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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7522

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Proposição arquivada — Lei Complementar ARQUIVADA.
2023-06-26 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei Complementar lida na Sessão Ordinária do dia 26/06/2023.
2023-06-19 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 26/06/2023.
2023-06-19 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento.
2023-06-19 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2023-06-07 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2023-06-06 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2023-06-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada, em 2º Turno, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 06/06/2023.
2023-05-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em 1º Turno, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 30/05/2023.
2023-05-17 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça, de Finanças, de Obras e de Educação.
2023-05-16 Aguardando análise da Presidência — Para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-05-16 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 16/05/2023.
2023-05-16 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 16/05/2023.
2023-05-16 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNIcIPAL oT sÃo MATEUS
ESTADo oo espíRtTo sANTo
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMP
ACORDO COM A LEI FED
DE rr De ruLHo oe 20r
rrornnt M l.sto. o
rnouoÊusas￾O Prefeito Municipol de SÕo Moteus,
Estodo do Espírito Sonto. FACO SABER
que o Cômoro Municipol oprovou e eu
sonciono o seguinte:
tEI COMPLEMENTAR
cnpíruro I
DAs DrsPosrçÕrs GERATS
Seçôo I
Dos conceitos e definições oplicóveis
Arl. Io A presente Lei estobelece os normos e os
procedimentos poro o RegulorizoçÕo Fundiório Urbono - Reurb de núcleos
urbonos informois e núcleos urbonos informqis consolidodos no Município de
SÕo Mqteus, com fundomento nos diretrizes e princípios estobelecidos no Lei
Federol no 
,l3.4ó5, de I I de julho de 20i1.
Art. 20 No Município de SÕo Moteus o Reurb
obronge medidos jurídicos, urbonísticos, qmbienfois e sociois necessórios à
incorporoçÕo dos núcleos urbonos informois, núcleos urbonos informois
consolidodos e núcleos urbonos de vinculoçÕo oo ordenomento territoriol
urbono e à titulqçÕo de seus ocupontes, vinculondo-se em seus princípios,
direirizes e objetivos à Lei de OrgonizoçÕo do Espoço Territoriol do Município de
SÕo Moteus (lei n".123/2016).
§ Io O processomento e oprovoçõo do Reurb
ficom otribuídos à ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundióriq, sendo outoridode
competente o gestor do Secretorio Municipol de Plonejomento e
Desenvolvimento Econômico, podendo ser designodo servidor efetivo ou
comissÍonodo poro responder pelo plonejomento e coordenoçÕo do REURB.
Conlinuo... J
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuocdo do Proielo de Lei Complementar n'.0022022.
§ 20 Poro fins de Reurb, o Município poderó
dispensor exigêncios relotivos oo percentuol e os dimensões dos lotes
destinodos o uso público ou oo tomonho mínimo dos lotes e vios existentes,
ossim como outros porômetros urbonísticos e edilícios previstos no legisloçÕo
urbonístico municipol, medionte compensoçÕes urbonísticos o serem previstos
no projeto de regulorizoçÕo fundiório e em termo de compromisso.
§ 3" A legitimoçõo fundiório promovido medionte
Reurb somente poderó ser oplicodo poro os núcleos urbonos informois
comprovodomente existentes qté 22 de dezembro de 2016.
Art. 30 Poro os fins desto Lei, considerom-se:
I - núcleo urbqno: o ossentomento humono ou o óreo destinodo o
ossentomento humono com uso e corocterísticos urbonos, oindo que situodo
êm óreo quolificodo ou inscriio como rurol, locolizodo em óreos públicos ou
privodos, com no mínimo l0 unidodes imobiliórios, desde que com óreo Ínferior
à froçÕo mínimo de porcelomento previsto no Lei Federol no 5.8ó8, de l2 de
dezembro de 1972;
ll - núcleo urbono informql: oquele clondestino,
irregulor ou no quol nÕo foi possível reolizor, por quolquer modo, o tituloçÕo de
seus ocupontes, oindo que otendido q legisloçÕo vigente à époco de suo
implontoçÕo ou regulorizoçõo;
Ill - núcleo urbono informql consolidodo: oquele
de difícil reversÕo, considerodos o tempo do ocupoçÕo, o noturezo dos
edificoções, o locolizoçÕo dos vios de circuloçÕo e o presenÇo de
equipomentos públicos;
lV - núcleo urbqno informql de uso nôo residenciol:
ossentomento corocterÍzodo pelo porcelomento do solo irregulor ou
clondestino, em que hó predomínio do destinoçÕo nÕo residenciol, tois como
estobelecimentos industriois, institucionois, comerciois, de serviços, ceniros
comunitÓrios e templos de quolquer culto, entre outros circunstôncios o serem
ovoliodos pelo Município;
V - regulorizoçõo Fundióriq Urbonq de lnteresse
Sociql (Reurb-S): procedimento oplicóvel oo núcleo urbono poro fins de
morodio, ocupodo predominontemente por populoçÕo de boixo rendo e
clossificodo pelo Município como de interesse sociol;
Vl - regulorizoçdo Fundiório Urbonq de lnleresse
Específico (Reurb-E): procedimento oplicóvel oo núcleo urbono nÕo
clossificodo como de interesse sociol;
Vll - regulorizoçôo Fundiório lnominqdo (Reurb-l):
regulorizoçÕo fundiório oplicóvel oos núcleos urbonos informois consolidodos
em doto onteriór à Lei do Porcelomento do Solo Urbono (Lei 6.76611979, de l9
de dezembro 1979), no formo do ort. ó9, do Lei ,l3.4ó512017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuacão do Proieto de Lei Complemenlar n".0022022.
