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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaINSTITUI O REGULAMENTO GERAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7394

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Proposição arquivada — Decreto Legislativo ARQUIVADO.
2023-02-06 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Decreto Legislativo lido na Sessão Ordinária do dia 06/02/2023.
2023-01-11 Norma promulgada — Para publicação no Jornal Tribuna do Cricaré e posterior leitura em Sessão Ordinária.
2023-01-11 Aguardando promulgação da norma jurídica — Decreto Legislativo redigido para promulgação da Presidência e solicitação de autorização para publicação.
2023-01-11 Proposição aprovada — Para encaminhar à Presidência para promulgação.
2023-01-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em Turno Único, na Sessão Extraordinária do dia 11/01/2023.
2023-01-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2023-01-11 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-01-11 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Extraordinária do dia 11/01/2023.

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2023
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI O REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO
QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador Paulo Fundão, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que dispõe o art. 120, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus-ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e o Presidente promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica instituído o Regulamento Geral de Concursos
Públicos, para provimento de cargos efetivos do Quadro Funcional da Câmara
Municipal de São Mateus-ES, constante no Anexo Único deste Decreto Legislativo.
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Matheus Cunha Fundão”, aos onze (11) dias
do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO
Vereador
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os concursos públicos para investidura em cargos efetivos
da Câmara Municipal de São Mateus-ES serão autorizados por decreto do Presidente.
Art. 2°. Durante todas as fases do concurso público serão
observados os princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. Somente será autorizada a realização de concurso público:
I - se houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear
as despesas com o provimento do cargo;
II - desde que haja existência de vaga;
III - desde que comprovada a necessidade do provimento.
Art. 4º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
conforme o estabelecido em edital.
Art. 5º. A contagem dos prazos constantes neste decreto legislativo
e aqueles a serem definidos no edital, serão contados em dias corridos, salvo
disposição em contrário.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposição em
contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, se esse dia
cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º. O prazo de validade dos concursos será conforme o
estabelecido no edital, a contar da publicação da homologação dos resultados, podendo
ser prorrogado uma vez por igual período, a juízo do Presidente da Câmara, desde que,
obedecendo ao disposto no inciso III do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º. O Edital de abertura do concurso público e demais atos e
decisões inerentes, serão publicados integralmente no site oficial da Câmara Municipal
de São Mateus-ES, bem como, no site oficial da instituição que executará o certame.
Art. 8º. No Edital de Concurso Público, do qual se dará ampla
divulgação, constará o seguinte:
I - identificação da instituição realizadora do certame e da Câmara
Municipal;
II - o número de vagas oferecidas, inclusive para cadastro de
reserva;
III - o percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência,
observada a legislação vigente;
IV - a denominação dos cargos ofertados, com suas respectivas
atribuições, nível de escolaridade ou outro requisito de habilitação legal exigido, a
carga horária e o valor do vencimento inicial, indicando a lei que autorizou sua
criação;
V - o tipo do concurso, se de provas ou provas e títulos;
VI - os títulos exigidos e a atribuição de sua pontuação;
VII - o conteúdo programático das provas escritas;
VIII - indicação das prováveis datas de realização das provas;
IX - número de etapas do concurso público, com indicação das
respectivas fases, seu caráter eliminatório ou classificatório;
X - a forma de julgamento das provas e a explicação detalhada da
metodologia para classificação no concurso público;
XI - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos
para a carreira ou sindicância da vida pregressa; 
XII - os documentos necessários para a inscrição e o prazo máximo
para sua efetivação, bem como, o material de uso não permitido;
XIII - os critérios de desempate;
XIV - o prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua
prorrogação;
XV - a data, local, horário e prazo de realização das inscrições;
XVI - a data, local e horário de realização das provas;
XVII - as condições para investidura em cargo público dispostas
neste regulamento geral;
XVIII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação,
prazos, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
XIX - informações sobre a taxa de inscrição, a possibilidade legal
de sua isenção e condições estabelecidas para esse fim;
XX - o conjunto de exames médicos a serem apresentados.
Parágrafo único. A escolaridade mínima exigida deverá ser
comprovada no ato da posse no cargo, vedada a exigência de comprovação no ato da
inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em
legislação específica.
Art. 9°. Os prazos fixados no regulamento especial poderão ser
prorrogados a juízo do Presidente da Câmara Municipal, através de publicidade prévia
e ampla.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 10. Poderão candidatar-se aos cargos efetivos do Quadro
Funcional da Câmara Municipal, todos os cidadãos que preencham os seguintes
requisitos: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no mínimo dezoito anos completos no ato da posse; 
III - estar em gozo com os direitos políticos;
IV - haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição
ou ter justificado a ausência;
V - estar quite, se de sexo masculino, com as obrigações militares;
VI - atender as condições especiais prescritas para o preenchimento
do cargo. 
