| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | INFORME OS NOMES DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE POSSUEM VÍNCULO DE PARENTESCO EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUINDO CÔNJUGES E COMPANHEIROS, COM OS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS. |
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Exmo. Sr. PAULO FUNDÃO Presidente da C.M.S.M. Nesta .Requerimento nº 012/2023 O Vereador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, REQUER QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado ao Prefeito Municipal de São Mateus, a seguinte providência: INFORME OS NOMES DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE POSSUEM VÍNCULO DE PARENTESCO EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUINDO CÔNJUGES E COMPANHEIROS, COM OS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS. JUSTIFICATIVA: Destaca-se, que é função precípua do Poder Legislativo Municipal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, visando a preservação do interesse público. Sabe-se, que o nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, que viola as garantias constitucionais de impessoalidade, moralidade e igualdade, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público, de tal modo, sendo o mesmo vedado. Deste modo, faz-se necessário ações de combate ao mesmo para o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público. Destarte ainda, que o nepotismo cruzado entre Poderes da República, ou seja, quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro, como troca de favores, não é igualmente permitido. Continua… Continuação do Requerimento nº 012/2023. Com efeito, a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal (“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”), prevê que o nepotismo seja proibido nos Três Poderes, em nível da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que o mesmo vale para o nepotismo cruzado. Assim sendo, considerando a prerrogativa legal e exercendo a função de fiscalização dos Vereadores, consoante o intuito de eliminar quaisquer dúvidas e obter esclarecimentos referentes ao tema em tela, urge a necessidade do assinalado Requerimento, e por essa razão, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para aprovação deste Requerimento. Termos em que, Pede e espera deferimento. São Mateus (ES), 17 de julho de 2023. GILTON GOMES Vereador