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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO §ANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE TEI COMP
DISPÕE SOBRE A REGU
ORGANIZACÃo E ATRIffi
O Prefeito Municipol de SÕo Moteus,
Estodo do Espíriio Sonto. fAÇO SABER
que o Cômoro Municipol de SÕo Moteus
oprovou e sonciono o seguinte:
tEI COMPTEMENTAR
CAPíTULO I
DA REGUTAMENTAÇÃO OA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1o lnstitui normos gerois poro o guqrdo
municipol, disciplinondo o § 8o do ort.144 do constituiçÕo Federol.
§ lo A guordo municipol, órgÕo integronte do AdministroçÕo Direto do Poder Executivo do Município de SÕo Moteus,
subordinodo o Secretorio Municipol de Defeso Sociol, GestÕo de Riscos e
Gerenciomento de Desostres, é umo corporoÇÕo de coróter civil uniformízodo,
oporelhodo e equípodo, orgonizodo com bqse no hierorquio e no disciplino,
com o finolidode de gorontir o seguronço oos órgõos, entidqdes, ogentes,
usuórios, serviços e proteger o poirimônio do Município de SÕo Moteus/ES.
§2o Poro o desempenho de suos ÍunçÕes,
previstos no copuf deste ortigo e demois dispositivos desto Lei, fico o Chefe do
Poder Executivo outorizodo, dentro de seus limites legois, observondo os
exigêncios expressos em leis, e em convênios com os demois órgÕos de
seguronÇo pÚblico, o oporelhor o guordo municipol de SÕo Moteus/ES com
ormo de fogo e ormo de incopocitoçÕo neuromusculor e equipomentos
destinodos o comunicoçÕo, o contençÕo, o dispersõo e imobílizoçÕo individuol
ou coletivo, desde que otendo os Leis Federo[s no 10.826t2003 Estotuto do
Desormomento, no 13.022/2014 que dispÕe sobre normos gerois poro o guordo
municipol, e o Decrelo no 9.84712019,que rege o sistemo de Armos de Fogo.
§3o O uniforme, brosÕo, cores e todos os outros
formos de identificoçÕo dos guordos municipois e suos vioturos serÕo regulodos
por decreto do Chefe do Poder Executivo, nÕo podendo se qssemelhor o
quolquer dos forços policiois ou de seguronÇo constituídos pelo Estodo ou pelo
UniÕo.
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...conlinuocõo do Proielo de Lei Complementor no 003/2023
CAPíTULO II
DOS PRrNCíplOS
Art. 2o SÕo princípios mínimos do otuoçÕo do
guordo municipol de SÕo Moteus/ES:
I proteçôo dos direitos humonos fundomentois,
do exercício do cidodonio e dos liberdodes individuois;
l. preservoçÕo do vido humono;
ll.otuor visondo cr melhorio do sensoçÕo do
seguronÇo público;
lll.gorontio do oplicoçÕo dos leis e normos sociois;
lV.otuor nos espoÇos públicos visondo o
orgonizoçÕo do convívio sociol;
V.preservoçÕo do Potrimônio Públíco.
CAPíTUtO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 30 É competêncio gerol do guordo
municipol o proteçõo de bens, serviços, logrodouros públicos municipois e
instoloçÕes do município e o coloboroçÕo com o seguronço público no formo
do Lei.
Porógrofo Único. Os bens específicos no coput
obrongem os de uso comum, os de uso especiois e os dominiois.
