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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7996

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Proposição devolvida ao autor — Proposição DEVOLVIDA ao autor, por determinação em Despacho do Presidente da Câmara Municipal, através do OF/CMSM-ES/SL/Nº 748/2023, protocolizado sob o nº 24902/23.
2023-10-23 Proposição devolvida ao autor — Para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
2023-10-02 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-10-02 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 02/10/2023.
2023-09-29 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2023-09-25 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1º. Este Código institui as normas
disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e
do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas
entre o Poder Público Municipal e os munícipes, onde todas as pessoas
físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a
colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização
pertinente dos órgãos municipais:
81º. Constituem as normas de Posturas do
Município de São Mateus, para efeitos desta Lei, dentro dos limites da
competência municipal e que esteja relacionado com Posturas, aquelas
que disciplinam sobre:
l.o uso e ocupação dos imóveis e logradouros
públicos;
H. as condições higiênico-sanitárias;
IR o conforto e a segurança;
Iv. as atividades de comércio, indústria e
prestação de serviços;
v. a limpeza pública e o meio ambiente;
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
VI. a divulgação de mensagens em locais
visíveis ao transeunte.
82º. Entende-se por Posturas Municipais, todo
o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade
que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.
83º. Considera-se local de acesso público o
logradouro público ou quaisquer locais, públicos ou privados, de livre
acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.
Art. 2º. Ao Prefeito Municipal de São Mateus e
em geral, aos servidores públicos, de acordo com as suas atribuições e
competência de cada setor, incumbe velar pela observância das Posturas
Municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa,
especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização
de atividades.
Ar. 3º. Aos casos omissos, aplicam-se os
dispositivos referentes a casos análogos, e não os havendo, os princípios
gerais do Direito.
Seção |
Disposições Gerais
Art. 4º. É dever da Municipalidade zelar pela
higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as
disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela
União.
An. 5º. Para assegurar as indispensáveis
condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:
I.dos logradouros públicos;
H. das edificações de habitação
individuais e coletivas;
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
IR das edificações localizadas na zona
rural;
Iv. dos sanitários de uso coletivo;
V. dos poços de abastecimento de água
domiciliar;
VI. dos estabelecimentos | comerciais,
industriais e prestadores de serviços;
VII. hospitais, laboratórios e outros
estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.
Parágrafo Único. Também serão objetos de
fiscalização:
la existência e funcionalidade das fossas
sanitárias;
H. a existência, manutenção e utilização
de recipientes para coleta de lixo;
IR a limpeza dos terrenos localizados nas
zonas urbanas e de expansão urbana.
Art. 6º. Verificando infração a este Código, o
servidor público municipal competente adotará as providências fiscais
cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas
oficiais comportáveis.
Parágrafo Único. Sendo essas providências da
atribuição de órgãos de qualquer esfera do Governo, o Poder Executivo
Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.
Seção Il
Proteção Ambiental
Art. 7º. É dever do Poder Executivo Municipal
articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para
fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I.criem ou possam criar condições nocivas ou
ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
H. prejudiquem a fauna e a flora;
HI. disseminem resíduos como óleo, graxa,
lixo e demais agentes poluentes;
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Iv. prejudiquem a utilização dos recursos
naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativa e
para outros objetivos almejados pela comunidade.
81º. Inclui-se no conceito de meio ambiente, a
água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade público, privado ou
de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
82º. O Município poderá celebrar convênio
com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou
atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos
planos estabelecidos para a sua proteção.
83º. As autoridades incumbidas da fiscalização
ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre
acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos
ao meio-ambiente, desde que em situações de flagrantes delitos ou estado
de necessidade, as demais ações serão realizadas durante o horário de
funcionamento da empresa.
Ar. 8º. Na constatação de fatos que
caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além
das multas previstas nesta Lei, as penalidades previstas nas Legislações
ambientais Municipal, Estadual e Federal.
Seção Ill
Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes
An. 9º. O Poder Executivo Municipal
colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas
e estimular a plantação de árvores.
Art. 10. É proibido podar, transplantar, cortar,
derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou em
propriedade particular, sem consentimento expresso da Secretaria
Municipal de meio Ambiente.
81º. A autorização para corte ou poda de
árvore, situada em áreas públicas ou particulares, será precedida de
vistoria prévia e vinculada a compensação ambiental pelo solicitante, a ser
arbitrada pela Secretaria de Meio Ambiente, após observadas a espécie, a
idade, o local, dentre outros critérios pertinentes.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
82º. O plantio de árvores no passeio público
deverá observar as regras de acessibilidade dispostas neste Código.
83º. A inobservância dos dispositivos acima
estará sujeita a multa e demais sanções cabíveis a serem aplicada pela
Fiscalização de Meio Ambiente.
Art. 11. Para evitar a propagação de incêndios
observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:
Iipreparar aceiro de no mínimo 7,00 m (sete
metros) de largura, sendo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
para cada lado;
[IR mandar aviso aos confinantes, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e
lugar para lançamento do fogo
Seção IV
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos serão executados diretamente pela Municipalidade,
através de terceirização ou por concessão, conforme a Lei Federal nº
8.987/95 que, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Art. 13. Os moradores são responsáveis pela
construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
81º. A lavagem ou varredura do passeio e
sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
82º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
83º. No interesse da preservação da higiene
dos logradouros públicos, é proibido:
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
a) lançar neles o resultado de varreduras,
poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes,
entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;
b) arremeter substâncias líquidas ou sólidas,
através de janela, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;
c) utilizar para lavagem de pessoas, animais
ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados;
d) conduzir, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio, por
exemplo, preparar massa de cimento no passeio ou na via pública;
e) promover neles a queima ou destruição de
quaisquer materiais;
f) lançar lhes ou permitir que neles adentrem
as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios
e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;
9) canalizar para as galerias de águas pluviais
quaisquer águas servidas.
h) efetuar escavações, remover ou alterar a
pavimentação, levantar, rebaixar ou criar pavimento, passeios ou meio-fio,
sem prévia licença do município;
84º. As terras excedentes e os restos de
materiais de construção e/ou de demolição deverão ser estocados em
contêineres e removidos pelo proprietário paras os locais oficialmente
indicados pela Municipalidade.
Art. 14. É dever de todos os cidadãos zelar
pela limpeza das vias públicas, impedir o escoamento de águas servidas
das residências para a rua.
Seção V
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 020/2023
Ar. 15. Dentro do perímetro urbano ou da
área de expansão da Cidade, só será permitida a instalação de atividades
industriais e comercias depois de verificado que não prejudiquem, por
qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela
população.
81º. O presente artigo aplica-se, inclusive, à
instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume
animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade
da área.
82º. Caso seja verificada a prejudicialidade de
atividade anteriormente autorizada, poderá a Municipalidade cassar a
autorização a fim de que sejam preservados a saúde pública e os recursos
naturais.
Am. 16. Os proprietários ou inquilinos são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios,
cercas, muros, prédios, terrenos e calçadas fronteiriças.
Art. 17. Os terrenos, bem como os pátios e
quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de
mato, águas estagnadas, lixo e entulho.
81º. As providências para o escoamento das
águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao
respectivo proprietário, inquilino ou responsável pelo imóvel.
82º. Decorrido o prazo dado para que uma
habitação ou terreno seja limpo, a Municipalidade poderá mandar
executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta
acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa
correspondente, de acordo com esta Lei.
83º. A cobrança das despesas efetuadas pela
Municipalidade, incluídas mão de obra, hora máquina e hora veículo serão
de acordo com o preço de oferta do mercado e serão cobradas
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, do respectivo
imóvel.
Art. 18. O lixo das habitações será depositado
em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser recolhido pelo serviço
de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas calçadas
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 020/2023
adjacentes às habitações, obedecendo ao cronograma de coleta de lixo
a ser divulgado pela Municipalidade.
81º. Os resíduos de fábricas, oficinas ou
qualquer atividade comercial, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos
de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e galhos dos jardins e
quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou
proprietários.
82º. O Prefeito Municipal baixará por Decreto,
normas concementes aos recipientes para depósitos de lixo das
habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos.
Ar. 19. A Municipalidade poderá promover
mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por
serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo com
esta Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem
ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de
fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação
que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua
interdição demolição.
Art. 20. Nenhum prédio que possua em sua
margem via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações
sanitárias.
81º. Os prédios de habitação coletiva terão
abastecimento de água, banheiros privados em número proporcional ao
de seus moradores, obedecidas às normas estabelecidas pela empresa
responsável pela distribuição e tratamento de água e esgoto.
82º. Existindo coleta de esgoto, fica proibida a
construção de fossa séptica ou manutenção de já existente.
Seção VI
Da Higiene dos Alimentos
Ar. 21. Não será permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
encarregado da fiscalização sanitária e removido para local destinado a
inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação
com o órgão estadual de saúde pública.
81º. Para efeitos deste Código, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a
serem ingeridos pelo homem, excetuados os medicamentos.
82º. A inutilização dos gêneros não eximirá a
fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do pagamento das multas
e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
83º. A reincidência na prática das infrações
previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Seção VII
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 22. O Poder Executivo Municipal exercerá,
em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no
Município.
Parágrafo Único. Os casos omissos ou as
dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Código de Vigilância Sanitária.
