PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº 006/2023
PROJETO DE LEI Nº. 006/2023
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2024.
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° - A Lei Orçamentária Anual do Município de
São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2024 será elaborada e
executada de forma compatível com o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento das disposições contidas no § 2° do art.
165 da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica
Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, que
compreende:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento
do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
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...continuação do Projeto de Lei nº 006/2023
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da
LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, 13ª Edição do Manual de
Elaboração válida para 2023.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais
e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei
de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado
em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2024 e para os dois seguintes.
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§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024,
2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 1.447, de
14 de junho de 2022.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria
STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS ANUAIS DA LDO 2024, contam com
o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo
Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao
estabelecido na Portaria STN 1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência
e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no §
2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da
Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V,
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar
o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativonormativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria
STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS
PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da
contabilidade pública.
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
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§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de
Resultados Primário e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº
495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão
de títulos, operações de créditos. parcelamentos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária
para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro
de 2024 abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
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posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
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considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal
Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2024
conterá recursos para a Reserva de Contingência, em montante no mínimo de 1%
(um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto
na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b"
da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 28 – Para abertura dos créditos adicionais
suplementares, o limite máximo de autorização será de 50% (cinquenta por cento)
do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de
dotações orçamentárias, utilizando se como fonte de recursos as definidas no § 1º.
do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no
caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5%
(cinco por cento) do total da despesa fixada;
II - provenientes:
a) de superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2023 ou de provável excesso de arrecadação 2024,
respeitando as fontes de recursos;
b) de incorporações de recursos de convênios
celebrados nas esferas intergovernamentais;
c) com recursos de operações de crédito interna e
externa.
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Art. 29 – O remanejamento de dotações de
despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será
considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso
III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.30 - A proposta orçamentária para 2024
contemplará dotação específica e suficiente para o pagamento dos precatórios
oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujos ofícios requisitórios
sejam apresentados até 02 de abril de 2023, na forma do Art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 31 - Na execução da Lei orçamentária Anual
2024 os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a incluir elemento de
despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos da
Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-
2025.
Art. 32 - Os investimentos com duração superior a
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 34 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 35 - A renúncia de receita estimada para o
exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 36 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades publicas e privadas, beneficiará somente aquelas de
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 a LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de
controle interno de cada poder (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 37 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
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despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16,
§ 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 38 - As obras em andamento e a conservação
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 39 - Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da
LRF).
Art. 40 - A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 41 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 42 - Durante a execução orçamentária de
2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 43 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
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Art. 44 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Seção II
Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
Art. 45 - É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das emendas parlamentares de maneira equitativa, da programação
referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo
da LOA 2024 (Art. 87-A da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Considera-se execução equitativa a
execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às
emendas parlamentares impositivas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária
e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o
empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 46 - As emendas parlamentares impositivas
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica,
quando não retificadas de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 48 desta Lei.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no caso de
emendas destinadas a transferências voluntárias;
II - a não apresentação da proposta e do plano de
trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no
plano de trabalho;
III - a desistência da proposta por parte do autor;
IV - a falta de razoabilidade do valor proposto, a
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto
ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no
exercício financeiro;
V - a não aprovação do plano de trabalho; e
VI - outras razões de ordem técnica, devidamente
justificadas.
§ 2º As emendas parlamentares impositivas serão
analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os
possíveis impedimentos identificados serão centralizados na Secretaria Municipal
de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos para
comunicação à Câmara Municipal de São Mateus-ES, conforme os prazos
previstos no art. 48 desta Lei.
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Art. 47 - As emendas parlamentares individuais ao
projeto de LOA serão aprovadas até o limite correspondente a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício,
sendo que desse percentual, 0,4% deve ser empregado em ações e serviços de
saúde, exceto despesas com pessoal (§ 1° do Art. 87-A da Lei Orgânica Municipal).
Parágrafo Único. São admitidas as emendas
parlamentares coletivas (§ 2° do Art. 87-A da Lei Orgânica Municipal)
Art. 48 - Compete à Câmara Municipal, por
intermédio da Comissão de Finanças, concomitantemente com o envio do
autógrafo da LOA 2024, encaminhar ao Poder Executivo, em meio digital, as
emendas parlamentares impositivas, para análise e incorporação aos programas
de trabalho das unidades executoras.
§ 1º Após o recebimento dos planos de trabalho
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo terá até 60 (sessenta) dias
para encaminhar à Câmara Municipal a relação das emendas parlamentares
impositivas sem impedimentos e as justificativas daquelas com algum impedimento
técnico.
§ 2º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de
que trata o § 1º deste artigo, a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o
novo plano de trabalho das emendas parlamentares impositivas com
impedimentos técnicos e, se necessário, a sua substituição, nos mesmos
parâmetros do caput deste artigo.
Art. 49 - As proposições legislativas e as emendas
apresentadas ao projeto de LOA que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão
estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de
ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os limites legais
sobre gastos com pessoal.
