PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º Ficam estabelecidas normas, critérios e
procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos
Ambientais e as normas do Poder de Polícia Administrativa em conformidade
com a Política Municipal de Meio Ambiente e o Cadastro Ambiental das
atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio
ambiente no Município de São Mateus, a serem exercidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente — SEMMA, órgão de coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos
desta Lei e demais normas regulamentares.
Ar. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as
definições abaixo:
| - licenciamento ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, operação, regularização, ampliação e autorização ambiental de
empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
l
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
H - licença ambiental: ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar
empreendimentos e atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental;
HI - impacto ambiental local: é todo e qualquer
impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente,
o território do Município.
IV - Plano de Controle Ambiental — PCA:
documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente,
contendo propostas a serem implementadas que visem prevenir ou corrigir não-
conformidades legais relativas à poluição;
V - Diagnóstico Ambiental: é o resultado ou
conclusão do estudo técnico científico realizado por profissionais habilitados,
com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;
VI - Plano de Manejo: documento técnico
mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de
conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o
uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
VII - Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas — PRAD: é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos
de implantação de empreendimentos que causem a degradação de uma
determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das
medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa
área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de
estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;
VIII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: é o
documento específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo
potencial poluidor e deverá conter no mínimo:
a) a descrição sucinta do empreendimento ou
atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o
meio socioeconômico;
b) a descrição de possíveis impacios ambientais
de curto, médio e longo prazo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
c) as medidas para minimizar, corrigir ou
compensar os impactos ambientais.
IX - Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
documento técnico-científico elaborado por equipe multidisciplinar com a
finalidade de embasar o órgão ambiental para emissão ou não das Licenças
Ambientais;
X - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA:
Documento que resume e espelha as conclusões do EIA;
XI - Estudos Ambientais complementares: são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento não
abrangido pelo EIA, PCA e RCA, apresentados como subsídio para a análise da
licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, dentre
outros que vierem a ser exigidos pelo órgão ambiental.
XII - demais conceitos gerais estabelecidos pelo
Código Municipal de Meio Ambiente do Município de São Mateus/ES.
Ar. 3º Os órgãos e entidades integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na
execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE
POLUIDORAS E SUA REVISAO
Ar. 4º O licenciamento ambiental e sua revisão
são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a
defesa e preservação ambiental no Município de São Mateus, visando garantir a
qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização,
instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos
de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando a atividade for
passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA, e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou quando couber.
Arm. 5º A execução de planos, programas,
projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação
e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto
ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes
de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
$ 1º No licenciamento ambiental de atividades
e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando
couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
8 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental,
entre outros, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local,
que serão definidos por ato do Executivo, além daqueles que forem delegados
pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Ar. 6º As licenças de qualquer espécie de
origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela
SEMMA, nos termos desta Lei.
1º As atividades e empreendimentos
considerados de impacto ambiental local por ato do Executivo, que possuam
licença ambiental expedida por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência
do ato regulamentador, quando da expiração dos respectivos prazos de
validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMMA.
$ 2º Atividades e empreendimentos de impacto
ambiental local que estejam em funcionamento sem a respectiva licença
ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual
ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de 02 (dois) meses após
notificação.
Seção |
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º Para a efetivação do Licenciamento e da
Avaliação de Impacio Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
| - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida
Ativa do Município;
Il - Estudos Ambientais;
HI - a Avaliação de Impacto Ambiental;
IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA;
V - as Licenças Prévia, de Instalação,
Operação, Regularização e Ampliação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
VI - as Auditorias Ambientais;
VII - o Cadastro Ambiental e,
VIII - as Resoluções do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
IX - a autorização ambiental.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Os procedimentos para o licenciamento
ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber,
obedecendo às seguintes etapas:
| - definição fundamentada pela SEMMA, com
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
H - requerimento da licença ambiental
protocolado pelo empreendedor, acompanhado dos projetos e estudos
pertinentes, bem como os seguintes documentos:
a) formulário de requerimento disponibilizado
pela SEMMA devidamente preenchido;
b) formulário de enquadramento de atividade
disponibilizado pela SEMMA devidamente preenchido, para possibilitar o cálculo
do valor da taxa correspondente ao licenciamento;
c) Sistema de Informação e Diagnóstico (SID)
disponibilizado pela SEMMA devidamente preenchido e específico para cada
atividade, quando couber e documentos obrigatórios indicados no SID;
d) cópias do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) referente à taxa de licenciamento ambiental e do
comprovante de pagamento;
e) cópia do documento de identificação com
foto do Requerente ou do Representante Legal;
f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
9) cópia da Ata da Eleição da última diretoria,
quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado, quando se
tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e Última alteração
contratual (atos constitutivos da empresa), no caso de pessoa jurídica;
h) Certidão Negativa de Débitos Municipais -
CNDM
i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para
cada estudo ambiental ou projeto específico, com indicação expressa do nome,
número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone;
j) cópia da certidão de registro de matrícula
válida expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus do
imóvel onde está situado o empreendimento e cópia do contrato de locação,
no caso de imóvel alugado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
k) cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, em caso de
imóvel rural;
1) Plano de Controle Ambiental e demais estudos
ambientais pertinentes a cada empreendimento;
m) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
— PGRS, indicando, além dos resíduos descartados, o volume gerado pela
atividade/empreendimento;
n) se aplicável, cópia da certidão de dispensa
ou portaria de outorga, caso realizem intervenções em recursos hídricos
(captação, barramento, lançamento, etc.) legalmente previstos, conforme Lei
Federal nº 9.433/97 — Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos;
o) em caso de supressão de vegetação, cópia
da Autorização de Exploração Florestal emitida pelo Instituto de Defesa e
Agropecuária e Florestal - IDAF;
P) cópia do Alvará do Corpo de Bombeiro (para
empreendimentos já instalados) ou cópia do protocolo de requerimento do
alvará (para empreendimentos novos);
q) manifestação favorável a implantação do
empreendimento emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, conforme Instrução Normativa IPHAN nº 001/2015 e alterações
posteriores;
HI — publicação em jornal local ou de grande
circulação, do requerimento da Licença solicitada, de acordo com o
regulamento da Resolução nº 006/1986 do CONAMA, no prazo de 15 (quinze)
dias após o protocolo do requerimento;
IV - análise pela SEMMA, no prazo máximo 180
(cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a
realização de vistoria técnica;
V - solicitação de esclarecimentos e
complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos apresentados, uma Única vez, quando couber, podendo haver
reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VI - Audiência Pública, quando couber, de
acordo com as prescrições legais estabelecidas;
Vil - solicitação de esclarecimentos e
complementações pela SEMMA, decorrentes de Audiência Pública, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não
tenham sido satisfatórios;
VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e,
quando couber, parecer jurídico;
IX - deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade.
$ 1º No caso de empreendimentos e atividades
sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de
nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos V e VIl, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de
complementação.
8 2º Apresentada justificativa pelo requerente, a
SEMMA poderá deixar de exigir algum dos documentos do inciso Il, mediante
decisão fundamentada.
8 3º Mediante revisão fundamentada, a SEMMA
poderá solicitar outros documentos que entender pertinentes no ato do
requerimento.
8 4º O protocolo do requerimento da licença
somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa e de todos os
documentos solicitados.
8 5º O início do processo de análise do
licenciamento requerido somente ocorrerá após a publicação do resumo do
pedido, conforme inciso IIl.
8 6º Não serão aceitos projetos e/ou estudos
ambientais de profissionais que não possuam competência técnica atestada
junto ao seu respectivo órgão/conselho de classe para a elaboração do mesmo.
8 7º Do ato de indeferimento da licença
ambiental requerida caberá defesa e recurso administrativo, no prazo de 20
(vinte) dias Úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
| - o Secretário Municipal de Meio Ambiente, em
primeira instância administrativa;
Ill - o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente, em segunda e última instância
administrativa.
Art. 9º A SEMMA não poderá conceder licenças
ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida
Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo Único. Serão considerados débitos,
para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste
artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na Dívida
Ativa do Município.
Ar. 10. O Poder Executivo complementará
através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos,
diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se
fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da
avaliação de impacto ambiental.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-«-Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Art. 11. A SEMMA, no limite da sua competência,
expedirá as seguintes licenças:
| - a Licença Municipal Prévia (LMP) será
expedida pela SEMMA caso as informações e documentos apresentados pelo
proponente sejam aprovados, devendo especificar condições básicas de
localização. Deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial do
Processo de Licenciamento;
Il - a Licença Municipal de Instalação (LMI) será
expedida pela SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos
pela SEMMA e/ou apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema
de Controle Ambiental proposto previamente aprovado pela SEMMA. O controle
ambiental deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e
regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na
licença de operação;
8 1º Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar
do requerente informações e documentos complementares, para conclusão da
análise do requerimento.
2º As obras de implantação do
empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da
respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções
previstas em regulamento próprio.
HI - a Licença Municipal de Operação (LMO)
será expedida após a aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos
executivos e respectivos sistemas de controle ambiental exigidos na fase de
licenciamento de instalação do empreendimento ou atividade;
$ 1º A aprovação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer
meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos
aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.
8 2º A SEMMA deverá incluir entre as
condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de monitoramento
ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a
eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o
cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade
ambiental.
8 3º A eficiência dos sistemas de controle
ambiental deverá ser testada nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de
funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA
determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo
os padrões ambientais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«-Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
8 4º Cabe ao responsável pela atividade ou
empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e
manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de
suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu
cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem
danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e
recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento
próprio.
