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materia nº 6816/2022

Tipo Processo TC
Número / Ano 6816 / 2022
Date 2023-08-17
EmentaPARECER PRÉVIO TC-054/2023-7 - 1ª CÂMARA, DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1691/2023, DA INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA 840/2023, E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS TC 0327/2022 E TC 433/2022, PROLATADOS NO PROCESSO TC Nº 6816/2022, QUE TRATA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2021, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
native_id7927

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição arquivada — Decreto Legislativo ARQUIVADO.
2023-12-04 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Decreto Legislativo lido na Sessão Ordinária do dia 04/12/2023.
2023-11-24 Norma promulgada — Para publicação no DIO e leitura em Sessão Ordinária.
2023-11-08 Aguardando promulgação da norma jurídica — Encaminhado à Presidência Decreto Legislativo redigido para promulgação e solicitação de autorização para publicação.
2023-11-06 Proposição aprovada — Para encaminhamento à Presidência para promulgação
2023-11-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada, em Turno Único, com votos contrários dos Vereadores Carlinho Simião, Gilton Gomes, Lailson da Aroeira, Paulo Fundão e Isamara da Farmácia, na Sessão Ordinária do dia 06/11/2023.
2023-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Em cumprimento a Despacho da Presidência, o Prefeito e vice-Prefeito foram notificados pessoalmente e por via Diário Oficial, para terem conhecimento da data que o Projeto de Decreto Legislativo será submetido a votação/julgamento em Sessão Plenária a realizar-se no dia 06/11/2023.
2023-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para notificar o Prefeito Daniel Santana Barbosa e o Vice-Prefeito Ailton Caffeu, bem como publicar a notificação no DIO, a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 06/11/2023.
2023-10-09 Aguardando análise da Presidência — Relatório e minuta do Projeto de Decreto Legislativo encaminhado para providências da Presidência.
2023-08-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2023-08-28 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-08-28 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 28/08/2023.
2023-08-18 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária do dia 28/08/2023.
2023-08-17 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parecer Prévio 00054/2023-7 - 132 Câmara
Processo: 06816/2022-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMSM - Prefeitura Municipal de São Mateus
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: DANIEL SANTANA BARBOSA, AILTON CAFFEU
Procuradores: GREGORIO RIBEIRO DA SILVA (OAB: 16046-ES), LEONARDO DA SILVA
LOPES (OAB: 28526-ES), ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB: 15786-ES),
MARCELO PICHARA MAGESTE SILY (OAB: 8992-ES)
o DO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) -
PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM
RESSALVA DAS CONTAS.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de São Mateus, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade
dos senhores Daniel Santana Barbosa (Responsável pelas contas e pelo envio) e
Ailton Caffeu (Responsável pelas Contas).
06/06/202
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.r r Tdentificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
A Prestação de Contas foi apresentada (docs. 2 a 73) e o NPrev — Núcleo de
Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência, após análise,
apresentou proposta de encaminhamento pela Aprovação das Contas (Relatório
Técnico 327/2022).
Em seguida, o NContas — Núcleo de Controle Externo de Contabilidade elaborou o
Relatório Técnico 433/2022 (doc. 84), onde constam indícios de irregularidades,
com sugestão de oitiva do responsável, o que foi implementado na Decisão Segex
1053/2022 (doc. 85):
GE MUAIE “(...) PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
n Ca
Oitiva
Diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação
definitiva das contas, propõe-se a oitiva dos responsáveis com base no art. 126 do
RITCEES:
Descrição do achado Responsáveis
3.2.3.1 Abertura de créditos adicionais cujas fontes de recursos | Daniel Santana Barbosa e
não possuíam lastro financeiro suficiente (subseção 3.2.3.1) Ailton Caffeu
Ciência
Da análise preliminar do achado especificado na subseção 3.4.2.1, acerca da não
aplicação do mínimo constitucional de 25% dos recursos provenientes das receitas de
impostos, compreendidas as receitas de transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), no exercício de 2021, conforme estabelece o art.
212, caput, da Constituição da República, propõe-se:
Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, que, por força do art. 119, parágrafo
único, do ADCT, da Constituição Federal" o município deverá complementar a diferença
a menor entre o valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e o valor
mínimo exigível constitucionalmente, até o exercício financeiro de 2023, diferença essa
no montante de R$ 11.311.145,30.
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
“Art. 119.(...)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme
informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para
os exercícios de 2020 e 2021. | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
Assinado digitalmente. Conferênc
icador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fde
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de dar cumprimento ao art.