Vlll - infroeslrulurq essenciol: infroestruturo o ser
executodq no ômbito do Reurb, ontes do expediçÕo do CertidÕo de
RegulorizoçÕo Fundiório, ou mediqnte opresentoçÕo de termo de compromisso
de execuçÕo de obros ocomponhodo de cronogromo, quondo os obros forem
pontuois, nÕo corqcterizondo urbonÍzoçÕo integrol e desde que nÕo hojo
olteroçÕo do porcelomento;
IX - beneficiório: pessoo o quem se destino o
constituiçÕo dos direitos reois;
X - projeto de regulorizoçiio fundiário: documento
que contemplo o conjunto de elementos necessórios à regulorizoçÕo fundiório
do núcleo urbono, incluindo o diognóstico do situoçÕo jurídico, urbonístico,
ombientol e sociol, o indicoçÕo dqs oções necessórios poro o regulorizoçÕo e o
respectivo projeto urbonístico;
X! - Cerlidão de Regulorizoçõo Fundióriq - CRF:
documento expedido pelo Município oo finol do procedimento do Reurb,
constituído:
o) do projeto de regulorizoçÕo fundiório
oprovodo;
b) do termo de compromisso relotivo o suo
execuçÕo e;
c) no coso do legifimoçÕo fundióricr e do
legitimoçÕo de posse, do listogem dos ocupontes do núcleo urbono informol
regulorizodo, do devido quolificoçÕo destes e dos direítos reois que lhes forom
conferidos;
Xll demorcoçêio urbqnísticq: Procedimento
desiinodo o identificor os imóveis públicos e privodos obrongídos pelo núcleo
urbono informol e o obter o onuêncio dos respectivos titulores de direitos
inscritos no motr-rculo dos imóveis ocupodos, culminondo com overboçõo no
motrículo destes imóveis do viobilidode do regulorízoçÕo fundiório, o ser
promovido o crítério do município;
Xlll - Legitimoçôo de posse: Ato do Poder Público
destinodo o conferir título, por meio do quol fico reconhecido o posse de
imóvel objeto do REURB, conversível em oquisiçÕo de direito reol de
propriedode no formo desto Lei, com o identificoçÕo de seus ocupontes, do
tempo do ocupoçÕo e do noturezo do posse (art.25, do Lei 13.465/2A17, clc
ort. 18, do Decreto 9.310/2018);
XIV legitimoçcio fundiório: meconismo de
reconhecimento do oquisiçÕo originório do direito reol de propriedode sobre
unidode imobiliório objeto do Reurb (ar|.23, do Lei 13.465/2017, clc ort. '16, do
Decreto 9.310/2018);
XV - Ocuponle: Aquele que montóm o poder de
fqto sobre lote ou froçÕo ideql de terros públicos ou privodos em núcleos
urbonos informois.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Proielo de Lei Comolemenlar n".0022022.
Seçôo Il
Dos objetivos dq Reurb
Art. 4o SÕo objetivos do Reurb:
| - omplior o ocesso o terro urbonizodo pelo
populoçÕo de boixo rendo, de modo o gorontir o permonêncio dos morodores
nos próprios nÚcleos urbonos informois consolidodos que vierem o ser
regulorizodos, ossegurodo o hobitobilidode e o melhorio dos condições
urbonísticos, sociois e ombientois;
Il - orticuloçÕo entre o Político de HobitoçÕo, de
Meio Ambiente, de Soneomento Bósico e de Mobilidode Urbono, nos diferentes
níveis de governo e com os iniciqtivos públicos e privodos, voltodo à integroçÕo
sociol e à geroçÕo de emprego e rendo;
lll - o poriicípoçõo dos interessodos em todos os
foses do Reurb;
lV - estimulor o resoluçÕo extrojudiciol de
conflitos;
V - infegror os núcleos urbonos informois objeto
de regulorizoçÕo às redes de infroestruturo instolodos e oos serviços disponíveis
no cidode;
Vl - gorontir o direÍto à morodio digno e às
condições de vido odequodos;
Vll ordenor o pleno desenvolvimento dos
funções sociois do cidode e gorontir o bem-estor de seus hobitontes;
Vlll - gorontir oos beneficiórios do Reurb o direito de propriedode pelo instrumento de legitimoçÕo fundiório ou, no suo
impossibilidode, o seguronÇo do posse otrovés dos demois instrumentos
previstos nesto Lei, volendo*se de listogem, oindo que porciol, poro fins de
tituloçÕo dos beneficiórios dos núcleos urbonos informois;
IX - prevenir e desestimulor o formoçôo de novos
núcleos urbonos informois.
X - concretizor o princípio constitucionol do
eficiêncio no ocupoçÕo e no uso do solo.
Xl - goroniir o efetivoçÕo do funçÕo sociol do
propriedode.
Art. 50 A regulorizoçÕo fundiório de núcleos
urbonos informois constiiuídos por unidodes imobiliórios nõo residenciois e
entidodes religiosos orgonizodos no formq do lei poderó ser feito por meio de
Reurb-E.
Seçôo lll
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuoção do Proieto de Lei Complemenlar n".0022022.
Dos instrumentos do Reurb
Art. 60 SÕo instrumentos de constituiÇÕo" de
direitos reqis oos beneficiórios do Reurb, o serem utilizodos pelo Poder Público
Municipol de ocordo com o situoçÕo de codo núcleo urbono, oqueles
definidos no Estotuto do Cidode - Lei no 10.257, de I 1 de julho de 201 l, no
Medido Provisório no 2.220, de 4 de setembro de 200.l, e no Lei Federol no 
,l3.4ó5,
de I I de julho de 2017.
§ l" A LegitimoçÕo Fundiório é o instrumento
prioritórío o ser outorgodo pelo Município àqueles que, no ômbito do Reurb de
núcleos urbonos, constituídos sobre óreo público, porticulor ou misto,
otenderem oos requisitos do § 1o do ort.23 do Lei Federol no 
,l3.465, de ll de
julho de 2017.
§ 20 NÕo sendo possível o oplicoçÕo do
legitimoçõo fundiório, pelo nÕo otendimento de quoisquer dos requisitos
previstos no § 1o do ort.23 do Lei Federol no 13.465, de l1 de julho de 2017,
poderó o Município utilizor os demois instrumentos previstos no Lei Federol de
regêncio.
Seçôo lV
Dos otribuições do Secrelqriq Municipol de Plonejqmenlo e Desenvolvimenlo
Econômico
Art.7". O processomento e oprovoçÕo do Reurb
ficom otribuídos à Secretorío Municipol Plonejomento e Desenvolvimento
EconÔmico, por meio do Comissõo de RegulorizoçÕo Fundiório, cobendo-lhe:
I - propor e processor de ofício o Reurb-S;
ll - processor os pedidos Reurb-E;
lll - clossificor o núcleo urbono como Reurb-S ou
Reurb-E ou indeferir o requerimento nos termos do § 20 do qrt. 30 do Lei Federol
no 13.4ó5, de l1 de julho de 2017, dondo publicidode à clossificoçõo ou oo
indeferimento;
lV - qnolisor os documentos opresentodos pelo
requerente, e elqboror "comunique-se", se necessório;
V - notificor os proprietórios, confrontqntes e
eventuois terceiros interessodos sobre o processomento do Reurb;
Vl - oprovqro Reurb;
Vll - expediro CRF;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuoçdo do Proielo de Lei Complementor no.0022022.
