
planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à politico 
municipal de segurança pública, especialmente no controle a violência em 
todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais 
de segurança pública e ainda: (NR) 
i rk 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n°.009/2022. 
VIII - Coordenar o Sistema Municipal de 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres (SIMGERD), articulando-se, 
em caráter cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou 
privadas integrantes do Sistema; 
IX - Planejar, coordenar e executor ações 
de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de áreas 
afetadas por situações de desastres, em articulação com SIMGERD; 
X - Coordenar as ações de resposta em 
localsde desastres de médio e alto impacto, empregando o Sistema de 
Comado de Operações; 
XI - Monitorar as condições meteorológicas 
e emitir alertas 6 população e aos gestores envolvidos nas atividades de 
prevenção, mitigação e resposta aos desastres; 
XII - Coordenar as atividades atinentes 6 
montagem dos processos de decretagdo de anormalidade e assessorar o 
Prefeito na decretação de Situação de Emergência e Estado de 
Calamidade Pública; 
XIII -Implementorplanos, programas e 
projetos de proteção e defesa civil; 
XIV - Coordenar a implantação de 
programas de treinamento para voluntariado nas ações de proteção de 
defesa civil; 
XV - Manter o registro das informações dos 
desastres no município, articulando-se com órgãos do Sistema Municipal 
XVI- Articular a implantação da Politico 
Nacional de Proteção e Defesa Civil no município. 
XVII - Fiscalizar e acompanhar as ações de 
defesa civil promovida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COM PDEC. 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de 
Defesa Social, Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, será 
representada pelo Secretário e na sua ausência pelo Subsecretário. (NR) 
? 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n°.009/2022. 
Art. 93-A. Compete 6 SUBSECRETARIA DE 
GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES: 
I - Identificar e ma pear as áreas de riscos e 
desastres; 
II - Promover a fiscalização das áreas de 
riscos de desastres e vedar novas ocupações nas áreas identificadas; 
III - Vistoriar edificações e áreas de risco e 
promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da 
população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
IV - Manter a população informada sobre 
áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre 
protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em 
circunstâncias de desastres; 
V - Elaborar e manter atualizado o Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
VI - Realizar regularmente exercícios e 
simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
VII - Estimular a participação de entidades 
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços organizações não 
governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações 
promovidas pela Defesa Civil municipal; 
VIII - Promover o treinamento de 
associações de voluntários para atuação conjunta com a Defesa Civil; 
IX - Apresentar projetos de captação de 
recursos junto aos governos federal e estadual para obras de infraestrutura 
em áreas de risco 
X - Propor declaração de situação de 
emergência ou estado de calamidade pública; 
XI - Apoiar os setores competentes na 
organiza cão e administração de abrigos provisórios para assistênciael 
população em situação de desastre, proporcionando condições 
adequadas de higiene e segurança; 
3 \-\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n'.009/2022. 
XII- Mobilizar ecapacitor os radioamadores 
para atuação na ocorrência de desastre; 
XIII - Promover a coleta, a distribuição e o 
controle de suprimentos em situações de desastres; 
XIV - Proceder à avaliação de danos e 
prejuízos as áreas atingidas por desastres; 
XV - Manter a Uniãoin formada sobre a 
ocorrência de desastres mediante preenchimento do S2ID; 
XVI - Manter o Estado informado sobre a 
ocorrência de desastres mediante preenchimento do S2ID; 
XVII - Apoiar os setores competentes na 
solução de moradia temporária ás famílias atingidas por desastres; 
XVIII - Apresentar projetos de captação de 
recursos junto aos governos federal e estadual para ações de resposta em 
situação de desastres; 
XIX - Apresentar projetos de captação de 
recursos junto aos governos federal e estadual para ações de recuperação 
de infraestrutura pública destruída ou danificada. 
XX - Assessorar o secretário na fiscalização e 
acompanhamento das ações de defesa civil promovida pela 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. 