Art. 23. Nas quitandas e casas congêneres,
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
las frutas e verduras expostas à venda serão
colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01
(Um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas, à exceção do
Mercado Municipal, onde os feirantes poderão expor nas áreas
determinadas pela fiscalização, observadas as regras de higiene
normalmente aceitas;
H. as gaiolas para aves serão de fundo
móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro
fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
An. 24. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés,
botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
l.a lavagem da louça e talheres deverá fazer-
se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
H. a higienização da louça e talheres
deverá ser feita com água fervente;
IR a louça e os talheres deverão ser
guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar
expostas à poeira e insetos.
An. 25. Os açougues e peixarias deverão
atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua
instalação e funcionamento:
I.ser dotados de torneiras e pias apropriadas;
H. ter balcões com tampo de material
impermeável e lavável;
IR ter câmaras frigoríficas OU
refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Ar. 26. Nos açougues só poderão entrar
carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionados e carimbados pela fiscalização Municipal.
Art. 27. Os responsáveis por açougues e
peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
lmanter o estabelecimento em completo
estado de asseio e higiene;
IR não guardar na sala de talho objetos
que lhe sejam estranhos.
Ar. 28. As cocheiras e estábulos existentes na
Cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de
outras disposições deste Código e do Código de Vigilância Sanitária que
lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:
Continua...
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
I.possuir muros divisórios, com três metros de
altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
H. conservar a distância mínima de 2,5m
(dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
IR possuir sarjetas de revestimento
impermeável para águas residuais e sarjetas de contornos para as águas
das chuvas;
IV. possuir depósitos para estrume, a prova
de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro
horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural;
V. possuir depósito para forragens,
isolando da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;
VI. manter completa separação entre os
possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos
animais;
VII. obedecer a um recuo de pelo menos
vinte metros de alinhamento do logradouro.
Ar. 29. As piscinas quanto ao uso, são
classificadas em coletiva e particulares.
81. As piscinas coletivas são destinadas aos
frequentadores de academias, associados de clubes, hotéis, motéis,
público em geral, moradores de condomínios.
82. As piscinas particulares são de uso
exclusivo dos proprietários.
Art. 30. As piscinas coletivas devem obedecer,
rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único. As piscinas particulares ficam
dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer Inspeção da
autoridade sanitária.
Arm. 31. A área destinada aos usuários da
piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação
que impeça o uso da mesma por pessoas estranhas, permitindo banho
prévio de chuveiro.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Ar. 32. Pode ser exigido, quando necessário e
em casos específicos exame bacteriológico das águas da piscina coletiva,
pela autoridade sanitária.
An. 33. A desinfecção da água das piscinas
será feita com o emprego de cloro e seus compostos.
Ar. 34. As piscinas coletivas devem dispor de
vestiários. Instalações sanitárias e chuveiros em número suficientes.
Art. 35. Toda piscina de uso coletivo deve ter
responsável técnico em química, devidamente registado no Conselho
Regional de Química.
Parágrafo único. Os estabelecimentos terão
de apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os Indicadores dos
padrões de qualidade da água, de acordo com as normas técnicas
vigentes, produzidos e assinados pelo responsável técnico.
Ar. 36. A concessão de uso é obrigatória para
atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que
o explore segundo destinação específica.
81º. A concessão de que trata o caput deste
artigo, são pessoais e intransferíveis, ficando vedado ao concessionário a
cedência da sua utilização, a qualquer título.
82º. Qualquer tipo de uso de bem público
necessita de autorização expressa da Municipalidade.
Art. 37. A concessão de uso possui as seguintes
características:
possui um caráter estável na outorga do uso
do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas
condições previamente convencionadas;
H. deverá ser precedido de autorização
legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
ma. será alvo das penalidades descritas
nesta lei o concessionário que não cumpra com as cláusulas firmadas no
contrato administrativo e com as demais condições previstas neste código;
Iv. será obrigatório o licenciamento prévio
das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em
locais no regime de concessão na forma desta Lei.
Ar. 38. As concessionárias deverão requerer
licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e
divulgação de mensagens em locais visíveis aos transeuntes e que sejam
necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo
firmado com a administração.
Ar. 39. Fica a administração pública
autorizada a celebrar contrato de concessão para uso dos quiosques,
lanchonetes, mercados, banheiros, parques, praças e outras edificações de
propriedade do Município de São Mateus, desde que precedido de
procedimento licitatório.
81º. Fica garantido aos atuais ocupantes de
terrenos ou edificações de propriedades ou administrado pelo Município de
São Mateus o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo
existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos tratados em Leis
específicas.
82º. Nos casos das novas concessões, de que
trata o presente capítulo, os prazos das concessões não ultrapassarão o
prazo de 01 (um) ano, podendo os mesmos ser prorrogados por igual
período, a critério da Administração Pública.
83º. Nas praças, a área ocupada não poderá
exceder 20% (vinte por cento) do perímetro total, o concessionário fica
obrigado a zelar pela limpeza e manutenção da mesma além de outras
obrigações firmadas em contrato de concessão com o município.
84º. Os contratos de concessões, de que trata
o presente capítulo, não poderão ser celebrados no ano eleitoral em que
acontecem as eleições dos poderes executivo e legislativo, de qualquer
esfera de governo.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Ar. 40. O município adotará sistemas
padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de
identificação dos imóveis urbanos através de Lei.
81º. Todo bem público, exceto mobiliário
urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o disposto nesta
Lei.
82º. Considera-se denominação oficial, a
denominação outorgada por meio de Lei.
Art. 41. As proposições de Leis municipais que
tratam a denominação dos bens públicos municipais deverão conter, no
mínimo, as seguintes informações:
indicação do bem público a ser
denominado, elaborado através de croquis, utilizando a base cartográfica
do município;
H. justificativa para a escolha do nome
proposto, incluindo breve histórico, no caso de nome de pessoa;
HH. certidão de óbito referente ao nome
proposto, no caso de denominação com o nome de pessoa, sendo isento,
quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal,
estadual, nacional ou internacional.
Art. 42. As proposições de Leis municipais que
tratam da denominação de logradouros públicos deverão garantir a
preservação da denominação existente e consagrada, mas não
outorgada oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos
seguintes casos:
lem caso de duplicidade;
H. nos casos de nomes de difícil
pronuncia, de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem
a confusão com outro nome anteriormente outorgado.
Ar. 43. Na escolha dos nomes de bens
públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:
no caso do nome de pessoas, este recairá
sobre aquelas falecidas e que tenham se distinguido:
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 020/2023
a) em virtude de relevantes serviços
prestados à sociedade;
b) por sua cultura e projeto em qualquer
ramo do saber;
c) pela prática de atos heroicos e/ou
edificantes.
d) fica proibida a substituição de nomes já
existentes e aprovados por lei sancionadas ou promulgadas;
H. nomes de fácil pronuncia tirados da
história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países,
extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia clássica. III -
datas de significado especial para a história do Município de São Mateus,
do Estado do Espírito Santo e do Brasil.
81º. Os nomes de logradouros públicos
deverão conter o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes
próprios de personalidades.
82º. Na aplicação das denominações, os
nomes de um mesmo gênero ou região deverão ser, sempre que possível,
agrupados em ruas próximas.
Art. 44. Poderão ser desdobrados em dois ou
mais logradouros públicos aqueles divididos por obstáculos de difícil ou
impossível transposição, quando suas características forem diversas
segundo os trechos.
Parágrafo Único. Poderá ser unificado a
denominação dos logradouros públicos que apresentem
desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as
mesmas características.
Art. 45. É vedado denominar em caráter
definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjunto, que não
formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores
de datas.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Parágrafo Único. A administração permitirá o
uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando letras ou
números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou
quando o nome definitivo não tiver sido designado por Lei.
Art. 46. Não será admitida a duplicidade de
denominação, que se entende por outorgar, quais sejam:
lo mesmo nome a mais de um logradouro
público;
H. mais de um nome ao mesmo bem
público.
Parágrafo Único. Constitui duplicidade
qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda
que utilize palavras ou expressões extintas.
Art. 47. Não será considerado duplicidade:
la outorga no nome de edificações, de vias
de rolamento e de pedestres localizados no interior de unidades de
preservação ambiental e de praças;
Il. a denominação de logradouros
públicos de tipos diferentes, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro
principal que tenha recebido igual denominação.
Art. 48. A mudança de nomes oficialmente
outorgados aos bens públicos só será permitida nas seguintes condições:
Il.na ocorrência de duplicidade;
IR em substituição a nomes provisórios.
Ar. 49. A administração estabelecerá
regulamento indicando os procedimentos para instalação, manutenção
das placas de nomenclatura de logradouros públicos e numeração dos
imóveis neles existentes.
81º. O serviço de emplacamento de bens
públicos é privativo da administração.
82º. A administração fica autorzada a
conceder a empresas, mediante a liciação, a permissão para a
confecção e instalação das placas de nomenclatura, contendo as
Continua...
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informações sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem
publicitária, bem como a numeração dos imóveis.
Am. 50. É obrigatória a colocação da
numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis públicos e
privados às expensas do proprietário.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder
Executivo obrigado a colocar placas com a denominação de ruas
logradouros bem como a numeração oficial dos imóveis públicos e
privados no prazo máximo de doze meses.
CAPÍTULO V
DOS TOLDOS
Ar. 51. A instalação de toldos dependerá de
prévio licenciamento pela administração devendo ser obedecido os
parâmetros indicados por esta legislação.