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. As aberturas de concursos públicos far-se-ão por Edital
que mencione o prazo de inscrições, nunca inferior a trinta dias. 
Parágrafo único. No interesse da Câmara Municipal, o período de
inscrição poderá ser prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante a publicação de
retificação de Edital. 
Art. 12. As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou
procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de
uma ficha de inscrição, na forma e condições estabelecidas em Edital do Concurso. 
Parágrafo único. A inscrição somente se efetivará mediante a
comprovação do pagamento da taxa de inscrição. 
Art. 13. Às pessoas com deficiência, assim definidas em legislação
federal, fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para
provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, para
as quais ficam reservados cinco por cento do número total de vagas ou conforme
definido no edital, desde que aprovados no concurso respectivo.
Parágrafo único. O candidato com deficiência deverá no ato da
inscrição, entregar o laudo médico atual, mínimo de 3 (três) meses, original ou cópia
autenticada em cartório, atestando claramente o tipo e o grau ou o nível de deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 14. Será assegurado ao candidato com deficiência, que
requerer atendimento especial durante a realização do concurso público, a utilização de
tecnologias que ampliem suas habilidades funcionais, nos termos do art. 3° do Decreto
Federal n° 9.508/2018.
Art. 15. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha
de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos, determinará o
cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 16. Os pedidos de inscrições significarão a aceitação, por
parte do candidato, de todas as disposições deste regulamento geral e editais que forem
baixados para cada concurso. 
Art. 17. Os pedidos de inscrições serão homologados, por portaria
assinada pelo Presidente da Câmara, em até cinco dias após encerrado do prazo de
inscrições fixado pelo Edital, devidamente publicados oficialmente, inclusive no site
da Câmara Municipal, contendo a relação das inscrições deferidas e indeferidas. 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 18. O Presidente da Câmara Municipal designará por meio de
Portaria, a Comissão Especial Organizadora do Concurso Público para provimento de
cargos efetivos do quadro funcional da Câmara Municipal de São Mateus-ES.
§1°. A Comissão Especial Organizadora do Concurso Público para
provimento de cargos efetivos, será formada por servidores efetivos da Câmara
Municipal ou cedidos pela Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, constituída de no
mínimo 3 (três) servidores, presidida por servidor estável, e remunerada nos termos
estabelecidos no §1° do art. 73 da Lei Complementar Municipal n° 149/2022, com as
seguintes atribuições:
I - formalizar o Estudo Técnico Preliminar, se necessário;
II - elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - promover os atos administrativos relacionados à contratação
da instituição responsável pelo planejamento, organização e execução do concurso
público;
IV - responder, no que couber, aos órgãos públicos, sindicatos e
demais entidades, quanto a possíveis questionamentos pertinentes ao processo de
seleção, assessorados pela instituição contratada;
V - planejar, organizar e controlar atividades pertinentes à
realização dos certames adotados pela Câmara de Vereadores de São Mateus-ES,
articulando-se com a instituição realizadora dos concursos público, apoiando,
orientando, auxiliando, fornecendo subsídios e acompanhando os atos;
VI - auxiliar na promoção e divulgação dos eventos dos concursos
públicos, analisando e propondo a aprovação e/ou alterações de editais, comunicados,
instruções, critérios, procedimentos, cronogramas, programas de provas e instrumentos
correlatos;
VII - atuar como gestora e fiscal da contratação, acompanhando a
execução do contrato a que se refere o inciso III deste artigo, cabendo-lhe
especialmente aprovar os atos realizados pela instituição contratada, inclusive
cronograma de execução de acordo com as fases do concurso público, minuta do
edital, entre outros atos necessários ao andamento do concurso.
§2°. A Comissão Especial Organizadora do Concurso Público
encerrará seus trabalhos automaticamente com a homologação do resultado final do
concurso público.
Art. 19. A Ordem dos Advogados do Brasil participará da
realização do concurso público, por meio de indicação de um de seus membros, para
compor a Comissão Especial Organizadora do Concurso Público, após a publicação do
edital, quando houver vagas a serem preenchidas para o cargo de Procurador
Legislativo, em consonância ao disposto no art. 132 da Constituição Federal.
Art. 20. À Comissão Especial Organizadora do Concurso Público,
bem como, a instituição contratada para a execução do certame, é vedado, sob
qualquer forma revelar, até o momento em que forem apresentados aos candidatos, os
temas constitutivos das provas.