IV - a Licença Municipal de Ampliação — (LMA)
será expedida, para a ampliação ou modificação de empreendimento,
atividade ou processo regularmente existente;
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR):
será expedida pelo órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de
Compromisso Ambiental, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase,
as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;
VI - Autorização Ambiental (A.A): ato
administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o
qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação
de empreendimentos, atividades, pesquisa e serviços de caráter temporário ou
para execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo
empreendimento ou atividade.
Ar. 12. A validade de cada licença será, no
máximo, de:
| - Licença Municipal Prévia (LMP) — 02 (dois)
anos;
Il — Licença Municipal de Instalação (LMI) — 02
(dois) anos;
HI — Licença Municipal de Operação (LMO) — 04
(quatro) anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação — (LMA) —
02 (dois) anos;
V - Licença Municipal de Regularização — (LAR)
- 4 anos.
8 1º A validade terá início na data de emissão
da respectiva licença.
8 2º Nos casos de ampliação de
empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo
com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.
& 3º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e
Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão
da SEMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que
fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.
8 4º As Licenças Municipais Prévia ([LMP) e de
Instalação (LMI) poderão ser expedidas isoladas, concomitantes ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade
ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.
8 5º A SEMMA poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que,
por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos
inferiores aos estabelecidos nesta Lei.
8 6º. A Licença Municipal de Regularização
(LAR) será concedida nas fases de Instalação ou Operação, após aprovação do
Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento e/ou
estudo específico, quando este for solicitado, em razão da natureza e
característica do empreendimento/atividade.
| - A Licença Municipal de Regularização (LAR)
expedida para a fase de instalação não abrangerá a fase de operação do
empreendimento ou atividade;
Il - Caso o requerente não solicite a emissão da
Licença Municipal de Operação (LMO) no prazo de 120 dias antes do seu
vencimento, o mesmo terá que requerer outra Licença Municipal de
Regularização (LAR) para o empreendimento ou atividade;
HI - A validade da Licença Municipal de
Regularização (LAR) corresponderá à licença da fase em que se objetiva
regularizar.
An. 13. A revisão das licenças ambientais,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
| - a atividade colocar em risco a saúde ou a
segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
Il - a continuidade da operação comprometer,
de maneira iremediável, recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
HI - ocorrer descumprimento injustificado das
condicionantes do licenciamento.
Ar. 14. As Licenças Municipais Prévias e de
Instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única vez, e em prazo
máximo igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo ser
requerida impreterivelmente entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias
antes de seu efetivo vencimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Art. 15. Na renovação da Licença Municipal de
Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no
período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no
inciso Ill, do artigo.
8 1º A renovação da Licença Municipal de
Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida
com antecedência entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias da
expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.
8 2º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMA
procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de
regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do
não cumprimento das normas ambientais.
Ar. 16. O início da instalação, operação ou
ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da
autoridade ambiental competente.
Ar. 17. A soliciiação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do
licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise
de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas
nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido
insatisfatória, e ainda por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência
Pública, nos termos desta Lei.
8 1º Nas atividades de licenciamento deverão
ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis.
$ 2º O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA,
dentro do prazo máximo e condições estabelecidas nesta Lei.
Ar. 18. A atividade ou empreendimento
licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais
ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de
invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da
atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 19. Os empreendimentos e atividades
licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou cassadas
suas licenças, nos seguintes casos:
| - falta de aprovação ou descumprimento de
dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou
Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
Il = descumprimento injustificado ou violação do
disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no
licenciamento;
HI - má fé comprovada, omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - superveniência de riscos ambientais e de
saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por
tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V-infração continuada;
VI - iminente perigo à saúde pública.
8 1º A cassação da licença ambiental
concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não
forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitada em julgado a
decisão administrativa, proferida em última instância pelo COMDEMA.
8 2º Do ato de suspensão temporária ou
cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo no prazo
de vinte dias a contar.
Ar. 20. A SEMMA, mediante decisão motivada,
poderá modificar e acrescer condicionantes nas licenças já expedidas, desde
que verificada a necessidade de adequação do empreendimento ou atividade
a fim de prevenir, mitigar ou compensar possíveis danos ambientais não
verificados quando da expedição da licença.
Ar. 21. A ampliação de empreendimentos,
atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique
em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços,
dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, quando compreender
alterações:
| - na natureza da operação das instalações;
IH - na natureza dos insumos básicos; ou
HI - na tecnologia de produção.
Arm. 22. A ampliação de que trata o artigo
anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações,
projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas aplicáveis a
cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.
Ar. 23. Os licenciamentos ambientais de
atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
nos limites territoriais do Município de São Mateus, deverão ser objeto de exame
técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável, para garantir o
atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo único. Caso o órgão estadual/federal
proceda a licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo sem exame prévio
da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão
ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o cumprimento da
legislação ambiental.
CAPÍTULO IN
DO CADASTRO AMBIENTAL
Art. 24. O Cadastro Ambiental, parte integrante
do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e
mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetivos ou
potencialmente poluidores ou degradadores de impacto local, que serão
definidas por regulamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental.
$ 1º A SEMMA notificará ou intimará diretamente
âqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação,
determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o
caso, convocará por Edital quando constatada a revelia.
8 2º O não atendimento à convocação no
prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de
penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não
atendimento às determinações expressas pela SEMMA.
Ar. 25. A SEMMA definirá as normas técnicas e
de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e
formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação,
efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.
$ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04
(quatro) anos.
8 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e
obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores de
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
impacto local, que serão definidas por regulamento, atualizá-lo por ocasião da
renovação da respectiva licença.
$ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a
emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de
aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade
ambiental competente sempre que solicitado.
8 4º A partir da implantação e funcionamento
do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos
registros, a partir do qual somente serão aceitos, para fins de análise, projetos
técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto
Ambiental ou ElA/RIMA's, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades
civis regularmente registradas no Cadastro.
8 5º O consultor ambiental cadastrado como
responsável técnico do empreendimento, fica responsável pelo
acompanhamento das condicionantes até seu efetivo cumprimento.
Art. 26. Não será concedido registro no Cadastro
Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado
da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do
Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente,
excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas
Liminares.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o
disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no
Cadastro Ambiental.
Ar. 27. O valor a ser instituído para registro no
cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até
a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo único. As atividades e
empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como
prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o
cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos
termos do caput deste artigo.
Art. 28. Quaisquer alterações ocorridas nos
dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMMA até 30
(trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia
ou prazo hábil.
Art. 29. Mediante solicitação formal, a SEMMA
fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará
consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Parágrafo único. A SEMMA noitificará o
cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações
formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer
parecer ou perícia realizada.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica cadastrada
que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro,
mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado
de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial,
quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do
Município.
Parágrafo único. A não solicitação do
cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste
artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e
empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 31. A sonegação de dados ou informações
essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de
dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades,
sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
Ar. 32. Considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
| - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
Arm. 33. A avaliação de impacto ambiental é
resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder
Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilibrio ambiental,
compreendendo:
| - a consideração da variável ambiental nas
políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido
no caput;
H - a elaboração de Estudos Ambientais e
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos
termos desta Lei e demais normas regulamentares.
Parágrafo único. A avaliação de impacto
ambiental deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei
Municipal nº 637, de 23/07/2007 - Código Municipal do Meio Ambiente do
Município de São Mateus e suas subsequentes.
SEÇÃO Il
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Arm. 34. Estudos Ambientais são todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não
abrangidos pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, apresentados como subsídio
para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias
Ambientais de Conformidade Legal.
8 1º A SEMMA, verificando que a atividade ou
serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou
degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
8 2º Os Estudos Ambientais deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, com apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, às expensas do empreendedor,
ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos
da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.
8 3º O empreendedor e os profissionais que
subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais, nos termos da lei.
8 4º Os profissionais referidos no parágrafo
anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
SEÇÃO Ill
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Arm. 35. Para o licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos constantes do Anexo |, considerados efetivo ou
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente
local, a SEMMA determinará a realização do Estudo de Impacto Ambiental — EIA
e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta
Lei.
81º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das
fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da
SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
8 2º Atividades e empreendimentos que foram
licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas à
nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a
ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não
abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.
$ 3º A relação das atividades e
empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo |,
será periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo incluir
obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Am. 36. O EIA/RIMA, além de observar os
dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
| - contemplar todas as alternativas
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
IH - definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
HI - realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os
impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - considerar os planos e programas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos
negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Ar. 37. O Estudo de Impacto Ambiental — EIA e o
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão desenvolvidos de acordo com o
Termo de Referência aprovado pela SEMMA.
$ 1º A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os
Termos de Referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão
a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
8 2º Caso haja necessidade de inclusão de
pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar
fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado, emitido pela SEMMA.
$ 3º Os Termos de Referência serão submetidos
à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.
Art. 38. Ao determinar a execução do Estudo de
Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais
que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta
em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento
dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem
como para conclusão e análise dos estudos.
8 1º A SEMMA deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12
(doze) meses a contar da data do recebimento.
82º A contagem do prazo previsto no Parágrafo
primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais
complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Ar. 39. O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA,
dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput
deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância
do empreendedor e da SEMMA.
Ar. 40. O não cumprimento dos prazos
estipulados nesta Lei sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que
detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao
arquivamento de seu pedido de licença.
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-«-continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Arm. 41. O arquivamento do processo de
licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença,
que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 42. O diagnóstico ambiental, assim como a
análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da
seguinte forma:
| - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e
o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas e as correntes atmosféricas;
IH - meio biológico: a flora e a fauna, com
destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
HI - meio socioeconômico: o uso e ocupação
do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os
fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Ar. 43. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de
forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
| - os objetivos e justificativas do projeto, sua
relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
H - a descrição do projeto básico ou de
viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as
matérias-primas, a mão de obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
HI - a síntese dos resultados dos estudos de
diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos
ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando
os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação
e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental
futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
Vi - a descrição do efeito esperado das
medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa
mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
8 1º O RIMA deve ser apresentado de forma
objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender
as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências
ambientais de sua implementação.