165, 8 2º da Constituição da República;
3.3.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de cumprir ao disposto no
art. 29 A, 8 2º, inc. Il da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
além de atentar para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de
benefícios fiscais;
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico sobre
prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como forma de alerta,
para que o conteúdo do Relatório de Acompanhamento 7/2022-4 (proc. TC 913/2022-1), sirva de
base para a análise dos aportes a serem realizados com vistas ao alcance da universalização dos
serviços até 31 de dezembro de 2033, nos moldes estabelecidos pela Lei 11.445/2007.
Em seguida, os responsáveis apresentaram Defesa/Justificativa 187/2023 e
192/2023 (docs. 92 e 96), e Peças Complementares (docs., 93 a 95 e 97).
Os autos foram encaminhados ao NContas, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva 840/2023 (doc. 102), com a seguinte proposta de encaminhamento:
“(...) PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Parecer prévio
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso Il, da Lei Complementar 621/2012 clc art.
4 ç 132, inciso Il, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela
“SO Mp APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de São Mateus, Daniel Santana Barbosa (01/01/2021 a
30/09/2021), e do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São Mateus, Ailton
Caffeu (01/10/2021 a 31/12/2021), com o seguinte teor:
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de São Mateus
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas relativas ao
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São
Mateus, Daniel Santana Barbosa (01/01/2021 a 30/09/2021) e pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de São Mateus, Ailton Caffeu (01/10/2021 a 31/12/2021), estão em condições de serem
aprovadas com ressalva pela Câmara Municipal de São Mateus, na medida em que: exceto pelos
efeitos da não conformidade registrada na subseção 9.1 da Instrução Técnica Conclusiva
(Abertura de créditos adicionais cujas fontes de recursos não possuíam lastro financeiro suficiente),
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas
com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual;
não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021; e, foram observadas, em todos os
aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura
dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial | quanto ao
Assinado digitalmente. Confe
em www. tcees.tc.br Identificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
que estabelece a Lei 4.320/1964.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não conformidade registrada
na subseção 9.1 da Instrução Técnica Conclusiva (Abertura de créditos adicionais cujas fontes de
recursos não possuíam lastro financeiro suficiente), foram observados, em todos os aspectos
relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município, não represente
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Muniícipio
em 31/12/2021.
Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia —
EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso Il, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas,
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis,
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
Ciência
Considerando a análise do achado especificado na subseção 3.4.2.1, acerca da não
aplicação do mínimo constitucional de 25% dos recursos provenientes das receitas de
impostos, compreendidas as receitas de transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), no exercício de 2021, conforme estabelece o art.
212, caput, da Constituição da República, propõe-se:
Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, que, por força do art. 119, parágrafo
único, do ADCT, da Constituição Federal? o município deverá complementar a diferença
a menor entre o valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e o valor
mínimo exigível constitucionalmente, até o exercício financeiro de 2023, diferença essa
no montante de R$ 11.311.145,30.
Com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, também propõe as
seguintes deliberações de ciência endereçadas ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de dar cumprimento ao art.
165, 8 2º da Constituição da República;
2 Art. 119.(...)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme
informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para
os exercícios de 2020 e 2021. | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
Assinado digitalmente. C
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
3.3.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de cumprir ao disposto no
art. 294, 8 2º, inc. Il da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
além de atentar para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de
benefícios fiscais;
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico
sobre prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como forma de
alerta, para que o conteúdo do Relatório de Acompanhamento 7/2022-4 (proc. TC 913/2022-1),
sirva de base para a análise dos aportes a serem realizados com vistas ao alcance da
universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, nos moldes estabelecidos pela Lei
11.445/2007.
Por fim, cabe registrar que consta dos autos (peça 92) pedido de sustenção oral
apresentado pela defesa do Sr. DANIEL SANTANA BARBOSA, nos termos nos termos
do art. 61, 81º da Lei Complementar n. 621/2012. (=)
O Ministério Público de Contas anui o entendimento do órgão de instrução, por meio
do Parecer 1691/2023 (doc. 106), da lavra do Procurador de Contas Heron Carlos
Gomes de Oliveira.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído,
portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e
regimentais.
Ratifico o entendimento da unidade de instrução e ministerial, tomando como razão
de decidir os fundamentos expostos na Instrução Técnica Conclusiva 840/2023
nos seguintes termos:
“(...) 9 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
,
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do
Relatório Técnico 00433/2022-8 (peça 84), sugerindo a oitiva do Chefe do
Assinado digitalmente. Conferência er
-tc.br Identificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
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Poder Executivo em razão de não conformidades registradas na subseção
3.2.3.1, de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 01053/2022-6 (peça 85), o Tribunal de Contas
determinou a citação dos Srs. DANIEL SANTANA BARBOSA e AILTON
CAFFEU, para se manifestarem sobre os achados identificados, no prazo
improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio dos Termos de Citação
00006/2023-8 e 00007/2023-2 (peça 86 e 87), sendo as manifestações
acostadas aos autos conforme protocolos 02636/2023-9 e 02644/2023-3.
