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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Decreto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaSUSTA A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 15.342/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ATUALIZA TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
native_id7883

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição arquivada — Decreto Legislativo ARQUIVADO.
2024-05-06 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Decreto Legislativo lido na Sessão Ordinária do dia 06/05/2024
2024-04-30 Norma promulgada — Para publicação e posterior leitura em Sessão Ordinária.
2024-04-30 Aguardando promulgação da norma jurídica — Para promulgação.
2024-04-29 Proposição aprovada — Para promulgação.
2024-04-29 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 29/04/2024.
2023-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2023-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2023-08-14 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-08-14 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 14/08/2023.

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 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N º 003 /2023
PODER LEGISLATIVO
“SUSTA A APLICAÇÃO DO DECRETO N° 15.342/2023,
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ATUALIZA TARIFAS
DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS PRESTADOS PELA
AUTARQUIA MUNICIPAL, SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO - SAAE”.
O Vereador Paulo Fundão, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o art.
120, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus-ES, com fundamento no
art. 49, inciso V, da Constituição Federal e art. 56,
inciso IX, da Constituição Estadual, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e o Presidente promulga o
seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º. Este Decreto Legislativo susta os efeitos do
Decreto n° 15.342/2023, que atualizou tarifas de água, esgoto e serviços prestados pela
Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. 
Art. 2º. O descumprimento deste Decreto Legislativo
por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal abrirá ensanchas para abertura de
processo de impeachment por esta Casa de Leis. 
Art. 3°. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Matheus Cunha Fundão”, aos quatorze (14) dias do mês de agosto
(08) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO FUNDÃO
Vereador
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 003/2023 
O Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto n° 15.342/2023, com o
fito de atualizar as tarifas de água, esgoto e serviços prestados pela Autarquia
Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Destarte, que em linhas gerais, o Decreto do Executivo mencionado acima
majorou significativamente todas as tarifas, sendo que, no caso de imóveis residenciais
que alcança 69% (sessenta e nove por cento) das ligações do Município, houve um
aumento da tarifa em quase 50% (cinquenta por cento), desde o dia 12/07/2023, sendo
que, na categoria de consumo mínimo de até 10 mil litros, o valor cobrado passou de
R$2,56 m3 para R$3,78 m3
, ou seja, um aumento de mais de 47% (quarenta e sete por
cento). Já para os imóveis comerciais na categoria de consumo mínimo de até 15m3
subiu de R$4,46 m3
 para R$7,86 m3
, ou seja, um aumento de mais de 70% (setenta por
cento). 
Deste modo, resta evidente que o reajuste proferido no decreto não condiz com
o atual momento, estando muito acima da inflação projetada pelo Banco Central para o
ano de 2023, que é de 5,0%, vejamos abaixo: 
Além disso, há de se lembrar que as tarifas supracitadas e demais tarifas de água
e esgoto, bem como, os serviços, já tiveram elevação por meio da Lei Municipal n°
2.067/2022, nos meses de julho e dezembro de 2022, ou seja, o último aumento foi
realizado há apenas 7 (sete) meses atrás pelo qual foi aplicado um reajuste que variou
entre 21% a 54,2%, destacando-se, que nos imóveis residenciais houve um aumento de
54,2%, de tal modo, que o aumento advindo do decreto em tela obriga o munícipe a um
novo reajuste de quase 50% em cima de um valor já recentemente majorado, sendo em
um espaço de tempo de menos de 1 (um) ano. 
Assim sendo, constata-se, que no intervalo de um ano a tarifa normal residencial
passou do valor de R$1,66 m3 para R$3,78 m3
, no consumo mínimo de até 10 m3
, ou
seja, um aumento de mais de 127% (cento e vinte e sete por cento), na tarifa de água.
Desta forma, não parece oportuno este reajuste, aliás, é de se lembrar que
existe a perspectiva de arrecadação para o ano de 2023 de mais de 477 milhões de
reais. 
Logo, resta evidente que o Decreto supracitado expedido pelo Exmo. Sr. Daniel
Santana Barbosa, Chefe do Poder Executivo Municipal, que autorizou o aumento nas
tarifas de água e esgoto deste Município, gera um enorme prejuízo à população
mateense.
Ademais, cumpre informar, que apesar da Lei supracitada dispor referente a
autorização de aumento de tarifas de água e esgoto por Decreto, o mesmo afirma que
o aumento deve ser anual, e ainda, não se mostra adequado um aumento de quase
50% (cinquenta por cento), mesmo se houvesse o espaço de tempo exigido no art. 15
da Lei Municipal n° 2.067/2022, pois, houve excesso no poder regulamentar. 
Por consequência, no caso em tela, o Decreto do Poder Executivo, que trouxe o
reajuste da tarifa de água e esgoto, deve ser sustado, porquanto, resta flagrante a
ilegalidade, por se tratar de aumentos expressivos, feito unilateralmente por Decreto
pelo Chefe do Poder Executivo, quando, como se sabe, decreto deveria servir apenas
como ato de mera gestão da coisa pública, e não para implementar um aumento
tarifário dessa magnitude, sem as devidas justificativas ou decorrente de Lei. 
