PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou
eu sanciono a seguinte
LEI:
Ar. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar a contração e cadastro de reserva de profissional de
Guarda-Vidas, de acordo com o “ANEXO |", contido nesta lei, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de vigência estipulado
no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º. As contratações a que se refere o ar. 1º,
desta Lei, serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As contratações que se refere o
art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I.Serão 15 (quinze) vagas diretas, conforme o
“ANEXO |", que terão seus contratos com vigência de 12 (doze) meses, contados
na data de sua assinatura;
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«continuação do Projeto de Lei nº 017/2023
H. Serão 45 (quarenta e cinco) vagas para
cadastro reserva, conforme o “ANEXO |", que terão de seus contratos com
vigência de 03 (três) meses, contados na data de sua assinatura.
Ar. 3º. As contratações autorizadas por esta Lei
dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação,
inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no município,
obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
$ 1º. No processo seletivo simplificado, fica
reservado 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas do sexo feminino, e, na
ausência de candidatas no percentual reservado, o remanescente de vagas
serão revestidas à ampla concorrência.
8 2º. As contratações deverão observar o disposto
na Lei Municipal nº 2.070/222, que trata do Programa Municipal “Oportunidades”,
alterada pela Lei Municipal nº 2.159/2023.
8 3º. Deverá ser criada uma comissão formada
por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres e 01 (um)
membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos
concernentes ao “ANEXO |”, desta Lei.
Art. 4º. Os servidores contratados nos termos desta
Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos compatíveis com as condições de contrato
temporário.
Ar. 5º. Aplicam-se aos contratados nos termos
desta Lei, os seguintes direitos:
Il. 13º (décimo terceiro) salário;
H. Gozo de férias anuais remuneradas com
1/3 (Um terço), além do vencimento normal;
HH. Adicional de remuneração para
atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
Iv. Salário família, na forma da Lei;
V. Vale transporte, na forma da Lei;
VI. Ticket de alimentação;
VII. Hora extra;
VIIL. Plantão extra.
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«continuação do Projeto de Lei nº 017/2023
Art. 6º. O contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I.Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
Il -Ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para exercício de
cargo de provimento em comissão ou função de
confiança;
Hl.Rescindir o contrato em vigência para ser
novamente contratado na mesma função.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 7º. Os contratados somente poderão exercer
a função de Guarda-Vidas atendendo aos requisitos:
I.Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
H. Gozar de plena saúde física e mental;
IR Ensino Médio Completo;
Iv. Possuir qualificação profissional
específica, atestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º. A qualificação profissional específica, de
que trata o inciso IV, do art. 7º, desta Lei, deve abranger os seguintes conteúdos
teóricos e práticos, entre outros:
I.Condicionamento físico;
Técnicas de natação;
Ill.Técnicas de salvamento e recuperação de até
02 (duas) vítimas, simultaneamente.
Am. 9º. O contrato firmado na forma desta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I.Pelo término do prazo do contrato;
H. Por iniciativa do contratado.
HI. Por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos
ou 30 (trinta) intercalados;
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«continuação do Projeto de Lei nº 017/2023
Iv. Por insuficiência de desempenho do
contratado;
V. Faltar ao serviço sem justificativa;
VI. Uso de bebida alcóolica e/ou outras
substâncias químicas proibidas em horário de serviço;
VII. Desacatar a autoridade constituídas
sobre os mesmos;
VIII. Comportamento imoral e desonroso com
os banhistas;
IX. Falta de uniforme durante o trabalho;
X. Descumprir horário predeterminado;
XI. Ausência de postura na prestação do
serviço;
XII. Ausentar-se do posto de serviço
designado pelo(a) coordenador(a);
Xin. Por interesse público.
Art. 10. As despesas decorrentes de contratações
feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
de pessoal específicas de cada unidade orçamentárias previstas nos respectivos
orçamentos.
Art/11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação :
do Espírito Santo, a
mil e vinte 'e.trê
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ANEXO |
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PRESENTE LEI
TABELA CONTRATACÃO - VAGAS
CADASTRO | TOTAL
ESPECIFICAÇÃO E ado DE DE OR VENCIMENTO
RESERVA | VAGAS
40 HORAS
GUARDA VIDAS 15 60 SEMANAIS R$ 1.320,00
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«continuação do Projeto de Lei nº 017/2023
São Mateus/ES, 10 de agostode 2023
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº. 017/2023 que DISPÕE SOBRE A
CONTRATACÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX.
ART. 37 DA CONSTITUICÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 $10, DA LEI
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Considerando que o texto constitucional permite a
contratação temporária sem Concurso Público como estabelece o Inciso IX, do
artigo 37, mantendo disposição relativa à contratação para o serviço temporário
e de excepcional interesse público, obedecendo três requisitos fundamentais:
excepcional interesse público, temporariedade da contratação e hipótese
expressamente prevista em Lei.