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de
instrução técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram
analisados de forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade —- NCONTAS, como segue:
9.1 Abertura de créditos adicionais cujas fontes de recursos não possuíam
lastro financeiro suficiente
Refere-se à subseção 3.2.3.1 do RT 433/2022-8. Análise realizada pelo
NCONTAS.
e Situação encontrada
Foi observado indicativo de insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação nas fontes 001 - RECURSOS
ORDINÁRIOS (- R$ 6.304.953,50), 112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB —
IMPOSTOS 70% (- R$ 8.471.846,28), 113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB —
IMPOSTOS 30% (- R$ 5.948.283,63) e proveniente do superávit financeiro
(exercício anterior) na fonte 214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (- R$ 95.185,36), tendo
em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 43 da Lei 4320/1964.
e Justificativa apresentada
A defesa do Sr. Daniel Santana Barbosa apresentou os seguintes argumentos:
Inicialmente, esclarece o Manifestante que na análise da abertura
dos referidos créditos adicionais é necessário considerar os saldos
do excesso de arrecadação disponíveis na fonte 111, no valor de R$
8.944.330,96 (oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e
trinta reais e noventa e seis centavos) e na fonte 211 no montante de R$
5.851.896,50 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e
noventa e seis reais e cinquenta centavos). Tratam-se de recursos próprios
oriundos da Receita de Impostos e Transferência de Impostos em que no
momento do lançamento da receita é apenas feito rateio para estas fontes,
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 70CB8-FEBE7-2C47F
112-TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
- IMPOSTOS 70%
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
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podendo ser utilizados para abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação livre na execução do orçamento.
Sendo assim, segue abaixo quadro demonstrando que havia saldo
suficiente para cobrir todos os créditos abertos pelo excesso de
arrecadação no montante de R$ 9.675.514,22 (nove milhões, seiscentos e
setenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e dois centavos):
É.
Para elucidar ainda mais o apontamento, vale acrescentar o novo padrão de
fontes de recursos e destinação de recursos, padronizado pela Secretaria
do Tesouro Nacional em que considera as fontes 500 (próprios), 5000025
(MDE) e 5000015 (SAÚDE), todas como recursos de impostos e de
transferências, iniciando com o código 500 justamente para consolidação
deste tipo de recurso.
Quanto às fontes 112 e 113, acredita-se que houve uma possível
inconsistência na elaboração da Tabela 7 do Relatório Técnico 00433/2022-
8, tendo em vista que o valor apurado foi de apenas R$ 10.309.853,72 (dez
milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e
dois centavos) na fonte 112.
Na verdade, conforme Balancete da Receita por Fonte de Recursos em
anexo (doc. 02), a fonte 112 gerou um saldo de excesso de arrecadação de
R$ 29.081.553,72 (vinte e nove milhões, oitenta e um mil, quinhentos e
cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), de acordo com os
seguintes cálculos: considerando o valor arrecadado R$ 80.029.827,44
(oitenta milhões, vinte e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta
e quatro centavos), subtraindo-se o valor orçado R$ 50.938.273,72
(cinquenta milhões, novecentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e três
reais e setenta e dois centavos), chega-se ao valor R$ 29.081.553,72 (vinte
e nove milhões, oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e
setenta e dois centavos).
É possível verificar o valor arrecadado de R$ 80.029.827,44 (oitenta
milhões, vinte e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro
centavos) também no Balanço Financeiro, Evento Eletrônico n. 05
(Prestação de Contas Anual 08662/2022-4), pág. 01.
Considerando o valor corrigido, o quadro abaixo demonstra que o Município
ficou com saldo positivo de R$ 9.777.363,28 (nove milhões, setecentos e
setenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos)
do excesso de arrecadação das fontes 112 e 113, uma vez que ambas se
referem aos recursos do FUNDEB, no qual o município deverá aplicar no
mínimo 70% com pagamento dos profissionais da educação básica e o
restante para manutenção do FUNDEB:
BALANCETE DA
UFICIÊNCIA/INSUFICIÊN
IA (c) =(a-b) Ê
29.091.553,72 | 18.781.700,00 10.309.853,72
| 113-TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
- IMPOSTOS 30% 5.175.302,75 | 5.707.793,19 | -532.490,44
[TOTAL 34.266.856,47| 24.489.493,19| 9.777.363,28
Assinado digitalmente.
