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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaACRESCENTA O INCISO V AO ARTIGO 48 E INCLUI O ARTIGO 52-A E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO COM INCISOS DA RESOLUÇÃO 002/2021, DATADA DE 08/12/2021 - QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
native_id7639

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Proposição arquivada — Proposição RETIRADA, pela autora, conforme preceitua o caput do artigo 115 do Regimento Interno, na Sessão Ordinária do dia 07/08/2023, para ARQUIVAMENTO.
2023-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada para Comissão pertinente.
2023-06-26 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-06-26 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 26/06/2023.
2023-06-12 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2023
PODER LEGISLATIVO
ACRESCENTA O INCISO V AO ARTIGO 48 E
INCLUI O ARTIGO 52-A E SEUS INCISOS E
PARÁGRAFO ÚNICO COM INCISOS DA
RESOLUÇÃO 002/2021, DATADA DE
08/12/2021 – QUE DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
A Vereadora Preta do Nascimento, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Artigo
217 da Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e o
Presidente promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica incluído inciso V no artigo 48 da
Resolução nº 002/2021, datada de 08/12/2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação: 
“Art. 48 (…)
I - (…)
II - (…)
III - (…)
IV - (…)
V- Comissão de Defesa do Meio Ambiente,
Controle e Proteção Animal.” (NR)
Art. 2º. Fica incluído o Artigo 52-A e seus
incisos I a XII e Parágrafo Único com incisos I a XIV da Resolução nº 002/2021,
datada de 08/12/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 52-A. À Comissão de Defesa do Meio
Ambiente, Controle e Proteção Animal compete opinar sobre:
I- propostas legislativas que versem
sobre preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, direito
ambiental, preservação da biodiversidade, conservação dos ecossistemas,
combate às mudanças climáticas, poluição ambiental, defesa do solo, dos
recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da
flora e dos recursos hídricos;
II- fiscalização dos alimentos e dos
produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentável;
III- conservação do meio ambiente, tendo
em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo audiências públicas,
palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à
questão ambiental;
IV- política estadual de proteção ao meio
ambiente e aos recursos naturais renováveis;
V- atuação de órgão colegiado consultivo
e deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por
representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
VI- ser interlocutor das demandas, receber
denúncias e colaboração da sociedade ou de entidades congêneres em
relação a proteção ao meio ambiente, o controle da poluição e da degradação
ambientais;
VII- ações de mitigação de danos ao meio
ambiente, proteção da flora, da fauna e da paisagem, bem como a melhoria de
controle e da adoção de novas tecnologias utilizadas pelas empresas que
operam no Estado;
VIII- projetos de educação ambiental,
aspectos climáticos, incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção das
culturas populares e étnicas do Estado, proteção, recuperação e conservação
dos ecossistemas;
IX- infraestrutura e saneamento ligadas a
questões de proteção do meio ambiente, direito ambiental e defesa ecológica;
X- agências reguladoras e órgãos públicos
na área de meio ambiente;
XI- fomento da agroecologia e
agroflorestas e soberania alimentar;
XII- convocação de autoridades públicas,
dirigentes de empresas privadas, dirigente de autarquia, de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo
Poder Público, em qualquer instância, para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, relacionado às
competências desta Comissão, importando a ausência, sem justificação
adequada, crime de responsabilidade.
Parágrafo Único. Compete à referida
Comissão promover no âmbito municipal:
I- proposições e medidas diretas, ou
indiretas de controle, defesa, risco, proteção, experimentação, controle e bem￾estar dos animais;
II- realizar debates, seminários, palestras,
exposições, simpósios, destinados a dar visibilidade, promover, conhecer, e
diagnosticar os problemas enfrentados pelos animais, a fim de apontar e
construir possíveis soluções;
III- a implementação de políticas públicas,
programas, e planos de controle e bem-estar de animais;
IV- a interlocução das demandas da
sociedade em relação à integridade, bem-estar e direitos dos animais
(domésticos; silvestres; exóticos; e marinhos);
V- a colaboração de entidades de
proteção aos animais ou de entidades congêneres;
VI- o efetivo cumprimento das normas
constitucionais e infraconstitucionais que tratam da defesa, controle, proteção e
bem-estar dos animais;
VII- representações que contenham
denúncias de violação, da preservação e dos direitos dos animais;
VIII- propostas que visem à criação,
modificação, ou extinção de órgãos da administração pública ligados à temática
de proteção, controle e bem-estar animal de forma direta ou indireta;
IX- a fiscalização das condições dos
animais em: centros de zoonoses; abrigos de animais; lares temporários;
animais locados para prestação de serviços; canis; zoológicos; bioparques;
hospitais e clínicas veterinários; circos; clínicas; pet shops; espaços de
acolhimento de animais; pet hotéis; creches pet; espaços de treinamento e
recreação de animais; animais vulneráveis e abandonados, na circunscrição do
Município;
X- acompanhar e fiscalizar o cumprimento
da aplicação dos recursos orçamentários;
XI- relacionados ao seu campo temático;
XII- executar ações com o objetivo de
promover o conhecimento e prevenção;
XIII- enfrentamento e problemas de saúde
humana decorrente da interação entre animais; e
XIV- a população humana.” (NR)
Art. 3º. Os demais dispositivos da Resolução
nº 002/2021, datada de 08/12/2021, permanecerão inalterados.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dezenove (19) dias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PRETA DO NASCIMENTO 
Vereadora 
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2023
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o PROJETO DE
RESOLUÇÃO 002/2023 que ACRESCENTA O INCISO V AO ARTIGO 48 E
INCLUI O ARTIGO 52-A E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO COM
INCISOS DA RESOLUÇÃO 002/2021, DATADA DE 08/12/2021 – QUE
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo instituir perante a Câmara
Legislativa da cidade a Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente,
Controle e Proteção Animal, visto que se trata de um tema de suma
importância no Município de São Mateus. Objetivando a atuação efetiva dessa
Casa de Leis perante a defesa do meio ambiente e proteção animal,
considerando que a sociedade tem clamado por mais ações que previnam e
conservem a natureza em sentido amplo, bem como os animais.
A cidade de São Mateus é rica em recursos naturais sendo sua restinga
considerada Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, além de toda a faixa
litorânea mateense ser parte integral da área do Parque Nacional Marinho de
Abrolhos.
É possível encontrar na parte da Mata Atlântica Mateense, na restinga e nos
mangues animais como aranhas, caranguejos, borboletas e libélulas entre os
invertebrados; cobras, jabutis e lagartos entre os répteis; rãs e sapos entre os
anfíbios; periquitos, pombos, sabiás, sanhaços e tucanos entre as aves; e
ariranhas, capivaras, lontras e saguis entre os mamíferos.
Além do meio ambiente ecológico natural que precisa ser preservado,
atualmente a população mateense tem se dedicado a proteção e cuidado dos
animais domésticos com instituições voltadas para a defesa e bem-estar dos
animais e que merecem atenção desta honrada Casa de Leis.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas Vereadores para a
aprovação da presente propositura.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dezenove (19) dias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PRETA DO NASCIMENTO 
Vereadora 

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