82º O RIMA, relativo a projetos de grande porte,
atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá
obrigatoriamente:
| - a relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
IH - a fonte de recursos necessários à construção
e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
8 3º Poderão ser solicitadas, a critério da
SEMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e
compreensão do RIMA.
Ar. 44. O EIA/RIMA será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do
proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
$ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da
equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à
parte interessada.
$ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do
EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
8 3º O COMDEMA acompanhará a análise e
decidirá sobre os EIA/RIMA.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 45. A análise técnica do EIA/RIMA será
realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual
submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão
integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos
órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser
licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos
ambientais a serem afetados.
Art. 46. O RIMA estará acessível ao público,
respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do
licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos
públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação
direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e
manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei,
e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo único. Os prazos fixados pela SEMMA,
serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no
local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.
Art. 47. As audiências públicas, nos casos de
licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam
a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos
impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão
da concessão da licença ambiental requerida.
Ar. 48. As audiências públicas serão
determinadas pela SEMMA ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias
ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos
munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre
seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio
ambiente.
Parágrafo único. Poderão ainda ser
determinadas pela SEMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por
órgãos públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de
pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais
do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.
Art. 49. As audiências públicas deverão ser
convocadas em até 30 (trinta) dias Úteis após o encerramento da análise técnica
conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
8 1º A convocação da audiência indicará local,
data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e
seu secretário.
8 2º A convocação da audiência pública será
publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
& 3º Na publicação para convocação deverão
ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
| - informação sobre a natureza do projeto,
impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações
similares;
IH - discussão do Relatório de Impacto
Ambiental.
8 4º Poderão ainda ser determinadas a
prestação de informações adicionais, pela SEMMA, com base em norma legal ou
em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.
Ar. 50. As audiências públicas serão realizadas
em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo
empreendimento a fim de facilitar a participação popular.
Ar. 51. Nas audiências públicas será obrigatória
a presença dos:
| - representante do empreendedor requerente
do licenciamento;
IH - representante de cada especialidade
técnica componente da equipe que elaborou o projeto;
ll - componentes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV - responsável pelo licenciamento ambiental
ou seu representante legal.
Parágrafo único. Poderão ainda integrar a
audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.
Art. 52. As audiências públicas serão instauradas
sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário,
rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos
trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 53. Instaurada a audiência pública deverá
ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo
empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto,
sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15
(quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo único. Caso a audiência tenha sido
determinada por solicitação daqueles enunciados, caberá a inversão na ordem
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«-continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já
estabelecidos.
Art. 54. As inscrições para o debate far-se-ão em
até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo
os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo único. O tempo disponível para as
intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos,
levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Art. 55. As audiências públicas poderão ter seus
prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua
convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da
maioria simples se seus participantes.
Parágrafo único. A convocação de nova sessão
da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMA, mediante
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 56. Da audiência pública lavrar-se-á ata
circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando
esta à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de
acesso público às dependências da SEMMA.
Art. 57. As manifestações por escrito deverão ser
encaminhadas à SEMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia
seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas
aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Ar. 58. Não haverá votação de mérito na
audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Ar. 59. A SEMMA não poderá emitir seu parecer
de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.
Parágrafo único. A conclusão da fase de
audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito
referenciados nesta Lei.
Ar. 60. A SEMMA emitirá parecer técnico e
jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido,
manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na
audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos
comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.
8 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados
no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias Úteis,
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«-continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e
anexados a ata da audiência pública realizada.
8 2º A SEMMA fará publicar em periódico de
grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, Edital onde
será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10
(dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes
ao RIMA apresentado na audiência pública.
Art. 61. As despesas efetuadas com a realização
das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor,
responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o
mesmo participar da elaboração dos custos.
CAPÍTULO VI
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Am. 62. O Poder de Polícia Administrativa,
estabelecido na Lei Nº 637, de 23/07/2007, que institui o Código Municipal do
Meio Ambiente do Município de São Mateus, é exercido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, conforme os dispositivos da Lei e demais
normas regulamentares.
Art. 63. Para os fins desta Lei, consideram-se os
seguintes conceitos:
| - Poder de Polícia Administrativa: é a atividade
da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação,
preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades
econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder
Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e
coletivos, em harmonia com o bem estar e melhoria da qualidade de vida;
IH — Fiscalização: é toda e qualquer ação de
agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às
disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
dele decorrentes;
Ill - Advertência: é a intimação do infrator para
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
IV - Intimação: é a ciência ao administrado da
infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto;
V -— Infração: é o ato ou omissão contrário à
legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes;
VI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato
ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o
descumprimento da norma ambiental;
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
VII - Auto: instrumento de assentamento que
registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício
do Poder de Polícia Administrativa;
Vit - Auto de Constatação: registra a
irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento
preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis;
IX - Auto de Infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
X - Multa: é a imposição pecuniária singular,
diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em
decorrência da infração cometida;
XI - Reincidência: é a perpetração de infração
da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado
por infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco)
anos entre uma ocorrência e outra;
XIl - Apreensão: ato material decorrente do
poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se
de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
XIII - Embargo: é a suspensão ou proibição da
execução de obra ou implantação de empreendimento;
XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou
proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimentos;
XV - Demolição: destruição forçada de obra
incompatível com a norma ambiental.
Am. 64. A fiscalização do cumprimento das
disposições do Código Municipal de Meio Ambiente, desta Lei e das normas dele
decorrentes, será realizada pelos Fiscais de Meio Ambiente da SEMMA, pelos
demais servidores públicos para tal fim designados, pelas entidades não
governamentais e por todos os cidadãos, nos limites da lei.
8 1º Constatando a infração ambiental,
qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação à
SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
$ 2º O conhecimento pela SEMMA, da prática
de infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio,
ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 65. Os Fiscais de Meio Ambiente atuarão em
conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo e estarão
aptos após treinamentos específicos.
Art. 66. No exercício da ação fiscalizatória será
assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente designados para a atividade, o livre
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos
e privados.
Art. 67. Mediante requisição da SEMMA, o Fiscal
de Meio Ambiente poderá ser acompanhado por força policial no exercício da
ação fiscalizadora.
Arm. 68. Aos Fiscais de Meio Ambiente
credenciados compete:
| - efetuar visitas e vistorias;
Il - verificar a ocorrência da infração;
HI - lavrar o auto correspondente fornecendo
cópia ao autuado;
IV - exercer atividade orientadora visando a
adoção de atitude ambiental positiva;
V - elaborar relatório de vistoria.
Am. 69. A fiscalzação e a aplicação de
penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
| - Auto de Constatação;
H - Auto de Infração;
Il - Auto de Apreensão;
IV - Auto de Embargo;
V - Auto de Interdição;
VI - Auto de Demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três
vias destinadas:
a) primeira, entregue ao autuado;
b) a segunda, encaminhada à SEMMA,
juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação
fiscalizatória, para constituir processo administrativo;
c) a terceira será encaminhada ao setor de
recebimento do Município, após o fim do prazo de recurso.
Ar. 70. Constatada a irregularidade, será
lavrado o auto correspondente, dele constando:
| - o nome da pessoa física ou jurídica autuada
e respetivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
Il - o fato constitutivo da infração e o local, hora
e a data respectiva;
HI - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o
caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante e a
do autuado;
VI - o prazo para apresentação da defesa.
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
--continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 71. Na lavratura do auto, as omissões ou
incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Ar. 72. A assinatura do infrator ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Am. 73. Os responsáveis pela infração ficam
sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
| - advertência por escrito em que o infrator será
intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
Il - multa simples, diária ou cumulativa, de 10
UFSM a 400.000 UFSM ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo Il desta
Lei;
HI - apreensão de produtos e subprodutos da
fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de
atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a
consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem
efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI - perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do
recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as
especificações definidas pela SEMMA, em conjunto com o COMDEMA.
8 1 Quando (o) infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente
às penas cominadas.
8 2º A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
$ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência
de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
Art. 74. O autuante, na classificação da infração
deverá considerar os seguintes critérios:
|-amenor ou maior gravidade;
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
IH - as circunstâncias atenvantes e as
agravantes;
HI - os antecedentes do infrator.
Ar. 75. São consideradas circunstâncias
atenuantes:
| - arrependimento eficaz do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano;
IH - comunicação prévia do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
HI - colaboração com os técnicos encarregados
da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta
cometida ser de natureza leve.
Arm. 76. São consideradas circunstâncias
agravantes:
| - cometer o infrator reincidência específica ou
infração continuada;
H - ter cometido a infração para obter
vantagem pecuniária;
HI - coagir outrem para a execução material da
infração;
IV - ter a infração consequência grave ao
ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao
seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - a infração atingir áreas sob proteção legal.
VIII - ter o infrator, no momento da fiscalização
ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o
mesmo.
Art. 77. Havendo concurso de circunstância
atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em consideração a
preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
Art. 78. As penalidades poderão incidir sobre:
|- o autor material;
H - o mandante;
HI - quem de qualquer modo concorra à prática
ou dela se beneficie.
Ar. 79. Do auto, será intimado o infrator:
| - pelo autuante, mediante assinatura do
infrator;
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
H - por via postal, fax ou e-mail, com prova de
recebimento;
HI - por Edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O Edital será publicado uma
Única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.