Conferência em
Tdentificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
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O Relatório Técnico questiona ainda que foram abertos também créditos
adicionais com base nos recursos oriundos do superávit financeiro do
exercício anterior, mas relata que a fonte 214 não possuiria saldo suficiente
para cobrir os respectivos créditos abertos no Exercício de 2021, restando
assim um déficit de recursos da ordem de R$ 95.185,36 (fonte 214).
Em relação a esse apontamento, realmente ocorreu um equívoco ao
elaborar o Decreto Municipal n. 12.725 de 02/08/2021 e automaticamente
foi lançado no sistema contábil a referida suplementação pelo superávit
financeiro da fonte de recursos 214, que na verdade deveria ter sido
lançado na fonte 211.
Assim, ao perceber este equivoco foram adotadas as providências de não
utilizar o referido saldo na execução orçamentária, deixando o saldo da
dotação disponível no balancete da despesa (doc. 03).
Esta medida foi necessária, tendo em vista que somente foi percebido o
equívoco após enviar a prestação de contas mensal do mês de agosto/2021
e por estar devidamente homologada, não havendo possibilidade de
retificação.
Como se observa da documentação juntada, uma vez que não houve a
execução orçamentária, a informação contábil não gerou prejuízo, nem tão
pouco gerou qualquer tipo de déficit financeiro.
Além disso, percebe-se na primeira tabela trazida na presente defesa que o
Município ficou com saldo positivo do excesso de arrecadação na fonte de
recursos de “impostos e transferências (recursos livres)" no valor de R$
9.675.514,22 (nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e
quatorze reais e vinte e dois centavos), saldo suficiente para cobrir possível
déficit nas fontes, caso que não aconteceu em nenhuma delas.
Em razão do exposto, pede-se o afastamento da irregularidade.
Já a defesa do Sr. AILTON CAFFEU apresentou os seguintes argumentos:
Assinado digitalmente.
A prestação de contas anual da Entidade é institucional, ou seja, os resultados a
serem demonstrados/evidenciados são os resultados da organização no
período, resumidos nos relatórios da administração e financeiros
(contábeis). O dirigente máximo da unidade que estiver no exercício do
cargo na data limite para cumprimento dessa obrigação é responsável pela
organização e apresentação da prestação de contas.
Como já foi dito pelos técnicos desta Colenda Corte, no dia 14 de abril de
2022, o prefeito municipal Sr. DANIEL SANTANA BARBOSA, engloba o
período de atuação de ambos, sendo:
- Daniel Santana Barbosa (01/01/2021 a 28/09/2021 e 23/12/2021 a
31/12/2021).
- Ailton Caffeu (03/10/21 a 22/12/2021).
Assim sendo, incumbiu ao PREFEITO efetivo DANIEL SANTANA
BARBOSA, a prestação de contas da integralidade do ano de 2021, ou
seja, o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, e este o fez, junto a este
Colendo Tribunal em 14 de abril de 2022, por seu corpo técnico/contábil que
trabalha na PMSM, não tendo o VICE-PREFEITO o Sr. AILTON CAFFEU
nenhuma participação colaborativa ou institucional na referida prestação de
contas referente a integralidade do ano de 2021.
Ocorre que conforme o deliberado pelos técnicos desta Colenda Corte de
Contas, o VICE-PREFEITO, que por um breve período exerceu o cargo de
PREFEITO no ano de 2021, mesmo não tendo participado da elaboração e
da execução da prestação de contas integral do ano de 2021, AILTON
Cor
tificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
CAFFEU foi cientificado a prestar informações inerentes a mesma,
conforme acima relatado.
É senso comum nesta Corte especializada em Contas, conforme vários
procedimentos anteriores similares, que quando ocorre a necessidade de
citação de dois ou mais ordenadores de despesa que atuaram num mesmo
ano como PREFEITO, para prestar informações da referida prestação de
contas anual, estes apresentam informações idênticas, que ratificam a
indigitada prestação de contas anual realizada pelo PREFEITO em exercício
na época determinada á prestá-las.
Atualmente o relacionamento político e institucional entre os dois
mandatários do Poder Executivo de São Mateus é de afastamento, e não
colaborativo, e como toda a estrutura da máquina pública municipal está nas
mãos do Prefeito, inclusive os serviços técnicos de contabilidade pública, o
VICE-PREFEITO não tem acesso aos serviços e informações do corpo de
servidores que elaboram tanto a prestação de contas, como quaisquer
informações suplementares para o TCE/ES.