Arl. 4o SÕo competêncios específicos do guordo
municipol, respeitodos os competêncios dos ÓrgÕos Federoís e Estoduois;
| - zelor pelos bens, equipomentos e prédios
públicos do Município;
ll - prevenir e inibir, pelo presenço e vigilôncio,
bem como, coibir infroções penois ou odministrotivos e oios iÀtrocioÀois que
otentem contro os bens, serviços e instoloções municipois;
lll - otuor, preveniivo e permonentemente, no
território do município, poro o proteçõo sistêmico do populoçÕo que utilizq os
bens, serviços e instoloções municipois;
lV - coloboror com o pocificoçôo de conflitos
que seus integrontes presenciorem, otentondo poro o respeito oos direitos
fundomentois dos pessoos;
V - exercer os competêncios de trônsito que lhes
forem conferidos, nos vios e logrodouros municipois, nos termos do Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 {Código de Trônsiio Brosileiro), ou de formo
concorrente, medionte convênio celebrodo com órgõo de trônsito estoduol ou
municipol;
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orquiteiônico do
preventiYos;
Vl - proteger o potrimônio hístórico, culturol e
município inclusive odotondo medidos educotivos e
Vll- proteçôo dos recursos noturois do Município;
Vlll - cooperor com os demois órgÕos de defeso
civil em suos otividodes;
lX - interogir com o sociedode civil 'poro
discussÕo de soluções de problemos e projetos locois voltodos à melhoricr dos
condições de seguronÇo dos comunidqdes;
X - orticulor-se com os órgÕos municipois de
políticos sociois, visondo o contribuir poro o normotizoçÕo e o fiscolizoçÕo dos
posturos e ordenomento urbono municipol;
Xl - gorontir o otendimento de oconêncios
emergenciois, ou prestó-lo direto e imediqtomente quondo deporor-se com
elos;
Xll - encominhor o outoridode policiol, dionte de
flogronte delito, o quior do infroçÕo, preservondo o locol do crime, quondo
possível e sempre que necessório;
Xlll - monter relocionomento urbono e hormônico
com os instituições que compõem o sistemo de defeso dociol, promovendo o
intercômbio e o coloboroçõo recíprocos;
XIV coloboror com o Poder Judiciório, o
Ministério Público, o polício militor, polício civil e os demqis secretqrios
municipois, especiolmente no que tonge à gorontio do lei e do ordem público;
XV - interogir com os setores de fiscolizoçÕo
municipol, opoiondo-os no exercício do poder de polício odministrotivo poro
cessor otividodes que violorem normos de posturo, soúde, sossego, higíene,
meio ombiente, funcionolidode, estético, morolÍdode e outros do interesse do
coletividode;
XVI - quxilior nos oções de defeso civil, sempre
que requerido pelo órgÕo competente e quondo estiverem em risco de vidos,
bens, serviços e instoloções municipois e, em outros situoções, o critério do
Chefe do Executivo Municipol;
XVll - subsidior oções de plonejomento
operocionol, prevençÕo, inteligêncio e controle do violêncio, sempre que estos
otividodes nÕo interferirem nos otividodes ordinóríos dos polícios Civil, Militor,
Federol e Rodoviório Federql;
Xvlll - coloboror de formo integrodo com os
ÓrgÕos de seguronço público em oções conjuntos que contribúom com o poz
sociol, sempre medionte soliciioçÕo e sob o comondo dos referidos órgÕos;
XIX - otuor no monitoromento e vigilôncio em vios pÚblicos e, quondo necessório e se for determinodo pelo Secretório Municípol
de Defeso sociol, no operoçÕo de sistemos de vídeo-monitoromento;
XX - desenvolver oções de prevençÕo,
ossistêncio e socorro o bonhistos e demois frequentodores de bolneórios do
Município, quondo em terro, monitorondo os óreos com moior ocesso e
concentroçÕo de bonhistos;
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...continuocôo do Proielo de Lei Complemenlor n'003/2023
XXI- monítoror e ovolior resultodos obtidos pelCIs
oÇões desenvolvidos;
, XXll- prestor serviços de vigilôncio nos órgÕos do qdminisirqçÕo direto e nos entidodes do odministroçÕo indireto do município;
XXlll- reolizor oÇÕes preventivos no seguronÇo
escolor, zelondo pelo entorno e porticipondo de oçÕes educotivos junto oo
corpo discente e docente dos unidodes de ensino municipol, coloborondo
com q implontoçôo do culturo de poz no comunidode locol;
XXIV- exercer otividode de orientoçÕo e
proteçÕo dos ogentes públicos e dos usuórios dos serviços públicos municípois; XXV orientor e promover componhos
educotivos dentro de suos competêncios;
XXVI proticor demois qtos pertinenies às
otribuições que lhe forem outorgodos ou delegodos pelo Chefe do Poder
Executivo;
CAPíTUtO IV
DAS EXIGÊruCIAS PARA O DESEMPENHO DO CARGO
Arl. 5o A guordo municipol de SÕo Moteus/ES,
seró dividido em 02 (duos) seções: Guordo CidodÕ e Guorda Pqtrimoniol.