Art. 80. As multas previstas nesta Lei poderão ter
sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso
aprovado pela SEMMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer
cessar e corrigir a degradação ambiental.
8 1º A correção do dano causado ao meio
ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação
de dano, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica do
profissional habilitado
$ 2º A SEMMA poderá dispensar o infrator de
apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que
a reparação não o exigir.
8 3º Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por
cento) do valor atualizado monetariamente.
8 4º Na hipótese de interrupção de
cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer
seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.
8 5º Os valores apurados nos termos dos
parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da
notificação.
Art. 81. Reverterão para o Fundo Municipal de
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, de acordo com o
artigo 147 do Código Municipal de Meio Ambiente, os valores arrecadados com
o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.
Art. 82. A pessoa física ou jurídica autuada por
cometimento de infrações administrativas ambientais pela SEMMA poderá
requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços ou
doação de bens em favor da SEMMA para o desenvolvimento de ações
voltadas à proteção e controle ambiental.
& 1º As multas também poderão ser convertidas
em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio
ambiente, conforme disposto no artigo 243 da presente lei.
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
$2º A proposta de conversão do valor da multa
poderá ser realizada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão
em segunda instância administrativa.
$3º A proposta encaminhada após o prazo no
$2º não será considerada.
8 4º A conversão do valor da mulia em
prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela SEMMA,
devendo ser observados os seguintes critérios:
| - o autuado deverá informar se aceita a
proposta de conversão em um prazo máximo de 20 (vinte) dias após seu
recebimento;
Il - caso o autuado não aceite a proposta de
conversão, deverá recolher o valor da multa em até 20 (vinte) dias contados da
protocolização da resposta;
HI - o silêncio do autuado será interpretado
como negativa;
IV - a aceitação da proposta de conversão
suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo de 90
(noventa) dias, podendo haver prorrogação a critério da autoridade
administrativa competente.
8 5º A proposta apresentada pelo interessado
será submetida à análise e aprovação do Secretário Municipal de Meio
Ambiente, devendo observado se os valores indicados pelo interessado
correspondem aos de mercado.
8 6º A proposta aceita pelo autuado e
aprovada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente será objeto de termo de
compromisso na forma que segue:
| - nome, qualificação e endereço das partes
compromissadas ou dos respectivos representantes legais;
Il - descrição detalhada de seu objeto;
ll - número do processo administrativo, do
processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser
firmado;
IV - previsão de reconhecimento irretratável do
débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título
extrajudicial;
V - prazo de vigência;
VI - em caso de conversão em prestação de
serviços, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico-
financeiro de execução, além de indicação de técnico responsável pela
elaboração e execução dos serviços;
VII - em caso de doação de bens, descrição
detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo,
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«-Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a
identificação exata do bem a ser doado;
VIII - valores totais do investimento;
IX - indicação de servidor para acompanhar a
execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;
X - prazo de vigência e previsão de rescisão;
XI - foro competente para dirimir eventual litígio
entre as partes;
XII - data, local e assinatura das partes;
XIII - nome e número do CPF das testemunhas e
respectivas assinaturas.
8 7º O Termo de Compromisso deverá ser
firmado em três vias, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da
protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da
autoridade administrativa competente.
8 8º No caso de doação de bens, o interessado
deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.
8 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
assinatura do Termo de Compromisso, a SEMMA providenciará a publicidade do
mesmo em jornal de grande circulação no município.
8 10. Caso o valor da conversão seja inferior ao
valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser
recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo.
8 11. Caso seja descumprida qualquer das
cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido
de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito, força
maior, ou justificáveis a critério da Administração.
8 12. Após a rescisão de que trata o parágrafo
anterior, O interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do
valor da multa, com acréscimo de atualizações monetárias, no prazo de 20
(vinte) dias, sob as penas da lei.
$ 13. Eventual alteração no Termo de
Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após
aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
8 14. A celebração do Termo de Compromisso
não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido
instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso
de ocorrência de nova infração ambiental.
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
--Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Art. 83. Independentemente da aplicação das
sanções previstas nesta Lei, o infrator, nos termos da legislação federal pertinente,
obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
8 1º A reparação ou indenização do dano de
que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o
montante do prejuízo causado.
8 2º A comprovação da reparação ou
indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de
constatação.
Ar. 84. O não cumprimento pelo agente
beneficiado com a conversão de multa simples de que trata a lei, total ou
parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata
cobrança da multa imposta.
Art. 85. Os casos omissos serão enquadrados e
classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza da infração e
suas consequências.
— CAPÍTULO VU
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86. Toda ação ou omissão que viole os
dispositivos da Lei Municipal nº 637/2007 - Código Municipal do Meio Ambiente
do Município de São Mateus, desta Lei, da legislação ambiental federal e
estadual ou das determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente- SEMMA e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa
ambiental, e será punida com as sanções previstas no presente diploma legal.
Art. 87. Quem de qualquer forma concorre para
a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas sanções a
estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor, o
administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
8 1º O responsável técnico pelo licenciamento
também poderá ser responsabilizado pelos danos ambientais praticados quando
omitir, deliberadamente, informações imprescindíveis para a atividade ou
empreendimento a ser licenciada.
8 2º Cabe à SEMMA - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
infração por agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao
autuado.
An. 88. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do
mesmo fato.
Es q , CAPÍTULO VII
OMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção |
Art. 89. Causar poluição de qualquer natureza,
em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção
de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de
qualquer espécie, micro-organismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem
como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana:
| - multa simples do Grupo XVII no caso de
poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem
como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;
Il —- multa simples do Grupo XVIII no caso de
poluição que tome uma área urbana ou rural imprópria para ocupação
humana;
HI — multa simples do Grupo XVII no caso de
poluição que provoque a mortandade de animais;
IV - multa simples do Grupo XVIIl no caso de
poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população
humana;
V - multa simples do Grupo XIX no caso de
poluição que resulte em dano à saúde humana;
VI - multa simples do Grupo XX no caso de
poluição que resulte em morte humana.
Ar. 90. Emitir ou despejar resíduos sólidos,
líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as
normas ou licença ambiental:
| - multa simples do Grupo VIll, para pessoa
física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos,
e suspensão das atividades;
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Il —- multa simples do Grupo X, para pessoa
jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos
veículos, e suspensão das atividades.
Art. 91. Construir, instalar ou reformar, no território
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
| - multa simples do Grupo VI, no caso de
pessoa física;
IH — multa simples do Grupo VIIl para micro e
pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
HI — multa simples do Grupo IX para as demais
empresas.
Parágrafo único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 92. Fazer funcionar ou ampliar, no território
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
| - multa simples do Grupo Vll no caso de pessoa
física;
Il — multa simples do Grupo VIll para micro e
pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
HI — multa simples do Grupo X para as demais
empresas.
Parágrafo único. Além das | sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 93. Causar poluição hídrica ou atmosférica,
que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de
concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:
| - multa simples do Grupo XV no caso de
infração que provoque alteração de até 5% [cinco por cento) nas
concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da
água;
Il - multa simples do Grupo XVI no caso de
infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento)
nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da
água;
ll — multa simples do Grupo XVIl no caso de
infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas
concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da
água.
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Parágrafo único. No caso de poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do Grupo XVIII.
Art. 94. Operar máquinas, setores ou unidades
industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda,
com eficiência reduzida:
|- multa simples do Grupo VII.
Ar. 95. Despejar esgoto doméstico sem
tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:
| - multa simples do Grupo IV a V no caso de
pessoa física;
IE = multa simples do Grupo Vl a VIl para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
HI — Grupo IX para as demais empresas.
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS INFRAÇÕES CONTRA OS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 96. Instalar represas ou obras que impliquem
na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em
desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo Vill no caso de
pessoa física;
Il - multa simples do Grupo IX para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
HI — multa simples do Grupo XIl para as demais
empresas.
81º. Além das sanções estabelecidas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos, embargo ou suspensão das atividades.
82º. As multas previstas neste artigo serão em
dobro se a atividade a infração causar danos ou incomodo a população.
Art. 97. Instalação e funcionamento de irrigação
em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:
|- multa simples do Grupo | a V no caso de
pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com
até 50 ha (cinquenta) hectares;
Il — multa simples do Grupo VIl a Vill no caso de
médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
(cinquenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o
porte e o potencial poluidor;
HI — multa simples do Grupo IX para proprietários
de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas.
Art. 98. Utilização de recurso hídrico, por
atividade licenciada, acima da vazão permitida:
| - multa simples do Grupo VII.
Parágrafo único. A multa será aplicada em
dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.
Art. 99. Diluição de efluente sem licenciamento
ou autorização, em curso d'água:
| - multa simples do Grupo VII, desde que não
tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.
Art. 100. Provocar poluição por derramamento
de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra,
resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda
por resíduos ou outras substâncias poluentes:
| - multa simples do Grupo IX por metro cúbico
do poluente;
H — multa simples do Grupo X por metro cúbico
do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial.
Art. 101. As multas previstas nesta seção serão
aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do
Município, causando danos às mesmas.
Art. 102. Emitir poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias
sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a
retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população:
| - multa simples do Grupo VIll no caso de
infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de
emissão;
Il — multa simples do Grupo X no caso de
infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento) nos níveis de emissão;
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
HI — multa simples do Grupo XIl a XIV no caso de
infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de
emissão.
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde
humana, a multa será aplicada em dobro.
Ar. 103. Causar emissão ou contaminação
radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou
equipamento:
| - multa do Grupo XVIl no caso de emissão
radioativa;
H - multa do Grupo XVII no caso de
contaminação radioativa.