§ 2º No caso de emendas que importem redução
total ou parcial de dotações propostas no projeto de LOA, a demonstração de
que trata o caput deverá:
I - deixar evidente que normas superiores sobre
vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
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II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo
Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3º 0 Poder Executivo, no decorrer do exercício,
promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a
efetiva arrecadação da receita corrente líquida.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica
ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do
caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da LOA, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na LOA.
§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as
programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do § 3º.
§ 7º Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 50 - Os créditos consignados na LOA originários
de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder
Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros
correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que
trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição
e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua
execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal
competente.
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Art. 51 - As informações gerenciais e as fontes
financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente
pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender as
necessidades da execução orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 53 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 54 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho
e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 55 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 56 - Ressalvada a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%,
obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 57 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
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Art. 58 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 59 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mãode-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 60 - O Executivo Municipal, quando autorizado
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 61 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 62 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
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Art.63 - Na estimativa das receitas constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados
à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 64 - Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à
Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação durante o exercício
de 2024, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei,
os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não
for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 66 - Serão consideradas legais as despesas
com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 67 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 68 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art.69- São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem
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comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
§ 1°. - A comprovação da suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária dar-se-a com a emissão prévia e
juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária do Sistema
de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até o final
do exercício corrente à qual ela se iniciar.
§ 2°. - Os responsáveis pelo procedimento
licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à
licitação após a comprovada existência e suficiente disponibilidade orçamentária.
§ 3°. Fica dispensada da comprovação da
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, quando se tratar de abertura
de licitação por Ata de Registro de Preços.
Art. 70 - Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão
ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro de 2023, conforme o dispositivo no § 2° do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 71 - Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento
municipal, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que
compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III - instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais.
Art. 72 - A indicação e discussão, através de
audiências públicas, das prioridades e metas do município serão feitas por ocasião
da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA/2024.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
I – fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias
público-privadas, acordo de cooperação ou convênio, bem como termos de
adesão para o trabalho voluntário, consoante a Lei nº 9.608,18 de fevereiro de
1998;
II - serão utilizados, na forma da Lei, recursos da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, de conversão de multas
administrativas ambientais, de contrapartidas oriundas de instrumentos urbanísticos
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e de compensação ambiental, previstos no Plano Diretor e na Política Municipal
de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As empresas e entidades que
participarem da implantação e manutenção do Horto Florestal, mediante
convênio ou termo de cooperação, poderão afixar placas indicativas da
colaboração com o Poder Público Municipal, de acordo com os padrões
estabelecidos pelo município de São Mateus, bem como fazer uso da imagem do
Horto, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 74. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil
e vinte e três (2023).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 12 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI Nº. 006/2023 que ESTABELECE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024.
Como parte importante do Sistema de
Planejamento e Gestão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve fixar
as metas e prioridades para o próximo exercício, constantes do Plano
Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto será encaminhado a esta egrégia
Casa.
Os nobres vereadores encontrarão, nesta
proposta, todas as informações pertinentes às diretrizes fixadas que
contemplam as políticas públicas de inclusão econômica e social e de
gestão e governança com transparência.
Neste sentido, um dos objetivos essenciais da
nossa administração é o compromisso com a transparência, com o controle
social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às
demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultados
concretos à população.
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Resultados não acontecem por acaso, é
preciso definir estratégias e modelagem eficiente de modo a se alcançar
as metas estabelecidas, num menor tempo e com menos recursos.
Portanto, este Projeto de Lei é o reflexo das
atitudes e compromissos assumidos por esta gestão, mesmo que não seja
possível, fazer tudo, pela limitação que nos impõe a questão financeira do
Município. Por isso mesmo, é preciso trabalhar integrados e alinhados a um
Projeto Único, no qual os pleitos apresentados por Vossas Excelências,
representantes legítimos do povo de nossa cidade, estejam afinados com
os limites e as possibilidades da gestão publica municipal.
As Metas Programáticas que compõe este
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondem à expectativa de
execução física para o ano de 2024, e estão apresentadas nos Anexos
integrantes do Projeto de Lei.
É importante destacar que as metas
estabelecidas nos Anexos não constituem limite à programação da
despesa no Orçamento Municipal, mas são a base para a definição do
rateio para as despesas discricionárias, uma vez que circunstâncias
exógenas podem interferir numa nova estimativa das receitas e,
consequentemente, das despesas.
Conforme defendido em diversas ocasiões,
temos certeza que a construção de um serviço público austero,
transformador e compromissado com a verdade é o maior desafio da área
de gestão de um governo. Entretanto, conforme já frisamos, é necessário
reunir esforços dos Poderes, independente de suas ideologias, para dar
sintonia e direção para um mesmo e único objetivo: o bem estar social de
toda a população de nosso Município.
Assim, pelos motivos expostos, contamos com
a participação dessa Egrégia Casa de Leis para o que o Projeto de Lei seja
apreciado e discutido em regime de “Urgência Urgentíssima”, de acordo
com art. 53 C da Lei Municipal 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica
Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
20
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DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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