Vlll - dor publicidode oos otos envolvendo o
processomento do Reurb;
lX - consultor, quondo necessório, outros órgÕos
do Município
§ l" A Secretorio Municipol de Secretorio
Municipol Plonejomento e Desenvolvimento Econômico otuoró nos cosos de
Reurb-S como ogente promotor, desde que os núcleos estejom inseridos no
plonejomento estrotégico e orÇomentório do secretoriq, cobendo eloboror
todos os elementos técnicos necessórios poro o suo promoçÕo, dentre eles:
I - o Projeto de RegulorizoçÕo Fundiório, com
todos os estudos técnicos previstos nestq Lei e no Lei Federol no 
,l3.4ó5, de I I de
julho de 2017;
ll - codostromento, quondo necessório, dos
beneficiórios do núcleo urbono o serem otendidos pelo regulorizoçÕo. com
eloboroçÕo do respectivo listogem;
lll - os otos poro registro dq CertidÕo de
RegulorizoçÕo Fundiorio - CRF do Reurb-S, junto à respectivo Serventio de
Registro de lmóveis.
§ 20 Nos cosos de núcleos com incidêncío
ombientol, determinor o eloboroçÕo do Estudo Técnico Ambientol que subsidie
q oprovqçõo ombientol do Reurb, podendo estudo ser reolizodo por empreso
contrqtodo.
§ 3o Nos cosos em que se verificor o existêncio de
risco e/ ou necessidqde de obros de urbonizoçÕo, nos núcleos de Reurb-S, o
processo seró encominhodo oo setor de Engenhorio do Secretorio de Obros
poro vistorio, ovolioçÕo e indicoçÕo no plonejomento estrotégico.
§ 4o A Reurb de núcleos informois em que se
constotor óreos de risco e/ou necessórío urbonizoçÕo integrol deveró ter os
correspondentes medidos de urbonizoçÕo inseridos no pouto do plonejomento
estrotégico e orÇomentório, medionte o seguinte encominhomento:
I - nos núcleos de Reurb-S, o processo seró
encominhodo à ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório poro vistorio do núcleo e
ovolioçÕo, que poderó incluÊlo no plonejomento dos óreos prioritórios de intervençÕo, conforme disponibilidode orçomentório e plonejomento
estrotégico do Secretorio Municipol de Plonejomento e Desenvolvimento
Econômico;
ll - nos núcleos de Reurb-S ou Reurb-E com
projetos opresentodos pelos requerentes legitimodos, no quol estes tenhom se
responsobilizodo pelo implontoçõo do ínfrqestruturo essenciol, coberó à
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuocõo do Proielo de Lei Comolementsr n".0022022.
ComissÕo de RegulorizoÇÕo Fundiório o onólise e ovolioÇÕo, bem como, o
ocomponhomento do cumprimento do Termo de Responsobilidode pelo Reurb
- TRR.
§ 5o Coberó à Comissõo de Regulorizoçõo
Fundiório o onólise e qvolioÇÕo dos projetos opresentodos pelos requerentes,
bem como o ocomponhomento do cumprimento do Termo de Compromisso.
§ 6" O Termo de Compromisso poro ExecuçÕo de
Obros deveró ser firmodo entre o requerente do Reurb e o Secretorio Municipol
Plonejomento e Desenvolvimento Econômico.
CAPíTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB
Seçõo I
Dos foses do procedimenlo dq Reurb
Art. 8o. O procedimento do Reurb deveró
observor os seguintes foses:
l- requerimento do legitimodo;
ll - outuoçÕo do processo odministrotivo;
lll - onólise preliminor com emissÕo de
documento de diretrizes e prozo poro cumprímento;
lV - onólise poro o clossificoçÕo em Reurb-S ou
Reurb-E, ou indeferimento com decisÕo do Secretório;
V - onólise de mérito e eloboroçÕo dos
elementos técnicos;
Vl - notificoçÕo dos proprietórios, dos
confrontontes e eventuois terceiros interessodos, conforme previsto nesto Lei;
Vll - eloboroçÕo do Projeto de RegulorizoçÕo
Fundiório;
VIll - eloboroçõo do estudo técnico ombientol
com emissÕo de parecer sobre o viobilidode do regulorizoçÕo, exclusivomente
nos cosos de núcleos com incidêncio ombientol;
lX - soneomento do processo, com emissÕo de
"comunique-se", se for o coso;
X - decisÕo do Secretorio de Plonejomento,
Desenvolvimento Econômico e CoptoçÕo Recursos pelo Reurb, outorizondo ou
indeferindo o emissÕo do CRF;
Xl - expediçõo do CRF pelo ComissÕo de
RegulorizoçÕo Fundiório, rotificodo pelo Secretório Municipol de Plonejomento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuacdo do Proielo de Lei Complemenlor n".0022022.
e Desenvolvimento Econômico, qcomponhodo do listogem de tituloçõo, se for
O COSO;
Xll - registro do CRF junto oo Oficiol de Registro de
lmóveis competente;
retiror e protocolizor o
competente;
Xlll - notificoçõo do legitimodo do Reurb-E poro
CRF peronte o Oficiol de Registro de lmóveis
XIV - despocho declorondo hover Termo de
Compromisso de ExecuçÕo de Obros, quondo for o coso, qcomponhodo de
loudo de vistorio de execuçÕo.
§ lo.A ComissÕo de Regulorizoçõo Fundiório tem
o prozo de oté 180 (cento e oitento) dios, pqro clossificor e fixor umo dos
modolidodes do Reurb ou indeferir, fundomentodomente, o requerimenio.
| - No hipótese de indeferimento do pedido de
instouroçÕo do Reurb, o mesmo seró motivqdo, devendo o ComissÕo de
RegulorizoçÕo Fundiórío indicor os medidos o serem odotodos com vistos à
reformuloçÕo do requerimento ou poro o reolizoçÕo de novo pedido.
ll - O nÕo otendimento pelo legitimodo
proponenie do comunicodo pqro ojuste ou complementoçÕo do
documentoçÕo no prozo de ó0 (sessento) dios ocorretoró no indeferimento e
orquivomento do pedido.
lll - Sendo deferido o pedido de instouroçÕo do
Reurb, seró exigido do requerente, o complementoçÕo do documentoçÕo
poro dor prosseguimento oo processo, conforme disposto nesto Lei.
lV - O Município doró publicidode do decisÕo de
clossificoçÕo do REURB, e outorizoçÕo de instouroçÕo.
§2o. lnstourodo o Reurb-S, o Município procederó
às buscos necessórios poro determinor o tituloridode do domínio dos imóveis
onde estó situodo o núcleo urbono informol o ser regulorizodo.
§3" No processomento desto fose dq Reurb,
deverÕo ser observodos os prescriçÕes constontes dos §§ I " o 9o do ortigo 3l do
Lei Federol 13.46512A17, e dos §§lo o lóo, do ortigo 24 do Decreto Federol no
9.310/2018.