Art. 60 Compete o guordo cidodÕ otuor
ostensivomente em oções protetivos no ômbito municipol, bem como no
orgonizoçÕo, prevençÕo e fiscolizoçÕo do trônsíto de veículos nos vios públicos
municipois, opoior oos órgõos de fiscolizoçÕo de posiuro, de soúde, de
vigilôncio sonitório, do gorontio do Lei e do ordem público nos órgÕos e
logrodouros públicos munícipois.
§Io O quodro do guordo cidodÕ seró composto
pelos servidores efetivos do gucrrdo municipol que devecrÕo possuir:
l-Corteiro Nocionol de HobilitoçÕo - CNH vólido,
cotegorio AB;
ll- ldoneidode morql comprovodo por
investigoçõo sociql e certidões expedidos peronte o Poder JudiciórÍo, Federol e
Distritol;
lll- Ceriificodo de oprovoçôo no curso de formoçÕo previsto no motriz curriculor nocíonol, compotível com os suqs
otividodes e que estejo vólido;
lV- AprovoÇÕo em exome psicotécnico;
V- Copocidode físico, q ser comprovodo em
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testes de optidÕo físico (TAF)
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§2" A investigoçÕo de que troto o inciso ll do
porógrofo onterior, seró eloborqdo pelo Secretorio Municipol de Defeso Sociol,
GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres, ou por umo dos forços de
Seguronço Público Estoduol convidodo pelo município, que qdotoró critérios
objetivos poro suo oferiçÕo, previomente publicodos junto oo site oficiol do
município e mídÍo locol.
§3" A guordo cidodÕ otuoró uniformizodo, com
equípomentos de proteçÕo indivíduol e de defeso pessool e utilizoró veículos
corqcterizodos e equipodos poro o cumprimento do missõo.
§4o Os testes citodos nos incisos lV e V do § 1"
deste ortigo, serõo eloborodos pelo Secretorio Municipol de Defeso SocÍol,
GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desqstres, que odotoró critérios
objetivos poro suo oferiçÕo, previomente publicodos junto oo site oficiol do
Município e mídio locol.
§5o Coberó qo servidor os custos poro oquisiçÕo
e renovoÇõo do corteiro nocionol de hobilitoçÕo.
AÍ1. 7o. É focultodo oo Município o crioçÕo de órgÕo de formoçõo, treinqmento e operfeiçoomento dos integrontes do guordo municipol, tendo como princípios norteodores os mencionodos no
ortigo 2o desto Lei.
§lo O Município poderó firmqr convênios ou
consorcior-se, visondo oo otendimento do disposto no coput deste ortigo.
§2o O Estodo, poderó, medionte convênio com o
Município, monter órgÕo de formoçÕo e operfeiçoomento centrolizqdo, em
cujo conselho gestor sejo ossegurodo à porticipoçÕo do ente conveniodo.
Art. 8o A guordo cidodÕ poderó, o critério do
Chefe do Poder Executivo, portor orrnomento letol.
§Io Poro oplicoçÕo deste dispositivo, deveró ser
opresentodo comprovoçÕo do condiçÕo finonceiro do ente público poro
suportor os custos com o oquisiçÕo dos ormomentos.
§2o Após o estudo de victbilidode e como
condiciononte poro outorizoçÕo do porte de ormo letol de que troto este
ortigo, o secretorio Municipol de Defeso sociol, GestÕo de Riscos e
Gerenciomento de Desostres deveró eloboror Portqrio lnierno disciplinondo
sobre o regulomento de uso de ormomento de fogo, infroções disciplinores,
penolidodes, dentre outros medidos referente oo uso do porte de ormo letol do
quodro do guordo cidodÕ.
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Arl. 9o A guordo potrimoniol é responsóvel pelo
vigilôncio fixo dos bens públicos municipois, em especiol os imóveis e
estqbelecimentos públicos de propriedode ou posse deste Ente.
Porógrofo único: O quodro do guordo
potrimoniolseró composio pelos servidores efetivos do guordo municipql.
Art. I0 Os integrontes dq guordo municipol
terõo um regimento interno próprio onde constoró um regulomento disciplinor,
com escolonomento hierÓrquico, corgos e funções necessórios, poro o reol
necessidode de funcionomento do Orgõo.
