PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº. 001/2023
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 — Lei
Orgânica Municipal
RESOLVE:
Ar. 1º. VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2023, de 11/07/2023 de autoria do Poder Legislativo,
que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 149/2022, DATADA DE 20/12/2022,
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se o presente processo administrativo, encaminhado pela
Secretária Municipal de Gabinete, de pedido de análise e parecer
acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
Complementar n.º 003/2023, de autoria do Poder Legislativo
Municipal, que altera a Lei Complementar nº 149/2022 que “DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E VENCIMENTOS DO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO MATEUS/ES”.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
E DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Continua...
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« Continuação do Veto nº 001/2023.
Por: constitucionalidade formal deve-se entender a
compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo
legislativo, insculpidos na Constituição Federal de 1988 — CF/88, e
que são de observância obrigatória por todos os entes federados. É
chamada de formal, pois, demanda um exame da forma de
procedimento adotado para a sua elaboração.
Nesse contexto, a primeira questão que deve ser analisada,
quando se indaga a regularidade formal do projeto, diz respeito à
capacidade legiferante. OU seja, a competência legislativa do Ente
federado que se propõe a legislar sobre determinado assunto.
In casu, o Projeto de Lei em tela pretende denominar a
conhecida “Rua Maria Preta”, localizada no KM 41 — Distrito de
Nestor Gomes. Nesse passo, a denominação de logradouros, vias e
de próprios públicos, refere-se a matéria de interesse local, e que,
nos termos da CF/88, os Municípios detêm ampla competência para
sua regulamentação (CF/88, art. 30, |), eis que dotados de
autonomia administrativa e legislativa. Veja-se:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Destaquei
Portanto, tal disposição também encontra guarida na Lei
Orgânica do Município - Lei nº 001/90, em seu art. 8º, inciso |, in
verbis:
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, goza das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
Destaquei
Desta forma, vislumbra-se no caso a inegável competência
municipal para dispor acerca da matéria objeto do projeto de Lei,
garantindo-se a legitimidade do mesmo.
No que se refere a competência para apresentação da
proposição, importante observar que a regra constante do art. 51
da Lei Orgânica do Município, é no sentido que, tanto vereadores
ou comissões legislativas permanentes, quanto ao prefeito e
cidadãos, podem apresentar tais proposições. Veja-se:
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
Continua...
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«-- continuação do Veto nº 001/2023.
previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 46/2022).
Contudo, essa legitimação sofre restrições na medida em que
(i) a Lei Orgânica define que algumas matérias somente poderão ser
propostas pelo Executivo; e (ii) a Constituição Federal disciplina o
Princípio da Separação dos Poderes e as competências definidas no
seu Art. 61, 81º, que também versam sobre hipóteses de iniciativas
legislativas privativas do Executivo.
No que se refere à criação de cargos e fixação dos
vencimentos de servidores da Câmara Municipal, cabe a ela a
responsabilidade, com a sanção do Prefeito, conforme previsto no
artigo 25, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, ipsis litteris:
Art. 25. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito:
HI - criar cargos e funções e fixar-lhes os vencimentos na
forma estabelecida constitucionalmente;
(Destaquei)
O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez,
também estabelece a responsabilidade do Legislativo de prover
cargos sobre a sua organização, conforme o art. 25, incisos Ville IX:
Art. 25. À Mesa compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em Lei, neste Regimento, por Resolução da
Câmara ou delas implicitamente resultantes:
VIII - propor, privativamente à Câmara Municipal, projeto
de resolução dispondo sobre a sua organização,
funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal;
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos
e funções; e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IX - prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Câmara Municipal, bem como
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas
aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
Portanto, não há que falar em vício de iniciativa, posto que a
proposição em questão foi iniciada pelo Legislativo.
Continua...
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-. Continuação do Veto nº 001/2023.
Desta forma, a propositura se mostra adequada fo]
competência legislativa municipal e à titularidade do impulso
inaugural do processo legislativo.