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde
humana, a multa será aplicada ao triplo.
Arm. 104. Emitir som acima dos padrões
estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à
população:
| - multa simples do Grupo | a Y no caso de
emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;
Il — multa simples do Grupo VI e Vl no caso de
emissão nas proximidades de escola ou hospital.
Art. 105. Proceder à queima ao ar livre de lixo ou
qualquer outro resíduo sólido:
| - multa simples do Grupo | a V no caso da
infração ocorrer em zona rural;
ll - multa simples do Grupo VIl no caso da
infração ocorrer em zona urbana.
Parágrafo único. A multa será aplicada em
dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à
população.
Ar. 106. Emitir fumaça preta acima de 20%
(vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os
veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos:
| - multa simples do Grupo | a Ill para pessoa
física;
Il - multa simples do Grupo IV a VIl para micro e
pequenas empresas;
Il — multa simples do Grupo VIII para as demais
empresas.
37
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-«-Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
$ 1º As multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.
8 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a
quem emitir odor que cause incômodo à população.
Art. 107. Causar emissão visível de poeira, que
possa ser carreada para residências ou outros locais:
| - multa simples do Grupo VI para micro e
pequenas empresas;
Il - multa simples do Grupo VIl para as empresas
de porte médio;
HI — multa simples do Grupo VIll para as demais
empresas.
Art. 108. Instalar placas e luminosos sem
licenciamento ou autorização:
| - multa simples do Grupo | para pessoa física;
IH — multa simples do Grupo Il para micro e
pequenas empresas;
Il — multa simples do Grupo VI para as demais
empresas.
Art. 109. Provocar erosão ou outra forma de
degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de
escoamento artificial em função dessa degradação:
| - multa simples do Grupo Vill a XII.
Art. 110. Realizar parcelamento do solo em área
alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área
geologicamente imprópria:
|- multa simples do Grupo XVII;
Il = multa simples do Grupo XVIII para áreas que
sejam especialmente protegidas.
Ar. 111. Dispor resíduo sólido no solo, sem
tratamento adequado:
| - multa simples do Grupo | a IV para pessoa
física;
Il - multa simples do Grupo V para pequena e
microempresa;
38
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
HI — multa simples do Grupo Vl a VIl para as
demais empresas.
8 1º A multa será aplicada em dobro, se o
resíduo for perigoso para a saúde humana.
8 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo
causar contaminação de lençol freático.
Art. Tia, Realizar exploração mineral
descumprindo a legislação ambiental:
| - multa simples do Grupo Vill se a atividade é
exercida sem licenciamento ambiental;
Il - multa simples do Grupo XIl para os casos em
que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração,
se for o caso;
HI — multa simples do:
a) Grupo Vlll a XI para os casos em que não
houver medidas para evitar erosão em função da exploração;
b) Grupo XIl para os casos em que a erosão de
que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV — multa simples do Grupo V quando os rejeitos
não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de
exploração aprovado.
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Art. 113. Desmatar, suprimir, destruir ou danificar
floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação
permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
| —- multa simples do Grupo XIV por hectare ou
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
IH - multa simples do Grupo XV se a infração
ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
HI — multa simples do Grupo XVI se a infração
ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 114. Destruir ou danificar florestas e demais
formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as
áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com
infringência às normas de proteção:
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
| - multa simples do Grupo XIl por hectare ou
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
Il — multa simples do Grupo XIll se a infração
ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
HI — multa simples do Grupo XIV se a infração
ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 115. Desmatar, suprimir e explorar florestas e
demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo X por hectare ou
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
Il — multa simples do Grupo XI por hectare ou
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for
integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.
Art. 116. Desmatar, suprimir e explorar floresta
plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada
com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo X por hectare ou
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do
volume de produto florestal retirado.
Art. 117. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
| - multa simples do Grupo IV a VIl por hectare
ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 118. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou
jardins públicos, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
| - multa simples do Grupo | por árvore, embargo
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração;
Il = multa simples do Grupo Il por árvore, quando
declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Ar. 119. Cortar árvore isolada da arborização
urbana, em propriedade particular ou pública, sem a autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
| - multa simples do Grupo | por árvore, embargo
das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração;
IH - multa simples do Grupo Il por árvore,
embargo das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração, se a espécie for nativa da mata atlântica;
Hi - multa simples do Grupo VIl por árvore,
embargo das atividades apreensão dos produtos, instumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração, se o exemplar estiver na lista oficial de
espécies ameaçadas de extinção elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 120. Provocar incêndio em mata ou floresta:
| - multa simples do Grupo VIll por hectare ou
fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Ar. 121 Queimar vegetação de qualquer
espécie para limpeza de área, preparação para plantio, exploração de
canaviais, manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo Ill por hectare ou
fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
Il - multa simples do Grupo VIIl por hectare ou
fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação
for nativa de Mata Atlântica.
Ar. 122. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
| - multa simples do Grupo IV por unidade,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração.
Art. 123. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em
desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:
| - multa simples do Grupo VIll por hectare ou
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Ar. 124. Transformar madeira de lei em carvão:
| - multa simples do Grupo | a Y por metro
cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e
dos equipamentos utilizados na infração.
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
--Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 125. Transportar, no território municipal, ou
receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem
nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou
em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo Il por metro cúbico,
embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos
equipamentos e veículos utilizados na infração.
Art. 126. Comercializar motosserra, sem registro
ou autorização do órgão ambiental competente:
| — multa simples do Grupo Il por unidade
comercializada.
Parágrafo único. Incide na penalidade prevista
neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de
vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além
de apreensão da motosserra, e dos produtos e subprodutos.
Art. 127. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
| - multa simples do Grupo IX por hectare ou
fração.
Art. 128. Explorar área de reserva legal, florestas
e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de
domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem
como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição
florestal:
| - multa simples do Grupo Vill, por hectare ou
fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 129. Desmatar, a corte raso, área de reserva
legal:
| - multa do Grupo IX por hectare ou fração.
Ar. 130. Fazer uso de fogo em áreas
agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
| - multa do Grupo IV por hectare ou fração.
Ar. 131. As multas previstas nesta Seção serão
aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I-no período de queda das sementes;
I- no período de formação da vegetação;
Hi — contra espécies raras ou ameaçadas de
extinção;
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
IV - em época de seca ou inundação;
V- durante a noite.
Ar. 132. Abater, cortar ou plantar árvores,
arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação
municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização
da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - Multa simples do Grupo VII por cada unidade
abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 133. Coletar frutos, sementes, raízes ou outros
produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo Il, apreensão do
produto, e dos instrumentos utilizados na infração.
Art. 134. Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e
abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município,
nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em
desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo V a VII, apreensão
do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:
a)100 UFSM por unidade excedente;
b) 1000 UFSM por unidade excedente de
espécime da fauna ameaçada de extinção.
Parágrafo único. As atividades descritas no
caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.
Ar. 135. Praticar em unidade de conservação
do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em
unidade onde estas atividades não são permitidas:
| - multa simples do Grupo | por pessoa e
retirada do infrator da área da unidade.
Ar. 136. Ingressar em unidade de conservação
do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:
43
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
| - multa simples do Grupo | por pessoa e
retirada do infrator da área da unidade.
Art. 137. Desenvolver dentro de unidade de
conservação do Município, em área não permitida ou em unidade onde estas
atividades não são permitidas, atividade com fins comerciais, sem autorização
da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo IV a V, apreensão de
produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade.
Art. 138. Realizar atividade religiosa, reunião de
associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, em
área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas,
sem autorização da SEMMA, ou em desacordo com a obtida:
| —- multa simples do Grupo | por pessoa e
retirada do infrator da área da unidade.
Ar. 139. Realizar filmagens, gravações e
fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município,
sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo IV para os casos de
infração cometida com finalidade científica ou educacional;
H — multa simples do Grupo VI para os casos em
que a finalidade seja comercial.
8 1º As penalidades previstas neste artigo não se
aplicam em áreas permitidas ou em unidade onde estas atividades não são
proibidas.
8 2º Além da aplicação das penalidades
previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de
comunicação.
Art. 140. Executar quaisquer obras de aterro,
escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou
recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação
do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da
SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - Multa simples do Grupo VIIl, apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das
atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades
atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão
de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em triplo.
44
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Art. 141. Executar obras hidrelétricas, de controle
de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras
atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de
conservação de uso direto do Município:
| —- Multa simples do Grupo VIII, apreensão dos
instumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das
atividades.
8 1º No caso das atividades atingirem cursos
d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a
multa de que trata este artigo será aplicada em triplo.
8 2º No caso das atividades atingirem unidade
de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a
prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem
prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água,
provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.
Art. 142. Executar obras de construção de
estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão,
instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas
de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona
de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo Il a IX, apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades
atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em triplo.
Art. 143. Abandonar lixo, detritos ou outros
materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de
visitação:
| — multa simples do Grupo | e retirada do
material.
Ar. 144. Depositar ou abandonar lixo, bem
como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas
de unidade de conservação do Município:
| - multa do Grupo IV no caso de lixo urbano,
até que seja providenciada a retirada do material depositado;
IH - multa do Grupo Vil no caso de lixo
hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do
material depositado.
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Parágrafo único. No caso das atividades
atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em
triplo.
Arm. 145. Praticar qualquer ato que possa
provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do
Município:
| - multa simples do Grupo VI por hectare ou
fração da área atingida.
Parágrafo único. No caso das atividades
provocarem a mortandade de animais ou destruição de vegetação nativa, a
multa será aplicada em dobro.
Ar. 146. Instalar ou afixar placas, tapumes,
avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de
publicidade sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo | no caso do infrator
ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado;
Il - multa simples do Grupo Il no caso do infrator
ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.