Arl. 90. A CertidÕo de RegulorizoçÕo Fundiório
(CRF) emitido pelo ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório e rotificodo pelo
Secretório de Plonejomento e Desenvolvimento Econômico gozo de presunçÕo
de legitimidode obsoluto, devendo conter indicoçÕo do cumprimento integrol
dos requísitos legois exigidos poro suo emissÕo.
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PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuoção do Proielo de Lei Comolementar n".0022022.
§lo. A CertidÕo de RegulorizoçÕo Fundiório
deveró estor ocomponhodo do projeto de regulorizoçÕo devidomente
oprovodo pelo ente municipol, observondo os requisitos do ort. 35 do Lei
13.465/2017, contendo os seguintes informoções:
l- o nome do núcleo urbono regulorizodo;
II - o locolizoçÕo;
lll- o modolidode do regulorizoçÕo;
lV - os responsobilidodes dos obros e serviços
constontes do cronogromo;
V - o indicoçÕo numérico de codo unidode
regulorizodo, quondo houver;
Vl - o listogem com nomes dos ocupontes que
houverem odquirido o respectivo unidode, por título de legitimoçÕo fundiório
ou medionte oto único de registro, bem como o estodo civil, o profissÕo, o
nÚmero de inscriçÕo no codostro dos pessoqs físicos do ministério do fozendo,
registro gerol do cédulo de identidode, filioçÕo, eventuois cônjuges ou
componheiros, regime de bens e doto do cosomento, no coso de ocupontes
cosodos, possibilitondo se o complementoçÕo dos demois dodos
oportunomente.
Vll - o volor do unidode imobiliório regulorizodo.
§ 20 É dispensodo o opresentoçÕo do
cronogromq físico e do termo de compromisso no regulorizoçõo de núcleo
urbono informol que jó possuo o infroestruturo essenciol implontodq e poro o
quol nÕo hojo compensoções urbonísticos ou ombientois ou outros obros e
serviços q serem executodos;
§ 3o Seró considerodo infroestruturo essenciol,
poro fins do porógrofo onterior, oquelos descritos no ortigo 2ó desto lei.
Art. 10. Deveró constor no CertidÕo de
RegulorizoçÕo Fundiório o decloroçÕo de que todos os notificoçôes previstos
no ort. 3l do Lei ,l3.4ó5 
/2917 forom reqlizodos.
Art. 11. A CertidÕo de RegulorizoçÕo Fund[ório
indicoró o formo de orgonizoçÕo do núcleo como porcelomento do solo, ou
condomínio edilício ou de lotes, ou conjunto hobitocionql, bem como o
existêncio de direito reol de lojes e de condomínios urbonos simples, quondo for
o coso.
Art. 12. Os beneficiórios dos núcleos urbonos
informois objeto do Reurb poderÕo ter suo porticipoçÕo ossegurodo por meio
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...coniinuocão do Proielo de Lei Complementar n'.0022022.
de diferentes formos de representoÇõo sociol, inclusive pelo indicoÇõo de
representontes poro ocomponhomento do processo de regulorizoçõo
fundiorio.
Seçõo ll
Do Requerimento dq Reurb
Art. 13. O legitimodo poderó, por meio de pedido
preliminor, solicitor onólise dq viobilidode técnico do RegulorizoçÕo Fundiório
pretendido, indicondo openos o óreo o ser regulorizodo, bem como, os
motrículos otingidos, e cqso sejo vióvel o reolizoçõo do Reurb, seró emitido
documento com os informoções técnicos pertinentes oo requerimento.
' Porógrofo único. Do decisõo que consÍdero
invióvel o reolizoçÕo do Reurb nõo cobe recurso, rozÕo pelo quol os outos
serÕo orquivodos, devendo o interessodo ser notificodo do decisÕo.
Art. 14. O requerimento de regulorizoçÕo
fundiório poderó ser reolizodo pelos legitimodos elencqdos no ortigo l4 do Lei
Federol no 13.4ó5, de l'l de julho de 2017, instruído com o requerimento e os
seguintes documentos:
I- RG e CPF;
ll - comprovonte do estodo civil;
lll- comprovonte de residêncio;
lV - cópio otuqlizodq do motrículo imobiliório
onde o núcleo urbono informol encontro-se inserido, expedido por Cortório de
Registro de lmóveis competente;
V plonto do perímeiro do núcleo urbono
informol, com demonstroçÕo dos motr-rculos imobiliórios incidentes, suos
medidos perimetrois e indicoçÕo dos confrontontes;
Vl - levontomento plonioltímétrico e codostrol do nÚcleo informol, georreferenciodo, subscrito por profissionol competente,
ocomponhodo de AnotoçÕo de Responsobilidode Técnico (ART) ou Registro de
Responsobilidode Técnico (RRT), demonstrondo os unidodes, os construções, o
sistemo viório, os óreos públicos, os ocidentes geogróficos, o indicoçÕo do
infroestruturo existente "in loco" e os demois elementos corocterizodores do
núcleo informol o ser regulorizodo;
Vll - estudo preliminor dos desconformidodes e
do situoçÕo jurídico, urbonístico e ombieniol;
Vlll - opresentoçõo do CoÚnico ou formulório
podrÕo denominodo de "Codostro SocÍoeconômico" de todos os beneficiórios
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO E§PíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuacdo do Proielo de Lei Complemenlar n".0022022.
do Reurb, no formo do Anexo I deste Decreto, juntomente com listogem de
todos os beneficiórios quondo for o coso;
IX- comprovonte de que o ocupoçÕo jó esiovo
consolidodo no dqto de 22 de dezembro de 2016, sendo oceito, poro este fim,
documentos, fotogrofios ou quolquer outro meio hóbil que comprove que o
ocupoçÕo ero consolidodo no doto referido.
Porógrofo Único. A Secretqriq de Plonejomento e
Desenvolvimento Econômico e o ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório ficom
outorizodos o dispensor ou solicitor documentoçÕo complementor do
requerente poro melhor onólise do pedido.
Art. 15. No requerimento de instouroçÕo do Reurb
deveró consfor o quolificoçÕo completo de seu subscritor, ocomponhodo dos
elementos necessórios poro q delimiioçÕo e identificoçôo do núcleo urbono,
com o indicoçÕo do histórico de formoçÕo e dos provóveis responsóveis pelo
suo implontoçÕo, bem como do sugestÕo de clossificoçÕo ocomponhodo, se
for o coso, dos elementos corocterizodores do interesse sociol.
Porógrofo único. O requerimento opresentodo
por pessoo jurídico deveró ser instruído com seus otos constitutivos e demois
documentos comprobotórios do suo reguloridode e do legitimidode do
requerente, olém de suo quolificoçÕo completo, podendo dispensor os
exigêncios contidos nos incisos V, Vl e Vll nos cosos de REURB-S quondo
custeqdos pelo município.