Art. 21. Será impedido de integrar a Comissão Especial
Organizadora do Concurso Público ou a instituição contratada, quem for cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau de candidato inscrito
no concurso. 
Parágrafo único. Constatado o impedimento, o integrante da
Comissão Especial Organizadora do Concurso Público ou da instituição contratada
será afastado de suas funções.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 22. O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o Edital.
Parágrafo único. Quando as provas forem realizadas em mais de
um dia, o local, dia e hora das provas seguintes deverão ser efetivadas observando o
lançamento do respectivo edital, publicado no site oficial da Câmara Municipal de São
Mateus-ES, bem como, no site oficial da instituição que executará o certame.
Art. 23. De acordo com as peculiaridades do cargo poderão ser
realizadas provas nas seguintes modalidades: 
I - objetiva; 
II - discursiva. 
§1º. As provas objetivas e/ou discursivas deverão ser originais,
elaboradas por banca constituída exclusivamente por profissionais devidamente
qualificados com experiência em concursos, com notório saber, nos seus respectivos
campos de conhecimento. 
§2º. Na formulação das questões deve ser observada a habilitação
exigida para o cargo, e, no caso, somente quando for requisito de escolaridade o nível
superior, as questões devem visar à identificação do raciocínio lógico e a capacidade
de interpretação dos enunciados discursivos dos candidatos. 
§3º. É admitido, observados os critérios estabelecidos no Edital de
abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à,
simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na
etapa. 
Art. 24. Os tipos de provas terão caráter classificatório e/ou
eliminatório, sendo determinadas no Edital de cada concurso.
Art. 25. Todas as provas relacionadas ao concurso público serão
realizadas em local, dia e hora previstos no edital de convocação, que será publicado e
divulgado segundo os mesmo critérios, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias,
mantendo o cronograma previsto no edital de abertura do concurso público.
Art. 26. No dia, hora e local aprazados para a realização das
provas, somente será admitido à prestação da prova, o candidato que exibir no ato o
cartão de identificação e documento oficial de identidade original, com foto, conforme
exigido no edital de convocação para as provas. 
Art. 27. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas,
importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou
atraso, na sua eliminação automática e irrecorrível do concurso público. 
Art. 28. Durante a realização das provas, não será permitido ao
candidato, sob pena de ficar excluído do concurso: 
I - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas
ao concurso, bem como consultar livros, notas ou impressos, eletrônicos (calculadora,
agenda eletrônica, telefone celular, smartphone, player, tablet, receptor, gravador, etc.)
ou quaisquer materiais, salvo os expressamente permitidos no edital; 
II - tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia com
qualquer observador da prova ou autoridade presente;
III - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos
especiais e na presença de fiscal;
IV - utilizar-se de meios ilícitos para execução da prova; 
V - perturbar de qualquer modo, a execução dos trabalhos. 
Art. 29. Na ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo anterior,
será lavrado termo circunstanciado com auto de apreensão de prova e exclusão do(s)
candidato(s), onde se narrará o fato detalhadamente, devendo ser assinado por, no
mínimo 2 (dois) fiscais de prova.
Parágrafo único. O auto mencionado neste artigo, ficará apensado
à prova apreendida, devendo tomar ciência a instituição realizadora do certame, para
consumar a exclusão do(s) candidato(s) infrator(es).
Art. 30. Os locais de prova serão fiscalizados por pessoas
especialmente designadas pela instituição contratada, vedado o ingresso de pessoas
estranhas ao concurso.
Art. 31. Antes de se iniciarem os trabalhos, os fiscais de sala, farão
os esclarecimentos e advertências a serem observadas pelos candidatos durante as
provas, objetivando principalmente impedir conversas, consultas ou quaisquer
expedientes de que tentem se utilizar os candidatos para troca de opiniões.
Art. 32. Ao término do tempo estipulado para a execução das
provas objetivas e/ou subjetivas, ainda que não tenham terminado, os candidatos
deverão, obrigatoriamente sob pena de serem eliminados do certame, devolver o cartão
de respostas ao fiscal da sala, podendo levar consigo o seu caderno de provas caso seja
previsto no edital de abertura do concurso público.
§1°. Os candidatos que terminarem a prova antes do tempo previsto
para sua execução poderão levar consigo seu caderno de provas, desde que decorrida 1
(uma) hora do efetivo início das provas.
§2°. Os candidatos que saírem antes de 1 (uma) hora contada do
efetivo início das provas será possibilitado copiarem seu gabarito para fins de
conferência com o gabarito preliminar.