Feitas tais observações preliminares, passa -se para o exame
da constitucionalidade material do Projeto de Lei.
1.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade material, deve-se entender a
compatibilidade vertical entre o conteúdo do Projeto de Lei e os
princípios e normas constitucionais.
Esta, difere-se da constitucionalidade formal, pois analisa
aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do processo
legislativo, já verificadas no item anterior, enquanto aquela diz
respeito a análise da compatibilidade do conteúdo da norma
proposta com o ordenamento jurídico pátrio.
No caso em específico dos autos, tem-se que o conteúdo do
PL visa alterar a Lei Complementar nº 149, de 20 de dezembro de
2022, especialmente no que tange a estrutura e plano de
carreira/cargos.
1.2.1 DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2023
Conforme se extrai do PL, seu artigo 1º alterou a nomenclatura
da SEÇÃO VI, passando de "Orgão de Controle Interno" para "Orgão
de Controle Legislativo”.
Alterou, também, a SUBSEÇÃO ÚNICA passando de "Da
Controladoria" para "Da Controladoria Geral Legislativa:
Redação Atual:
SEÇÃO VI
Órgão de Controle Interno
Subseção Única
Da Controladoria
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
SEÇÃO VI
Órgão de Controle Legislativo (NR)
Subseção Única
Da Controladoria Geral Legislativa (NR)
Continua...
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« Continvação do Veto nº 001/2023.
Com relação às alterações mencionadas, não existem óbices,
pois tão somente trata de mudança de nomenclatura.
Quanto ao caput, do artigo 16, do diploma legal, a alteração
visou adequar a mudança ocorrida na Seção VI - Do Orgão de
Controle do Poder Legislativo.
Ou seja, a alteração promovida no parágrafo único do
supracitado artigo diz respeito à direção da Controladoria do Poder
Legislativo, que agora passaria a ser de responsabilidade do
Controlador-Geral Legislativo, NOVO CARGO de provimento em
comissão criado por meio do Projeto de Lei Complementar em
apreço.
Ademais, foi acrescentado no PL o artigo 16-A para
compreender a nova estrutura funcional da Controladoria Geral
Legislativa, com a inclusão do novo cargo de provimento em
comissão de Controlador-Geral Legislativo.
Atual redação:
Art.16. A Controladoria é um órgão de controle
subordinado à Presidência, com a finalidade de efetivar
a avaliação da gestão pública de competência da
Câmara Municipal e o acompanhamento dos programas
e políticas públicas, bem como, evidenciar sua
legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no
que se relaciona à economia, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Câmara Municipal, de acordo com a Lei
Complementar Federal ns 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e com a Lei Federal nº8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa).
Parágrafo único. A Controladoria será dirigida pelo
Controlador Interno Legislativo, sendo diretamente
subordinado à Presidência.
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
Art. 16. A Controladoria Geral Legislativa é um órgão de
controle subordinado à Presidência, com a finalidade de
efetivar a avaliação da gestão pública de competência
da Câmara Municipal e o acompanhamento dos
programas e políticas públicas, bem como, evidenciar
sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados
no que se relaciona à economia, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Câmara Municipal, de acordo com a Lei
Complementar Federal nº 101/00 (Lei de
Continua...
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--- continuação do Veto nº 001/2023.
Responsabilidade Fiscal) e com a Lei Federal nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa). (NR)
Parágrafo único. A controladoria será dirigida pelo
Controlador-Geral Legislativo, e na sua ausência ou
impedimentos, pelo Controlador Interno Legislativo,
sendo diretamente subordinado à Presidência. (NR)
Art. 16-A. A controladoria Geral Legislativa terá a
seguinte estrutura funcional.
Prosseguindo, nota-se que o artigo 2º do PLC promoveu uma
mudança na tabela do artigo 19 da LC nº 149/2022, que trata da
estrutura da Secretaria Legislativa. A alteração incluiu mais 3 (três)
cargos em comissão de Assessor de Apoio Legislativo, elevando o
número de cargos de 11 (onze) para 14 (quatorze).
