PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" 07@
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAT DE
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O Prefeito Municipol de SÕo Moteus, Estodo do
Espírito Sonto. FAÇO SABER que o Cômoro
Municipol de SÕo Moteus oprovou e sonciono
o seguinie
tEI;
Arl. lo. A presente lei, no ômbito do município
de SÕo Moteus/ES, crio o Progromo Municipol de EducoÇôo lntegrol em
Escolos de Tempo lntegrol, vinculodo à Secretorio Municipol de EducoÇÕo -
SME, cujo objeto é o orgonizoçôo, plonejomento e o execuçÕo de um
conjunto de oções específicos de conteúdo, método e gestÕo,
direcionodos à melhorio do oferto e quolidode do Ensino no Rede Público
Municipol que ossegure o crioçôo e implementoçÕo de Escolos de Ensino
em Tempo lntegrol, sob o premisso de umo Educoçoo lntegrol, em
otendimento e cumprimento do meto no 6 do Plono Municipol de
EducoçÕo PME.
Porógrofo único. O Progromo Municipol de
EducoçÕo lntegrol em Escolos de Tempo lntegrol seró desenvolvido,
implontodo, monitorodo e ocomponhodo por umo Equipe específico do
SME, junto ôs escolos predefinidos do Rede Público Municipol e seró
expondido, conforme os necessidodes educocionois, obedecendo os
critérios e condiçÕes de viobilidode técnico, pedogógico, operocionol e'
interesse do comunidode.
Art. 2o. O Progromo Municipol de Educoçoo
lntegrol em Escolos de Tempo lntegrol, tem por principois finolidodes:
I - Amplior o tempo de permonêncio dos
estudontes nos escolos, odequor os espoÇos escolores, com oportunidodes
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de oprendizodo em otividodes pedogógicos, incluindo otividodes lÚdicos,
de esporfe, lozer e culturois;
ll - Expondir o jornodo escolor e o formoçoo
integrol e integrodo do estudonte, ionto nos ospectos cognitivos, quonto
no ospecto socioemocionois, observondo-se os pilores educocionois:
Aprender o Conhecer, Aprender o Fozer, Aprender o Conviver e Aprender
o Ser;
lll - Gorontir um currículo escolor orticulodo em
consonôncio com o Bose Nocionol Comum Curriculor - BNCC e suo Porte
Diversificodo, considerondo os diretrizes, porômetros nocionois e/ou locois,
por meio de metodologios, estrotégios e próticos educotivos, ossegurondo
oos estudontes os condiçoes bósicos poro suo formoçõo integrol e
possibilitondo o reduçÕo de: reprovoçõo, evosÕo e obondono escolor;
lV - Promover o desenvolvimento dos mÚltiplos
dimensões do infôncio e odolescêncio, considerondo o corpo, o mente e o
vido sociol;
V - Prover os Escolos em Tempo lntegrol com
os equipomentos, mobiliórios, moteriois didÓticos, recursos humonos e
tecnológicos, ocesso à internet e outros itens necessÓrios poro umo
EducoçÕo lntegrol e poro o eficócio do gestoo;
Vl - Fomentor o diólogo entre o Poder PÚblico,
o Comunidode Escolor, Fomílio e o Sociedode Civil;
Art. 3o. Sõo diretrizes do Educoçoo em Tempo
lntegrol:
I - Plonejor e oferecer formoçÕo continuodo
poro todos os profissionois de EducoçÕo com foco no EducoçÕo lntegrol,
em Escolos de Tempo lntegrol e suos metodologios;
ll - Gorontir o jornodo de trobolho com
dedicoÇoo integrol, conforme legisloçÕo específico poro o Equipe Gestoro
e Equipe Docente, bem como poro os demois servidores lotodos nos
Escolos em Tempo lntegrol do Progromo Municipol, sendo odmitido, o
corgo horório móximo de oté 50 (cinquento) horos;
Arl.4". Poro fins desto Lei sõo considerodos:
I - Escolos Municipois de Tempo lntegrol: os
Unidodes de Ensino com funcionomento em tempo integrol, orientodos por
Diretrizes, métodos didóticos, motriz curriculor e odministrotivo específicos,
vinculodos à SME, com regulomentoçõo previsto em normos próprios com
vistos o omplior e quolificor o tempo de permonêncio dos estudontes no
lnstituiçôo de Ensino, gorontindo-lhe formoçÕo integrol;
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ll - Corgo Horório lntegrodo: coniunto de horos
de noiurezo pedogógico, recreotivo e de formoçõo ortístico, esportivo e