Parágrafo Único. A estrutura deve ser leve e a
cobertura com material flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido
como o vidro acrílico ou o policarbonato, possível de ser removido sem
necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Art. 52. Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as
seguintes exigências:
ldevem estar em perfeito estado de
conservação;
H. não podem prejudicar arborização e
iluminação pública;
HI. não podem ocultar a sinalização
turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da
edificação;
Iv. não pode prejudicar a circulação de
pedestre e veículos;
V. deverá ter a altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros);
VI. não exceda a % da largura do passeio;
VII. não utilize coluna de sustentação.
CAPÍTULO VI
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DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção |
Da Ordem, Bem-Estar e Sossego Público
Ar. 53. Compete ao Poder Executivo
Municipal zelar pela ordem, bem-estar e sossego público, impedindo o mau
uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais
que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
81º. Os responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no
local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as
desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
82º. A Municipalidade poderá negar ou cassar
a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao
sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 54. A instalação e o funcionamento de
qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos,
instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia
da Municipalidade.
81º. A falta de licença a que se refere este
artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a
estabelecida por lei, implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o
instrumento de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções.
82º. A produção de música nos bares,
choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida da
licença da Municipalidade e atenderá as seguintes exigências:
I.os estabelecimentos deverão ter competente
adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som
ao exterior em índices acima dos definidos por lei bem como a
perturbação do sossego público;
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
IH. é vedado à realização de sons em
local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou em local
fechado que não tenha vedação acústica necessária;
HI. o estabelecimento será previamente
vistoriado pela fiscalzação competente do município, que emitirá
Relatórios de Inspeção sobre o mesmo.
83º. A autorização para a produção de Som,
em estabelecimentos comerciais, se encerra todo dia 31 de dezembro do
ano que foi concedida à autorização, cuja renovação dependerá de
competente inspeção para a verificação das condições de
funcionamento.
84º. A qualquer momento, em razão da
comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá
ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo
administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.
Art. 55. É proibido executar qualquer trabalho
ou atividade que produza ruído excessivo, nos dias úteis letivos nas
proximidades de escolas, repartições públicas, hospitais e igrejas.
Art. 56. Não é permitido o conserto de veículos
nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua
lavagem nos mesmos locais, exceto em frente às residências de seus
proprietários.
Art. 57. É proibido fumar no interior de veículos
de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros em táxis; de
hospitais; de clínicas médico-odontológicos; de maternidades; de creches;
de salas de aula; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições
públicas, de outros recintos fechados destinados à permanência de
público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de
abastecimento de combustíveis.
81º. Nos veículos e locais indicados neste
artigo, serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É
PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.
82º. Os condutores de veículos e os
responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão
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advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem
solidariamente pela falta.
83º. Nos veículos de transporte coletivo, o
infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência,
o mesmo deverá ser retirado do veículo.
Art. 58. É proibida a ingestão de bebidas
alcoólicas, no interior de veículos do transporte coletivo.
Parágrafo Único. Os condutores de veículos
deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência este deverá ser
retirado do veículo.
Art. 59. É vedado, na zona urbana, queimar
lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a
provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade
pública.
An. 60. Não será permitida, mesmo nas
operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização
dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de
qualquer natureza.
81º. O chefe do Poder Executivo
regulamentará os locais e horários para carga e descarga.
82º. Os infratores deste artigo que não
promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los
apreendidos e removidos.
Art. 61. É proibido parar ou estacionar veículos
sobre jardins e gramados, entre pistas, ilhas, rótulas, passeios públicos e
privados, faixa de pedestre, ciclovia, ciclofaixa e refúgios, sob pena de
remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
8 1º. Os veículos de transporte de cargas ou de
passageiros, não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
8 2º. É proibido a permanência em via pública
de veículos de qualquer natureza, inutilizados ou não, que cause transtornos
à coletividade.
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Art. 62. A intensidade de som ou ruído, medida
em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas
da ABNT.
Seção Il
Dos Divertimentos Públicos
Art. 63. Divertimentos públicos, para os efeitos
deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos
fechados de livre acesso ao público ou aquele cujo acesso se dê mediante
pagamento.
Art. 64. Nenhum divertimento público poderá
ser realizado sem alvará da Municipalidade, anuência da Polícia Civil,
certidão do Corpo de Bombeiros e concordância da Polícia Militar.
Lo requerimento de alvará para
funcionamento de qualquer espaço para o divertimento público será
instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e realizada a
vistoria Policial, Fiscal, e do Corpo de Bombeiros;
H. os eventos de interesse particular
também estão obrigados ao licenciamento por meio do alvará nos termos
desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo Único. Em casas de diversão em que
os eventos realizados não sofrer variações quanto à sua natureza e
dimensão, poderá a Municipalidade conceder alvará de evento por de
até 90 (noventa) dias, devendo ser especificado os dias e horários em que
ocorrerão os divertimentos.
Art. 65. Em todas as casas de diversão pública
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas
normas sobre edificação e vigilância sanitária:
tanto as salas de entrada como as de
espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II. as portas e os corredores para o
exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em
Continua...
2il
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
caso de emergência e serem dimensionadas de acordo com as normas do
corpo de bombeiros;
IR todas as portas de saída serão
encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
Iv. os aparelhos destinados à renovação
do ar deverão ser conservados, limpos e mantidos em perfeito
funcionamento;
V. deverão possuir instalações sanitárias
independentes e identificadas para homens e mulheres com pisos e
paredes revestidas com azulejo, possuir sabonete líquido, papel toalha e
papel higiênico e serem mantidos constantemente limpos durante a
realização do evento, com funcionário específico para esse fim:
VI. serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória à adoção de extintores
de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso dimensionados de acordo
com as normas do corpo de bombeiros;
VII. durante os espetáculos dever-se-á
conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VII. deverão possuir material de
pulverização de inseticidas;
IX. o mobiliário será mantido em perfeito
estado de conservação e limpeza.
X. expor o alvará municipal em local
visível e de fácil acesso ao público.
Art. 66. Fica proibido o fornecimento do alvará
para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes
situações:
Ique estejam em logradouros públicos;
H. que estejam em área de preservação
ambiental;
HI. que estejam em áreas de risco assim
definidas pela administração municipal.
Art. 67. Para funcionamento de cinemas serão
observadas as normas do centro de atividades técnicas do Corpo de
Bombeiros:
los cinemas deverão possuir um funcionário
destinado à condução e orientação do público.
Continua...
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 68. A armação de circos ou parques de
diversão só poderá ser permitida em locais previamente determinados a
juízo da Municipalidade.
81º. A autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
82º. Ao conceder a autorização poderá a
Municipalidade estabelecer as restrições que julgarem convenientes, no
sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego
da vizinhança.
83º. Os circos e parques de diversões, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados
em todas as suas instalações pelas autoridades da Municipalidade e do
corpo de bombeiros militar.
84º. Os espetáculos deverão durar no máximo
até as 23:00h.
Art. 69. Na localização de estabelecimentos
de diversões noturnas, a Municipalidade terá sempre em vista a ordem, o
sossego e a tranquilidade da vizinhança, obedecendo a legislação vigente.
Art. 70. Os espetáculos, bailes ou festas de
caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da
Municipalidade.
lexcetuam-se das disposições desse artigo às
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a
efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
H. os eventos que ultrapassarem o horário
estabelecido deverão ser autorizados pela Municipalidade, bombeiros e
polícia militar.
Seção Ill
Dos Locais de Culto
Continua...
23
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«Continuação do projeto de Lei 020/2023
Ar. 71. Os locais franqueados ao Público nas
Igrejas, Templos ou Casas de Cultos, deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Parágrafo Único. Os locais a que se refere o
“caput” deste artigo deverão possuir alvará de funcionamento expedido
pela Municipalidade e certidão de vistoria do corpo de bombeiros.
Seção IV
Do Trânsito Público e Da Ocupação das Vias Públicas
Ar. 72. O trânsito, de acordo com as Leis
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo de manter a
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 73. É proibido criar obstáculos, embaraçar
ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de
obras públicas, eventos sem fins lucrativos, cultos de qualquer natureza e
feiras livres, devidamente autorizados pela Municipalidade ou quando as
exigências o determinarem.
81º. sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha
claramente visível ao dia e luminosa à noite.
82º. a administração poderá autorizar,
mediante pagamento de taxa, a ocupação parcial e temporária da
calçada, via pública e praças para colocação de mesas, cadeiras, trailers
e outros, em locais com dias e horários específicos, não podendo a
ocupação utilizar de qualquer estrutura fixa.
83º. A ocupação da via pública poderá ser da
área destinada a vagas de estacionamento, devidamente sinalizada, ou
de toda a via pública, desde que autorizado o fechamento da rua pelo
setor competente.
84º. nos casos de ocupação de calçadas
deverá ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20 m
(Um metro e vinte centímetros).
Continua...
24
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
85º. As mesas deverão obedecer a distância
mínima de 2 (dois) metros entre o centro de uma mesa a outro.
86º. O pedido de licença será acompanhado
da planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio,
o número e a disposição das cadeiras e mesas.
Ar. 74. Compreende-se na proibição ao artigo
anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias
públicas em geral.
81º. Tratando-se de materiais cuja descarga
possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada,
bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior 08:00 (oito) horas.