Já o artigo 3º do PLC realizou uma modificação na tabela do
artigo 21 da LC nº 149/2022, que trata da estrutura funcional da
Secretaria de Administração. A alteração acrescentou 1 (um) cargo
em comissão de Supervisor de Protocolo, além de incluir mais 3
(três) cargos em comissão de Assessor de Apoio Administrativo.
E o artigo 4º do PLC alterou o artigo 23 da LC nº 149/2022, que
se refere à estrutura funcional da Secretaria de Comunicação do
Poder Legislativo, adicionando 1 (um) cargo de Supervisor
Documental Histórico (cargo em comissão), elevando o número para
2 (dois) cargos.
Ainda, foi realizada uma alteração no inciso XIl, do artigo 34,
da LC nº 149/2022, por meio do artigo 5º do PLC, que diz respeito à
possibilidade de promoção vertical e horizontal considerando
apenas passagem de um nível para outro superior, e ao revés,
desconsiderando o requisito de passagem de classe para outra
classe, para os servidores públicos.
Atual redação:
XIl- Promoção: passagem do servidor público efetivo de
um nível para outro superior em sentido vertical, na
Tabela do Plano de Carreiras e Vencimentos, decorrente
do alcance de níveis de formação superior ao exigido
como requisito para o cargo, na mesma classe e cargo a
que pertence;
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
XIl- Promoção: passagem de servidor efetivo de um nível
para outro superior em sentido horizontal e vertical, na
Continua...
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-- continuação do Veto nº 001/2028.
Tabela do Plano de Carreiras e Vencimentos, decorrente
do alcance de níveis de formação superior ao exigido
como requisito para o cargo, na mesma classe e cargo a
que pertence. (NR)
O artigo 6º do PLC alterou o artigo 37 da LC nº 149/2022, se
limitando a reformular a sua redação, sem mudanças significativas.
Atual redação:
Art.37. Ficam os cargos de provimento efetivo da Câmara
Municipal, conforme o Anexo Ill desta Lei.
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
Art. 37. Ficam estabelecidos os cargos de provimento
efetivo da Câmara Municipal, conforme o Anexo Ill desta
Lei. (NR)
O artigo 7º do PLC alterou o caput, do artigo 50, da LC nº
149/2022, apresentando nova redação relacionada à condição
para ter direito às progressões, estabelecendo que somente
poderão concorrer aqueles que estiverem no efetivo exercício de
seus cargos, exceto aqueles que estiverem respondendo por função
gratificada e/ou ocupando cargo comissionado na Câmara
Municipal de São Mateus.
De modo diverso, a atual redação do caput do art. 50 da LC
nº 149/2022 dispõe que o servidor público efetivo somente terá
direito às progressões se estiver no exercício da sua função.
Também foi promovida alteração no parágrafo único do artigo
suso citado para estabelecer uma exceção em relação ao disposto
no caput, permitindo a progressão do servidor que estiver cedido à
Prefeitura Municipal de São Mateus/ES, Prefeituras e Câmaras
Conveniadas e órgãos pertencentes ao Governo Estadual, desde
que sua função esteja relacionada às atribuições do seu cargo
efetivo ou hierarquicamente superior.
Atual redação:
Art. 50. O servidor público efetivo somente terá direito às
progressões se estiver no exercício da sua função.
Parágrafo único. Incluem-se entre os servidores que
fazem jus às progressões aqueles efetivos que estiverem
ocupando cargos comissionados ou percebendo funções
gratificadas.
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
Continua...
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«.« Continuação do Veto nº 001/2023.