O atual VICE-PREFEITO, SR. AILTON CAFFEU, sabe da capacidade do
corpo técnico/contábil que atua na PMSM e tem inteira convicção de que as
justificativas que serão prestadas pelo PREFEITO EFETIVO o SR. DANIEL
SANTANA BARBOSA serão acatadas e que com as informações e
apontamentos de seus técnicos/contabilistas que formam o corpo de
servidores da PMSM, estes cumprirão o mister de esclarecer ponto a ponto
as suscitações de dúvidas do corpo técnico deste D. Tribunal de Contas do
ES, sem nenhuma ressalva.
e Análise das justificativas apresentadas
Conforme transcrito, a defesa do Sr. Daniel Santana Barbosa aborda as
inconsistências observadas em três tópicos distintos, segregando-as quando à
sua vinculação. Nesse sentido, em relação ao déficit de R$ 6.304.953,50
observado na fonte de recursos 001, inicia sua linha de raciocínio afirmando que
para tal análise é fundamental que também sejam considerados os saldos do
excesso de arrecadação disponíveis nas fontes 111 (R$ 8.944.330,96) e 211
(R$ 5.851.896,50).
De fato, esse entendimento guarda correspondência com as orientações da
Secretaria do Tesouro Nacional:
Este entendimento da MSC se resume na seguinte orientação da tabela de
FR da portaria 642:
“As fontes de recursos 111 e 211 têm como objetivo o controle das
despesas custeadas com recursos de impostos e transferências de
impostos consideradas para cumprimento dos limites constitucionais da
educação e da saúde, respectivamente, e serão utilizadas pelos entes da
federação que vinculam os recursos de impostos à educação e à saúde no
momento da arrecadação da receita. Nas situações em que os entes não
efetuam a vinculação do recurso na origem, a aplicação das receitas de
impostos e transferências na educação será identificada a partir da Fonte
001 - Recursos Ordinários, por exemplo. Para essas situações, será
utilizada a Informação Complementar "ES - Despesas com MDE e ASPS",
? <https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501 :9::::9:P9 ID PUBLICACAO ANEXO:13735>
Assinado digitalmente.
70CB8-
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
que identifica o cumprimento dos limites no momento da execução da
despesa.”
Assim, quando consideradas as fontes de recursos 111 e 211 chega-se à
seguinte posição:
BALANCETE DA
RECEITA
APURAÇÃO DO | |CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE ABERTOS POR EXCESSO
ARRECADAÇÃO (a) |DE ARRECADAÇÃO (b)
SUFICIÊNCIA/INSUFI
FONTES DE RECURSOS CIÊ NCIA (c) =(a-b)
001-RECURSOS ORDINÁRIOS -5.679.103,50 -6.304.953,50
111-RECEITA DE IMPOSTOS E DE se
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOSEDUCAÇÃO 8.944.330,96) 8.944.330,96
211-RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOSSAÚDE 5.784.436,76
8.423.814,22
Em relação às fontes 112 e 113, o defendente levanta dúvidas quanto à
elaboração da Tabela 7 do RT 00433/2022-8, por considerar que os valores
corretos do excesso de arrecadação no período para essas fontes seriam de R$
29.091.553,72 e R$ 5.175.302,75, respectivamente, trazendo aos autos uma
versão não estruturada do Balancete da Receita por Fonte de Recursos
constante da Peça Complementar 04812/2023-2 (evento 094):
MUNICÍPIO DE SAO MATEUS
CONSOLIDADO
ESPIRITO SANTO
E A 27.167.477/0001-12
Cega RESUMO DA RECEITA POR FONTE DE RECURSO
DEZEMBRO DE 2021
RESUMO PORTONIE DE RECURSO Orçado| Atuslização| No Período] Anul. Periodo| Mé w Período)
TOMIDOONDOA - RECURSOS ORDINÁRIOS TESS 028 79] 1X 99745]
VENOOOOOIA + RECÉFLA Dk IMPOSTOS E DE, TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO B92260.17
VETZOOOUNOS - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB IMPOSTDS 705%
EISoUoo0aU - TRANSFERÊNCIAS DO FENDEB — IMPOSTOS Jo
[Para Vini] Para Menos
ERES
Ocorre que essa nova peça apresenta distorções na coluna relativa à previsão
atualizada, uma vez que permanece reproduzindo os mesmos valores da
previsão inicial. Isso se torna evidente a partir do seu confronto com o Balanço
Orçamentário (Arquivo BALORC), posto que este apresenta valores distintos na
respectiva coluna de previsão atualizada:
(cidades BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL e) Pre mi
ENTE: São Mateus
UNIDADE GESTORA: Profeitura Municipal de São Mateus
TIPO DE CONTA: Contas de Governo EXERCÍCIO: 2021
EmR$
4 prEvsão PREVISÃO RECErAS sano
enredo La al INCIAL (o) ATUALIZADA (by REALIZADAS (e) (God)
RECEITAS CORRENTES () ato sua atas? nasasgar7 ao Grrsosat unas
Impostos, Taxas é Comribuições da Malharia aasazoses usrasa se 10091540 nua
E.J
Assinado digitalmente. Conf
ia em www.tcees Identificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (9) = (H + ty) 245900.000,00 ERES TZO mesara 1198 usas
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (UTILIZADOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS) 800 Mes t00,44 1.679.100,44
Racuraca Asrecaddios om Exercicos Artertres amo age
Mens ta 6710044!