82º. Nos casos previstos no parágrafo anterior
os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir
os veículos com sinalização adequada, a distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 75. É proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
An. 76. Assiste à Municipalidade e demais
autoridades competentes o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transportes que possa ocasionar danos à via pública,
residências, à saúde e integridade física das pessoas.
Art. 77. Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
Iserem aprovados pela Municipalidade e
outras autoridades competentes, quanto à sua localização;
H. não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
Continua...
25
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
IR serem removidos no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
81º. Uma vez findo o prazo estabelecido no
inciso Ill, a Municipalidade promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando ao responsável as despesas de remoção guardando o material
removido em local adequado, que só será retirado mediante o pagamento
de taxas a serem estipuladas em leis específicas.
82º. Os materiais citados no 81º terão prazo
máximo de permanência de 30 dias da data da remoção.
83º. Findado o prazo máximo citado no 82º os
materiais deverão ir a leilão.
84º. Cobrar no ato da liberação do alvará,
taxa de limpeza após a realização do evento.
Art. 78. Nenhum material poderá permanecer
nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 73 desta Lei.
Art. 79. Os postes de iluminação e força, as
lixeiras, os bicicletários, placas de propaganda, outdoor e outros, só
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da
Municipalidade, que indicará as posições e locais convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 80. Ficam proibidos os estacionamentos de
Uso privativo localizado em vias públicas.
81º. Excetua-se do “caput” deste artigo os
estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que
prestam serviços relevantes à comunidade.
82º. Os órgãos públicos ou particulares que
prestam serviços relevantes à comunidade são os seguintes:
I.corpo de bombeiros militar;
H. delegacias de polícia civil ou federal;
IR postos policiais militares;
Iv. hospitais;
v. prontos-socorros;
Continua...
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
VI. clínicas médicas que possuam serviços
de urgência ou emergência;
VII. promotorias de justiça;
VII. grupo executivo de Proteção e Defesa
do Consumidor;
IX. veículos oficiais descaracterizados da
Secretaria Estadual de Segurança Pública em casos excepcionais e
temporários;
X. idosos e deficientes físicos.
Seção V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 81. É proibida a manutenção de estábulos,
cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres em área urbana que
cause transtornos à coletividade.
81º. Considera-se área urbana para fins da
proibição do “caput” desse artigo, qualquer localidade ocupada com
imóveis residenciais, de ocupação individual, familiar ou coletiva.
82º. A definição de área urbana do parágrafo
anterior diz respeito somente a aplicação de normas relacionadas a
Posturas, não confundindo com definições trazidas por outras leis
municipais.
Ar. 82. Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros
para isso previamente designados.
Parágrafo Único. Será permitido a passagem
de animais nos logradouros públicos nos casos de passeios turísticos ou
cavalgadas, desde que previamente licenciadas pelo Poder Público
através da Secretaria competente, a qual delimitará quais as vias a serem
usadas.
Seção VI
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Continua...
27
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 83. Todo proprietário de terrenos, cultivado
ou não, ou prédios dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os
formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras pragas existentes dentro de sua
propriedade.
An. 84. Verficada, pelos fiscais da
Municipalidade, a existência de formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras
pragas, será feita intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde os
mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para
se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo Único. Se, no prazo fixado, não for
extinto o formigueiro, cupinzeiro, vespeiro e outras pragas, a Municipalidade
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar,
acrescida de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração além da
multa correspondente, de acordo com esta Lei.
Seção VII
Dos Anúncios e Cartazes
Ar. 85. A exploração dos meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de
acesso comum depende de licença da Municipalidade, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva e enquadramento nas
normas nesta Lei.
I.Fica proibido todo o tipo de publicidade que
contenha conteúdo pornográfico e obsceno que atentam contra a
moralidade: em outdoors, mini-doors, cartazes folders, bilhetes de ingresso,
calendários e bancas de revistas.
H. Fica proibida a exposição pública de
produtos que contenham conteúdos pornográficos e obscenos que
atentam contra a moralidade.
HI. Ficam os abrigos de ônibus reservados
para propaganda institucional: Executivo, Legislativo, Judiciário e
autarquias.
Iv. Fica proibida a fixação de cartazes e
anúncios em postes, árvores, pontos de ônibus e logradouros públicos.
V. E vedada a utilização da arborização
pública para colocação de cartazes e anúncios, afixação de cabos e fios
ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza, exceto com
autorização do Poder Executivo Municipal.
Continua...
28
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
81º. Incluem-se na obrigatoriedade deste
Artigo todos os cartazes, letreiros, faixas, quadros, painéis, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
82º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade
deste Artigo nos anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de
domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.
83º. Os responsáveis pela propaganda já
existente e que esteja em desacordo com o estabelecido no presente
Código terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei
para que promova o seu enquadramento às exigências deste Código.
Seção VIII
Das normas para instalação de painel publicitário.
Art. 86. Os espaços particulares que podem ser
objeto de uso para a exploração de propagandas publicitárias, deverão
estar limpos, sem débito com a fazenda pública municipal e devidamente
cercada em seus domínios.
Art. 87. As propagandas não poderão ser
instaladas em espaços particulares quando as mesmas impeçam a visão
de monumentos históricos, artísticos, culturais, paisagísticos e religiosos,
dentro dos limites deste município.
Art. 88. Consideram-se espaços particulares
destinados a anúncios publicitários: Lotes vagos, Sítios e fazendas que
margeiam estradas ruas e rodovias, prédios particulares (externo e interno),
trailers, veículos particulares, bancas de revistas, quiosques desde que
estejam localizados em áreas particulares.
Ar. 89. Fica proibido o uso de escoras
auxiliares na fixação de painéis, que deverão ter sua estrutura sustentada
por poste de madeira (eucalipto tratado ou madeira de lei) ou cimento
com no mínimo 4 (quatro) unidades de apoio, com as seguintes dimensões:
I.postes de eucalipto tratado: 15 cm;
Continua...
29.
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
IR peças de madeira de lei: 12 cem x 15
cm, com altura de 5,5 m;
HI. postes de cimento: 15 m x 25 cm, com
altura de 5,5 m.
81º. A fixação dos painéis com anúncio,
deverão se distanciar das cercas de domínio com no mínimo da medida
de sua altura.
82º. A disposição dos painéis deverá obedecer
ao critério de alinhamento com as cercas de divisa, não podendo os
mesmos ser colocados sobrepondo ao outro.
83º. A distância mínima para a instalação
entre os painéis deverá ser de 25m (vinte e cinco metros).
84º. Os painéis fixados em 02 (duas) paredes
não importando seu tamanho, deverão ser feitos com suporte de ferro
chumbado em sua base com concreto ou com parafuso em aço
galvanizado.
85º. Todo painel de propaganda publicitária
deverá constar em seu rodapé o nome do agente publicitário e telefone
de contato.
86º. Os painéis não poderão exceder o
tamanho de 3m x9m.
87º. Os painéis deverão ser confeccionados
em chapas de aço galvanizado.
Ar. 90. A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas
fixos ou móveis, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda
que muda está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento das
taxas respectivas.
Ar. 91. Os pedidos de licença para a
publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão
mencionar:
Continua...
30
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
la indicação dos locais em que serão
colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
H. a natureza do material de confecção;
IR as dimensões;
Iv. as inscrições e o texto;
V. as cores empregadas.
An. 92. Tratando-se de anúncios luminosos, os
pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,5m do passeio.
Ar. 93. Os anúncios encontrados sem que os
responsáveis tenham satisfeito as formalidades das seções VIl e VIIl poderão
ser apreendidos e retirados pela Municipalidade, até a satisfação daquelas
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, cobrando
dos responsáveis às despesas que efetuar.
Seção IX
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 94. No interesse público, a Municipalidade
fiscalizará, em colaboração com as autoridades estaduais e federais, a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos, nos termos das Legislações Estaduais e Federais vigentes.
Art. 95. São considerados inflamáveis:
l.o fósforo e os materiais fosforados;
H. o gás, a gasolina e demais derivados
de petróleo;
IR os éteres, álcool, a aguardente e os
óleos em geral;
Iv. os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
Vi toda e qualquer outra substância cujo
ponto de inflamabilidade seja abaixo de noventa e três inteiros e três
décimos de graus centígrados (93,3º C).
Art. 96. Consideram-se explosivos:
Continua...
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
l.os fogos de artifícios;
Il. a nitroglicerina e seus compostos e
derivados;
IR a pólvora e o algodão-pólvora;
Iv. as espoletas e os estopins;
Vs os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI. os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 97. É absolutamente proibido:
I.fabricar explosivos sem licença especial e em
local não determinado pela Municipalidade;
H. manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança;
Ha. depositar ou conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivas.
Parágrafo Único: Fica proibida a liberação de
alvará para instalação de fábricas de explosivos no perímetro urbano.
An. 98. Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados, com
licença especial da Municipalidade; observando o que preceitua as
legislações municipal, estadual e federal, em vigor.
Art. 99. Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
81º. Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
82º. Os veículos que transportarem explosivos
ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e
dos ajudantes.
Art. 100. A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis fica sujeita a licença da Municipalidade, mediante
atendimento das legislações estaduais e federais vigentes.
Continua...
32
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Parágrafo Único. A Municipalidade
estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos
interesses da segurança.
Art. 101. Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização
civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Seção X
Dos Muros e Cercas
Ar. 102. Os proprietários ou arrendatários de
terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los
dentro dos prazos fixados pela Municipalidade. Os terrenos rústicos poderão
ser aramados.