Art. 50. Somente poderão concorrer à progressão os
servidores que estiverem no efetivo exercício de seu
cargo, excetuando os que estiverem respondendo por
função gratificada e/ou ocupando cargo de provimento
comissionado, pertencente à Câmara Municipal de São
Mateus. (NR)
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste
artigo o
servidor que se encontrar cedido à Prefeitura Municipal
de São Mateus/ES, as Prefeituras e Câmaras Conveniadas
e a órgão pertencente ao Governo Estadual, desde que
sua função tenha correlação com as atribuições do seu
cargo efetivo ou hierarquicamente superior. (NR)
O artigo 8º do PLC promoveu a mudança no artigo 53 da LC nº
149/2022 incluindo, da mesma forma da alteração promovida no
inciso XIl, do artigo 34, a possibilidade de progressão vertical e
horizontal, por merecimento, para os servidores públicos efetivos da
Câmara Municipal. Houve também alteração na redação.
Atual redação:
Art.53. A promoção é a passagem do servidor público
efetivo de um nível para outro superior no sentido
horizontal, na Tabela do Plano de Carreiras e
Vencimentos constante no Anexo IX desta Lei, decorrente
do alcance de níveis de formação superior ao exigido
como requisito para o cargo, no mesmo nível e cargo
que ocupa.
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
Art. 53. À promoção é a passagem do servidor público
efetivo pelo critério de merecimento de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, em
sentido horizontal e vertical, dentro da faixa de
vencimentos da classe a que pertence, observados as
normas estabelecidas este Capítulo e em regulamento
específico. (NR)
O artigo 9º do PLC promoveu uma mudança no artigo 54 da LC
nº 149/2022, estabelecendo uma nova regra para a promoção. De
acordo com a alteração, o servidor deverá cumprir todos os
requisitos de forma cumulativa.
Atual redação:
Continua...
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«- Continuação do Veto nº 001/2023.
Art.54. Para fazer jus à promoção o servidor público
efetivo deverá comprovar escolaridade superior à
exigida como requisito para o cargo.
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
Art. 54. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá
cumulativamente:
Is Ter cumprido o estágio probatório;
II. Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos
de efetivo exercício no padrão de vencimento em
que se encontre;
ll. Ter cumprido as normas dispostas no regulamento
específico, instituído por esta Casa de Leis.
O artigo 10 do PLC inseriu os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-
E, 55-F e 55-G à Lei Complementar nº 149/2022, que trata acerca
dos requisitos para promoção vertical e horizontal.
O artigo 11 do PLC revogou o parágrafo único do art. 57 da LC
nº 149/2022 e incluiu os 881º e 2º, conforme transcrição abaixo:
Continua...
Atual redação:
Art.57. O enquadramento dos servidores efetivos atuais
será realizado pela Secretaria de Administração da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos atuais
que não concordarem com o resultado do seu
enquadramento, poderão requerer revisão ao Presidente
da Câmara Municipal.
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
Art.57. O enquadramento dos servidores efetivos atuais
será realizado pela Secretaria de Administração da
Câmara Municipal.
81º A Mesa Diretora deverá baixar ato normativo, por
meio de Portaria, efetuando o devido enquadramento
dos servidores efetivos atuais, obedecendo o disposto no
gráfico constante do Anexo XIV, da Presente lei,
observado a faixa de vencimentos da classe que os
mesmos ocupavam mediante atos concessórios com base
na Resolução 001/1996. (NR)
82º Os servidores públicos efetivos atuais que não
concordarem com o resultado do seu enquadramento
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--- Continuação do Veto nº 001/2023.
poderão requerer a revisão ao Presidente da Câmara
Municipal. (NR)
O artigo 12 do PLC alterou o Anexo | - ORGANOGRAMA DA
CÂMARA MUNICIPAL.
O artigo 13 do PLC alterou o Anexo Ill - RELAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS elevando a classe do cargo de ARQUIVISTA de provimento
efetivo da classe | para a IV.
O artigo 14 do PLC alterou o Anexo IV - RELAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS, incluindo novo cargo de comissão, qual seja,
CONTROLADOR-GERAL LEGISLATIVO.
O artigo 15 do PLC promoveu uma alteração no Anexo V -
TABELA DE QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS, que mudou a ordem
do cargo efetivo de arquivista, mas não afetou a quantidade de
cargos efetivos.