culturol, dedicodos oo cumprimento dos horos de otividodes e horos de
trobolho escolor efetivo, exercidos, exclusivCImente, nos Escolos em Tempo
lntegrol, de formo individuol e coletivo, no integroçõo dos óreos de
Conhecimento do Bose Nocionol Comum Curriculor e do suo f,orte
Diversificodo, conforme o currículo e OrientoçÕes, eloborodos pelo SME;
lll - Corgo Horório de Gestoo Especiolizodo:
conjunto de horos em otividode de gestÕo, suporte e otuoçõo
pedogógico, conforme proposto de Educoçõo lnfegrol, em Escolos, em
Tempo lntegrol estobelecido pelo SME;
lV - Plono de Açoo: documento de gestôo, de
noturezo operocionol, eloborodo pelo equipe escolor com os objetivos,
meios e resultodos relotivos às respectivos óreos de otuoçÕo, conforme
orientoções estobelecidos pelo SME;
V- Diretrizes Operocionois: instrumento que
oriento o operocionolizoçÕo dos rotinos escolores e subsidio o orgonizoçÕo
dos otividodes desenvolvidos pelo equipe escolor. É documento eloborodo
pelo Equipe de lmplontoçÕo do Progromo do SME;
Vl - Autonomio/Protogonismo: processo no
quol o estudonte desenvolve suos potenciolidodes por meio de próticos e
vivêncios, opoiodo pelos professores, ossumindo, progressivomente seu
popel no construçÕo do oprendizodo, bem como, no definiçÕo de seus
projetos e perspectivos em reloçÕo oo futuro;
Vll - Complementoçõo do Aprendizogem nos
Anos lniciois e Tutorio nos Anos Finois: processo pedogógico destinodo o
propicior oo estudonte o ocomponhomento e orientoçÕo dos suos
otividodes, no ômbito ocodêmico, reolizodo pelos professores efetivos ou
de designoçÕo temporório, oprovodos em processo seletivo específico;
Vlll - Desenvolvimento lniegrol: consideror os
dimensões sociol, emocionol, cognitivo, físico e culturol dos estudontes,
bem como, o exercício do cidodonio e de suos identidodes, duronte o suo
formoçÕo no EducoçÕo Bósico;
lX - Projeto Político Pedogógico: documento
que define o identidode institucionol do unidode. E eloborodo,
coletivomente, pelos diversos segmentos do comunidode escolor;
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X - Equipe de lmplontoçÕo do Educoçõo
lntegrol: equipe formodo por profissionois efetivos do quodro do Mogistério,
selecionodos pelo SME, composto por:
o) Coordenodor do Progromo;
b) lnspetor Escolor;
c) Especiolisto em GestÕo.
Soo otribuições do Equipe de lmplontoçõo do
EducoçÕo lntegrol:
Xl - Aprecior e oprovor os Plonos de Açoo
eloborodos pelos escolos de EducoçÕo em Tempo lntegrol e ocomponhor
o seu desenvolvimento;
Xll - Acomponhor e osseguror o cumprimento
do Colendório Escolor, bem como, do Agendo Trimestrol;
Xlll - Acomponhor o execuÇÕo dos projetos
desenvolvidos no Progromo de EducoÇÕo lntegrol em Escolos em Tempo
lntegrol;
XIV - Avolior e divulgor os resultodos de
desempenho o portir de critérios e indicodores constontes no Plono de
Açõo dos Escolos em Tempo lntegrol;
XV - Propor e/ou onolisor, o indicoçõo de
escolos o serem escolhidos e estruturodos poro porticiporem do Progromo
de Educoçoo lntegrol em Escolos em Tempo lntegrol, de ocordo com os
metos e os diretrizes políticos odministrotivos e finonceiros do Gestõo
Municipol, reolizondo consulto público à comunidode escolor;
XVI - Reolizor, onuolmente, o definiçôo de
metos de resultodos de oprendizogem junto à equipe escolor, bem como,
promover o ovolioçoo de desempenho dos membros do equipe (Equipe
Gestoro, Equipe Docente e demois funcionórios), recomendondo oçôes o
portir dos seus resultodos;
XVll - Formulor o político de EducoçÕo lntegrol
no ômbito do SME;
Arl. 5o. As escolos porticipontes do Progromo
de EducoçÕo lntegrol em Escolos de Tempo lntegrol funcionorÕo,-
ordinoriomente, de segundo o sexto-feiro, em período integrol, sendo estes,
monhÕ e torde, totolizondo th30min {nove horos e trinto minutos) diórios,
incluídos os horórios de repouso e refeiçoes, distribuídos de moneiro o
otender crionços e odolescentes por meio do desenvolvimento do Projeto
Escolor.