Parágrafo Único. Consideram-se terrenos
rústicos:
a) os situados na zona rural do Município;
b) os situados na zona urbana ou urbanizável
acima 1.000,00m? (mil metros quadrados), exceto os localizados no centro
urbano;
c) os integrantes de uma área loteada, ainda
não vendida.
Ar. 103. A critério da Municipalidade, os
terrenos da área urbana central serão fechados com muros, rebocados e
caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer
caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo Único. Os muros de que trata o
“caput” deste artigo, poderão ter cercas elétricas, desde que obedeçam
às normas de segurança em vigor.
Art. 104. Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas em sua
construção e conservação, na forma do Código Civil Brasileiro.
81º. Correrão por conta exclusiva dos
proprietários ou possuidoras a construção e conservação das cercas para
Continua...
33
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que
exijam cercas especiais.
82º. Fica obrigatória a instalação de tela
protetora e todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados
entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que
ofereçam risco a integridade física dos pedestres.
83º. A tela protetora deve atender aos
seguintes preceitos mínimos:
Iser em aço galvanizado ou material similar
com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os
referidos animais invadam o logradouro público;
H. deve ser construída de forma que
ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na
hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;
HI. deverá ter altura suficiente para
proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte
do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;
Iv. deve ser instalada:
a) nas grades de perfis metálicos;
b) em muros com altura inferior a 1,80 m;
c) em elementos delimitadores construídos
com espaços vazios intercalados;
d) em outros tipos de elementos delimitadores
que se fizer necessário.
Art. 105. Será aplicada multa a todo aquele
que:
Ifizer cercas ou muros em desacordo com as
normas fixadas neste capítulo;
H. danificar, por qualquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Seção XI
Continua...
34
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 020/2023
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia,
Saibro e Brita
Arm. 106. A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita depende de
licença da Municipalidade, que a concederá, observados os preceitos da
legislação vigente.
Ar. 107. A licença será processada mediante
a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído de acordo com este Artigo.
81º. Do requerimento deverão constar as
seguintes indicações:
l.nome e residência do proprietário do terreno;
H. nome e residência do explorador, se
este não for o proprietário;
HI. localização precisa da entrada do
terreno;
IV. declaração do processo de
exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
82º. O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
prova de propriedade do terreno;
H. autorização para a exploração
passada pelo proprietário em Cartório do local do imóvel a ser explorado,
no caso de não ser ele o explorador;
Ha. planta de situação, com indicação do
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata
da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água
situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser
explorada;
IV. perfis do terreno em três vias.
Art. 108. As licenças para exploração serão
sempre por prazo fixo previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único. Será interditado as pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita, embora
Continua...
35
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que sua exploração acarrete perigo ou danos à
saúde, a vida, a propriedade ou ao meio ambiente.
Ar. 109. Ao conceder as licenças a
Municipalidade poderá fazer as restrições que julgar necessárias de acordo
o que preceitua a legislação vigente.
Ar. 110. Os pedidos de prorrogação de
licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de
requerimento ou instruídos com os documentos da licença anteriormente
concedida.
Art. 111. A exploração de pedreiras a fogo fica
sujeita às seguintes condições:
Ideclaração expressa da qualidade do
explosivo a empregar;
H. içamento antes da explosão de uma
bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;
HI. toques repetidos de sineta, sirene ou
megafone com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado
dando sinal de fogo.
Art. 112. A instalação de olarias nas zonas
urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes
prescrições:
las chaminés serão construídas de modo a
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
IR quando as escavações faciltarem a
formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o
devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o
barro.
Art. 113. A Municipalidade poderá, a qualquer
tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de
pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 114. É proibida a extração de areia em
todos os cursos de água do Município quando:
Continua...
36
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«Continuação do projeto de Lei 020/2023
la jusante do local em que recebem
contribuições de esgotos;
H. modifique o leito ou as margens dos
mesmos;
Ha. possibilita a formação de locais
propícios à estagnação das águas;
Iv. de algum modo, possa oferecer perigo
a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito
do rio.
V. de algum modo, possa oferecer danos
à flora e a fauna aquática.
pa
CAPÍTULO VIL
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção |
Das Indústrias, dos Comércios e Prestadores de Serviços Localizados
Ar. 115. Nenhum estabelecimento comercial,
industrial ou prestadores de serviço, poderá funcionar no Município sem
prévia licença Municipal, concedida a requerimento dos interessados
mediante pagamento dos tributos devidos.
81º. O requerimento deverá especificar com
clareza:
Il.o ramo do comércio ou da indústria;
H. os documentos hábeis registrados na
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, quando for o caso;
HH. o local em que o requerente pretende
exercer sua atividade.
82º. Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar
visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
83º. Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada à necessária
Continua...
Si,
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
Ar. 116. Para ser concedida licença de
funcionamento pela Municipalidade, o prédio e as instalações de todos e
quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em
particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança,
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
81º. A licença para o funcionamento de
açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões
e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame
no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
82º. O alvará de licença será concedido após
informações, pelos órgãos competentes do Município, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
83º. A comprovação de que fo)
estabelecimento atende as condições de segurança contra incêndio e
pânico será feito mediante apresentação da certidão de vistoria emitida
pelo corpo de bombeiros militar do Espírito Santo.
84º. estão dispensadas de tal vistoria as
edificações residenciais unifamiliares que servem como referência para
endereço de empresa contribuinte prestadora de serviço que não
desenvolve suas atividades no local, caracterizando a situação de
domicílio tributário.
85º. Para a concessão de alvará para
estabelecimentos com piscinas de uso coletivo deve ser exigido a
Anotação de Responsabilidade Técnica em Química, devidamente
registrado no Conselho de Química.
86º. O funcionamento de piscinas de uso
coletivo sem alvará implica a sua imediata interdição.
Ar. 117: As | autoridades municipais
assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida
licença a estabelecimentos industriais e comerciais que, pela natureza dos
produtos, pelas matérias primas utilizadas pelos combustíveis empregados,
pelos resíduos consequentes de suas atividades, ou por qualquer outro
motivo possa prejudicar a saúde pública e o meio ambiente.
Continua...
38
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 020/2023
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de
atividades industriais e comerciais já estabelecidos dentro da área do
Município que estejam em desacordo com o que estabelece o “caput”
deste Artigo deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei se enquadrarem às normas estabelecidas neste
Código.
Ar. 118. A licença de localização será
suspensa por tempo indeterminado, até que sejam atendidas as exigências
que a motivaram, nos seguintes casos:
Iquando se tratar de negócios diferente do
requerido;
HI. como medida preventiva, a bem da
higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
IR se o licenciado se negar a exibir o
alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-
lo;
IV. por soliciiação de autoridades
competentes provados os motivos que a fundamentam.
81º. Suspensa à licença, o estabelecimento
será imediatamente fechado.
82º. Será igualmente fechado todo
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença
expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.
Seção Il
Do Comércio Ambulante ou Eventual e Similares
Ar. 119. O exercício do Comércio Ambulante
ou Eventual e Similares dependerá sempre de licença especial, que será
concedida em conformidade com o que preceitua este Código e
legislação fiscal desse Município, podendo ser alterado a qualquer tempo,
a critério da administração, e somente será concedida às pessoas que
comprovarem residir no Município há, no mínimo, 12 (doze) meses,
comprovado documentalmente através de: Título de Eleitor, comprovante
do IPTU ou Contrato de Aluguel Residencial em seu nome.
81º. Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Continua...
39
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
82º. Considera-se comércio eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
83º. Considera-se similar ao vendedor
ambulante os barraqueiros, estagnados provisoriamente, em localização
previamente definida pela Municipalidade.
84º. Os locais de fixação e instalação das
barracas serão definidos preferencialmente através de sorteio realizado
pela Coordenação da Fiscalização de Posturas acompanhado de dois
Agentes Fiscais do mesmo Setor, preferencialmente acompanhados por
representantes da Associação de Barraqueiros, Artesãos e Vendedores
Ambulantes Mateense — ABAVAM.
85º. É proibido comercializar, na orla marítima
e vias públicas, produtos transportados em veículos de tração animal
independentemente do porte. Seu transporte deverá ser efetuado em
veículo automotriz ou de tração humana, acondicionados em embalagens
apropriadas.
86º. A comercialização, na orla marítima, de
produtos manipulados em equipamentos que possam causar risco à
integridade física das pessoas, como braseiros e churrasqueiras, somente
será autorizada se efetuada em equipamento apropriado e licenciado
para distribuição comercial, vedada a improvisação.
87º. É proibida a venda, por barraqueiros e
ambulantes, de bebidas acondicionadas em embalagens de vidro.
88º. É vedada, aos vendedores ambulantes, a
comercialização de seus produtos no interior e/ou nas calçadas dos
estabelecimentos comerciais.
89º. É proibido, aos proprietários de bares e
congêneres, conceder autorização e efetuar cobrança de taxas para
utilização de suas calçadas, o que é de competência exclusiva da
Municipalidade, detentora do poder de polícia.
Art. 120. A licença de vendedor ambulante
será concedida, exclusivamente, a quem exercer a atividade, sendo
pessoal e intransferível.
Continua...
40
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 121. O pedido de inscrição será feito em
impresso próprio, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura,
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
Ilnome, CPF, RG e comprovante de residência;
H. espécie de mercadoria a ser
comercializadas;
IR foto (3/4) recente e;
Iv. especificação do meio de
acondicionamento da mercadoria.