Arm. 147. Retirar solo de qualquer espécie,
produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de
unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de
transição, em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são
permitidas, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo VIl, apreensão do
produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano.
Parágrafo único. A autorização para retirada de
materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins
científicos.
” co dSsdo VI!
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Ar. 148. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo VIll, apreensão do
espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo
por exemplar excedente de:
a) 100 UFSM por unidade;
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
b) 1000 UFSM por unidade de espécie
ameaçada de extinção.
Ar. 149. Utilizar, transportar, adquirir, guardar,
vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou
em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não
autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo VIll, apreensão do
ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e
cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 100 UFSM por unidade;
b) 1000 UFSM por unidade de espécie
ameaçada de extinção.
81º O transporte, a guarda, a aquisição ou a
utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a
multa será aplicada em dobro.
8 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a
utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza
tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
8 3º A guarda doméstica de até 2 (dois)
exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a
aplicação da multa prevista neste artigo.
8 4º Tratando-se de espécime ameaçada de
extinção, a apreensão deverá obedecer ao disposto no parágrafo 2º.
Art. 150. Modificar, danificar ou destruir ninho,
abrigo ou criadouro natural:
| - Multa simples do Grupo | a IV e apreensão
dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.
Art. 151. Comercializar peles e couros de anfíbios
e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a obtida:
| - multa simples do Grupo VIll e apreensão do
produto, com acréscimo por exemplar de:
a) 50 UFSM por unidade;
b) 500 UFSM por unidade de espécie ameaçada
de extinção.
Art. 152. Praticar caça proibida:
| - multa simples do Grupo IX e apreensão do(s)
espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados
na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
a)100 UFSM por unidade;
b) 1000 UFSM por unidade de espécie
ameaçada de extinção.
Arm. 153. Praticar caça amadorística sem
autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com
a obtida:
| - multa simples do Grupo Ville apreensão do(s)
espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na
infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 50 UFSM por unidade;
b) 500 UFSM por unidade de espécie ameaçada
de extinção.
Ar. 154. Fabricar, comercializar ou consumir
produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição
ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
| - multa simples do Grupo Ill por produto ou
objeto e apreensão dos mesmos.
Ar. 155. Transacionar passeriforme da fauna
brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental
competente:
| - multa simples do Grupo VIl, com acréscimo
de 50 UFSM por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.
Art. 156. Praticar ato de abuso ou maus-tratos
em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:
| - multa simples do Grupo IX e apreensão dos
apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se
necessário.
8 1º A multa será cobrada em dobro, em caso
de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência
no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
8 2º Também incorre nas penas previstas neste
artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna
doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre,
exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou cienííficos,
quando houver recursos alternativos.
Art. 157. As multas de que tratam os artigos 156,
158, 159, 160 e 161 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu
valor, se a infração é cometida:
| - em período e locais proibidos à caça;
Il — durante a noite;
48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Il - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
Art. 158. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental
competente ou, utilizando meios predatórios:
|- pescador amador:
a) desembarcado: Multa simples do Grupo V
com acréscimo de 20 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto,
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da
autorização da pesca, se houver;
b) embarcado: Multa simples do Grupo VI com
acréscimo de 20 (vinte) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do
produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação
utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
Il - pescador profissional:
a) multa simples do Grupo VIl com acréscimo de
50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto,
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.
HI — indústria de pesca:
a) multa simples do Grupo Vlll com acréscimo
de 80 (oitenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto,
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da
autorização da pesca, se houver;
IV - armador de pesca ou proprietário de
embarcação:
a) multa simples do Grupo VIl com acréscimo de
50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto,
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da
autorização da pesca, se houver;
8 1º Na reincidência específica, a sanção será
aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos
competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.
8 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a
utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será
aplicada ao triplo.
8 3º Caso haja suspensão de abastecimento
público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, à multa
será do:
a) Grupo XI para pessoa física; e
b) Grupo XIll para pessoa jurídica.
Ar. 159. Incorre nas mesmas sanções do artigo
anterior quem:
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
| - pescar espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
Il — pescar quantidades superiores às permitidas,
ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos,
técnicas e métodos não permitidos.
Ar. 160. Pescar mediante a vutilização de
explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela
autoridade competente:
| —- multa simples do Grupo VIIl, com acréscimo
de 80 (oitenta) UFSM por quilo de produto da pescaria.
Art. 161. Retirar partes de peixes, crustáceos,
moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo
órgão ambiental competente:
| - multa simples do Grupo IV, com acréscimo de
50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos
e equipamentos utilizados na infração.
Ar. 162. Retirar, extrair, coletar, apanhar ou
capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo V, com acréscimo de
10 (dez) UFSM apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos,
equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da
permissão.
Arm. 163. Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou
em desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo V, apreensão dos
instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.
is curio à Pesado vi
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS INFRAÇÕES CONTRA A ZONA COSTEIRA
Ar. 164. Dificultar ou impedir o acesso ou o uso
público da zona costeira:
| —- multa simples do Grupo V a VIl e
desobstrução da mesma, no prazo fixado pela SEMMA.
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 165. Promover aterro, supressão de
vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou em
desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo Vill a XI por hectare
ou fração.
Ar. 166. Degradar o patrimônio paisagístico,
histórico e cultural da zona costeira:
| - multa simples do Grupo VIIl por hectare ou
fração no caso de destruição de vegetação;
H — multa simples do Grupo XIl por unidade no
caso de destruição ou depredação de monumentos históricos.
Art. 167. Alterar as características naturais da
zona costeira, com atividades de loteamento, construção, instalação,
funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo com a
obtida:
| - multa simples do Grupo XI por hectare ou
fração de área.
Art. 168. Degradar o patrimônio, os recursos
naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira:
| - multa simples do Grupo XVII, caso haja
destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido;
Il — multa simples do Grupo XVII, caso haja
mortandade de animais ou danos à saúde humana, em decorrência da
infração;
HI — multa simples do Grupo XX, caso a infração
provoque a morte de pessoa.
Parágrafo único. As multas de que trata este
artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas
e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma.
= p Seção IX | E
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS INFRAÇÕES COM AGROTÓXICOS
-E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Art. 169. Produzir, embalar, rotular, importar,
processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias
ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente
ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
51
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
| - multa simples do Grupo V a VIl por produto e
apreensão do estoque.
Parágrafo único. Havendo ocorrência de dano
ambiental, a multa será do:
a) grupo XI e apreensão do estoque, caso
resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da
água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora;
b) grupo XIll, havendo danos à saúde da
população.
Ar. 170. Armazenar, comercializar, transportar
ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam
registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou
com as demais normas vigentes:
| — multa simples do Grupo VIl por produto e
apreensão do estoque.
Ar. 171. Utilizar agrotóxico, seus componentes e
afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com
o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
| - multa simples do Grupo IV, apreensão de
produto e interdição das atividades.
Art. 172. Promover pesquisa ou experimentação
de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro
ou que não disponham de registro especial temporário:
| — multa simples do Grupo V, apreensão do
produto e interdição das atividades.
Art. 173. Exercer atividade de reciclagem ou
reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e
afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão
ambiental competente:
| - multa simples do Grupo V, apreensão de
produto e interdição das atividades.
Ar. 174. Prestar serviços de aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à
SEMMA:
| - multa simples do Grupo Ill a V para pessoas
físicas e microempresas;
H — multa simples do Grupo VI para as demais
empresas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 175. Estocar, transportar sem autorização ou
comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos:
| - multa simples do Grupo V a VIl para pessoas
físicas e microempresas;
Il — multa simples do Grupo VIII para as demais
empresas.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao
quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar
dano à saúde.
Art. 176. Acondicionar, armazenar, transportar,
expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas
de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes:
| - multa simples do Grupo IV e apreensão de
produto.
Art. 177. Abandonar ou dar destinação indevida
a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio
ambiente ou à saúde humana:
| - multa simples do Grupo V a Vil e
recolhimento das embalagens.
Ar. 178. Fazer propaganda comercial de
agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a
licenciamento junto à SEMMA, sem a licença exigível:
| — multa simples do Grupo VI, proibição de
veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material;
IH — multa simples do Grupo Vill se a propaganda
contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio
ambiente e à saúde humana.
Art. 179. Disseminar doença, praga ou espécies
que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:
| - multa simples do Grupo Villl, mais 100 UFSM
por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.
Ar. 180. Fabricar produto preservativo de
madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à
SEMMA:
| — multa simples do Grupo VIll por tipo de
produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos
e dos veículos;
IH - multa simples do Grupo IX, quando se tratar
de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos
instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
53
KA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
--Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 181. Comercialzar ou utilizar produto
preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido:
| - multa simples do Grupo IV para pessoa física;
Il — multa simples do Grupo V para micro e
pequenas empresas;
HI — multa simples do Grupo VI para as demais
empresas.
8 1º Além das penalidades previstas neste artigo,
o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos
equipamentos e dos veículos, se for o caso.
8 2º Quando se tratar de comercialização ou
utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em
dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos
veículos, se for o caso.
Seção X
a e E E á
NATURAL E OUTRAS ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
Ar. 182. Alterar o aspecto de local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento
natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
mesma:
|- multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
IH — multa simples do Grupo XI para pessoa
jurídica;
8 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes
especiais:
| - multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
Il - multa simples do Grupo XI para pessoa
jurídica.
8 2º Incluem-se entre os locais especialmente
protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados
como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.
Art. 183. Promover construção em solo não
edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
| - multa simples do Grupo IX para pessoa física;
54
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Il — multa simples do Grupo XIl para pessoa
jurídica.