§lo O Regimento lnterno seró eloborodo por umo
comissÕo nomeodo pelo Secretório Municipol de Defeso Sociol, GestÕo de
Riscos e Gerenciomento de Desostres, no prqzo de 90 (novento) dios opós o
publicoçÕo desto Lei Complementor.
§2" Os servidores componentes do guordo
municipol continuorÕo o se subordinor oos regromentos disciplinores oplicoveis
qos demois servidores públicos municipois, em rozôo de seu vínculo, sendo o
Regimento lnterno, como normo suplementor e complementor.
§3o A ComissÕo de que trotq o §lo deste oriigo
poderó contor com seryidores públicos estoduois e federois que ouxiliorÕo no eloboroçÕo do regimento interno do guordo municipol, em rozÕo dos
otribuições por elo exercido.
CAPíTUIO V
DA COORDENAÇÃO E ATR|BU|ÇÃO
Art. I I Os Coordenodores do Guordo CidodÕ e
Potrimoniol serÕo escolhidos pelo Secretório Municipol de Defeso Sociql, GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres, podendo nos 02 (dois)
primeiros onos de crioçÕo escolher cidodÕos ligodos à óreo de segurqnÇo
público, tonto dos esferos Federol, Estoduol ou Municipol.
Porógrofo único: opós o período mencionodo no
coput deste ortigo, os coordenodores serÕo escolhidos do quodro dos
servidores efetivos do Município.
Art. l2 Aos coordenodores do Guordo CidodÕ e
Potrimoniol coberó:
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ll- zelqr pelo hierorquio e disciplino dos servidores
integrontes dos seus respectivos quodros.
lll- responder junto o Secretorio Municipol de
Defeso Sociol, Gestõo de Riscos e Gerenciomento de Desosires pelo
AdministroçÕo do seu respectivo setor do guordo municipol.
lV- solicitor quondo necessório o compro de
equipomentos, ormomentos, munições, vioturos, uniformes e outros meios
necessórios poro o bom desempenho dos otividodes. V- propor mudonços e incorporoçÕo no
uniforme, em brosõo, insígnios, distintivos próprios e outros.
Vl- controlor escolos, folgos, dispensos e férios
dos servidores.
Vll- controlor o uso e o guordo do ormomento,
muniçÕes, dos equipomentos, vioturos e outros bens pertencentes o
municipolidode e de uso controlodo.
Vlll- solicitor quondo necessório o reposiçÕo de
efetivos e crioçÕo de corgos e funções.
lX- propor oo Secretorio Municipol de. Defeso
Sociol, GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres o instquroÇÕo de
sindicôncio e processo odministrotivo disciplinor.
CAPíTULO VI
DO CONTROLE
Art. 13 Ficq instituído otrovés desto Lei
Complementor o corregedorio e o ouvidorio do guordo municipol, como
órgÕos outônomos, qdminisfrotivo e funcionolmente, vinculodo à Secretorio
Municipol de Defeso Sociql, Gestôo de Riscos e Gerenciomento de Desostres,
tendo por objetivo osseguror de modo permonente e eficqz o preservoçÕo dos
princípios de leg<llidode, impessoolidode, publicidode, morolidode e eficiêncio
dos otos dos ogentes do guordo cidodÕ e potrimoniol de SÕo Moteus Estodo
do Espíríto Sonto.
§I' A corregedorio instituído por esto Lei
Complementor, competiró o controle interno dos otividodes exercidos pelos
guordos municipois. conforme disposto no ortigo .l3, inciso I do Lei Federol
13.02212014.
§2o A ouvidoriq instituídq por esto Lei
Complementor, competiró o controle externo dos otividodes exercidos pelos
Guordos municipois, conforme disposto no ortigo 13, inciso ll do Leí Federol no
13.02212014.