Art. 16. No coso de Reurb-S, coso hojo proposto
de eloboror e custeor o Projeto de RegulorizoçÕo Fundiório e ímplementor os
obros de infroestruturo essenciol, o legitimodo proponente deveró opresentor
Termo de Responsobilidqde pelo Reurb - TRR, que deveró indicor se o Reurb
serÓ promovido integrol ou porciolmente e o responsobilidode pelo custo
envolvido no regulorizoçÕo, incluindo os custos de execuçÕo de eventuois
obros do infroestruturo essenciol, se for o coso.
§ lo A ossunçÕo de responsobilidode pelo
legitimodo proponente nos termos previstos neste ortigo nÕo impede o
possibilidode de cobronço regressivo junto oos responsóveis pelo implontoçÕo
do núcleo.
§ 2o O Termo de Responsqbilidode pelo Reurb -
TRR firmodo entre o requerente do Reurb e Secretorio Municipol Plonejomento e
Desenvolvimenio Econômíco se constituiró em título executivo extrojudiciol, no
coso de nÕo cumpridos às obrigoçÕes o ele vinculqdos.
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PREFEITURA MUNICIPAT DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuoção do Proielo de Lei Complemenlor n".0022022.
Art. 17. No Reurb-E o legitimodo proponente seró
responsóvel pelo produçÕo de todos os elementos técnicos necessórios oo
Projeto de RegulorizoçÕo Fundiório, previstos nesto Lei, inclusive pelos custos de
execuçÕo de eventuois obros ou quolquer outro medido compensotório que o
Município julgor necessório poro o oprovoçõo do Reurb-E.
§ lo O requerimento de Reurb-E deveró conter
decloroçõo ossinodo pelo legitimodo proponente em que conste, de formo
expresso, que se responsobilizo pelo eloboroçÕo do Projeto de RegulorizoçÕo
Fundiório e pelo registro do CRF, orcondo com iodos os custos envolvidos no
Reurb.
§ 20 As responsobilidodes ossumidos pelo
lêgitimodo proponente do Reurb-E, previstos no porógrqfo onterior, deverÕo ser
formolizodos por Termo de Responsobilidode pelo Reurb - TRR, o ser firmodo
entre o requerente do Reurb e q Secretorio Municipol Plonejomento e
Desenvolvimenfo Econômico, que se constituiró em título executivo e que
poderó ser utilizodo em juízo poro execuçÕo dos obrigoções ossumidos.
Art. 18. Seró indeferido o requerimento individuol
poro o oplicoçÕo de legitimoçÕo fundiório sobre unidode imobiliório inserido
em núcleo urbono informol consolidodo, devendo o pedido, oindo que
individuol, ser complementodo de formo que o regulorizoçÕo contemple os
corocterísticos do núcleo urbono informol consolidqdo.
Art. 19. A oprovoçÕo do projeto de Reurb se doró
por meio de Decreto do Chefe o Poder Executivo.
Seçôo lll
Dq Clqssificoçôo dq Reurb
Art. 20. A clossificoçÕo do Reurb seró efetuodo
pelo ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório, de ocordo com os seguintes
modolidodes:
I - RegulorizoçÕo Fundiório de lnteresse Sociol
(Reurb-S): oplicóvel oos núcleos urbonos de vinculoçÕo ou oos núcleos urbonos
poro fins de morodio ocupodos, predominontemente, por populoçÕo de boixo
rendo, cujo rendo fomiliqr nÕo ultropqsse 03 (três) solórios mínimos ou o rendo
per copito nÕo ultroposse meio solório mínimo, e nos cosos:
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
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...continuoção do Proielo de Lei Complementar n".0022022.
o) de óreqs públicos ou porticulores, situodos em
Zonos Especiol de lnteresse Sociql (ZEIS);
b) de óreos públicos ou porticulores, declorgdos
de interesse sociol poro fins de regulorizoçÕo fundiório;
ll - RegulorizoçÕo Fundiório de lnteresse
Específico (Reurb-E): oplicóvel oos núcleos urbonos poro fins de morodio
ocupodos por populoçÕo nÕo quolificodo no modolidode corocterizodo no
inciso I deste ortigo, ou oos núcleos urbonos informois de uso nõo residenciol;
lll - A decloroçÕo de interesse sociol previsto no
olíneo "b" do inciso I do ort. 2l desto Lei seró firmodo pelo Secretório Municipol
de Plonejomento, Desenvolvimento Econômico e Coptoçõo de Recursos, opós
fundomentoçÕo do equipe técnico, poro núcleos urbonos ocupodos
predominontemente por populoçÕo de boixo rendo, que nÕo estejom
grovodos como ZEIS.
Arl.21. A clossificoçÕo do núcleo urborro como
Reurb-S nÕo implico no suo inclusÕo outomótico no plonejomento estrotégico e
orçomentório do Secreiorio Municipol de Plqnejomento e Desenvolvimento
Econômico.
furt. 22. Quolquer que sejo o clossificoçÕo dodo
oo nÚcleo urbono, à conclusÕo do Reurb confere direito de regresso àqueles
que suportorem os seus custos e obrigoçÕes contro os responsóveis pelo
implontoçÕo do núcleo urbono informol, osslm como o direito de reembolso junto àqueles que, beneficiodos pelo regulorizoçÕo, nÕo tenhom
comportilhodo os seus custos.
Art.23. No mesmo núcleo urbono poderÕo hover
unidqdes imobiliórios clossificodos como Reurb-S ou Reurb-E,
independentemente do clossificoçÕo gerol do núcleo.
Seçôo lV
Do Proielo de Regulorizoçõo Fundiório
Art.24. O Projeto de RegulorizoçÕo Fundiorio sero
composto no mínimo por:
I - levontomento plonioltimétrico e codostrol,
com georreferenciomento, subscrito por profissionol competente,
ocomponhodo de AnotoçÕo de Responsobilidode Técnico (ART) ou Registro de
Responsobilidqde Técnico (RRT), que demonstroró os unidodes, os construções,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuoção do Proieto de Lei Complemenlor no.0022022.
o sistemo viório, os óreqs públicos, os ocidentes geogróficos e os demqis
elementos corocterizodores do núcleo o ser regulorizodo;
ll - plonto do perímetro do núcleo urbqno
informol com demonstroçÕo dos motrículos ou tronscrições otingidos, quondo
for possível;
lll - estudo preliminor dos desconformidodes e do
situoçÕo jurídico, urbonístico e ombíentql;
lV - projeto urbqnístico;
V - memoriois descritívos;
Vl - proposto de soluções pqro questões
ombÍentois, urbonísticos e de reossentomento dos ocupontes, quondo for o
coso;
Vll - estudo técnico pqro situoçôo de risco,
quondo for o coso;
Vlll - estudo técnico ombieniol, poro os fins
previstos nesto Lei, quondo for o coso;
lX - cronogromo físico de serviços e implontoçÕo
de obros de infroestruturo essenciol, compensoções urbonísticos, ombientois e
outros, quondo houver, definidos por ocosiÕo do oprovoçÕo do projeto de
regulorizoçõo fundiório; e
X - termo de compromisso o ser ossinodo pelos
responsóveis, pÚblicos ou privodos, pelo cumprimento do cronogromo físico
definido no inciso lX deste ortigo.