Igualmente, o Decreto n° 15.342, de 12 de julho de 2023, padece forçosamente
de ilegalidade, uma vez que, acometido de vício formal de inconstitucionalidade, em
razão de vício de iniciativa e violação à separação dos poderes, já que, um aumento
dessa grandeza exige-se Lei, sendo impróprio o simples Decreto, por isso, não há
margem para dúvida de que o conteúdo do Decreto editado pela Prefeito Municipal
adentrou na esfera de competência do Poder Legislativo ao tratar de um enorme
aumento de tarifas, que só poderia ser determinado por Lei.
Sabe-se, que o regulamento por decreto não pode inovar na ordem jurídica, não
pode criar direito ou obrigação, não pode proibir ou criar medida punitiva, devendo se
limitar a estabelecer normas para cumprimento da Lei pela Administração Pública. E
esse poder limitado, em caso de reajuste tarifário, só pode ser admitido para reajuste
dentro das margens inflacionárias, o que não é o caso em questão, em que se vê
possivelmente o maior aumento tarifário da história deste Município. 
Salienta-se, que a ilegalidade salta aos olhos, haja vista, que legislar por Decreto
é atentar contra a própria Câmara Municipal de São Mateus e contra a democracia,
pois, a Constituição Federal não permite autoritarismo, impondo a separação, a
independência e a harmonia dos poderes, cujos princípios restam feridos pelo Decreto
do Poder Executivo.
Com efeito, o meio normativo colocado à disposição do Poder Legislativo para
corrigir atos do Poder Executivo que extrapolam sua competência é o Decreto
Legislativo, previsto na Constituição Federal, conforme dispõe o inciso V do art. 49, bem
como, na Constituição do Estado do Espírito Santo, no inciso IX, do art. 56, que permite
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar. 
Dessa maneira, o decreto legislativo é o instrumento legal adequado para sustar
os efeitos normativos de ato do Poder Executivo, da Administração Pública Direta e
Indireta.
Cabe ressaltar, que este poder de sustação também se dá pelo princípio da
simetria, uma vez que, tanto a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
quanto o Congresso Nacional têm este mesmo poder, de via Decreto Legislativo, sustar
atos dessa natureza, do Poder Executivo.
Ora, a sustação de atos do Poder Executivo tem natureza de controle de
constitucionalidade do tipo controle político repressivo, enfrentando ato normativo no
qual haja exorbitância do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa
(VALADÃO, 2002; MADRIGAL1
, 2020). 
No caso concreto, houve exorbitância do poder regulamentador, já que, não
existiu parâmetros previamente definidos em lei para o ato normativo realizado pelo
Decreto, de tal modo, que a partir dessa análise, observa-se claramente a necessidade
de lei (em sentido estrito) para a alteração tarifária pretendida pelo Poder Executivo. 
Quadra registrar, que o Prefeito Municipal deveria encaminhar Projeto de Lei a
esta Casa de Leis, afim de iniciar as necessárias discussões para alteração tão grande
como esta no sistema tarifário, pois, se assim fizesse, privilegiaria a separação, a
independência e a harmonia dos Poderes, respeitando o sistema de freios e
contrapesos previstos na Constituição Federal, vejamos abaixo:
Portanto, é de exclusiva atribuição ida Câmara Municipal
sustar atos do Executivo que extrapolem a competência
deste, concretizado por meio de decreto legislativo, que
“.,.é a deliberação do plenário sobre matéria de sua
exclusiva competência e apreciação politico￾administrativa, promulgada pelo presidente da Mesa,
para operar seus principais efeitos fora da Câmara. [...) O
decreto legislativo não é lei, nem ato simplesmente
administrativo; é deliberação legislativa de natureza
político-administrativa de efeitos externos e impositivos
para seus destinatários. Não é lei porque lhe faltam a
normatividade e generalidade do deliberação do
Legislativo sancionada pelo Executivo; não é ato
simplesmente administrativo porque provém de uma
apreciação política e soberana e o plenário na aprovação
da respectiva proposição. Daí por que só deve ser
utilizado para consubstanciar as deliberações do plenário
1 MADRIGAL, Alexis Gabriel. A sustação de atos normativos que exorbitem o poder regulamentar de
delegação legislativa. JusBrasil, 2020.
sobre assuntos de interesse geral do Município mas
dependentes do pronunciamento político do Legislativo,
ainda que sobre matéria de administração do Executivo,
ou concernente a seus dirigentes...”2
Por fim, rememore-se que o parlamentar recebeu dos cidadãos não só o poder
de representação política e a competência para legislar, mas, também, recebeu
mandato para fiscalizar os órgãos e as ações do Poder Executivo, motivo pelo qual
entendemos que, ao propor o presente Projeto de Decreto Legislativo, visando afastar
os efeitos do drástico e danoso aumento tarifário de água e esgoto, estamos
respeitando e cumprindo nossas atribuições legislativas, ou seja, estamos cumprindo
nosso dever enquanto representante do povo, sendo que, a sustação do referido
decreto é medida urgente. Urge acrescentar, que a preocupação com a população se
mostra latente no presente caso, principalmente com a menos favorecida, que teve
impacto diretamente em suas casas com o aludido aumento. 
Por todas estas razões, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Decreto Legislativo, de sorte a sustar os efeitos do Decreto n° 15.342/2023, editado
pelo Prefeito Municipal, em virtude da sua patente ilegalidade e como resposta deste
Poder Legislativo à usurpação de sua competência legiferante.
Palácio Legislativo “Matheus Cunha Fundão”, aos quatorze (14) dias do mês de agosto
(08) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO FUNDÃO
Vereador
2 HELY LOPES MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro, 6º edição, Malheiros Editores, pág. 482.

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