Art. 33. Ao final das provas escritas, os últimos candidatos (caso
definido no edital de abertura do concurso) deverão permanecer no recinto, a fim de
assinar o lacre do envelope das provas juntamente com os fiscais, sendo liberados
quando todos as tiverem concluído.
Art. 34. As provas serão identificadas com o nome do candidato
e/ou número de inscrição.
§1º. A assinatura do candidato será lançada em folha separada que
terá o número de identificação repetido na prova. 
§2º. As folhas de identificação depois de colocadas em sobrecarta
fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do responsável pela realização do Concurso
Público.
§3º. Somente após a conclusão do julgamento serão identificados,
em ato público, os aprovados e anunciados por portaria assinada pelo Presidente. 
Art. 35. Nas provas que exigirem o emprego de equipamentos de
elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade da Câmara ou da entidade que
realiza o certame, poderá ser procedida, a critério da fiscalização, a imediata exclusão
do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem
risco de danificá-los.
Art. 36. Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de
títulos, o edital normativo do concurso indicará, entre outras condições: 
I - títulos a serem considerados, conforme legislação vigente;
II - prazo e condições de entrega dos títulos, sempre como etapa
posterior às provas e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas
etapas anteriores;
III - critérios de avaliação e classificação.
§1º. Os títulos serão entregues em uma só via. 
§2º. A avaliação de títulos será considerada exclusivamente para
efeito de classificação. 
§3º. Não serão considerados títulos para efeito de pontuação os
certificados ou diplomas de cursos exigidos como grau mínimo de escolaridade.
§4°. Não serão contados pontos para os certificados de cursos,
seminários, estágios ou simpósios exigidos pelo Ministério da Educação, para a
conclusão de cursos.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DAS PROVAS E TÍTULOS
Art. 37. O julgamento das provas objetivas e/ou discursivas,
inclusive o critério de desempate, será feito segundo a metodologia de correção
estabelecida no Edital de abertura do concurso público, pela instituição contratada para
a execução do certame. 
Art. 38. Será estabelecido para cada concurso, o critério de
julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados, conforme
o edital de abertura do concurso público, para aferição e atribuição de nota pela
instituição contratada para a realização do certame. 
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 39. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de
recursos, nas fases de resultados de solicitação e homologação das inscrições,
publicações de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação
de candidatos.
Art. 40. Os recursos serão interpostos, conforme a forma
disciplinada no edital de abertura do certame, em até 3 (três) dias úteis, após a
divulgação de cada evento, através de requerimento fundamentado, dirigido à
instituição contratada para a realização do concurso público, que emitirá parecer sobre
a decisão. 
Parágrafo único. Os recursos deverão ser individuais e
devidamente fundamentados e não se conhecerão de recursos, sendo liminarmente
indeferidos:
I - que não estejam fundamentados com argumentação lógica e
consistente, inclusive os pedidos de simples revisão da prova ou da nota;
II - inconsistentes e/ou fora das especificações estabelecidas no
edital;
III - que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou
interpostos fora dos prazos estabelecidos no edital;
IV - que não contenham fatos novos ou que se baseiam em razões
subjetivas.
Art. 41. Interposto o recurso, o candidato poderá participar
condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso de não provimento do
recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas. 
Art. 42. Relativamente ao gabarito preliminar, admitir-se-á um
único recurso por questão para cada candidato, não sendo aceitos recursos coletivos.
Art. 43. Havendo alteração do gabarito preliminar, as provas serão
corrigidas de acordo com a alteração.
Parágrafo único. Em caso de haver questões que possam vir a
serem anuladas por decisão da instituição contratada para a realização do certame,
estas serão consideradas respondidas corretamente por todos os candidatos,
independentemente de terem ou não recorrido, quando então serão computados os
pontos respectivos, exceto para os que já tiverem recebido a pontuação.
Art. 44. A decisão final dos recursos será publicada por edital,
todavia, os pareceres exarados pela instituição contratada poderão ser consultados
pelos candidatos interessados diretamente na Câmara Municipal ou em outro local a
ser definido pelo edital, a partir da divulgação dos respectivos editais e resultados.
Parágrafo único. Não serão encaminhadas respostas individuais
aos candidatos.
Art. 45. Embora os candidatos possam levar consigo seu caderno
de provas, para fins de fundamentação do pedido de recurso, durante o período de
interposição de recursos do gabarito preliminar, será dada vista da prova padrão em
local a ser informado por edital.