§ 1". O projeto de regulorizoçÕo fundiório de
nÚcleo urbono deveró consideror os corocterísticos do óreo efetivomente
ocupodo, oindo que em detrimento de projetos/plonos oprovodos
onteriormente, poro definir porômetros urbonísticos e ombientois específicos
poro o nÚcleo urbono o ser regulorizodo, como lorguro e olinhomento dos vios
de circulqçÕo, dispensondo-se, outomqticomente, no coso de núcleos urbonos
informois preexistentes, os exigêncios relotivos oo percentuol de óreos
destinodos oo uso público e tomonho dos lotes, ossim como outros porômetros
urbqnísticos municipois e ombientois.
§2". Os podrões dos memoriois descritivos, dos
plontos e dos demois representoções gróficos, inclusive os escolos odotodos e
outros detolhes técnicos, seguirÕo os diretrizes estobelecidos pelo Município.
Art. 25. Poro fins desto Lei, considero-se
infroesiruturo essenciol os seguintes equipomentos:
I - sistemcr de obosfecimento de óguo potóvel,
coletivo ou individuol;
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...conlinudcão do Proieto de Lei Complemenldr no.0022022.
ll - sistemo de coleto e trotomento do
esgotomento sonitório, coletivo ou individuol, incluídos os olternotivos
ecológicos sustentóveis permitidos por lei;
lll - rede de energio elétrico domicilior;
lV - soluções de drenogem, quondo necessório; e
V - outros equipomentos o serem definidos pelos
Municípios em funçÕo dos necessidodes locois e corocterísticos regionois.
§ 1" A Reurb pode ser implementodo por etopos,
obrongendo o núcleo urbono informol de formo totol ou porciol.
§ 2o As obros de implontoçÕo de infroestruturo
essenciol, de equipomentos comunitórios e de melhorio hobitocionol, bem
como suo monutençÕo, podem ser reolizodos qntes, duronte ou opós o
conclusÕo do Reurb.
CAPíTULO III
A REURB.E PROMOVIDA SOBRE O BEM PÚBI.ICO
Art.26. Fico o Executivo Municipol outorizodo o
olienor, de formq oneroso e por Decreto, oos beneficiórios do Reurb-E, os lotes
resultontes do regulorizoçÕo fundiório de núcleos urbonos implontodos em
óreos públicos municipois, que poderÕo ser, no todo ou em porte, vendidos
diretomente oos seus ocupontes, dispensodo o desofetoçÕo e os
procedimentos exigidos pelo Lei no 8.666, de 21 de junho de I 993 e Lei n" I 4.,l33,
de 0l de obril de 2021, nos termos dos ort. 71 e 98 do lei no. 13.4ó5 de 'll de
julho de 2017.
§ l" A vendo oplico-se unicomente qos imóveis
ocupodos oté 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuório sejo
regulormente inscrito e estejo em dio com suos obrigoções poro com o
município de SÕo Moteus;
§ 2" A vendo direto de que trotq este ortigo
somente poderó ser concedido poro, no móximo, dois imóveís, um residenciol e
um nÕo residenciol, regulormente cqdostrodos em nome do beneficiório no
Setor de Codostro lmobiliórío;
§ 3" O preço mínimo poro os olienoções onerosos
seró fixodo com bose no volor de mercodo do imóvel opurodo pelo ComissÕo
Municipol de AvolioçÕo de lmóveis, sem consideror o volor dos ocessÕes e
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...continuocdo do Proielo de Lei Complementor no.0022022.
benfeitorios do ocuponte e o volorizoçÕo decorrente do implontoçÕo dessos
ocessões e benfeitorios, cujo prozo de volidode seró de, no móximo, doze
meses;
§ 40 O volor opurodo pelo ComissÕo de
ovolioÇÕo poderó ser pogo em duos porcelos, sendo 50% no início do processo
de regulorizoçÕo fundiório e 50% no entregq do CertídÕo de RegulorízoçÕo
Fundiório;
§ 5o Poderó ser oplicodo o disposto neste ortigo
oos beneficiórios do Reurb-S, quondo nÕo preenchidos os requisitos do
legitimoçÕo fundiório, previstos no § 1o do orI. 23 do Lei no 
.l3.4ó5, de I I de julho
de 2017.
' § 6o A rendo obtido com q olienoçÕo previsto no
coput deste ortigo integrolizoró o orçomento do Secretorio MunicÍpol de
Plonejomento e Desenvolvimenfo Econômico, poro viobilizor os processos de
regulorizoçÕo dos núcleos clossificodos como Reurb-S.
§7". Poro reolizoçÕo do processo de
regulorizoçÕo Reurb-E sobre bem público, olém do volor devido pelo respectivo
lote, serÕo cobrodos tombém dos beneficiórÍos eventuqÍs custos de projetos e
de infroestruturo essenciol instolodo sobre o óreo público.
Porógrofo único - Os requerenies beneficiórios de
Reurb-E residentes em óreos públicos promoverÕo às suos próprios expensos os
projetos e demois documentos e esiudos necessórÍos à oprovoçÕo do Reurb;
CAPíTULO IV
DA REURB DE IMóVEIS ATORADOS
Atl.27. Os imóveis públicos, poro os quois tenhom
sido expedidos títulos de oforomento que nÕo forom registrodos junio oo
Cortório competente, seró objeto de Reurb.
Art. 28. A Reurb previsto neste copítulo seró
clossificodo como Reurb-S ou Reurb-E.
§ lo poro fins de enquodromento no Reurb no
modolidode de interesse sociol, seró considerodos como boixo rendo os
ocupontes que preencherem os seguintes critérios:
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...conlinuocão do Proielo de Lei Complementar no.0022022.
I - Possuir rendo nÕo superior o 03 (três) solórios
mínimos ou rendo per copito fomilior nÕo superior o meio solório mínimo
vigente, devendo estor regulormente inscrito no Codostro Único (CodÚnico) e
utilizor o imóvel poro fins de morqdio ou uso misto;
ll - o beneficiório nõo sejo concessionório, foreiro
ou proprietório de imóvel urbono ou rurol;
ll! - o beneficiório nÕo tenho sido contemplodo
com legitimoçÕo de posse fundiório de imóvel urbono com o mesmo
finolidode, oindo que situodo em núcleo urbono distinto.