Art. 122. Na licença concedida deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos: o número de inscrição, período de validade e área de
trabalho.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, além
de outras penalidades.
Ar. 123. A concessão da licença para
funcionamento de vendedores ambulantes e barraqueiros, implica na
obrigatoriedade de seus detentores quanto ao fiel cumprimento do que
estabelece este Código em tudo que lhe competir, observado, ainda o
que preceituam as legislações estadual e federal.
Art. 124. É vedado a vendedores ambulantes e
barraqueiros, em especial os que operem com bebidas e produtos
alimentícios, atirar ou colocar detritos e/ou dejetos tais como: papéis,
copos, restos de embalagem, cascas de coco e etc., nos logradouros
públicos, sendo obrigatório portar ou possuir em sua locação, recipiente
apropriado a tal fim, tornando-se responsáveis pelo recolhimento e devida
destinação dos mesmos, sob pena das cominações legais.
Art. 125. É obrigatório ao vendedor ambulante
e/ou barraqueiro adotar todas as providências no sentido de que seus
produtos sejam acondicionados e conduzidos em recipientes apropriados e
livres de contaminação. De igual modo, seu vestuário e utensílios deverão
apresentar-se limpos e higienizados, de acordo com as normas
estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Continua...
41
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Ar. 126. Caberá à Prefeitura, através do
Órgão Competente, estabelecer os limites máximos e mínimos de
vendedores ambulantes e/ou lbarraqueiros, como também no que
concerne aos produtos, por tipo, a serem comercializados em cada área.
Ar. 127. A administração regulamentará, por
meio de decreto, as condições para o exercício da atividade de comércio
ambulante ou eventual e similares, os horários, locais, o prazo para
utilização dos espaços indicados, a infraestrutura, o mobiliário e/ou
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, e os demais
elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 128. O exercício de comércio ambulante,
em veículos adaptados e trailers, que comercializem comestíveis ou não,
deverão ser licenciados pelo Município de São Mateus, através do
respectivo alvará, mediante pagamento de taxas, observando as seguintes
condições mínimas:
I. deverá ser feito o licenciamento junto ao
serviço de vigilância sanitária do Município de São Mateus;
H. obedecerem às Leis de trânsito quanto
ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;
IR manter em perfeito estado de limpeza
e higiene o local em que estiverem estacionados ou fixados;
IV. disponibilizar um depósito de lixo, com
saco descartável;
V. atender aos demais preceitos desta Lei
e de sua regulamentação;
VI. estarem em conformidade com o
Código de Defesa do Consumidor.
81º. Os parâmetros para localização dos
espaços destinados ao comércio ambulante e as condições para o seu
funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:
la existência de espaços adequados para
instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
Il. não obstruir a circulação de pedestres
e/ou veículos, bem como ocupar vagas de estacionamento;
IR não prejudicar a visualização e o
acesso aos monumentos históricos e culturais;
Continua...
42
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Iv. não se situar em terminais destinados
ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte
coletivo;
V. atender às exigências da legislação
sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI. atender ás normas urbanísticas da
cidade;
VII. não interferir no mobiliário urbano,
arborização e jardins públicos;
Vil. manter ligação de energia elétrica
somente por cabo com dupla camada de isolação (Cabo PP);
IX. cortar a ponta do espetinho de
churrasco;
X. usar extintor de incêndio para estruturas
com gás ou outro inflamável;
XI. descarte de ostras em local apropriado
a ser indicado pela Municipalidade;
XII. outras determinações que constarem
no termo de inscrição para o exercício da atividade.
82º. Fica proibida a pessoa que exerce o
comércio ambulante e similar:
Iceder a terceiros, a qualquer título, e ainda
que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;
H. adulterar ou rasurar documentação
oficial;
HI. praticar atos simulados ou prestar falsa
declaração perante a administração, para burla de leis e regulamentos;
IV. proceder com turbulência OU
indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
V. desacatar servidores municipais no
exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
VI. resistir à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VII. não obedecer às exigências de
padronização do mobiliário ou equipamento;
Vil. usar geradores de energia elétrica,
salvo energia solar;
IX. venda de “queijinho” em lata, sendo
necessário o uso de carrinho adaptado e adequado;
X. ligação clandestina de energia -
elétrica;
Continua...
43
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 020/2023
XI. desatender as exigências de ordem
sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
XII. não manter a higiene pessoal ou dos
seus equipamentos;
XII. trabalhar sem estar devidamente
identificado conforme definido pela administração;
XIV. deixar de renovar o respectivo alvará,
pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
Xv. é proibida a venda, por barraqueiros e
ambulantes, de bebidas acondicionadas em embalagens de vidro.
Seção Ill
Das Feiras Livres e Comunitárias
Art. 129. As feiras livres serão localizadas em
áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares,
especialmente destinado a esta atividade pelo Município.
Parágrafo Único. As feiras livres serão
permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração
máxima de um dia por semana no mesmo local.
Arm. 130. As feiras comunitárias regionais,
funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e
comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e
artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama
elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros dos gêneros;
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o
comércio ordenado, respeitados os limites morais e legais para a sua
instalação e funcionamento.
Parágrafo Único. As feiras comunitárias serão
coordenadas pela Municipalidade, através de sua Secretaria
competente.
Ar. 131. A administração definirá através de
regulamentação dos dias e o horário para realização das feiras livres, os
produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a
padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de
higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de
armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais
Continua...
44
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene
pública.
Art. 132. São denominados feirantes as pessoas
físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e
instituições assistenciais situadas no Município de São Mateus, que estejam
regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras
livres.
Parágrafo Único. A prioridade para exposição
nas feiras livres será para os moradores de São Mateus, a no mínimo 12
(doze) meses, devidamente comprovados.
Ar. 133. Todo feirante deverá obter a
respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda
as condições definidas pela administração, após o pagamento das taxas
devidas, e cumprimento das seguintes exigências:
Iser maior de 18 (dezoito) anos ou
emancipado judicialmente;
H. não ter estabelecimento comercial fixo
na comarca da feira;
HH. possuir bons antecedentes criminais,
com certidão obrigatória no ato do requerimento da autorização ou da
renovação;
IV. não ter emprego fixo com assinatura
em CTPS assinada.
Parágrafo Único. Poderá ser exigido pela
fiscalização o respectivo alvará sanitário, sendo obrigatório que o mesmo
atenda a todas as determinações sanitárias e de meio ambiente.
Art. 134. Fica proibido ao feirante, sob pena de
aplicação das penalidades contidas nesta Lei.
Il. ceder a terceiros, a qualquer título, e
ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença, durante
a realização da feira livre;
H. faltar a mesma feira livre 03 (três) vezes
consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem
apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da
administração;
Continua...
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 020/2023
Ha. adulterar ou rasurar documentação
oficial;
Iv. praticar atos simulados ou prestar falsa
declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;
V. proceder com turbulência OU
indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
VI. desacatar servidores municipais no
exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
VI. resistir a execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
Vil. | não obedecer às exigências de
padronização do mobiliário e equipamento;
IX. não observar as exigências de ordem
sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
X. não manter a higiene pessoal ou dos
seus equipamentos;
XI. deixar de estar devidamente
identificado conforme definido pela administração;
XII. deixar de renovar a respectiva licença,
pagando ou não as taxas devidas, no prazo e local estabelecido por esta
municipalidade.
XIll. Fazer previsão para casos de doença
em que o feirante poderá indicar alguém ou contratar para substituí-la
temporariamente.
Ar. 135. Diariamente, após o horário de
funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o
seu mobiliário e equipamento e fará a devida limpeza as suas expensas,
sendo de sua responsabilidade a destinação do lixo por ele produzido.
Seção IV
Das Feiras e Eventos Temporários
Art. 136. A realização de feiras e eventos
comerciais, de caráter temporário, realizadas no Município de São
Mateus/ES serão regulamentadas pela Lei Municipal nº 0939/2010 com as
alterações da Lei 1.752/2019.
Seção V
Dos Mercados Públicos
Continua...
46
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Ar. 137. Os mercados públicos municipais
terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentado pela
administração.
Seção VI
Do Horário de Funcionamento
An. 138. A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do
trabalho:
Ijpara a indústria de modo geral:
a) aberivra e fechamento entre as 7 e 18
horas nos dias Úteis, ou que dispuser em lei federal, estadual ou acordo
coletivo;
b) nos domingos e feriados nacionais os
estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais
quando decretados pela autoridade competente.
81º. Será permitido o trabalho em horários
especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais excluindo o
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de petróleo,
gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou a outras
atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal
prerrogativa.
[IR para comércio de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 8 às 18 horas
de segunda à sexta-feira, exceto supermercados e congêneres que é das 8
às 20 horas;
b) abertura e fechamento de 8 às 14 horas,
exceto supermercados e congêneres, cujo horário entre abertura e
fechamento é das 8 às 20 horas, nos sábados;
Continua...
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
c) nos dias previstos no ltem |, letra b, os
estabelecimentos permanecerão fechados.