§ 1" É ossegurodo o otendimento educocionol
especiolizodo oos estudontes com deficiêncios, motriculodos nos unidodes
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EsTADo oo rspínrro sANTo
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porticipontes do Progromo de Educoçoo lntegrol em Escolos em Tempo
lntegrol, em closses regulores, devendo o Poder Público Municipol fornecer
profissionol de opoio poro o seu ocomponhomento em conformidode com
legisloçÕo específico.
Arl. óo. A estruturo orgonizocionol dos unidodes
porticipontes do Progromo de EducoçÕo lntegrol em Escolos em Tempo
lntegrol obedeceró o tipologio do Rede de Ensino Municipol.
Art. 7o. É otribuiçÕo do Secretorio Municipol de
Educoçõo:
I - fixor diretrizes relotivos às oções
específicos do EducoçÕo em Tempo lntegrol;
II - pro.mover formoções e copocitoções
específicos às finolidodes do Educoçoo em Tempo lntegrol poro o
Comunidode Escolor;
III - monitoror próticos e resultodos;
IV -ocomponhor, e orientoro execuçÕo
dos projetos desenvolvidos pelos escolos de moneiro orticulodo com o
sociedode civil, sejo por meio de porcerios ou diretomente;
V - ocomponhor estrotegicomente o
implontoçÕo, o desenvolvimento e o exponsõo dos escolos de oferto de
Educoçõo em Tempo lntegrol;
VI - monitoror resultodos de proficiêncio
obtidos nos ovolioções municipois e estoduois {Poebes), e de fluxo dos
estudontes, buscondo elevor o quolidode do ensino;
VII - porticipor e se envolver nos
formoções propostos poro o oferto do Educoçoo em Tempo lntegrol,
disseminondo no cotidiono de todos os escolos municipois, no que for
cobível, os boos próticos vivenciodos;
VIII - verificor o desenvolvimento do
EducoçÕo em Tempo lntegrol por meio de reuniÕes de monitoromento e
ovolioçõo de resultodos o serem reolizodos oo longo do ono letivo
Art. 8o. É otribuiçÕo dos unidodes escolores
que ofertom EducoçÕo em Tempo lntegrol:
I - gorontir que os processos de ensino
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oprendizogem sejom efetivodos nos unidodes escolores, conforme
diretrizes e orientoções emonodos pelo Secretorio Municipol de
Educoçôo;
II - oporiunizor formoçõo continuodo,
poro todo o Equipe Escolor, no busco de oprimoromento e ovonÇo nos
processos de ensino-oprendizogem;
III - cumprir e fozer cumprir disposiçÕes
legois, bem como, orientoçÕes poro o oferto de EducoçÕo em Tempo
lntegrol; e
ry - definir coletivomente objetivos e
oções poro olconce de metos no construçõo do Plono de Açõo Escolor,
que deveró ser otuolizodo onuolmente, ovoliodo periodicomente e
remodelodo, quondo preclso, deocordo com necessidodes específicos,
por todo o comunidode escolor.
Arl. 9o. As unidodes escolores que ofertom
EducoçÕo em Tempo lntegrol terõo um corpo técnico-pedogógicoodministrotivo responsóvel por dinomizor todos os oções e diretrizes
relotivos oos processos de ensino-oprendizogem no ômbito do escolo e
do comunidode escolor.