Art. 2?. Os ocupontes que nÕo se enquodrom no
previsto no ortigo onterior, poderõo re§ulorizor seus imóveis por meio do
modolidode de interesse específico.
§ 1". A regulorizoçÕo seró possível medionte o
pogomento de justo volor, nos termos do ort. I ó do LeÍ n". 13.46512017;
§ 2o. Nos cqsos enquodrodos neste copítulo,
considero-se justo vqlor o percentuol de 1,5% do volor do terro nuo, e oplicodo
poro fins do resgote do enfiteuse oos interessodos no oquisiçÕo do domínio
pleno dos ímóveis foreiros do município de SÕo Moteus.
ArÍ. 30. Os ocupontes de imóveis previsto neste
copítulo deverÕo requerer qo Município o instouroçÕo do Reurb indicondo o
modolidode, instruindo com os seguintes documentos:
I - Plonto do óreo em regulorizoçÕo ossínodo
pelo interessodo responsóvel e pelo regulorizoçÕo e por profissionol legolmente
hobilitodo, ocomponhodo de AnotoçÕo de Responsobilidode Técnico (ART) no
Conselho Regionol de Engenhorio e Agronomio (CREA) ou de Registro de
Responsobilidode Técnico (RRT) no Conselho de Arquiteturo e Urbonismo (CAU),
contendo o perímetro dq óreo q ser regulorizodo e os subdivisÕes dos quodros,
lotes e óreos públicos, com qs dimensÕes e numeroções dos lotes, logrodouros,
espoÇos livres e outros óreos com destinoçÕo específico, se for o coso,
dispensodo o ART ou o RRT quondo o responsóvel técnico for servidor ou
empregodo público;
ll - descriçÕo técnico do perímetro do óreo o ser
regulorizodo, dos lotes, dos óreos públicos e de outros óreos com destinoçôo
específico, quondo for o coso;
lll - título de oforomento originol;
lV - cópio de documentos pessoois;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuocão do Proielo de Lei Complementor n".0022022.
V - cópio do certidÕo de cosqmento, se for o
COSO;
Vl - comprovonte de inscriçÕo no CodÚnico, se
for o coso;
Vll - decloroÇõo de que utilizo o ímóvel poro fins
de morodio ou uso misio;
Vlll - decloroçÕo do beneficiório otestondo nÕo
ser concessionório foreiro ou proprietório de imóvel urbono ou rurql;
lX - decloroçÕo do beneficiório otestondo que
nÕo fenho sido contemplodo com legitimoçÕo de posse ou fundiório de imóvel
urbono com o mesmo finolidode, oindo que situodo em núcleo urbono distinto.
§1". O pedido de instouroçÕo de Reurb-S nÕo
seró instruído com os documentos previstos nos incisos I e ll pelo requerente,
ficondo q corgo do Município o eloboroçÕo dos mesmos;
§2". O pedido de instouroçÕo do Reurb-E
dispenso o opresentoçõo dos documentos previstos nos incisos Vl o lX.
onolisoró o
regulorizoçÕo
Art. 3I. A ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório
requerimento do legitimodo, e processoró o pedido de
§lo. A ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório
clossificoró o modqlidode de Reurb, o rÍto do processo e indicoró o título o ser
conferído;
§2o. Sendo constotodo que o óreo de Reurb
encontrovo-se ocupodo ontes de 19 de dezembro de 1979, o pedído de
regulorizoçÕo seró processodo observondo o rito previsto no orl. 69 do Lei no.
13.46512017;
§3o. Sendo constotodo que o óreo de Reurb nÕo
estovq ocupodo ontes de l9 de dezembro de 1979, o pedido de regulorizoçÕo
seró processodo conforme previsto no ort.31 e seguintes do Lei no. 13.465/2017;
§4o. Nos núcleos urbonos informois
comprovodomente existentes ate 22 de dezembro de 2016, o Reurb seró
promovido mediqnte legitimoçÕo fundiório, preenchidos os requisitos previslos
no § 1o do ort. 23 do Lei no 13.465, de I I de julho de 2017 .
CAPíTUtO V
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
E§TADO DO ESPíRITO §ANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Proieto de Lei Complemenlor n".0022022.
DA REURB EM ÁREAS RURAIS
Art.32. Em se trotondo de núcleo urbono informol
inserido em óreo rurol, o óreo o ser regulorizodo deveró ser delimitodo nos
limites do ocupoçÕo e o requerimento poderó ser submetido à monifestoçÕo
do lnstituto Nocionol de ColonizoçÕo e Reformo Agrório - INCRA elov lnstituto
de Defeso Agropecuório do Espírito Sonto - IDAF.
zono rurol poderó ser
corocterísticos urbonos.
Art. 33. O núcleo urbono informol situodo em
objeto de regulorizoçÕo, desde que presentes
Porógrofo Único: Entende-se como núcleo
úbono informol com corocterísticos urbonos. em zono rurol, oquele que possuir:
| - sistemo viório implontondo;
ll - ocupoçÕo com predominôncio de cosos,
com espoçomento entre os construções e usos ou otividodes compotíveis com
os definidos poro o perímetro urbono do Município de SÕo Moteus pelo Lei
Complementor no. 1 231201 6;
lll Existêncio de pelo menos 03 (três) dos
seguintes equipomenfos de infroestruturo instolodos:
o) drenogem de óguos pluviois urbonos;
b) esgotomento sonitório coletivo ou
individuol;
c) obostecimento de óguo potóvel;
d) distribuiçÕo de energio elétrÍco;
e) limpezo urbono, coleto e monejo de
resíduos sólidos.
CAPíTULO VI
DAS DTSPOSIÇÕES FtNA|S E TRANSTTóR|AS
Art.34. O município qtuoró preferenciolmente em
óreos públicos e eventuolmente em óreos privodos que sejom clcrssificodos
como de interesse sociol.
Art. 35. Fico focultodo oos beneficiórios que
residom em óreos porticulores, clossificodos como Reurb-S que promovom, às
suos expensos, os projetos e eloborem os demois documentos técnicos, por
meio dq controtoçÕo de empreso especiolizodo.
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§1
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PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuocdo do Proieto de Lei Complemenlor n".0022022.
Art. 36. As glebos porcelodos poro fins urbonos
onteriormente o l9 de dezembro de 1979, que nÕo possuírem registro e que
estejom implontodos e integrodos à cidode, poderõo ter q suo situoçÕo jurídico
regulorizodo pelo Reurb, conforme o previsto no ort. 69, do Lei no 13.465, de ll
de julho de 2017.