Ar. 184. Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
| - multa simples do Grupo | para pessoa física;
IH — multa simples do Grupo Vlll para pessoa
jurídica.
Parágrafo único - Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 185. Realizar ocupação de morros e montes
sem autorização da SEMMA ou desacordo com a obtida:
| - multa simples do Grupo Il a VI.
Parágrafo único. A multa será cobrada ao triplo
se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às
normas ambientais.
Art. 186. Causar danos em nascentes:
|- multa simples do Grupo Il a IX.
Parágrafo único. A multa será cobrada ao
quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.
Art. 187. Causar danos em lagoa:
| - multa simples do Grupo V a VII.
Art. 188. Dar início à instalação de atividade ou
empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à
SEMMA:
| - multa simples do Grupo IV para o caso em
que o responsável seja pessoa física;
IH - multa simples do Grupo V caso a
responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
Hi - multa simples do Grupo VI caso a
responsabilidade seja de empresa de porte médio;
Iv - multa simples do Grupo VIl caso a
responsabilidade seja de empresa de grande porte.
55
enco
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 189. Dar início à operação de atividade ou
empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junio à
SEMMA:
| - multa simples do Grupo V para o caso em
que o responsável seja pessoa física;
H - multa simples do Grupo VI caso a
responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
Hl — multa simples do Grupo VIl caso a
responsabilidade seja de empresa de porte médio;
Iv - multa simples do Grupo VII caso a
responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Parágrafo único. Em caso de dano ambiental
resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de
multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural
atingido, conforme previsto nesta Lei.
Ar. 190. Deixar de atender notificação ou
convocação da SEMMA para realizar processo de licenciamento ambiental:
| - multa simples do Grupo VI se o licenciamento
for para instalação;
HW — multa simples do Grupo VIl se o
licenciamento for para operação.
An. 191. Descumprir condicionante de
licenciamento ambiental:
[| -— multa simples do Grupo IV para
condicionantes de Licença Municipal Prévia;
H - mula simples do Grupo VI para
condicionantes de Licença Municipal de Instalação;
HH - multa simples do Grupo VIII para
condicionante de Licença Municipal de Operação, Licença Municipal de
Regularização ou Licença Municipal de Ampliação.
Parágrafo único. Multa em dobro se da infração
resultar degradação da qualidade ambiental.
Ar. 192. Deixar de realizar, atrasar ou retardar a
realização de auditoria ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir
ou sonegar informações nela exigidas:
|- multa simples do Grupo VI;
Il = multa simples do Grupo VIl para o caso de
ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.
56
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 193. Deixar de cumprir no todo ou em parte,
termo de compromisso firmado com a SEMMA:
| - multa simples do Grupo VI;
H — multa simples do Grupo VIll para o caso de
ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções
previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas
exigidas em função de auditoria ambiental.
Art. 194. Deixar de realizar, atrasar, retardar a
realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMMA:
| - multa simples do Grupo VI;
IH — multa simples do Grupo Vil caso os
resultados do monitoramento estejam adulterados.
Art. 195. Deixar de obter registro no Cadastro
Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais:
| - multa simples do Grupo | no caso de pessoa
física;
IH — multa simples do Grupo Il para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
HI — multa simples do Grupo Ill para as demais
empresas.
Ar. 196. Deixar de renovar ou atrasar a
renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
| - multa simples do Grupo | no caso de pessoa
física;
IH — multa simples do Grupo Il para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
HI — multa simples do Grupo Ill para as demais
empresas.
Arm. 197. Deixar de comunicar quaisquer
alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades
Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou
deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das
atividades:
| - multa simples do Grupo | no caso de pessoa
física;
Il — multa simples do Grupo Il para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
57
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-«--Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
HI — multa simples do Grupo Ill para as demais
empresas.
Art. 198. Deixar de obter registro ou renovação
deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte
e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais
substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela
SEMMA:
| — multa simples do Grupo | no caso de pessoa
física;
IH - multa simples do Grupo Il para micro e
pequenas empresas;
HI — multa simples do Grupo Ill para as demais
empresas.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas
neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das
atividades, até a regularização do registro.
Ar. 199. Deixar de comunicar quaisquer
alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção,
processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos
seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
| - multa simples do Grupo | no caso de pessoa
física;
Il — multa simples do Grupo Il para micro e
pequenas empresas;
HI — multa simples do Grupo Ill para as demais
empresas.
Ar. 200. Deixar de renovar ou atrasar a
renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na
aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
| - multa simples do Grupo | no caso de pessoa
física;
Il — multa simples do Grupo Il para micro e
pequenas empresas;
HI — multa simples do Grupo Ill para as demais
empresas.
Ar. 201. Deixar de executar, ou executar
incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal,
reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa
técnica:
| —- multa simples do Grupo Ill por hectare ou
fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando
couber.
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 202. Falsificar, adulterar, ceder a outrem,
utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou
outros documentos emitidos pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais:
| - multa simples do Grupo IX e suspensão ou
cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;
IH = multa simples do Grupo IX acrescido de 160
UFSM por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento
incorreto.
An. 203. Deixar de atender notificação ou
desrespeitar embargo/interdição expedidos pela Fiscalização de Meio Ambiente:
|- multa simples do Grupo la V.
Ar. 204. Deixar de constar de propaganda
comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais
seja exigível licenciamento junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do
produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não
atendimento aos demais preceitos da legislação:
| - multa simples do Grupo VI.
Art. 205. Comercializar peças que contenham
amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos
quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA -
Conselho Nacional do Meio Ambiente:
| - multa simples do Grupo IV.
Seção XIl E
DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Art. 206. A penalidade de multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e,
quando houver:
| — descumprimento do prazo estipulado para
correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;
Ar. 207. A multa diária cessará quando corrigida
a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Passados 30 (trinta) dias da
aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber,
a penalidade de suspensão total da atividade.
59
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Ar. 208. Corrigida a irregularidade o infrator
comunicará o fato por escrito à SEMMA e, constatada a correção, a aplicação
da multa diária cessará a partir da data da comunicação.
. a Seção XII
DA APREENSÃO, DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO, INSTRUMENTO,
EQUIPAMENTO E VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ar. 209. Os animais, produtos, subprodutos,
apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca
objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos
termos.
Ar. 210. Os animais e os produtos e subprodutos
da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
| - os animais serão liberados em seu habitat
natural, após verificação da sua adaptação és condições de vida silvestre;
lH - poderão ainda ser entregues a jardins
zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMMA
poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil,
até a implementação dos termos antes mencionados.
Am. 211. Os veículos, as embarcações, as
máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na
prática da infração terão a seguinte destinação:
| - caso tenham utilidade para SEMMA, serão
incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da
penalidade, para utilização em suas atividades;
IH - serão doados a entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins
beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;
Il — não tendo a destinação de que trata os
incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua
descaracterização através de reciclagem;
IV - quando se tratar de apreensão de produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão
determinadas pela SEMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator.
Parágrafo único. A SEMMA poderá também
devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de
trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de
60
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente
e, não seja reincidente.
Art. 212. Os produtos e subprodutos perecíveis
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMMA às
instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades
beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações
comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo único. No caso de produtos da fauna
não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
Ar. 213. Os produtos e subprodutos apreendidos
pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou
doados pela SEMMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas,
hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o
respectivo termo.
$ 1º A SEMMA encaminhará cópia do respectivo
termo de doação para ciência do Ministério Público.
8 2º A madeira, bem como os produtos e
subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de
nova doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados
na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
8 3º Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à
conta do beneficiário.
8 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo,
salvo na hipótese de autorização da SEMMA.
Art. 214. Nas apreensões previstas nos artigos 210
a 213 a SEMMA poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando
estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação,
máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser
removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.
x Seção XIV -
DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Art. 215. A penalidade de suspensão da venda
ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou
substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada
perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.
61
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Art. 216. A penalidade de suspensão da venda
ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de
apreensão do produto.
Parágrafo único. Transitada em julgado a
penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do
produto será determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade
da destinação final.
Art. 217. O descumprimento da penalidade de
suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a
suspensão de licença ambiental expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação
de multa diária.
Seção XV
DO EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE
Ar. 218. A penalidade de embargo será
aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem
licenciamento da SEMMA ou em desacordo com esta, estiver provocando
degradação ou poluição ambiental ou ainda:
| - quando a sua permanência ou manutenção
contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;
Il - quando houver infração continuada.
Art. 219. A penalidade de embargo de obra ou
atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo único. A suspensão da penalidade de
embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas
para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o
meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo
de compromisso junto à SEMMA.
Ar. 220. O descumprimento da penalidade de
embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial
pelo secretário da SEMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.
Ar. 221. A impugnação da penalidade de
embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.
Seção XVI
DA DEMOLIÇÃO
Ar. 222. A penalidade de demolição será
aplicada à realização de obras quando:
| - não estiverem obedecendo as prescrições
legais e regulamentares;
62
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
H - sua permanência implicar em dano
ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a
demolição para evitá-lo;
HI — houver infração continuada de construção,
após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA.
Ar. 223. Caberá efeito suspensivo para a defesa
ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao
infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa
condenatória.
8 1º No caso de resistência, a execução da
demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial.
8 2º As despesas financeiras comprovadas,
decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas
pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores
despendidos.
Ar. 224. O descumprimento das penalidades de
suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de
multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
' Seção XVI
DA SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES
Art. 225. A penalidade de suspensão parcial ou
total será aplicada nos seguintes casos:
I- nos casos de perigo iminente à vida humana
ou à saúde pública;
IH - nos demais casos previstos neste
Regulamento.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de
suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a
correção da irregularidade.