O artigo 16 do PLC alterou o Anexo Vl -— TABELA DE
QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS:
e Nova quantidade do cargo de ASSESSOR DE APOIO
LEGISLATIVO, passando de 11 (onze) para 14 (quatorze)
cargos;
e Nova quantidade do cargo de ASSESSOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO, passando de 11 (onze) para 14 (quatorze)
cargos;
e Nova quantidade do cargo de SUPERVISOR DE
PROTOCOLO, passando de 2 (dois) para 3 (três) cargos;
e Nova quantidade para o cargo de SUPERVISOR
DOCUMENTAL HISTÓRICO, passando de 1 (um) cargo para 2
(dois) cargos.
O artigo 17 do PLC alterou o Anexo VIl —- TABELA DE
VENCIMENTOS PARA CLASSE DE CARGOS EFETIVOS, incluindo o
vencimento do cargo de arquivista na Classe IV, com vencimento
de R$ 2.845,91 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco mil e
noventa e um centavos). No entanto, o cargo em questão foi
mantido na Classe |, possivelmente devido a um erro material.
O artigo 18 do PLC alterou o Anexo VIll — TABELA DE
VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS COMISSIONADOS, incluindo o
vencimento do cargo de Controlador Geral Legislativo no Grupo VIII,
com vencimento de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Continua...
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«- Continuação do Veto nº 001/2023.
O artigo 19 do PLC alterou o Anexo IX - TABELA DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS - DOS
CARGOS EM EXTINÇÃO E DOS NOVOS CONCURSADOS.
Outrossim, o artigo 20 do PLC revogou o quadro descritivo do
cargo de arquivista pertencente à Classe |, e por meio do art. 21 do
PL, inseriu quadro descritivo dos requisitos para nomeação do cargo
de arquivista à Classe IV, constante do Anexo XIV —- DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
O artigo 22 do PLC alterou o Anexo XI - JORNADA DE TRABALHO
DO PESSOAL DE PROVIMENTO COMISSIONADO, incluindo o cargo de
Controlador Geral Legislativo com jornada de 30 horas semanais.
Inseriu, por meio do art. 23 do PLC, o quadro descritivo dos
requisitos para nomeação do cargo de Controlador Geral
Legislativo, ao Grupo VII, constante do Anexo XV - DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO.
O artigo 24 do PLC alterou a redação do art. 76 da LC nº
149/2022, não havendo ressalvas quanto a nova redação.
Atual redação:
Art. 76. Ficam extintos todos os cargos efetivos não
constantes nesta Lei, ressalvado o cargo de vigia, que a
única vaga atualmente ocupada por servidor público
efetivo será extinta quando ocorrer sua vacância nas
hipóteses do art. 48 da Lei Municipal nº 237/92, sendo
assim, considerado extinto o cargo de vigia.
Redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023:
Art. 76. Ficam extintos todos os cargos efetivos não
constantes nesta Lei, ressalvados os cargos cujas vagas
se encontram ocupadas por servidores públicos efetivos,
oriundos dos concursos de 1979 e 1992, que serão extintos
quando ocorrer a vacância nas hipóteses do art. 48 da
Lei Municipal nº 237/92. (NR)
Por fim, o artigo 82 sofreu uma alteração para especificar os
anexos que compõem a LC nº 149/2022.
1.3 DAS RAZÕES DE VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 003/2023
Segundo disposto no art. 53-D da Lei Orgânica deste Município,
o Projeto de Lei aprovado que depender de sanção do Prefeito será
a este encaminhado para sancioná-lo ou vetá-lo no todo ou em
Continua...
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«.. Continuação do Veto nº 001/2023.
parte, por razões de inconstitucionalidade ou contrário ao interesse
público.