§ lo Poro o regulorizoçÕo previsto neste ortigo, o
ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório deveró expedir documento declorotório
de que o porcelomento foi implontodo ontes de l9 de dezembro de 1979 e
que estó integrodo à cidode.
§ 2o Considerq-se integrodo à cidode o
porcelomento que possuo infroestruturo essenciol, nos termos do ort. 2ó desto
Leí, e serviços públicos disponíveis.
troro o § r" deste orriso, i.%:."': irã3::ff'"fl:"3:;l?'xtx1.:ãt;:
porcelomento do solo e os respectivos memoriois descritivos o serem levodos o
registro junto à Serventio de Registro de lmóveis competente e ossinor termo de
compromisso que, opós efetuqdo o registro, opresentoró reloçÕo do certidÕo
dos motrículos obertos.
Art. 37. De ocordo com o previsto no ort. 74, do
Lei no 13.465, de I I de julho de 2017, poderÕo ser regulorizodos os núcleos
urbonos informois envolvidos em demondo judiciol que verse sobre direitos reois
de gorontio ou consfrições judiciois, bloqueios e indisponibilidodes, ressolvodo o
hipótese de decisÕo judiciol específico que impeço o onólise, o oprovoçÕo e o
registro do projeto de regulorizoçÕo fundiório urbono.
Art. 38. No eventuol monifestoçÕo do Município
poro fins dos orts.2l3, inciso ll, ou 2ló-A,§ 3o, do Lei Federol no ó.015, de 3l de
dezembro de 1973, serÕo observodos os prqzos neles estqbelecídos,
considerondo-se como diviso do logrodouro oquele efetivomente odotodo no
suo implontoçõo, prevolecendo esse sobre o originolmente previsto no plonto.
Art. 3?. O requerimento de instouroçÕo do Reurb
por proprietórios de terreno, loteodores e incorporodores que tenhom dodo
couso à formoçÕo de núcleos urbonos informois, ou os seus sucessores, nÕo os
eximiró de responsobilidodes previstos em Lei.
Arl. 40. Fico estobelecido o preço público do
Reurb-E o percentuol de 1,5% do volor do imóvel, o ser pogo opós onólise poro
do clossificoçÕo feito pelo ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuocão do Proielo de Lei Comolementar n".0022022.
Art. 41. A ComissÕo de RegulcrrizoçÕo Fundiório
serÓ criodo por Decreio e nomeodo otrovés de Portorio Municipol, devendo ser
composto por servidores com conhecimento técnico e juríCico suficientes poro
o conduçÕo dos processos, devendo ser concedido grotificoçõo de quorento
por cento do vencimento bose.
Art. 42. O Executivo poderó regulomentor esto Lei
por Decreto, devendo os ccrsos omissos observor os disposiçÕes do Lei Federol
13.46512017 e do Decreto Federql 9.310/2}rc.
Art. 43. O Poder Executivo, otrovés do ComissÕo
de Regulorizoçôo Fundióriq Urbono, poderó instouror, de ofício ou medionte
provocoçõo, procedimento de medioçÕo de conflitos relocionodos à Reurb de
que troto o Lei Federol no 13.465/2017.
Art. 44. Esto Lei entro em vigor no dqtq de suo publicoçÕo, revogondo os disposições em contrório, em especiol o Lei
Mu nicipol n". 7 821 2009 .
Estodo do EspÍ'ito Sonto, o
Gobinete do Prefeito Municipol de SÕo Moteus,
1 {onze) dios do mês de mcrio (05) do ono de dois
mil e vinte e três {2023).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO §ANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuocão do Proielo de Lei Complemenlor n".0022022.
MENSAGEM DE J USTI FICATIVA
SÕo Moteus (ES), I I de moio de2023.
Senhor Presidenle,
Nobres Edis,
Temos o elevodo honro de encominhor o esso Egrégio
Coso Legislotivo, o incluso PROJETO DE tEl COMPLEMENTAR No 0A2/2023, que
REGULAMENTA, NO ÂNAB O DO MUNICíPIO DE SÃO MATEUS, OS
PROCEDTMENTOS APLTCAVETS A REGULARTZAÇÃO FUNDTARTA, DE ACORDO COM
A LEI FEDERAL NO 13.4ó5, DE II DE JULHO DE 2017, E O DECRETO FEDERAL NO
9.3I0, DE 20I8, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Troto-se do Lei RegulorizoçÕo Fundiório de qcordo com o
Lei Federol no 
,l3.4ó5, de l1 de julho de 2017, e o Decreto Federol no 9.310, de
2018, e dó outros providêncios.
A Lei 13.465117, resultonte do conversõo legol do Medido
Provisório 759/1ó que instituiu o novo morco legol em motério de regulorizoçÕo
fundiório, olterou dispositivos do Lei no. 11.977/09 e ocobou com olgumos
omorros procedimentqis verificodos pelo experiêncio do morco legol onterior,
representondo um importqnte posso poro o ovonÇo do regulorizoçÕo fundiório
urbono no Brosil.
O mqrco legol criou o termo "Reurb" poro conceituor o
regulorizoçÕo fundiório urbqno como o conjunto de "medidos jurídicos,
urbonísticos, ombieniois e sociois destinodos à incorporoçÕo dos núcleos
urbonos inform<ris oo ordenomento territoriol urbono e à tituloçÕo de seus
ocupontes" (ort. 9o), estobelecendo-se novos objetivos em reloçÕo à legisloçÕo
onterior, elencqdos no qrt. ,l0. Sendo que poro oplicoçõo destos ferromentos
do lei é necessório à implontoçÕo de infroestruturo que sÕo requisitos
imporfontes conforme dispÕe no Lei no. 13465/2017, consequentemente
proporcionondo quolidode de vido no locol regulomentodo e o entrego de
título à populoçÕo.
A novo lei oponto poro o cominho do desburocrotizoçÕo
dos procedimentos, com o incremento do porticipoçÕo do município nos
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PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃO MATEUS
principois etopos do processo de regulorizoçÕo fundiório. Desto formo,
importonte se foz regulomentor o motério no ômbito municipol, poro que o
ComissÕo de RegulorizoçÕo Fundiório posse o utilizor o REURB como instrum,ento
de regulorizoçÕo, principolmente nos núcleos urbonos Ínseridos em zonos de
interesse sociol.
No expe ivo de contor com o porticipoçÕo desso
Egrégio coso de Leis, espe os que o Projeto de Lei em telo sejo opreciodo e
discutido em coróter de " io Urgentíssimo", de ocordo com o § 2o do ort.
53C do Lei Municipol 001 de obril de ,l990 
- Lei Orgônico Municipol
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PRETEITO
...continuacão do Proieto de Lei Complementar n".0022022.

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