Art. 14 Compete à corregedorio do guordo
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municipol
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ESTADO SANTO
GABI REF EITO
...conlinuocôo do Proielo de Lei Complemenlor no 003/2023
l- ossistir o Secretório Municipol de Defeso Sociol,
GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres nos ossuntos disciplinores;
. ll - mqnifestor-se sobre ossuntos de noturezcr
disciplinor que devom ser submetidos à oprecioçÕo do Secretório Municipol de
Defeso Sociol, Gestõo de Riscos e Gerenciomento de Desostres bem como
indicor o composiçÕo dos Comissões Processontes;
lll - dirigir, plonejor, coordenor e supervisionôr os
otividodes, ossim como distribuir os serviços do corregedorio do guordo
municipol;
lV - oprecior e encominhor os representoÇÕes
que lhe forem dirigidos relotivomente à otuoçÕo irregulor dos servidores do
quodro do guordo municipol, bem como propor oo Secretório Municipol de
Defeso Sociql, GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres o instouroçÕo
de sindicôncios odministrotivos e de procedimentos disciplinores, porq o
opuroçÕo de infroçôes odministrotivos otribuídos oos referidos servidores;
V - ovocor, excepcionol e fundomentodomenfe,
processos odministrotivos disciplinores e sindicôncios odministrotivos instourqdos
poro o opuroÇÕo de infroçÕes odministrotivos otribuídos oos profissíonois do
Quodro do Guordo municipol;
Vl - responder os consultos formulodos pelos
órgõos do Adminisiroçôo, ou nÕo, sobre ossuntos de suo competêncio;
Vll - determinor o reolizoçÕo de coneiçÕes
extroordinórios nos unidodes dq guordo municipol, remetendo, sempre,
relotório reservodo oo Secretório Municipol de Defeso Sociol, GestÕo de Riscos
e Gerenciomento de Desostres;
Vlll - proticor todo e quolquer oto ou exercer
quoisquer dos otribuiçÕes e competêncios dos unidodes ou dos servidores
subordinodos;
lX - sugerir oo Secretório Municipol de Defeso
Sociol, GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres o oplicoçÕo dos
penolidodes previstos em Lei.
X - opuror infroções disciplinores otribuídos oos
servidores integrontes do Guordo municipol;
Xl - reolizor diligêncios, sempre que necessório,
poro o desenvolvimento de seus trobqlhos;
Xll - reolizor os investigoções de iodo e quolquer oto lesivo oo potrimônio público, montendo otuolizodo orquivo de documentoçÕo relotivo às reclomoções, denúncios e representoçÕes
recebidos;
Xlll - monter sigilo, quondo solicitodo, sobre
denÚncios e reclomoções, bem como sobre suo fonte, providenciondo, junto
oos órgÕos competentes, proteçÕo oos denunciontes;
XIV - eloboror trimestrolmente e onuolmente,
relotório de suqs otividodes.
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pREFETTURA MUNtctpAL or sÃo MATEUS
ESTADo oo rspínrTo sANTo
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...conlinuocõo do Proieto de Lei Complementor n" 003/2023
Art. 15 O corregedor do guordo municipol teró
os seguintes otribuições:
I - fiscolizor e orientor, quonto o ospectos
disciplinores, o desempenho dos servidores do Guordo municipol;
ll - solicitor o instôncio superior q instouroçÕo de
correiçÕes, sindicôncios e processos odministrotivos disciplinores, no ômbito do
guordo municipol;
lll - ocomponhor ocorrêncios policiois
envolvendo membros do guordo municipol, prestondo inforrnroçÕes oo
Secretório Municipol de Defeso Socíol, GestÕo de Riscos e Gerenciomento de
Desostres de moneiro imedioto e célere;
lV - monter o Secretório Municipol de Defeso
Sociol, GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres informodo o respeito
do ondomento dos serviços;
V - requisitor, diretomente e sem quolquer ônus
poro quolquer órgÕo municipol, informoçôes, certidões, cópios de
documentos ou volumes de outos relocionodos com investigoçÕes em curso,
réferente o servidores do Guordo municípol;
Vl - execuior outros otividodes correlotos,
quondo solicitqdo.
Art. 16 A corregedorio do guordo municipol é
órgÕo colegiodo e deliberotivo, sendo composto por 04 (quotro) membros
titulores e 04 membros suplentes, indicodos pelos respectívos Secretórios
Municipois, sendo:
Município;
| - um representonte do Procurodorio Gerol do
ll - um representonte do Secretorio Municipol de AdministroçÕo;
lll - um representonte do Secretorio Municipol de
Defeso sociol, GestÕo de Riscos e Gerenciqmento de Desostres;
lV - um Representonte dq guordo municipol;
§1o. A corregedorio seró presidido pelo
corregedor, que seró sempre o membro consionte no ínciso lll deste ortigo.
