PROJETO DE LEI Nº 047/2023
PODER LEGISLATIVO
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS
RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVERÃO SER EMPREGADOS
EM OBRAS E SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE
A Vereadora Ciety Cerqueira, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso I, do
§ 1º do Artigo 120 da Resolução nº 002/2021 –
Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O Município deverá estimular a utilização da
maior quantidade possível de agregados reciclados proveniente de resíduos sólidos da
construção civil, em obras e serviços públicos de infraestrutura, provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, que
deverão ser classificados, conforme o disposto na Resolução do CONAMA nº 307 e suas
alterações.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil objeto
da presente lei devem ser apresentados na forma de agregados, reciclados ou na
condição de solos não contaminados, devidamente comprovado por meio de laudo,
conforme especificado nas normas ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 2º. Nos casos em que o serviço de infraestrutura
seja executado por meio de empresa terceirizada vencedora de processos licitatórios, o
município deverá obrigatoriamente fazer constar no contrato administrativo cláusula
determinando que a empresa terceirizada utilize no mínimo 40% dos insumos
provenientes de resíduos sólidos da construção civil.
Continua…
Continuação do Projeto de Lei nº 047/2023
Art. 3º. Os geradores de grandes volumes de resíduos
de construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a
expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou
reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos
da legislação vigente, deverão elaborar e implantar Planos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil (PGRCCs), estabelecendo os procedimentos específicos da
obra para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Parágrafo único. A apresentação do PGRCC é
indispensável ao licenciamento da obra ou serviço expedido pela Secretaria
competente da Prefeitura Municipal de São Mateus, podendo a obra ou serviço em
andamento, sofrer embargo e demais penalidades cabíveis a qualquer momento
quando a fiscalização constatar ausência da execução do referido plano.
Art. 4°. Os PGRCCs devem ser implantados pelos
construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública e executados, devendo
ser exigida, para a assinatura do contrato, a especificação dos agentes responsáveis
pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os
devidamente licenciados.
§ 1º. É de responsabilidade dos executores de obras ou
serviços, a manutenção de registros e comprovantes de Controle de Transporte de
Resíduos (CTR) demonstrando a destinação final correta dos resíduos sob sua
responsabilidade.
§ 2º. Todos os editais referentes a obras públicas em
licitação bem como os documentos que o subsidiem, na forma de contratos,
especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir explicitamente a
exigência de elaboração e execução dos PGRCCs em todas as etapas do
empreendimento, pela contratada.
Art. 5º. O Município deverá estimular e assessorar a
criação de cooperativas comunitárias de reciclagem, que terão por finalidade receber,
coletar, armazenar e reciclar os resíduos sólidos da construção civil que de fato possam
ser reciclados e reaproveitados, conforme norma regulamentar que venha a descrever
e identificar os tipos de resíduos que possam ser objetos de reciclagem.
Continua…
Continuação do Projeto de Lei nº 047/2023
§ 1º. Aquisição dos materiais reciclados deverá,
preferencialmente, ser procedido juntos as cooperativas criadas com essas finalidades,
porém, enquanto as cooperativas não conseguirem atender a demanda desses
materiais a compra do mesmo também poderá ser realizada junto as empresas
recicladoras especializadas.
§ 2º. Os resíduos destinados a estas cooperativas
deverão ser previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros
detritos, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza
mineral.
§ 3º. Fica proibida a aceitação, nestas cooperativas de
resíduos de construção provenientes de outros municípios.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de outubro (10)
do ano de dois mil e vinte três (2023).
CIETY CERQUEIRA
Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 047/2023
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
“DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVERÃO SER EMPREGADOS EM OBRAS E
SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE”.
O Projeto de Lei ora apresentado a esta edilidade visa à regulamentação da gestão de
resíduos sólidos da Construção Civil, Resíduos Volumosos e Vegetais no âmbito do
Município de São Mateus, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
notadamente em seus artigos 6º (incisos I, II, VI, VII e VIII), 9º, 13º (alínea h).
O referido Projeto de Lei tem como princípio, a prevenção e a precaução, o poluidorpagador e o protetor-recebedor, a cooperação entre a Prefeitura, o setor empresarial e
os demais segmentos da sociedade, o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social, promotor de trabalho, de renda e
de cidadania, a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos em
pauta, a disposição dos resíduos em locais adequados.
Finalizando, contamos com a valiosa colaboração dos Nobres Vereadores, no sentido de
aprovarem a proposição em comento e nos colocamo-nos a inteira disposição de
Vossas Excelências para quaisquer outras informações e/ou esclarecimentos que se
tornarem necessários.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de outubro (10)
do ano de dois mil e vinte três (2023).
CIETY CERQUEIRA
Vereadora