82º. O Prefeito Municipal poderá, mediante
soliciação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos:
varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
H. varejistas de peixes;
Ho. açougues;
Iv. padarias;
v. farmácias;
VI. restaurantes, lares, botequins, cafés,
confeitarias, sorveterias;
VII. bilhares;
VII. agências de aluguel de bicicletas e
similares;
IX. vitrinas de cigarros;
X. distribuidores e vendedores de jornais;
XI. estabelecimento de diversões noturnas;
XII. casas de loterias;
XII. — postos de gasolina;
XIV. | empresas funerárias;
Xv. feiras de artesanato, exposições;
XVI. supermercados e mercearias.
83º. As farmácias, quando fechadas, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
84º. Quando fechados, as farmácias deverão
afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos
que estiverem de plantão.
Art. 139. Para funcionamento dos
estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o
horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a
receita principal do estabelecimento.
Seção VII
Da Aferição de Pesos e Medidas
Continua...
48
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 140. Os estabelecimentos comerciais ou
industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à
aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas
transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, normalização e qualidade industrial
(INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio. Parágrafo Único. Os
aparelhos ou instrumentos de medir e pesar a serem vtilizados em
transações comerciais, deverão permanecer em lugar visível e acessível ao
público.
É
ê CAPÍTULO VIU
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 141. A fiscalização das normas de postura
será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e
atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.
81º. Aos agentes da fiscalização compete
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos
e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.
82º. Os agentes incumbidos da fiscalização
têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em
que devam atuar.
83º. O agente, incumbido da fiscalização, que
iniciar uma ação fiscal, o mesmo deverá seguir até o final da ação. Salvo
no impedimento legal do mesmo ou por força maior, que nesse caso, será
indicado pela sua gerencia um outro agente para prosseguir com a devida
ação.
84º. Nos casos de resistência ou de desacato,
no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o
fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.
Art. 142. Considera-se infração, para os efeitos
deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.
Continua...
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
81º. As infrações classificam-se em leves,
graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são
submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
82º. Podem agravar ou atenuar as infrações a
presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos
riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
83º. A responsabilidade pela infração é
imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
84º. Não sendo possível identificar ou localizar
a pessoa que praticou a infração, será considerado o infrator a pessoa que
se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
Ar. 143. As vistorias administrativas, em geral,
necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão
próprio da Municipalidade, através de seus agentes fiscais.
An. 144. As vistorias administrativas serão
realizadas nos seguintes casos:
lantes de início da atividade de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;
II. quando ocorrer perturbação do
sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se
algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à
comunidade;
HI. quando se verificar obstrução ou
desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano;
IV. quando houver ameaça de
desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;
V. quando o órgão competente da
Municipalidade julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de
disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
Art. 145. As vistorias, em geral, deverão ser
concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em até 10
(dez) dias Úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade,
hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem estiver à
frente da diligência.
Continua...
50
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
81º. Sempre que possível, as vistorias serão
realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia,
hora e local previamente designados.
82º. Quando a vistoria se inviabilizar por culpa
do requerente, a realização de nova diligência dependerá do
processamento de outro requerimento.
83º. As vistorias deverão abranger todos os
aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do
estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
84º. Não se aplica a disposição do 8 2º deste
artigo, quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da
higiene, da segurança ou do sossego público.
85º. Quando necessário, a autoridade
municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos
federais, estaduais ou municipais.
Art. 146. São autoridades competentes para
emitir notificação, auto de infração e arbitrar multas:
I.o Prefeito Municipal;
H. o Secretário Municipal;
HI. o Agente Fiscal.
An. 147. Qualquer infração à norma de
posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.
81º. Constatada infração, será lavrado o
respectivo auto.
82º. Sendo o caso de apreensão ou remoção
de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a
providência cautelar adotada.
83º. A apreensão de cães e outros animais
encontrados em logradouros públicos, independe do auto de infração,
fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.
Ar. 148. Os autos de infração obedecerão a
modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente.
Continua...
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
81º. A lavratura do auto de infração
independe de testemunha, responsabilizando-se o agente fiscalizador
autuante pela veracidade das informações nele consignadas.
82º. As omissões ou incorreções existentes no
auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para a identificação da infração e do infrator.
83º. A assinatura do infrator não constitui
formalidade essencial à validade do auto.
Ar. 149. O infrator terá o prazo que lhe for
fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 20 (vinte) dias,
apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir,
dirigindo-a ao setor de protocolo geral da Municipalidade.
81º. Cumpridas as exigências, o interessado
comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se
extinga, sem imposição de penalidades.
82º. Descumpridas as exigências no prazo
estabelecido, não superior 20 (vinte) dias, deverá o atuante, se for o caso,
interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
83º. Mesmo após a apresentação da defesa,
mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos
autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.
84º. Decorrido o prazo legal sem a
apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na
confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
85º. É permitida a juntada de provas e/ou
documentos elucidativos ao recurso.
86º. As interdições ou embargos da obra só
serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa
ou recursos ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito.
87º. Nas infrações ao presente Código pode
ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o
imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário.
Continua...
52
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
Seção Il
Das Penalidades
Art. 150. Sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, altemativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
l.advertência ou notificação preliminar;
H. multa;
IR apreensão de produtos;
IV. inutilização de produtos;
V. proibição ou interdição de atividades
observada a legislação federal e estadual a respeito;
VI. cancelamento de Licença de
funcionamento e/ou de uso de estabelecimento.
Art. 151. A pena, além de impor a obrigação
de fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
estabelecidos neste Código.
81º. Julgado procedente o auto, será aplicada
a pena de multa correspondente à infração.
82º. Na fixação, em concreto, do valor da
multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência,
ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.
83º. As multas impostas serão calculadas com
base na Unidade Fiscal de São Mateus (UFSM), observados os limites
estabelecidos neste Código.
Art. 152. As multas terão o valor de 01 (um) a
1000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal vigente do Município (UFSM).
Ar. 153. A multa será judicialmente executada
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Continua...
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 154. Verificada infração a quaisquer dos
dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos
infratores as seguintes multas:
Il. de 2 (duas) a 20 (vinte) UFSM, nos casos de
infração relativa à higiene dos logradouros públicos;
H. de 1 (uma) a 6 (seis) UFSM, nos casos
de infração relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona
rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para
abastecimento de água domiciliar;
HI. de 1 (uma) a 5 (cinco) UFSM, nos casos
de infração relativa à instalação e limpeza de fossas;
IV. de 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos
casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos
destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
V. de 1 (uma) a 100 (cem) UFSM nos casos
de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;
VI. de 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos
casos de infração relativa à limpeza dos terrenos, localizados nas zonas
urbana ou de expansão urbana;
VII. de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos
casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;
Vil. de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFSM, nos
casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios,
escolares, piscinas de uso coletivo e similares.
Ar. 155. Verificada infração a qualquer
dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão impostas
as seguintes multas:
de 5 (cinco) a 100 (dez) UFSM, nos casos de
infração contra a moralidade ou a comodidade pública;
H. de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos
casos de infração contra o sossego público;
HH. de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos
casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;
Iv. nos casos relativos à utilização dos
logradouros públicos:
a) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nas
infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros
públicos;
Continua...
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
b) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nos
casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas,
logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;
c) de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos
de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;
d) de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos
de infração referente à instalação de tapumes e protetores;
e) de 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de
infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras,
churrasqueiras e congêneres;
f) de 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de
infração referente à instalação ou desmontagem de palanques.
Vi nos casos de má conservação ou
utilização das edificações:
a) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos
casos de infração referente à conservação das edificações;
b) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos
casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à
iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à
instalação de vitrinas e mostruários;
c) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos
casos de infração referente a instalação de toldos;
d) de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos
casos de infração referente ao uso de estores.
Ar. 156. Verificada a infração a qualquer
dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta
ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 1000 (um mil) UFSM,
a ser arbitrada pelo autor da ação fiscal.
Arm. 157. Nas reincidências pela mesma
infração no período de 12(doze) meses, as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar
preceito deste Código por cuja infração já estiver sido autuado e punido.
Continua...
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«Continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 158. As penalidades a que se refere este
Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver
determinado.
Ar. 159. Nos casos de apreensão, o material
apreendido será recolhido ao depósito da Municipalidade; quando a isto
não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, do próprio detentor, se
idôneo, assim como do infrator, na condição de depositário fiel, observadas
as formalidades legais.
81º. Também é passível de apreensão
imediata do material, a não identificação ou identificação errônea, por
parte do infrator à autoridade fiscal.
82º. A devolução do material apreendido só se
fará após sanadas as irregularidades e cumpridas as penalidades
aplicadas, além de indenizada a Municipalidade das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
83º. No caso de não ser retirado dentro de 30
(trinta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela
Municipalidade, sendo aplicada à importância apurada na indenização
das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído o processado.
84º. No caso de material ou mercadoria
perecível o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro)
horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se
encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a
instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser
inutilizadas.
Art. 160. Não são diretamente passíveis das
penas definidas neste Código:
l.os incapazes na forma da Lei;
Continua...
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
H. os que forem coagidos a cometer a
infração.
Art. 161. Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I.sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o
menor;
H. sobre o curador ou pessoa sob cuja
guarda estiver o maior incapaz;
HI. sobre aquele que se der causa a
contravenção forçada.
Seção III
Da Notificação Preliminar
Ar. 162. Verificando-se infração a Lei ou
regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo
iminente para a Comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação
preliminar, estabelecendo-se prazo para que este regularize a situação.
81º. O prazo para a regularização da situação
não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo
agente fiscal, no ato da notificação.