§2o A nomeoçÕo do corregedor e dos membros
do corregedorio seró efetivodo por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipol.
§3o A funçÕo de membro do corregedorio nÕo
seró remunerodo, sendo considerodo serviço público relevonte.
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PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃO MATEUS
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...conlinuocõo do Proielo de Lei Comolemenlor no 003/2023
§4o O decreto de nomeoÇÕo dos membros do
corregedorio deveró contemplor tombém os respectívos suplentes.
§5" O membro suplente substituiró o titulor nos
suos ousêncios ou impedimentos.
Art. 17 A corregedorio deliberoró pelo - seu
colegiodo sempre que o ossunto sejo de relevonte interesse poro o guordo
municipol, bem como oprecioró e oprovoró, pelo moiorio de seus membros, os
reloiórios finqis de opuroçÕo eloborodos pelo corregedor.
Art. 18 As ocorrêncios envolvendo guordos
municipois serÕo instourodos e processodos pelo corregedorio do guordo
municipol, sendo que, nos cosos em que entender necessório, o mesmo
designoró os trobolhos o serem executodos poro o ComissÕo de Processo
Administroiivo Disciplinor - COPAD.
Art. I9 A ouvidorio do guordo municipol tero os
seguintes otribuiçÕes:
| - receber e opuror denúncios, reclomoçÕes e
representoções sobre otos considerodos ilegois, qrbitrórios, desonestos ou
contrórios oo interesse público, proticodos por servidores públicos do guordo
municipol;
Il - reolizor diligêncio poro constotor o
verocidode de denúncios contro integrontes do guordo munícipol; lll - monter sigilo quondo solícitodo, sobre denÚncios e reclomoções, bem como sobre suo fonte, providenciondo, junto
oos órgÕos competentes, proteçÕo oo denuncionte;
lV - monter meios de comunicoçÕo destinodo o
receber denúncios ou reclomoções;
V - eloboror trimestrol e onuolmente, relotório de
suos otividodes;
Vl - otender oo públÍco e receber denúncios,
críticos, sugestões ou elogios sobre o ondomento dos serviços;
Vll - estudor e onolisor os proxes e rotinos de trobolho oplicodos pelo guordo municipol, sugerindo medidos poro
simplificoçÕo, rocionolizoçôo e eficiêncio dos serviços;
Vlll - propor políticos de quolificoçÕo dos
otividodes desenvolvidos pelos integrontes do guordo municipol;
lX - executor outros qtividodes correlotos,
quondo solicitodo.
§Io Por oto próprio, o Chefe do Poder Executivo
designoró servidor ouvidor que ficoró responsóvel por exercer os funções
relotivos à ouvidorio
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§2" A funçÕo exercido pelo responsóvel pelo
Ouvidorio nÕo seró remunerodo, sendo considerodo serviço público relevonte.
§3' A ouvidorio do guordo municipol,
funcionoró nos dependêncios do Secretorio Municipol de Defeso Sociol,
GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desostres
Art. 20 Poro q consecuÇÕo de seus objetivos, o
corregedorio e o ouvidorio do guordo municipol otuorÕo:
| - por iniciotivo próprio;
ll - por solicitoçÕo do Chefe do Executivo e dos
Secretórios Municipois;
lll - em decorrêncio de denúncio, reclomoçÕo e
representoçÕo de quolquer do povo ou de entidodes representotivos do
sociedode.
Art. 21As dísposições desto Lei Complementor
oplicom-se oos guordos municipois, bem como os normos do Estotuto dos
servidores Públicos do Município e demois legisloçôo pertínentes.
CAPíTULO VII
DAS DtSpOStÇÕES TRANSIóRIAS E FtNAIS
Art. 22 Poro o cumprimento do dísposto nos
ortigos óo e l0o, seró eloborodo pelo Secretorio Municipol de Defeso Sociol,
GestÕo de Riscos e Gerenciomento de Desosires, convocoçõo escrito poro
que todos os integrontes interessodos dq guordo municipol porticipem dos
etopos necessórios porq o início do formoçÕo do quodro do guordo cidodÕ,
respeitondo-se os exigêncÍos contidos nesto legisloçÕo e normos
complementores.
Art. 23 O Chefe do poder Executivo Municipol
regulomentoró, por decreto, os disposiçÕes do presente Lei Complementor, no
prozo de ,l80 (cento e oitento) dios opós o suo publicoçÕo.