Art. 53-D O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no
prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao
Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de quinze dias úteis. [Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 46/2022)
(255)
8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto. [Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2022)
Nesse passo, o veto por inconstitucionalidade é o que se dá
por razões jurídicas, e seu exercício coloca o Chefe do Poder
Executivo como guardião da Constituição ao realizar o controle
prévio da constitucionalidade das leis.
O veto por contrariedade ao interesse público, por sua vez, se
dá por razões políticas. Embora não exista disparidade com o texto
constitucional, o Chefe do Poder Executivo pode realizar o juízo de
conveniência e oportunidade do ato normativo, momento que
exerce o papel de guardião do interesse público.
Neste caso em apreço, como será demonstrado a seguir,
existem motivos para veto parcial devido à inconstitucionalidade e
também contrariedade ao interesse público.
o — DAS RAZÕES DE VETO PARCIAL EM RAZÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSITURA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 é permeada pelo
princípio da responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe, nos
termos do art. 1º, 8 1º, “ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.”
Continua...
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--. continuação do Veto nº 001/2023.
Nesse passo, é do conhecimento geral o peso das despesas
com pessoal no orçamento público, o que culmina na necessidade
de monitoramento e estabelecimento de limites dessas despesas a
fim de não comprometer a prestação de serviços públicos. Tanto é
assim que a própria Constituição Federal dedicou o art. 169 a esse
respeito, conferindo à Lei Complementar (LRF Nº 101/2000)
competência para definir os limites de despesa com pessoal ativo e
inativo dos entes federados.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos
em lei complementar. [Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
Nesse sentido, o art. 15 da LRF define que serão consideradas
não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as
despesas que não atendam ao disposto nos seus arts. 16 e 17.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. l6 e 17.
No que se refere ao custeio das despesas públicas, o art. 16 da
LRF exige que os atos que criem ou aumentem despesas com
pessoal sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
exercícios subsequentes da criação.
A estimativa deverá ser acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizada (art. 16, | e 8 2º da LRF), e da
declaração do ordenador da despesa de que o gasto tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias" (art. 16, Il da LRF), vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: [Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com
Continua...
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--. Continuação do Veto nº 001/2023.
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia
para:
|- Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens
ou execução de obras;
Il - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
8 30 do art. 182 da Constituição.
No mesmo sentido, as despesas não podem exceder o limite
previsto no artigo 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também, o art. 21 da LRF dispõe ser nulo de pleno direito o ato
que provoque aumento despesa com pessoal que não atenda os
requisitos previstos no art. 16 e 17 da LRF.
Art. 21. É nulo de pleno direito: [Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
|-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar
e o disposto no inciso XIll do caput do art. 37 e no 8 1º do
art. 169 da Constituição Federal; e Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Noutra senda, com o advento da Emenda Constitucional nº
109/2021, a CF/88 trouxe novas regras fiscais para a adoção de
medidas de controle de gastos e ajuste fiscal no âmbito dos entes
federados, neles incluídos os Municípios, visando reestabelecer a
saúde financeira de entes que estejam com a sua comprometida,
prevendo o seguinte:
Continua...
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-.. continuação do Veto nº 001/2023.
Continua...
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses,
a relação entre despesas correntes e receitas correntes
supera 95% [noventa e cinco por cento), no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria
Pública do ente, enquanto permanecer a situação,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
| - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração de membros de
Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos
e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior
ao início da aplicação das medidas de que trata este
artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
Il - criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
ll - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que
não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de
serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
V - realização de concurso público, exceto para as
reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste
caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,
abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório,
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--- continvação do Veto nº 001/2023.
em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Pois bem, no caso em apreço o PLC em discussão criou novo
cargo em comissão chamado CONTROLADOR-GERAL LEGISLATIVO,
juntamente com um aumento na quantidade de cargos em
comissão de ASSESSOR DE APOIO LEGISLATIVO, ASSESSOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR DE PROTOCOLO e SUPERVISOR
DOCUMENTAL HISTÓRICO, elevando o número de cargos
comissionados de 55 (cinquenta e cinco) para 64 (sessenta e
quatro).
