PROJETO DE LEI Nº 023/2023
PODER LEGISLATIVO
“ DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER
A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA
LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES,
INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES ”.
A Vereadora Ciety Cerqueira, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso I,
do § 1º do Artigo 120 da Resolução nº 002/2021 –
Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica assegurado às mulheres o direito a ter
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os
ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município de
São Mateus.
§ 1º. O direito disposto no caput pode ser exercido,
exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de
acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º. O definido no § 1º não exclui o direito
assegurado no caput.
Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deve
informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às
pacientes.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta:
I - quando praticado por servidor público, às
penalidades previstas na Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001 e, nos casos
omissos, na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 como fonte
subsidiária à legislação municipal, exceto naquilo em que for incompatível com a
norma estatutária municipal;
II - quando praticado por funcionários de
hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades
administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa aos estabelecimentos privados, a ser
calculada de acordo com a capacidade econômica do
autuado, dobrada na reincidência, sendo os seus
valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a
ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que
trata esta Lei, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de maio (05) do
ano de dois mil e vinte três (2023).
CIETY CERQUEIRA
Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023/2023
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE,
PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE
OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE
SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES”.
Foi relatado pelas mídias jornalísticas, denúncias de médico do município suspeito de
abusar sexualmente de pacientes quando dava plantão no serviço público e privado. Diante
disso, a proposta assegura às mulheres o direito a ter um acompanhante, de sua livre
escolha, na realização de consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de São Mateus.
Segundo o projeto, todo estabelecimento de saúde deve informar a existência do
direito às suas pacientes. O projeto prevê ainda que o descumprimento da medida
acarretará penalidades. Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos
abusos contra as mulheres não basta apenas à afirmação de direitos, mas faz-se
necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive a
aplicação de penalidades. É estarrecedor e pavoroso que usuárias de serviços de
saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual em consultas,
procedimentos ou exames, inclusive os ginecológicos. Por isso, que o presente
projeto, é de suma importância, pois promoverá a valorização da saúde e a proteção
das mulheres.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de maio (05) do
ano de dois mil e vinte três (2023).
CIETY CERQUEIRA
Vereadora