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materia nº 409/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 409 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaREITERA A INDICAÇÃO Nº 280/2023, QUE DIZ RESPEITO AO ENCAMINHAMENTO A ESTE PODER, DE PROJETO DE LEI QUE "DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Exmo. Sr.
KACIO MENDES
Vice-Presidente da C.M.S.M.
Nesta
Indicação nº 409/2023
O Vereador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e
Regimentais, REQUER QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado
ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Mateus, a seguinte providência:
REITERA A INDICAÇÃO Nº 280/2023, QUE DIZ RESPEITO AO
ENCAMINHAMENTO A ESTE PODER, DE PROJETO DE LEI QUE “DISPONHA
SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA
PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa oferecer como forma de trazer ao Chefe do
Poder Executivo uma possibilidade jurídica real e legal de minorar as dificuldades
enfrentadas por pessoas de baixa renda que necessitam do Poder Judiciário para
enfrentamento de problemas que lhe afligem, mas que, infelizmente, não possuem condições
financeiras para pagar os honorários de representante judicial.
Somos conhecedores que no Estado do Espírito Santo existe a
Defensoria Pública, sendo esta quem realiza o trabalho de Assessoria Jurídica Gratuita para a
população carente. Ocorre que o volume de servidores (Defensores Públicos) e a crescente
demanda têm impedido o alcance real da população ao acesso à justiça há anos e tal situação
só piora com o passar dos anos.
Segundo estudo feito pela reportagem do G1 – Espírito Santo que pode
ser acessada pelo link https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/mais-da-metade-das￾cidades-do-es-nao-tem-assistencia-juridica-gratuita.ghtml, “mais da metade das cidades do
ES não têm assistência jurídica gratuita.”
Continua…
Continuação da Indicação nº 409/2023.
Em que pese a data da matéria, é de bom tom consignar que o último
concurso para Defensores Públicos no Espírito Santo foi em 2016, ou seja, antes mesmo da
realização da matéria jornalística.
Comprovamos tal circunstância através de recente notícia divulgada
em 03 de junho de 2022, que indica a realização de concurso para 35 vagas de Defensores
Públicos a partir do mês de novembro do mesmo ano, que só evidencia os achados
jornalísticos mencionados. 
(Segue link da notícia https://www.defensoria.es.def.br/concurso-da-defensoria-publica-sera-para-provi￾mento-de-35-vagas.)
Essas informações trazem a baila importante afronta ao direito funda￾mental estampado na Carta Magna, especificamente no artigo 5º, inciso LXXIV que diz: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”;
À temática portanto – acesso integral e gratuito a assistência jurídica,
foi alvo de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, ante a existência do
artigo 24, inciso XIII que estabelece ser de competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre a matéria. Entretanto, no julgamento do referido ADPF, em 11
de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional Lei Municipal ver￾sando sobre essa matéria, sepultando qualquer questionamento a seu respeito. Vejamos:
“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEI￾TO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR
N. 106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPE￾TÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBA￾TER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINA￾LIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS
SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTI￾TUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUI￾ÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADPF 279, Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2021, PROCESSO ELE￾TRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2022 PUBLIC 14-02-2022)
Continua…
Continuação da indicação nº 409/2023.
A fim de trazer maiores evidências à possibilidade jurídica do Proje￾to de Lei que solicitamos, trazemos a lume fragmento do brilhante voto vencedor da relatora
do Acórdão acima mencionado, Ministra Cármen Lúcia, que assim asseverou: 
“A previsão da Divisão de Assistência Judiciária do Município de Di￾adema, órgão integrante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, é cons￾titucional, não se estando a afastar a Defensoria Pública nem retiran￾do dos entes competentes, a saber, União e Estados-membros as fun￾ções que lhe foram atribuídas. O que se está a admitir, na legislação
impugnada é aumentar os meios efetividade ao dever constitucional
do ente de prestar assistência aos necessitados por meio de mais um
espaço para garantia de acesso ao direito e à jurisdição. 
Note-se, ademais, que entes até mesmo particulares, como Faculda￾des de Direito e seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil for￾mulam estruturas e prestam serviços de assistência judiciária, sem ja￾mais ter sido aventada a inconstitucionalidade daquela atuação. Bem
ao contrário, o que se tem é atuação que se solidariza na busca de
maior e melhor garantia de direitos para os que precisam ter acesso
às consultas, assessoramentos e serviços jurídicos”.
Dito isso, temos a convicção que, em sendo acolhido esse pedido pe￾los Nobres Pares e ato contínuo pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, teremos totais condi￾ções de minorar as dificuldades que as pessoas de baixa renda possuem para acessar a Justiça
em nosso Município, servindo, certamente, de referência para os demais.
Desta forma, contamos com o apoio dos demais Vereadores para
aprovação desta Indicação e aguardamos as devidas providências por parte do Chefe do Exe￾cutivo Municipal para atendimento do pleito, já que nossa aspiração é transformar São Ma￾teus em um Município digno de sua história, recolocando-o num cenário de destaque diante
do Estado do Espírito Santo e quiçá, do Brasil!
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
São Mateus (ES), 21 de agosto de 2023.
PAULO FUNDÃO
Vereador

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