XXI - Desempenhar outras atividades 
correlatas ás atribuições da secretaria;" 
Art.2°. As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art.3° - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2023. 
4 
, 
N A e 
fit M 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n°.009/2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São 
Mateus, Estado do EspiritoSant., aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro 
(12) do ano de dois mil e vinte I dois (2022). 
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RISCOS 
E GERENCIAMENTO DE DESASTRES 
COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL 
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS 
DE INFRAÇÕES - JARI 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE TRANSITO 
CORREGEDORIA DA GUARDA 
MUNICIPAL 
OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n'.009/2022. 
ANEXO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, 
GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE 
DESASTRES 
GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E 
PATRIMONIAL 
SEÇÃO DE JUNTA MILITAR 
SEÇÃO DE APOIO A JUNTA 
MILITAR 
COORDENAÇÃO DE 
AGENTES MUNICIPAIS DE 
TRANSITO 
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 
DE TAXI E MOTOTAXI 
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E 
OPERAÇÃO DE TRANSITO 
SEÇÃO DE TRANSITO GERÊNCIA DE ENGENHARIA 
E OPERAÇÃO DE TRANSITO 
SUBSEÇÃO DE COLETA, 
CONTROLE, ANALISE E 
ESTATÍSTICA DE TRANSITO 
ENGENHARIA E CONTROLE 
DE TRANSITO 
SUBSEÇÃO DE EDUCAÇÃO 
PARA 0 TRANSITO 
6 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n'.009/2022. 
ANEXO XXV 
QUADRO DE REFERENCIA —VENCIMENTOS 
NOMENCLATURA QUANT REFERENCIA VENCIMENTOS 
Assessor de Cerimonial e Relações Púbicas 01 ACRP 1.529,00 
Administrador Aeroportuário 01 AA 3.300,00 
Assessor Aeroportuário 01 AE-1 2.200,00 
Assessor de Controladoria 06 AC-I 2.970,00 
Assessor de imprensa 01 AS1-1 1.529,00 
Coord. Geral de Tecnologia da Informação 01 CGT1 1.529,00 
Assessor de Contadoria Geral 04 ACG 3.300,00 
Assessor de Controle de Pessoal 01 ACP 3.300,00 
Assessor de Controle Administrativo 01 ACA 3.300,00 
Assessor Especial de Gabinete 02 AEG 3.300,00 
Assessor de Esportes, Lazer e Juventude 02 AELJ 3.300,00 
Assessor de Planejamento, Coord. e Controle 10 APCC 2.860,00 
Assessor de Controle de Transporte Setorial 01 ACTS 2.860,00 
Assessor de Controle de Alimentação e 
Nutrição 
01 ACAN 2.860,00 
Assessor de Controle de Tesouraria 01 ACT 3.300,00 
Assessor Especial da Procuradoria Geral 04 AEPG 3.300,00 
Assessor para Assuntos Biológicos 02 AAB 3.850,00 
Assessor Técnico Jurídico Procon 03 ATJP 1.529,00 
Assessor Técnico 1 90 AT-I 1.529,00 
Assessor Técnico 11 79 AT-II 1.320,00 
Consultor Técnico 09 CT-I 2.079,00 
Consultor Técnico Conciliador Procon 01 CTCP 2.079,00 
Consultor Administrativo da Procuradoria Geral 01 CATG 2.079,00 
Controlador Geral 01 CG 6.704,50 
Controlador Municipal 03 CM 4.400,00 
Coord. de Engenharia Agronômica 01 CEA 6.380,00 
Coord. Engenharia Civil 02 CEC 6.380,00 
Coord. de Junta de Serviço Militar 01 CJSM 1.212,00 
Coord. de Projetos de Engenharia e 
Arquitetura 
03 CPEA 6.380,00 
Coord. de Seção 55 CSE 1.212,00 
Coord. de Tecno. da Infor., Comunicação e 
Inovação 
01 CTICI 2.970,00 
Coord. Municipal da Contadoria Geral 01 CMGC 5.500,00 
Coord. Municipal de Defesa Civil 02 CMDC 3.300,00 
Coord. Municipal de Mercado e Feiras Livres 01 CMF 2.695,00 
Coord. de AO-es em Saúdel 23 CAS-I 2.200,00 
Coord. de Ações em Saúde II 04 CAS-II 1.650,00 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continua tio do Projeto de Lei Complementar n°.009/2022. 