Art. 10. Sõo otribuições específicos do Diretor
Escolor dos Unidodes em Tempo lntegrol, olém doquelos inerentes oo
respectivo corgo:
| - Articulor, ocomponhor e coordenor o
eloboroçõo, execuçÕo e ovolioçÕo do Projeto Político Pedogogico;
ll - Plonejor, implontor e ocomponhor os oções
e seus respectivos resultodos, conforme o Plono de Açoo do unidode de
ensino;
lll - Coordenor, onuolmente, o eloboroçõo do
Plono de AçÕo do unidode de ensino, olinhodo oo Plono de AçÕo do
Secretorio Municipol de Educoçoo;
IV - Orientor o eloboroçÕo dos respectivos
Progromos de AçÕo do Equipe Gestoro e docentes, ocomponhor o
execuçÕo deles, bem como, orientor o eloboroçoo e o cumprimento dos '
rotinos dos demois servidores;
V - Gerir os recursos humonos, finonceiros e
moteriois poro o execuÇÕo do Projeto Escolor, no integrolidode de seu
currículo, quonto ô Bose Nocionol Comum Curriculor e suo Porte
Diversificodo e todos oqueles necessórios oo desenvolvimento dos
estudontes;
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VI - Estobelecer, junto oo Pedogogo, os
estrotégios necessórios oo desenvolvimento do outonomio no ômbiio do
unidode de ensino e no universo dos estudontes, enfre outros otividodes
escolores, inclusive por meio de porcerios, submetendo-os oos órgôos
competentes;
VII - Orientor e ocomponhor -, o
desenvolvimento dos otividodes do pessool docente, técnico e
odministroiivo do respectivo unidode de ensino, ocionondo poro isso os
recursos necessórios e indicodos;
Vlll - Zelor pelo cumprimento do regime de
trobolho do corpo docente, técnico e odministrotivo de que troto esto Lei;
lX - Orgonizor, entre os membros do corpo
docente do respectivo unidode de ensino, o reolizoçÕo dos substituições
dos professores, em óreos ofins, nos seus impedimentos legois e temporórios,
solvo nos cosos de licenços previstos em lei;
X - Plonejor e promover oções em
consonôncio com o Projeto Político Pedogógico, estimulondo o
porticipoçôo do comunidode escolor;
Xl - Acomponhore ovolioro produçõo
didótico-pedogógico do corpo docente, com vistos oos resultodos
esperodos, olinhodos oo Plono de AçÕo do unidode de ensino;
Xll - Sistemotizor e documentor os experiêncios
e os próticos educocionois e de gestôo com vistos o opoior o SME no
exponsôo do Progromo Municipol em Educoçôo lntegrol;
Xlll - Atuor como ogente difusor e
multiplicodor dos oções pedogógicos e de gestÕo, conforme os
porômetros fixodos pelo Secretorio Municipol de Educoçõo;
XIV - Eloboror, conduzir e rever,
periodicomente, seu Progromo de AçÕo, olinhodo oo Plono de Açôo do
Escolo.
XV- Exercer, no ômbito de suo competêncio
outros otribuições determinodos pelo SME.
Art. 11. Sõo otribuiçÕes do Pedogogo '
(Coordenodor Pedogógico) dos Escolos em Tempo lntegrol:
I - Auxilior o Diretor do unidode de ensino no
execuçÕo do Projeto Político Pedogógico, de ocordo com o Plono de
Açõo, o currículo, o ogendo trimestrol, os progromos de oçÕo e os guios de
ensino e oprendizogem;
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ll - Coordenor o plonejomento do ogendo de
estudos do corpo docente e osseguror o suo execuÇÕo;
lll - Orientor os otividodes em horos de
trobolho pedogógico coletivo e individuol, ossegurondo o execuÇÕo dos
suos respectivos ogendos;
lV - Acomponhore orientoro produçÕo
didótico-pedogógico do corpo docente;
V - Apoior o Diretor do unidode de ensino nos
otividodes de difusÕo e multiplicoçÕo do Modelo Pedogógico e de GestÕo,
conforme os porômeiros fixodos pelo Equipe de lmplontoçoo do EducoçÕo
lntegrol do SME;
Vl - Eloboror, conduzir e rever,
periodicomente, seu Progromo de AçÕo, olinhodo oo Plono de Açoo do
Escolo;
Art. 12. As unidodes de ensino existentes
poderÕo trocor de nomencloturo oo se tornorem Escolos em Tempo
lntegrol.
Art. 13. As especificidodes do implontoçÕo do
Progromo Municipol de EducoçÕo lnfegrol, bem como, o suo orgonizoçÕo,
serÕo otrovés de resoluçÕo específico oprovodos pelo Conselho Municipol
de Educoçoo {CME) e publicodos pelo Poder Executivo Municipol.
Porógrofo único. As despesos decorrentes do
oplicoçõo desto Lei correrÕo à conto de dotoções consignodos no
orçomenio vigente, podendo, se necessório ser suplementodos, hovendo
disponibilid<rde de recursos.
Art. I4. As disposições contidos no presente Lei
oplicor-se-Õo desde o início do no letivo de 2023.
. 15. Esto Lei entroró em vigor no doto de
suo publicoçÕo.