Art. 24 As despesos decorrentes desto Lei
Complementor corerÕo à conto dos dotoções orçomentórios própríos do
Secretorio Municipol de Defeso Sociol, GestÕo de Riscos e Gerenciomento de
Desostres previstos no orÇomento do Município de sÕo Moteus/ES.
Art. 25 Esto Lei Complementor entro em vigor no
doto de suo publicoçÕo, revogondo os disposições em contrório, em especiol
o Lei Municipol no l.óól 12018.
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PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃo MATEUS
ESTADo oo rspínlTo sANTo
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuocõo do Proielo de lei Complemenlor no 003/2023
Estodo do Espírito Sonto,
ono de dois mil e vinte e
Gobinete do Prefeito Municipol de SÕo Moteus,
25 (vinte e cinco) dios do mês de moio (05) do
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PREFEITURA MUNIcIPAt oT sÃo MATEUS
ESTADo oo espínlTo sANTo
GABINETE DO PREFEITO
...continuocõo do Proielo de lei Complementor no 003/2023
MENSAGEM E JUSTIFIffi
SÕo Moteus/ES, 25 de moio de 2023
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos o honro de submeter à oprecíoçÕo desso
egrégio cÔmqrq municipol, o incluso PROJETO DE LEI COMPTEMENTAR No
003/2023, que OrSpÕr soBRE A REGULAMTNTnçÃO, ORGANTZnçÃO E
NTNIAUIçÕES DA GUARDA MUNICIPAL, REESTRUTURA E ADEQUA A LEI FEDERAL
rc.a22/20r4, E DÁ oUTRAS pnovtoÊNCtAS."
Considerondo que o guordo municipol é o
denominoçÕo utilizodo no Brosil poro designor os instituiçÕes que podem ser
criodos pelos Municípios poro coloboror no seguronÇo público utilizondo-se do
poder de polício odministrotívo delegodo pelos munícípios otrovés de diplomo
legol, ossim o otuoçõo do guordo se resume o umq otividode comunitório de
seguronÇo urbono, opoiondo os órgÕos policiois estqduois e federois quondo
solicitodos.
Considerondo o necessidode de
operfeiçoomento do óreo de seguronço público e melhor monitoromento do
trônsito do Município de SÕo Moteus/ES, otuondo em conjunto com os demois
outoridodes constituídos, dondo oos servidores públicos municipois otribuições
mois específicos poro codo óreo de otuoçÕo, tornondo-se mois eficiente suo oiuoçÕo.
Considerondo que o objetivo principol do
presente proposiçõo, é conferir ferromentos efetivos poro olovoncogem do
receito próprÍo deste Enie, elevondo-o oos melhores potomores possíveis,
sendo esto umo etopo significotivo no busco do equilíbrio dos contos públicos.
Considerondo que hovendo o lncremento no
receito, diminuiró o otuol índice de gostos com pessool, foto o ser
obrigotoriomente enfrentodo pelo gestÕo público, em obediêncio os
determinoções contidos no Lei de Responsobilidode Fiscol - LRF.
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13
Considerondo que esto municipolidode tem
buscodo diversos formos de elevor o suo orgonizoçÕo odministrotivq, visondo à
prestoçÕo dos serviços públicos de mqneiro mois eficiente, célere e eficoz,
proporcionondo serviços públicos de melhor quolidode, e oindo o
copocitoçÕo e modernizoçÕo dos equipes dos Secretorios Municipois, em
especiol oquelos que interferem diretomente no vido do populoçÕo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...conlinuocôo do Proielo de lei Complemenlor no 003/2023
Considerondo que estomos buscondo o melhor
poro o ente público, sempre visondo o bem comum do coletividode, é que
solicitomps o opoio dos Nobres Edis no oprovoÇÕo do projeto de Lei
Complementqr em comento, nos termos opresentodos.
No exp de contor com o porticipoçÕo dessq
Egrégio coso de Leis, espero que o Projeto de Lei Complementor em telo
sejo opreciodo e discutido
com o § 2o do ort. 53C
Orgônico Municipol.
coróter de "Urgêncio UrgenÍíssimo", de ocordo
ei Municipol 001 de 05 de obril de 1990 - Lei
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