82º. Decorrido o prazo estabelecido, sem que
o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o
respectivo auto de infração.
An. 163. A notificação será realizada em
formulário aprovado pela Municipalidade em 03 (três) vias ou via sistema,
devendo nele constar, a narração completa dos fatos, os dados e o
“ciente” do infrator.
81. Sempre que o notificado se recusar a
receber ou assinar a notificação, o agente fiscal certifica a recusa,
considerando-se efetuada a notificação.
82º. Impossibiltada a constatação pessoal
com o infrator, a Municipalidade enviará a notificação via postal com aviso
de recebimento — AR.
Continua...
57
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
Seção IV
Dos Autos de Infração
Art. 164. Auto de Infração é o instrumento por
meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do
Município.
81º. Dará motivo à lavratura do auto de
infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento da Administração Pública, por qualquer servidor municipal
ou qualquer que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
82º. Nos casos em que se constate perigo
iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração,
independentemente de notificação preliminar.
Art. 165. Observar-se-ão, na lavratura do auto
de infração, os mesmos procedimentos do Art. 162, previstos para a
notificação.
Seção V
Da Representação
Art. 166. Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer
pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.
81º. A representação far-se-á por escrito;
deverá ser assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e
o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das
quais se tornou conhecida à infração.
82º. Recebida à representação, a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a
respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Continua...
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
CAPITULO IX
DO PROCESSO FISCAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 167. São competentes para decidir:
lem primeira instância, o secretário da
secretaria em que se originou o processo;
H. em segunda instância, o Conselho de
Recursos Fiscais.
81º. O Conselho de Recursos Fiscais será
formado por 06 (seis) membros, sendo 06 (seis) efetivos e 01 (suplente).
82º. Terá que fazer parte do quadro efetivo do
Conselho de Recursos Fiscais:
a) o Coordenador do Setor do qual gerou o
Auto de Infração;
b) dois servidores públicos municipal, da
administração direta, aprovado em concurso público, indicado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal;
c) um representante da Câmara de Dirigentes
Logistas - CDL São Mateus, indicado pelo seu presidente;
d) um representante da Câmara de
Vereadores do Município, indicado pelo presidente da Câmara;
e) um representante do Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de São Mateus, indicado pelo seu
presidente.
83º. A suplência do Conselho de Recursos
Fiscais será composta por servidor público municipal, aprovado em
concurso público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
84º. A mesa diretora do Conselho de Recursos
Fiscais será composta por:
Continua...
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
a) um Presidente;
b) um Vice-presidente;
c) três Conselheiros;
d) um Suplente.
85º. A presidência e a vice-presidência serão
indicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e cumprirão mandatos
de 02 (dois) anos.
Ar. 168. As decisões redigidas com
simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do
ato reclamado, impugnado ou recusado.
Ar. 169. O recurso devolve à instância superior
o exame de toda a matéria em discussão, porém não possui efeito
suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.
Seção Il
Da Impugnação
Ar. 170. O autuado poderá impugnar o auto
de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do
ato.
81º. A impugnação será formulada por
petição ao Secretário Municipal da Secretaria que deu origem ao auto.
82º. Na impugnação o autuado alegará toda
a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretender
produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso,
testemunhas, até o máximo de 03 (três).
83º. Após a impugnação, o Secretário
responsável solicitará ao setor no qual se originou o auto de infração,
relatório circunstanciado a respeito da ação fiscal, e posteriormente
decidirá acerca da impugnação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento do processo.
Seção III
Da interposição de recurso de 2º (segunda) Instância
Continua...
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 171. Salvo na hipótese de avocação do
processo, da decisão originária caberá recurso voluntário para o Conselho
de Recursos Fiscais.
81º. Em caso de decisão em primeira
instância que anule o Auto de Infração ou atenue o valor da multa
aplicada, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Conselho
de Recursos Fiscais para análise e decisão.
82º. O recurso de que trata este artigo deverá
ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação
da decisão.
Art. 172. O Conselho proferirá a decisão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
81º. Se o processo depender de diligências,
este prazo passará a ser contado a partir da conclusão destas.
82º. É facultado ao autuante e ao autuado
juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligências.
CAPIULOX
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
An. 173. As mulas e outras obrigações
financeiras transitadas e julgadas, não pagas no prazo estabelecido, serão
inscritas como dívida ativa, nos termos da Lei.
Art. 174. O processo de execução judicial para
cobrança de Dívida ativa será regido pela Lei nº. 6.830, de 22 de setembro
de 1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Ar. 175. Para efeito deste Código, a Unidade
Fiscal de São Mateus - UFSM, é vigente na data do pagamento da multa.
Continua...
61
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«Continuação do projeto de Lei 020/2023
Art. 176. Os prazos, em dias, para a realização
de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a
obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas. Na
contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-
se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos serão contados em
dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem
em sábado, domingo ou feriado.
An. 177. As obrigações estabelecidas neste
Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso
fortuito ou força maior devidamente comprovado.
An. 178. As feiras livres, os mercados, os
cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger-
se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder
Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.
Ar. 179. Mediante a celebração de
instumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da
fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da
fiscalização de outras áreas de interesse do Município.
Ar. 180. Os estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de
sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código,
terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem
às novas exigências estabelecidas.
An. 181. O Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá publicar anualmente cartilha contendo as seguintes
especificações:
I.os locais para onde serão removidos os restos
de materiais de construção ou de demolição;
Il - as prescrições da Lei de Edificações e da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, para construção de
fossas sépticas;
ll - os locais para lançamento dos dejetos
coletados em fossas sépticas;
Continua...
62
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
IV - as normas, do órgão responsável pela
limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino
final do lixo;
V - as exigências próprias para expedição de
cada licença;
VI - outras informações de interesse geral da
comunidade.
An. 1822 O Poder Executivo poderá
regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos,
competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância
das regras de posturas.
Art. 183. Ficam revogadas as Leis Municipais nº.
084/2001, 948/2010 e 1.558/2016.
Ar. 184. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito unicipal de São
Mateus, Estado Espírito Santo, aos 18(dezoitojídias do mês de setembro
(09) do ano
Continua...
63
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«continuação do projeto de Lei 020/2023
São Mateus (ES), 18 de setembro de 2028.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº. 020/2023, que “INSTITUI O
NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Código de Posturas Municipal tem por objetivo
disciplinar normas de higiene pública, do bem-estar público, da localização e do
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, comércio ambulante
e similar, bem como o uso e ocupação dos logradouros públicos, garantindo à
coletividade conforto, segurança e um meio ambiente sustentável.
O presente Projeto de lei objetiva preencher
algumas lacunas presentes nos dispositivos do código em vigor, o que por
vezes dificulta ou mesmo impossibilita o exercício do Poder de Polícia
Administrativo, como por exemplo, a atual ausência de dispositivo que trate
sobre a ocupação indevida de propriedade pertencente à
Municipalidade.
Da mesma forma, objetiva ampliar os
dispositivos normativos referentes ao comércio ambulante e similares, a fim
de aprimorar os mecanismos de organização de tais atividades,
possibilitando cadastramento, padronização e cobrança de taxas justas
para o uso do espaço público com este tipo de comércio.
O Ministério Público tem cobrado de maneira
contundente do Poder Executivo Municipal, a disciplina organizacional dos
ambulantes da cidade, a fim de diminuir os impactos causados pelo
exercício desse tipo de comércio à cidade, bem como propiciar
tratamento adequado e justo tanto aos ambulantes quanto aos transeuntes
que utilizam os logradouros desse Município.
Atualmente temos ciência de Procedimento,
bem como de Inquérito Civil, instaurados na Promotoria de Justiça Cível de
São Mateus (MPES 2015.0032.9810-97 —- IC MPES nº: 2015.0032.9810-97),
atinentes ao comércio ambulante e similar no centro da cidade, por meio
Continua...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 020/2023
dos quais o “Parquet” solicita e requisita ações do Poder Executivo
Municipal para organização do comércio ambulante.
Este Projeto de Lei objetiva ainda regularizar a
ocupação de passeios com mesas e cadeiras no Município de São Mateus-
ES, assunte este contido na Notificação Recomendatória nº 002/2018 do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em que foi requisitado ações
do Poder Público com o propósito de inibir infrações às normas que tratam
do assunto. Todavia essa temática é regida na Lei Municipal nº 948/2010 de
forma bastante superficial, estando muito aquém do necessário para
abarcar a realidade fática encontrada em nosso Município.
A ocupação do passeio com mesas e
cadeiras faz parte da cultura do Município de são Mateus-ES há anos,
estando estritamente ligada aos costumes dos moradores e também
pessoas que visitam nossa cidade, razão pela qual se faz necessária a
autorização de maneira ordenada e organizada para que os
estabelecimentos comerciais possam oferecer comodidade e conforto
tanto aos seus clientes quanto aos pedestres que transitam pela calçada.
Insta salientar que o fiel cumprimento às
normas citadas em linhas anteriores tem o condão de proporcionar o
crescimento social sustentável assegurando o Bem-Estar e Sossego Público,
uma vez que trata-se de premissas fundamentais à convivência social e
garantia da dignidade humana.
+ Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o referido Projeto de Lei, seja
apreciado, discutido e aprovado, em caráter de-“Urgência Urgentíssima”,
de acordo com 8/2º do ar. 53 | Lei Municipál nº! 001, de 05 de abril de
1990 - Lei Orgâniêa Municipal. 1)
Atenciosamente,
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