Art. 46. Para os recursos relativos as provas de títulos ou outra
modalidade de prova utilizada, aplicam-se as normas estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA INVESTITURA NO CARGO
Art. 47. São requisitos para investidura no cargo, além de outros
previstos em lei ou regulamento: 
I - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e
títulos;
II - idade mínima de dezoito anos; 
III - a quitação com as obrigações militares, para os homens; 
IV - haver votado nas últimas eleições realizadas antes da posse ou
ter justificado a ausência;
V - a quitação das obrigações eleitorais; 
VI - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do
cargo; 
VII - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de
cargos, empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou
emprego público; 
VIII - declaração de ausência de impedimento de exercício de
cargo, emprego ou função pública;
IX - declaração de bens e valores que integram seu patrimônio
privado.
Art. 48. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados
dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios
dos requisitos para investidura no cargo.
§1°. Outros documentos poderão ser exigidos, por força de
disposição legal de edição superveniente ou visando a esclarecer situação de fato
constatada com a apresentação da documentação descrita no edital.
§2°. A não apresentação de qualquer documento e/ou exame até o
ato da posse implicará na perda dos direitos dela decorrentes. 
Art. 49. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas
fixado no edital serão nomeados no prazo de validade do concurso, obedecendo-se a
ordem de classificação dos candidatos habilitados. 
§1°. Os demais candidatos aprovados integrarão cadastro de
reserva, conforme definido no edital de abertura do concurso público, cuja nomeação
será realizada conforme a necessidade, interesse e disponibilidade financeira e
orçamentária da Administração Pública.
§2°. Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não
convocado para investidura em determinado cargo público, não se publicará edital de
concurso para provimento deste mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de
validade do concurso que habilitou o candidato.
Art. 50. Previamente à nomeação, o candidato aprovado será
submetido a avaliação médica de caráter eliminatório, cujo procedimento será
estabelecido em edital próprio. 
Art. 51. É de exclusiva responsabilidade do candidato inscrito
acompanhar os atos concernentes ao concurso público, divulgados no portal de internet
indicado no Edital e/ou no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e
será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos. 
Art. 53. Os candidatos com deficiência terão seus nomes
publicados em lista à parte e também figurarão na lista de classificação geral. 
§1°. Não sendo comprovada a deficiência do candidato, será
desconsiderada a sua classificação na listagem de pessoas com deficiência, sendo
considerada somente sua classificação na listagem de ampla concorrência.
§2°. No caso de não haver candidatos com deficiência aprovados,
ou de não haver candidatos inscritos em número suficiente para o quantitativo do
cargo reservado às pessoas com deficiência, os cargos remanescentes serão
preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 54. Concluídas todas as etapas do concurso público, a
instituição contratada encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal o resultado
final para a homologação, dentro do prazo máximo dez dias, contados da publicação
do gabarito definitivo. 
Parágrafo único. A homologação do resultado final do concurso
público, será publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no site da
Câmara Municipal de São Mateus-ES, contendo a relação dos candidatos com os
respectivos números de inscrição e as notas finais, pormenorizadas pelos tipos de
provas. 
Art. 55. O candidato deverá atender ao quanto estabelecido neste
regulamento geral e nos editais, sob pena de eliminação do concurso público.
Art. 56. O edital deverá permitir ao candidato aprovado no
concurso público renunciar à nomeação correspondente à sua classificação,
antecipadamente ou até o término do prazo para a posse e optar pelo reposicionamento
no último lugar da lista de classificados. 
Art. 57. Se a lista de classificados no concurso público for maior
do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu
reposicionamento passará a figurar na última posição da lista geral de classificados,
considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas
no edital.
Art. 58. Os casos omissos neste regulamento geral serão
resolvidos pela Comissão Especial Organizadora do Concurso Público ou pela
instituição contratada para a realização do certame, conforme o caso concreto,
observando a legislação pertinente.
Art. 59. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter
atualizados os seus endereços junto ao Departamento de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de São Mateus-ES, por meio de requerimento via Secretaria
Administrativa, na sede do Poder Legislativo Municipal.
Art. 60. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo “Matheus Cunha Fundão”, aos onze (11) dias
do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca estabelecer as regras gerais para a
realização de concursos públicos perante esta Casa de Leis.
Ademais, faz-se necessário o presente projeto devido à
necessidade de proteger os candidatos que participarão do certame, garantindo uma
maior integridade aos procedimentos inerentes ao concurso público.
Portanto, tem-se que o projeto em tela, apetece o atendimento dos
interesses da Administração Pública, bem como, dos candidatos ao certame. 
Ante todo o exposto e com base nas razões supra, fundamento e
apresento este Projeto de Decreto Legislativo e solicito aos nobres Pares que deliberem
pela sua aprovação.
Palácio Legislativo “Matheus Cunha Fundão”, aos onze (11) dias
do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO
Vereador

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