Art. 226. A penalidade de suspensão total das
atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o
perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no
cancelamento da licença.
Art. 227. O descumprimento da penalidade de
suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária
e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 228. A penalidade de suspensão de registro,
licença ou autorização será determinada pelo secretário da SEMMA, quando
63
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao
beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente
do descumprimento.
Art. 229. A suspensão da autorização ocorrerá
quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a
continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou
contrários às condições estipuladas para a autorização.
Art. 230. O descumprimento da penalidade de
suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes,
multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e
quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Seção Il J
CANCELAMENTO DE REGISTRO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Ar. 231. O cancelamento de licença poderá
ocorrer quando houver constatação de:
| - omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
Il — ocorrência de graves riscos ambientais, à
saúde ou à segurança da população, em função de violação de
condicionantes;
HI - nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 232. O Cancelamento autorização ocorrerá
quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de
norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou
autorização.
Arm. 233. A aplicação da penalidade de
cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério
Público, quando couber, para as medidas cabíveis.
- Seção II ;
DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS
FISCAIS OU AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Art. 234. A penalidade de perda de incentivos
ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:
| - cometer infração com consequências
danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
IH —- não cumprir condenação por aplicação de
penalidade administrativa, transitada em julgado;
ll —- não realizar a reparação de dano
ambiental por ele provocado;
64
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
IV - descumprir as condições estabelecidas
para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.
8 1º Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a
perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação,
proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos no Código de Meio
Ambiente do Município.
8 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, homologar, nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente as
decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou
econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros
do COMDEMA.
Arm. 235. A penalidade de proibição de
contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será
aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por
infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo
infrator.
Ar. 236. Quando a reparação do dano
ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver
indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a
Administração Pública Municipal.
Seção |
DA DEFESA
Art. 237. O autuado poderá apresentar defesa
contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SEMMA, no
prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração ou da
publicação do Edital.
$ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário
da SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.
8 2º Nos casos de aplicação de multa em que o
valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de
que trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de
recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.
Ar. 238. A apresentação de defesa instaura o
processo contencioso administrativo em primeira instância.
65
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-«-Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
81º A defesa deverá mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se
fundamentam;
c) os meios de prova que o impugnante
pretende produzir.
8 2º Para cada penalidade deverá ser
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
8 3º As regras deste artigo aplicam-se também
para recurso em segunda instância ao COMDEMA, contra indeferimento de
defesa em primeira instância pela SEMMA.
Art. 239. O prazo para a análise e julgamento de
defesa contra auto de infração pela SEMMA será de 90 (noventa) dias, contados
a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo
autuado.
Seção Il
DO RECURSO
Art. 240. Da decisão de indeferimento de defesa
proferida pela SEMMA, caberá recurso ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias
a partir da data de recebimento da notificação.
8 1º Deverão constar do recurso os dados
mencionados no 8 4º do artigo 219 da Lei Municipal nº 637, de 23/07/2007-
Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus.
8 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.
8 3º O prazo para análise de recursos pelo
COMDEMA não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
8 4º A contagem do prazo de que trata o
parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem
como para a realização de diligências necessárias a análise do processo.
Art. 241. As decisões do Secretário da SEMMA
favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa
prevista nesta Lei deverão ser encaminhadas ao COMDEMA.
Ar. 242. São definitivas as decisões:
| - que, em primeira instância, julgar defesa
apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou,
quando houver revelia;
66
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
IH — proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo único. A defesa ou recurso
apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
" Seção Ill E
OS DE PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Ar. 243. À conversão da penalidade de multa
em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente
dependerá de:
| - recuperação do dano ambiental ou
irregularidade provocada pelo infrator;
Il - pedido formal endereçado ao Secretário da
SEMMA, que avaliará a conveniência do deferimento.
Ar. 244. Deferido o pedido de conversão de
que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o
estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de
preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja,
quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo único. O descumprimento das metas
e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da
conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 245. As multas previstas nesta Lei poderão
ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso
aprovado pela SEMMA, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer
cessar ou corrigir a degradação ambiental.
8 1º A correção do dano causado ao meio
ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação
de dano.
8 2º A SEMMA poderá dispensar o infrator de
apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que
a reparação não o exigir.
8 3º Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por
cento) do valor atualizado monetariamente.
67
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-«-Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
8 4º Na hipótese de interrupção de
cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer
seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.
8 5º Os valores apurados nos termos dos
parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da
notificação.
Art. 246. Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 247. Aplicam-se as normas de licenciamento
estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à EIA/RIMA, para os
empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham
ainda se regularizado junto à SEMMA.
Ar. 248. As autuações feitas pela fiscalização da
SEMMA serão comunicadas de imediato ao Ministério Público quando houver
significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.
Art. 249. É parte integrante desta Lei os Anexos |
ell.
Art. 250. Fica revogada a Lei 1.638 do dia 09
(nove) do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017) e demais
disposições contrárias.
Art. 251. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito santá, dos 18 (dezoito) dias do mês-dge setembro (09) do ano
de dois mil e vinte e três (2023)
/
/
68
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
ANEXO |
Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação do Estudo de Impacto
ARO
Ne
. Projetos Agropecuário:
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
Ferrovias;
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
Aeroportos, conforme definido em lei;
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
Linhas de Transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para
fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para renovação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
Extração de minério, inclusive os da classe Il, definidas no Código de Mineração;
. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos
Ambiental;
. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos
hidróbios;
. Distritos industriais e zonas estritamente industriais — ZEI;
- Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou
menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMMA e dos órgãos estaduais ou municipais;
- Qualquer atividade quê utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares,
em quantidade superior/a dez toneladas por dia;
ve contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores,
neste caso, quando s tar de áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto|'de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental.
69
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-«-Continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
ANEXO II
AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA
INCIDÊNCIA LEVE
GRUPOS UFSM
I De 10a 30
H De 31 a 50
mm De51a8o
IV De 81 a 100
V De 101 a 140
VI De 141 a 200
vil De 201 a 300
INCIDÊNCIA GRAVE
GRUPOS UFSM
vim De 301 a 1.100
IX De 1.001 a 4.300
x De 4.301 a 8.600
XI De 8.601 a 14.200
De 14.201 a 20.500
De 20.501 a 28.100
De 28.101 a 36.000
De 36.001 a 43.200
De 43.201 a 51.500
NCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA
/ GRUPOS UFSM
De 51.501 a 100.000
De 100.001 a 200.000
De 200.001 a 300.00
De 300,001 a 460.000
/
+
|
Estado do Espírito Santo, aos 1
de dois miTe vinte e três (2023)
Gabir ete do Prefeitb| Municipal de São Mateus,
(dezoito) dias do mÊs de setenpbro (09) do ano
DA BARBOS. « “
Préfeito Muhicipa
70
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus (ES), 18 de setembro de 20233.
Senhor Presidente,
Paulo Fundão,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 019/2023, que “INSTITUI O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL
DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU
DEGRADADORAS E AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM
CONFORMIDADE COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 637 DE 23/07/2007- CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei objetiva a adequação do
licenciamento ambiental do Município de São Mateus as alterações trazidas pela
Resolução CONSEMA nº 001] de 14 de março de 2022, modifica o
enquadramento das atividades de impacto local para que sejam feitas por meio
de regulamento do Poder Executivo, bem como atualiza as infrações ambientais,
tornando-as mais rigorosas para os infratores.
O licenciamento ambiental das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras de impacto local é um importante instrumento da
Política Municipal de Meio Ambiente estabelecida através da Lei Municipal nº
637/2007, essencial para a defesa e preservação ambiental no Município de São
Mateus, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a
normatização da localização, instalação, operação, ampliação.
A tipologia das atividades e empreendimentos de impacto
ambiental local é definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CONSEMA, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade.
O CONSEMA atualiza periodicamente a tipologia e o
enquadramento das atividades, o que mantém a tabela das “Atividades ou
Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental” defasada enquanto
não alterada a lei municipal.
Ademais, algumas atividades sujeitas a licenciamento
ambiental incluídas por delegação de competência dos órgãos ambientais
estaduais também precisam passar por todo o tramite da alteração da lei
municipal para a sua efetiva inclusão e início do licenciamento pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2023
Dessa forma, se toma importante retirar a tabela de
enquadramento das atividades de impacto local para licenciamento ambiental
da lei municipal para que seja feita através de regulamento do Poder Executivo.
Também se faz necessária a adequação do procedimento
para a obtenção do licenciamento ambiental a realidade atual do município de
São Mateus, tendo em vista o lapso temporal da Lei Municipal nº 1.638/2017.
Por fim, a preocupação com a crescente degradação do
meio ambiente tem se tornado um tema arduamente debatido, inclusive em
âmbito internacional, sendo imprescindível uma maior rigidez nas práticas de
infrações ambientais.
Durante a rotina diária da Fiscalização de Meio Ambiente,
foi verificado que as multas impostas pelas infrações ambientais praticadas no
Município de São Mateus têm sido ineficientes para coibir novas ações delituosas,
bem como são inócuas para o bem tutelado (meio ambiente).
Assim, se faz necessária uma adequação da legislação
municipal visando uma maior punibilidade das infrações ambientais praticadas
no âmbito do município de São Mateus, defendendo, de maneira rigorosa, o
meio ambiente em que vivemos.
/
Na expectativa de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperamos que o referido Projeto de Lei, seja apreciado,
discutido e aprovado, em ctráter de “Urgência Upgentíssima", de acordo com $
2º do art. 53 C da Lei Municipal nº. 001, de/05 de abril de 1990 - Lei Orgânica
Municipal.
Atenciosa
72