age om
ade7
Já a análise do Balancete da Execução Orçamentária da Receita (arquivo
BALEXOR), mais especificamente em relação às fontes 112 e 113, apresenta os
seguintes valores:
RELATÓRIO DETALHADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA CONSOLIDADO
Unidade Classificação da Receita Orçamentária por Natureza Fonte de Recursos Pucalins Crgam entários
Gestora frevisdo Ro
stor alização Excesso
icarlorriEs vier De r/Der/Tip 7 Descrição = |Grur 'Códige-Nicódige | Complen | Inicial » |Atualizado z
” MANUTENÇÃO E Fr
ooo? 1 7 5 0 1 1 DESENVOLVMENTODA EDICAÇÃO | 1 1120000 5093827372 6971997372 8002982744 10.309.85372
BÁSICA
dá MANUTENÇÃO E :á
oBrEn6OO007 1 7 5 Bo! 1 1DESENVOLVMENTODA EDUCAÇÃO 1 1430000 006172628 1447751947 1423702903 - 240.400,44
BÁSICA
Depreende-se, portanto, que para alcançar os valores pretendidos, a defesa
deixou de considerar os montantes da Receita Prevista Atualizada, o que
contraria a metodologia de apuração do excesso de arrecadação, conforme a
Parte V* do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Ministério da
Fazenda. Logo, reiteram-se valores inicialmente apontados nas fontes
vinculadas ao FUNDEB, correspondendo a um déficit de R$ 14.420.129,91 (-
R$ 8.471.846,28 — R$ 5.948.283,63). E mais, mesmo que fossem consideradas
as fontes não vinculadas já mencionadas pela defesa, ainda assim
permaneceriam em déficit:
ER
RECEITA
APURAÇÃO DO CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE ABERTOS POR EXCESSO
ARRECADAÇÃO (a) |DE ARRECADAÇÃO (b)
001-RECURSOS ORDINÁRIOS -5.679.103,50
111-RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOSEDUCAÇÃO 8.944.330,96
211-RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOSSAÚDE 5.851.896,50
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB — IMPOSTOS
70% 10.309.853,72 18.781.700,00
113- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB —
IMPOSTOS 30%
SUFICIÊNCIA/INSUFI
FONTES DE RE: s
CURSO! CIÊ NCIA (c) =(a-b)
-6.304.953,50
8.944.330,96
5.784.436,76
-8.471.846,28
-240.490,44 5.707.793,19 -5.948.283,63
-5.996.315,69
Vale, ainda, destacar que a análise do Balancete da Execução Orçamentária da
are https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACAO:41943>
Assinado digitalmente. Cor
Identificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
Despesa, em relação a essas fontes de recursos, evidencia um saldo não
executado totalizando R$ R$ 9.505.819,59:
BALANCETE DA DESPESA
Dotação Orpamentária | Execução da Despesa
Atualizada (a) (b)
32.066.689,40
SUFICIÊNCIA/INSUFI
CIÊ NCIA (c) =(a-b)
FONTES DE RECURSOS
001-RECURSOS ORDINÁRIOS
111-RECEITA DE IMPOSTOS E DE
5.828.984,99
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOSEDUCAÇÃO 12.195.778,24 9395109,43 2.800.668,81
211-RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOSSAÚDE 34.087.150,71 33.920.215,17) 166.935,54
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB — IMPOSTOS
70% 12.431.194,48 12.131.719,59 299.474,89
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB —
IMPOSTOS 30% 5.767.623,06 5.357.867,70 409.755,36
102.377.420,88 92.871.601,29
Destarte, muito embora esses créditos orçamentários tenham sido abertos sem
9.505.819,59
que as respectivas fontes de recurso apresentassem saldos suficientes, é
plausível a ponderação no sentido de que essas dotações tenham apresentado
uma economia orçamentária em montante que supera o déficit objeto do
presente apontamento.
Por fim, tendo sido apontada a insuficiência de Superávit Financeiro do Exercício
Anterior na fonte de recursos 214, totalizando R$ 95.185,36, a defesa sustenta
que este deveria ter sido lançado na fonte 211 e que o equívoco somente foi
detectado após a homologação da PCM do mês de agosto/2021. Ainda assim,
esclarece que foi feita opção pela não utilização dessa dotação, para que não
houvesse execução irregular de despesas, o que se verifica conforme o
Balancete Analítico da Execução da Despesa constante da Peça Complementar
04813/2023-7 (evento 095).