Coord. de Aches em SaúdeIII 03 CAS-III 1.212,00 
Curador de Museus 01 CMU 4.235,00 
Gerente 50 GER-I 1.212,00 
Gerente do Programa Nosso Crédito 03 GPNC 1.529,00 
Ouvidor Geral 01 OG 3.080,00 
Procurador Geral 01 PGM 6.704,50 
Assessor Adjunto 06 AAD 3.300,00 
Subsecretário 06 SUB 4.400,00 
Superintendente Municipal 01 SM 6.704,50 
Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito 02 SAMT 1.650,00 
Diretor de Departamento MunicipM Trânsito 01 DDMT 1.650,00 
Gabinete do refeito Municipal deSao 
Mateus, Estado do Esp. itanto, aos 20 (vint ) dias do mês de dezembro 
(12) do ano de dois m e i te e dois (2022). 
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NT NA ARB A 
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8 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n°.009/2022. 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA 
São Mateus - ES, 20 de dezembro de 2022 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Temos a honra de submeter à elevada 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR n°009/2022, ALTERA 0 INCISO IV DOART37,; REVOGA 0ART. 
53, ALTERA 0 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART93, ACRESCENTANDO OS 
INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII E INCLUI 0 ART.93-A E SEUS 
INCISOS, ALTERA 0 ORGANOGRAMA DO ANEXO VIII E ALTERA 0 ANEXO XXV 
DA LEI COMPLEMENTAR N° 148/2022 
Preliminarmente insta mencionar que a 
intenção do Projeto de Lei Complementar é adequar a estrutura 
administrativa às necessidades do Município deSaoMateus/ES, tendo em 
vista as ocorrências oriundas de fenômeno da natureza que vem assolando 
esta municipalidade, bem como todo o Estado do Espirito Santo. As 
adequações são necessárias a fim de atingir um dos maiores princípios da 
Administração Pública, que é o principio da eficiência. 
Trata-se de um projeto que atende 6s 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, com fito de adequar a 
estrutura 6 realidade da Secretaria Municipal de Defesa Social. 
Em que pese não haverá aumento de 
despesa com a presente alteração da Estrutura Administrativa, em 
referência ao artigo n°. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Ressalta-se que o projeto de lei 
complementar em comento, contém a revogação de dispositivo legal 
considerando manifestação constante nos autos n° 2022.0026.9303-53 
expedido pelo Ministério Público do Estado do Espirito Santo, em que 
apresenta as razões que fundamentam o juizo de inconstitucionalidade. 
9 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação do Projeto de Lei Complementar n°.009/2022. 
Oportunamente importante mencionar que 
além da Notificação Recomendatória exarada pelo Ministério Público 
Estadual, esta municipalidade foi cientificada através do Tribunal de Contas 
do Estado do Espirito Santo acerca de Noticia de Irregularidade TC N° 
469/2022-5 que versa sobre a mesma matéria. 
Assim, considerando a Notificação 
Recomendatória n° 09/2022 prolatada no processo ministerial n° 
2022.0026.9303-53 é fundamental a revogação do dispositivo a fim de sanar 
tal vicio. 
participação dessa Egrégia 5 
tela seja apreciado e discuti 
acordo com o § 2° doart. 53 
Lei Orgânica Municipal. 
Na expectativa de contar com a 
sa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei em 
o em caráter de "Ur encia Urgentíssima", de 
da Lei Municipal 00 d 5 de abril de 1990 -
I 
NT NA B SA 
M nicipa 
10 

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