Além disso, o PLC nº 003/2023 promoveu diversas mudanças no
instituto de progressão vertical e horizontal dos servidores públicos
efetivos, o que pode resultar em aumento de despesas com pessoal
nos próximos exercícios. Além de ter aumentado a Classe do cargo
de ARQUIVISTA de provimento efetivo, com consequente aumento
de seus vencimentos.
Não fosse isso, o PLC não apresenta nenhum dos requisitos
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede sua
tramitação regular por violar as normas de responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, consoante asseverado pela Corte Suprema, o
Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro “visa permitir que o
legislador compreenda a extensão financeira de sua opção
política” (ADI n.º 6.303 RORAIMA).
Inclusive, esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo:
ACÓRDÃO TC-904/2021 - SEGUNDA CÂMARA
FISCALIZAÇÃO - DENÚNCIA - PREFEITURA E CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA - PROCEDÊNCIA - MULTA —
DETERMINAÇÃO -— ARQUIVAR.
Item 2.1 da ITC n. 2979/2020 (evento 49) - Aumento de
despesa sem integral estimativa de impacio
orçamentário-financeiro.
Base legal: Artigos 15, 16 e 21 da Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF), princípio da moralidade.
Responsável: Sérgio Meneguelli - Prefeito Municipal
Continua...
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--- Continuação do Veto nº 001/2023.
Continua...
Conduta: Promover aumento de despesa de pessoal sem
a integral estimativa de impacto orçamentário-financeiro
causado pela nova legislação, prejudicando a saúde
financeira e o cumprimento dos limites legais de
despesas de pessoal do ente.
[...] De início é sabido que a lei de responsabilidade
fiscal possui importante papel no equilíbrio das contas
públicas ao definir que a responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que
tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em restos a pagar. Os artigos ora em debate,
de ns. 15, 16 e 21, tratam de que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de e ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16),
sob pena de serem consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público (art. 15) e até
mesmo nulas (art. 21, inc. |, alíneas a e b).
Desta feita, observa-se que o prefeito municipal de
Colatina, Sr. Sérgio Meneguelli, encaminhou à Câmara
Municipal, conforme apontado pelos auditores, em
conjunto com a Mensagem nº 034/2019, a informação de
que a estimativa de impacto orçamentário financeiro do
Projeto de Lei Complementar nº 001/2019 seria de 0,03%
de gasto com pessoal, nos termos abaixo: [...] Assim, em
que pese a existência de uma lacônica estimativa de
impacto 'orçamentário-financeiro acompanhando o
projeto de lei, comprovou-se estar incompleta e
desacompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, violando o disposto no art. 16, inciso | e
8 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não resta dúvida
de que a conduta do gestor, mesmo admitindo a
ausência de dolo, deve ser qualificada pelo erro
grosseiro, pois supera a simples falta de diligência, de
pequena imprudência ou imperícia, traduzindo-se em
grave infração à norma legal de natureza financeira,
devendo ser-lhe imputada a sanção prevista em lei.
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«-. Continuação do Veto nº 001/2023.
Também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
Continua...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.074 RORAIMA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E
FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018,
DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA
PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, Il, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. O ARTIGO 113 DO
ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, Il, DA CARTA
MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO
CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Lei nº
1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de
receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A
ausência de prévia instrução da proposta legislativa com
a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos
termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes
federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A
previsão de incentivos fiscais para atenuar situações
caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com
os portadores de doenças graves, não agride o princípio
da isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar
do princípio da proporcionalidade. Previsão abstrata e
impessoal. Precedentes. Ausência de
inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não
obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do
IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos
portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o
ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da
decisão para proteger a confiança legítima que resultou
na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4.
Ação direta conhecida e julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de
novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex
nunc a contar da data da publicação da ata do
julgamento.
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... continuação do Veto nº 001/2023.