Já a defesa do Sr. AILTON CAFFEU, destacando que exerceu a função
interinamente, alega que não ter participado da elaboração da Prestação de
Contas. Somando-se a isso, assevera que o [...] o relacionamento político e
institucional entre os dois mandatários do Poder Executivo de São Mateus é de
afastamento [...], não tendo acesso a tais informações.
Não obstante, a coleta de dados e a execução dos procedimentos de controle e
conciliação dos dados apresentados para a contabilidade e posteriormente
apreciados pelo Tribunal de Contas, ocorrem durante todo o exercício a que se
referem as contas, responsabilizando-se, assim, por sua condução todos os
gestores que atuaram ao longo do período. Ademais, nos processos de contas
há a inversão do ônus da prova, devendo o gestor demonstrar a boa e regular
Assinado digitalmente. Conferência en
icador: 47F
Assinado digitalmente. Conferência em wyww.tcees.tc.br
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
aplicação dos recursos públicos postos à sua disposição; e, em contas de
prefeito, a responsabilidade do prefeito responsável pela gestão não é subjetiva.
Pois bem, diante de todo o exposto, opina-se por manter irregular a subseção
3.2.3.1 do RT 433/2022-8, porém, no campo da ressalva, por descumprimento
do art. 43 da Lei 4.320/1964.
10 OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito
municipal responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder
Executivo no exercício das funções políticas de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise
consignada neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas
nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos
termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
Após análise do achado submetido à citação (seção 9, desta ITC), concluiu-se
por MANTER a não conformidade descrita a seguir, mas no campo da ressalva,
tendo em vista as ponderações registradas no tópico:
9.1 Abertura de créditos adicionais cujas fontes de recursos não
possuíam lastro financeiro suficiente (subseção 3.2.3.1 do RT
433/2022-8).
Critério: art. 43 da Lei 4.320/1964.
Em virtude disso, conclui-se (subseção 3.9) que, exceto pelos efeitos da ressalva
verificada, foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como
as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destaca a seção 4 desta instrução técnica, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao
Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de
Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021. Após análise, conclui-se
Identificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
(subseção 4.3), que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a
acreditar que a Demonstração Contábil, em destaque, não represente
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial
consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
Assim, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
conclui-se que as contas estão em condições de serem aprovadas com
ressalva, pela Câmara Municipal de São Mateus.
Tal conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise
sobre a execução dos orçamentos do Município, detalhados na seção 3, conclui-
se que, exceto pelos efeitos da não conformidade registrada na subseção 9.1,
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como
as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos
do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, não
se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço
Patrimonial Consolidado do Município, não represente adequadamente, em seus
aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em
31/12/2021.
ii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao
enfrentamento da pandemia — EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso Il, da EC 106/2020, efetuada com
base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados
disponíveis no Portal de Transparência do Município, na forma apresentada no
capítulo 5, conclui-se que foram observadas, em todos os aspectos relevantes,
as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos
créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em
especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964.
Assinado digitalmente. Con
ficador:
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
11 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
11.1 Parecer prévio
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso Il, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso Il, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer
prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São Mateus, Daniel Santana
Barbosa (01/01/2021 a 30/09/2021), e do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de São Mateus, Ailton Caffeu (01/10/2021 a 31/12/2021), com o
seguinte teor:
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de São Mateus
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas relativas ao
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de São Mateus, Daniel Santana Barbosa (01/01/2021 a 30/09/2021) e pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de São Mateus, Ailton Caffeu (01/10/2021 a 31/12/2021), estão
em condições de serem aprovadas com ressalva pela Câmara Municipal de São
Mateus, na medida em que: exceto pelos efeitos da não conformidade registrada na
subseção 9.1 da Instrução Técnica Conclusiva (Abertura de créditos adicionais cujas
fontes de recursos não possuíam lastro financeiro suficiente), foram observados, em todos
os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração
pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na
execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual; não
se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes,
a situação patrimonial consolidada do Municipio em 31/12/2021; e, foram observadas, em
todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade
pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a
execução dos orçamentos do Município, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não
conformidade registrada na subseção 9.1 da Instrução Técnica Conclusiva (Abertura de
créditos adicionais cujas fontes de recursos não possuíam lastro financeiro suficiente),
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais
que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais,
legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais
operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum
fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município, não
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial
consolidada do Municipio em 31/12/2021.
Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
pandemia — EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso Il, da EC 106/2020, conclui-se que foram
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PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e
regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento
da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
11.2 Ciência
Considerando a análise do achado especificado na subseção 3.4.2.1, acerca da
não aplicação do mínimo constitucional de 25% dos recursos provenientes das
receitas de impostos, compreendidas as receitas de transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), no
exercício de 2021, conforme estabelece o art. 212, caput, da Constituição da
República, propõe-se:
Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, que, por força do art. 119,
parágrafo único, do ADCT, da Constituição Federalí o município deverá
complementar a diferença a menor entre o valor aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino e o valor mínimo exigível constitucionalmente,
até o exercício financeiro de 2023, diferença essa no montante de
R$ 11.311.145,30.
Com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, também propõe
as seguintes deliberações de ciência endereçadas ao atual chefe do Poder
Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de dar
cumprimento ao art. 165, 8 2º da Constituição da República;
3.3.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de cumprir ao
disposto no art. 29 A, 8 2º, inc. Il da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste
tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município
aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios
da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas para
execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais;
7.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico sobre prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
2 Art. 119. (...)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme
informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para
os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
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icador: 70CB8-FEBE7-3C47F
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hm/fbe
como forma de alerta, para que o conteúdo do Relatório de Acompanhamento 7/2022-4
(proc. TC 913/2022-1), sirva de base para a análise dos aportes a serem realizados
com vistas ao alcance da universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033,
nos moldes estabelecidos pela Lei 11.445/2007.
Por fim, cabe registrar que consta dos autos (peça 92) pedido de sustenção
oral apresentado pela defesa do Sr. DANIEL SANTANA BARBOSA, nos termos
nos termos do art. 61, 81º da Lei Complementar n. 621/2012.(...)"
Assim, ante todo o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, e
tendo em conta a fundamentação até aqui expendida, corroborando integralmente
o entendimento do órgão de instrução desta Corte e do Ministério Público de
Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que
submeto à sua consideração.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO & 2
Relator Ho
Grs:
a?
ROÇA
“So MS”
1. PARECER PRÉVIO TC-054/2023: O MPS
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de São Mateus pela
APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS, relativas ao exercício financeiro de
2021, dos senhores Daniel Santana Barbosa (01/01/2021 a 30/09/2021), e Ailton
Caffeu (01/10/2021 a 31/12/2021), conforme dispõem o art. 132, Il da Resolução
TCEES 261/2013 e art. 80, Il da Lei Complementar 621/2012, com o seguinte teor:
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de São Mateus
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas relativas ao
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São
Mateus, Daniel Santana Barbosa (01/01/2021 a 30/09/2021) e pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de São Mateus, Ailton Caffeu (01/10/2021 a 31/12/2021), estão em condições de serem
aprovadas com ressalva pela Câmara Municipal de São Mateus, na medida em que: exceto pelos
efeitos da não conformidade registrada na subseção 9.1 da Instrução Técnica Conclusiva
(Abertura de créditos adicionais cujas fontes de recursos não possuíam lastro financeiro suficiente),
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas
com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual;
não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
situação patrimonial consolidada do Municipio em 31/12/2021; e, foram observadas, em todos os
aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura
dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao
que estabelece a Lei 4.320/1964.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não conformidade registrada
na subseção 9.1 da Instrução Técnica Conclusiva (Abertura de créditos adicionais cujas fontes de
recursos não possuíam lastro financeiro suficiente), foram observados, em todos os aspectos
relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município, não represente
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio
em 31/12/2021.
Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia —
EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso Il, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas,
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis,
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964.
1.2. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, que, por força do art. 119,
parágrafo único, do ADCT, da Constituição Federal? o município deverá
complementar a diferença a menor entre o valor aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino e o valor mínimo exigível constitucionalmente, até o
exercício financeiro de 2023, diferença essa no montante de R$ 11.311.145,30.
1.3. CIENTIFICAR o atual gestor das seguintes proposições:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de dar cumprimento ao art.
165, 8 2º da Constituição da República;
SArt. 119. (...)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme
informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para
os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
Assinado digitalmente. Confer
[o
tificador: 70CB8-FEBE7-3C47F
PARECER PRÉVIO TC-054/2023
hm/fbe
3.3.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de cumprir ao disposto no
art. 29 A, 8 2º, inc. Il da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
além de atentar para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de
benefícios fiscais;
7.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico
sobre prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como forma de
alerta, para que o conteúdo do Relatório de Acompanhamento 7/2022-4 (proc. TC 913/2022-1),
sirva de base para a análise dos aportes a serem realizados com vistas ao alcance da
universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, nos moldes estabelecidos pela Lei
11.445/2007.
1.4. ARQUIVAR os autos após trânsito em julgado.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 02/06/2023 — 19º Sessão Ordinária da 1º Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (presidente/relator), Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto e Rodrigo Coelho do Carmo.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conf

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