Gobin o unicip Soo Moteus, Estodo
do Espírito Sonto, oos d do mbro (12) do ono
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MENSAGEM E JUSTIFIffi
SÕo Moteus-Es, 26 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos o honro de submeter o elevodo oprecioçÕo
desso Egrégio Coso de Leis o incluso PROJETO DE LEI N". 07212022,, que
"|NSTITUI O PROGRAMA MUN|CIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOTAS DE
TEMPO INTEGRAL - PROETI, NO ÂMBITO DO MUNICíPIO DE SÃO MATEUS.ES,
ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
O Projeto de Lei opresentodo, tem como objetivo
instituir o Progromo Municipol de Educoçõo lntegrol em Escolos de Tempo
lntegrol - PROETI no município de Sõo Moteus-ES, cujo finolidode ê o
orgonizoçÕo, plonejomento e o execÚçÕo de um conjunto de oções
específicos de conieúdo, método e gestÕo, direcionodos à melhorio do
oferto e quolidode do Ensino no Rede Público Municipol, que ossegure o
crioçÕo e implementoçÕo de Escolos de Ensino em Tempo lntegrol, sob o
premisso de umo EducoçÕo Integrol, em otendimento e cumprimento do
meio no 6 do Plono Municipol de EducoçÕo PME, previsto no Lei
Complementor n" 1A4l2O1 5.
Considerondo que o referído meto, poro o ono de
2025, é de oferecer o educoçôo em tempo integrol em, no mínimo, 50%
(cinquento por cento) dos escolos públicos municipois, de formo o otender,
pelo menos,25% (vinte e cinco por cento) dos olunos do Educoçõo Bósico.
lmportonte destocor os porceiros com os esferos
federol e estoduol que possibilitorom o otendimento de 36,7% percentuol
de escolos públicos com, oo menos, um oluno que permonece no mínimo 7
horos diórios em otividodes escolores, como opontom os dodos oficiois,
Censo do EducoçÕo Bósico 20,l5;
Os dodos oindo opontom que, no ono de 2015
erom openos, 16,7% do demondo de crionços e odolescentes ossistidos nos.
escolos do rede municipol de ensino, número distonte do olconce dos
metos estipulodos pcro o époco.
Com isso, destoco-se, o necessidode de oiuor de
formo incisivo, ompliondo o tempo de estudo no escolo e gorontindo o
oferto de umo EducoçÕo lntegrol.
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Assim, pretende-se com o Progromo Municipol de
EducoçÕo lntegrol - PROETI, oportunizor a omplioçôo do jornodo escolor,
do oluno, oportunizondo ombientes seguros e os possibilidodes de
oprendizogens diversos, otrovés dos Projetos inseridos do Progromo, ou sejo,
o estudonte teró um tempo de permonêncio ompliodo no espoÇo escolor,
com metos e formoçÕo integrol e integrodo, tonto nos ospectos cognltivos
quonto nos socioemocionois, desenvolvendo o porticipoçÕo crítico e
outônomo dos educondos e, consequentemente, trozendo impoctos
positivos no Comunidode Escolor.
Neste sentido, o oprovoçÕo desto Lei troró,
tombém, benefícios estruturois e oquisiçõo de equipomentos que ouxiliorÕo
no oprendizodo, otendendo às metos e às diretrizes políticos odministrotivos
e finonceiros do GestÕo Municipol, com consulto público à Comunidode
Escolor, sejo por vio de porcerios e/ou com recursos próprios.
Ademois, seguindo o simetrio dos leis federois e
estoduois, o Progromo Municipol de Educoçõo lntegrol em Escolos de
Tempo lntegrol seró desenvolvido, implontodo, monitorodo e
ocomponhodo por umo Equipe específico do Secretorio Municipol de
EducoçÕo, junto às escolos predefinidos do Rede Público Municipol e seró
expondido, conforme os necessidodes educocionois, obedecendo os
critérios desto Lei, quondo observodos às condições de viobilidode e
interesse do Comunidode.
Dionte do exposto, do relevôncio do temo e por ser
consíderodo indispensóvel oo interesse público, peÇo o onólise do motério.
Assim, pelos motivos expost contomos com o porticipoçÕo desso Egrégio
Coso de Leis poro o que eto de Lei sejo opreciodo e discutido em
regime
lnterno
de "Exlroordinório e ocordo com Artigo 3o inciso ll do Regimento tt
Estodo do Espírito to o 26 (vi
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