Isto exposto, resta cristalina o veto parcial, em razão da
inconstitucionalidade da matéria objeto do PL nº 003/2023, nos
seguintes artigos:
a) Art. 1º do PLC: veto ao parágrafo único do art. 16 e Art. 16-
A.
b) Art. 2º do PLC
c) Art. 3º do PLC
d) Art. 4º do PLC
e) Art. 5º do PLC
ft) Art. 10 do; PEC
ag) Art: 12 do;REC
h) Art. 13 do PLC
i) Art. 14 do PLC
j) Art. 16 do PLC
k) Art. 17 do-PLE
|) Art. 18 do PLC
m)Art. 19 do PLC
n) Art. 20 do PLC
o) Art. 21 do PLC
p) Art. 22 do PLC
q) Art. 23 do PLC
r) Art. 25 do PLC
Hl- DAS RAZÕES DE VETO EM RAZÃO DA MATÉRIA SER CONTRÁRIA AO
INTERESSE PÚBLICO
No presente caso, também, verifica-se a necessidade de
analisar o interesse público da matéria aprovada na Câmara
Municipal - veto político, que leva em conta o conteúdo que é
apresentado e que, do ponto de vista do Chefe do Poder Executivo,
contraria os interesses públicos - e a viabilidade jurídica - quando o
projeto é visto como inconstitucional.
No caso em apreço, configura-se o veto político/jurídico, haja
vista que contraria o interesse público, razões estas que serão
apreciadas adiante.
No caso, conforme já mencionado acima, a Câmara
Municipal, por meio do presente PLC, aumenta substancialmente as
despesas com pessoal, na medida em que cria novo cargo em
comissão chamado CONTROLADOR-GERAL LEGISLATIVO, e aumenta
quantidade de cargos em comissão de ASSESSOR DE APOIO
LEGISLATIVO, ASSESSOR DE APOIO ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR DE
PROTOCOLO e SUPERVISOR DOCUMENTAL HISTÓRICO, elevando o
número de cargos comissionados de 55 (cinquenta e cinco) para 64
(sessenta e quatro).
Continua...
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«- continvação do Veto nº 001/2023.
Além disso, PL nº 003/2023 promove diversas mudanças no
instituto de progressão vertical e horizontal dos servidores públicos
efetivos, o que pode, e provavelmente vai resultar em aumento de
despesas com pessoal. Além disso, a alteração da Classe do cargo
de ARQUIVISTA de provimento efetivo, traz consequente aumento de
seus vencimentos.
Portanto, o aumento do gasto de dinheiro público na
execução do PLC, estando os cofres públicos já tão deficitários,
mostra-se totalmente contrário ao princípio da economicidade,
eficiência e qualidade da despesa pública.
Isto posto, pela explanação acima, configuram-se as razões
contrárias ao interesse público, pois a população municipal espera
que os recursos sejam aplicados, responsavelmente, em obras e
serviços que beneficie a coletividade, de modo que a propositura
originária do Poder Legislativo revela não estar em sintonia com os
anseios da sociedade mateense.
Finalizando, entendemos que para prosperar a legalidade,
restabelecer o critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o
entendimento democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo,
apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares as razões do VETO
PARCIAL do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023 de autoria
do Poder Legislativo, quais sejam:
a) Art. 1º do PLC: veto ao parágrafo único do art. 16 e Art. 16-
A.
b) Art. 2º do PLC
cj Arias do PIE
d) Art. 4º do PLC
e) Art. 5º do PLC
f) Art. 10 do PLC
9) Art. 12 do PLC
h) Art. 13 do PLC
i) Art. 14 do PLC
|) Art.a]6 do REC
k) Art. 17 do PLC
|) Art. 18 do PLC
m)Art. 19 do PLC
n) Art. 20 do PLC
o) Art. 21 do PLC
p) Art. 22 do PLC
q) Art. 23 do PLC
r) Art; 25-do PLC
Continua...
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«- Continuação do Veto nº 001/2023.
Gabinete do Prefeitó” Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 28 (vinte e oitó) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e
vinte e três (2023).
Continua...