Considerando que a profissão de Guarda-vidas deve estar
devidamente regulamentada, para que seja exercida somente pelos que
tenham o devido preparo, a fim de proporcionar segurança aos banhistas, tendo
em vista que a vida é um direito fundamental do indivíduo e, portanto constitui
clásula pétrea em nosso ordenamento jurídico e deve ser entendida de maneira
ampla de modo a abranger a garantia da continuidade da vida.
Considerando que os trabalhos do guarda vidas gira em
torno da honrosa missão de salvar vidas, bem como são responsáveis por todas
as atividade relativas à prevenção de acidentes aquáticos, instruindo aos
banhistas sobre as questões de segurança do local.
Considerando que o fim da vigência dos contratos, os
banhistas ficarão desguarnecidos, correndo riscos de afogamento, dentre outros
riscos mencionados anteriormente.
Considerando o aumento do número de banhistas
frequentando o nosso balneário de Guriri.
Considerando que a responsabilidade e o compromisso do
Município de São Mateus/ES está voltado na proteção e segurança da
população.
Considerando que em consonância com o Art. 16, inc. | da
Lei Complementar nº 101/2000, os impactos orçamentários e financeiros estão
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previstos no Orçamento de 2023, declarando ainda que tal despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Exigência Legal: Artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
2. Apuração da Despesa Anual
2.a. Com a folha de pagamento:
| Contratados Despesa - grupo | Custo mensal Valores em 2023 | Valores em 2024
15 guardavidas | 973.226,86 81.102,24 | 243.306,71 (3 m) | 729.920,15 (9 m) |
45 guarda vidas 729.920,15 243.306,72 243.306,71 (Im) | 486.613,44 (2 m)
| Despesa total 1.703.147,01 | | 486.613,42 1.216.533,59
2.b. Com o ticket alimentação:
Contratados Despesa - grupo | Despesa mensal | Valores em 2023 | Valores em 2024
15 guarda vidas | 90.000,00 7.500,00 | 22.500,00 67.500,00
45 guarda vidas | 67.500,00 22.500,00 | 22.500,00 | 45.000,00
Despesafotal | 157.500,00 30.000,00 45.000,00 | 112.500,00 |
Processo Nº 17.207/2023, de 01.08.2023
3. Impacto Financeiro sobre o Orçamento (folha de pagamento + ticket):
Í j 2023 [ 2024 2025 |
| DESPESA PROJETADA 531.613 1.329.033 | 0,00
| RECEITA PREVISTA — 502,000.000 E: 516.000.000 530.000.000
| =
| IMPACTO 0,10% 0,26% 0,00
PROJETADO |
4. Metodologia de cálculo:
4.1. Para a previsão do Orçamento de 2023 foi considerada a receita
realizada até o mês de julho de 2023. Para o Orçamento de 2024 foram
considerados um PIB anual de 1,30% e inflação medida pelo IPCA de
jo 5 IPA nti s EE PER pen eh Mis /BRGdBnd (estan Eras ae te Pe anual de
e
Ee em Pa ça Documento assinado
laço conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Fonte: Boletim Focus do Banco Central - Relatório de Mercado, de
04.08.2023, publicado em 07.08.2023 em
hitps://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
5. Cálculo do efeito da despesa prevista no projeto de lei sobre a despesa
com pessoal no exercício de 2023 e nos dois exercícios subsequentes:
1.RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA PARA 2023 “[— 457.000.000
| 2.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2023 241.000.000 |
|]
| est)
[ 3.ÍNDICE ANUAL PREVISTO PARA 2023 (2:1) 52,73%
| 4. DESPESA DE PESSOAL PREVISTA COM AS CONTRATAÇÕES EM 2023 241.486.613
(241.000.000 + 486.613)
5. INDICE DE DESPESA DE PESSOAL COM AS CONTRATAÇÕES EM 52,84%
2023 (4:1)
6. INDICE DE DESPESA DE PESSOAL COM AS CONTRATAÇÕES EM | 50,99%
2024 (241.000.000 + 1.216.533) : 475.000.000 (RCL de 2024 )
7. Conclusão:
Com base nos demonstrativos apresentados é possível avaliar que a
contratação de guarda-vidas prevista no projeto de lei em tela é
perfeitamente absorvida pelo Orçamento Municipal no exercício vigente
e nos dois exercícios subsequentes. De igual modo, o impacto sobre as
Despesas de Pessoal apresenta-se em percentual de 0,11% no presente
exercício, mantendo o Índice previsto acima do limife prudencial de
51,30%, mas abaixo do limite legal de 54% permitido pela LRF.
São Mateus (ES), 08 de agosto de 2023
Pinto
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Na expectatival de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperaímbs que o referido Projeto de Lei, seja
apreciado, discutido e aprovado, em caráter de “Urgência Urgentíssima”,
da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de