PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 021/2023
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA
BRASIL LIDA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte:
LEI:
Ar. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma
área de terra da municipalidade a PREMIUM BRASIL LTDA, Pessoa Jurídica
de Direito Privado, com sede na Rua Gardenia Nº700, Serra Dourada Il,
Serra, Estado do Espírito Santo, Cep 291712-39, inscrita no CNPJ nº.
25.027.586/0001-09, tendo como diretor geral Sebastião Sérgio Viana,
brasileiro, divorciado, inscrito no CPF nº 474.933.137-68 e RG nº. 238.638
SPTC-ES, residente e domiciliado na AV. Estudante José Júlio de Souza, nº
3600 Apt. 602 Ed. American Towers, Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-010
e, tendo como Diretor Administrativo - CEO João Carlos Pereira Rocha,
brasileiro, casado, Administrador de empresas/tecnólogo, inscrito no CPF nº.
998.510.327-00 e RG nº. 669.257 SPTC/ES residente e domiciliado na Rua
Comandante Camisão, nº 700, Centro, Maracaju/MS.
Parágrafo Único. A área a ser doada é uma
área de terra rural, legitimado “BLOCO 28 FRD - Parte 1”, neste Município e
Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de
40.000,00 m? (Quarenta mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com
o Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul, com o
Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; a leste, com Município
de São Mateus, Estado do Espirito Santo; e, a oeste, com o SM Norte
Embalagem e Comércio, sendo parte de um todo maior medindo
506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e quatorze metros quadrados),
de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espirito Santo,
registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
Art. 2º. A presente doação será realizada com
encargos para instalação de uma unidade fabril da empresa na região
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à
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«continuação do projeto de Lei 021/2023
com a implantação de uma fábrica de painéis fotovoltaicos e luminárias de
LED, bem como a instalação de uma usina fotovoltaica de até 2,0 Mwp;
instalação de sistema de prevenção contra incêndio; suporte tecnologia
manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, tais como:
instalação de todo sistema elétrico, equipamentos e componentes baixa
tensão e alta tensão; iluminação; transformação; subestações ; sistemas de
energia até 1000v; pré montagem de painéis elétricos em média e baixa
tensão; eletro centros ; obras civis em diversos dos seus seguimentos ;
treinamento e capacitação de pessoas ; terceirização de mão de obra e
desenvolvimento em engenharia.
81º A doação será realizada com os encargos
abaixo especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a
consirução de que trata o caput desde artigo no prazo máximo de 01 (um)
ano, bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a
contar da publicação desta Lei.
| - A destinação do imóvel ora doado será
EXCLUSIVAMENTE para ampliação e instalações da Donatária, a saber:
a) Prédio Administrativo;
b) Área de almoxarifado, estoque e
distribuição;
c) Área de Estacionamento;
d) Área operacional, contendo oficinas
para construção e fabricação de painéis fotovoltaicos e luminárias de LED,
luminárias solares integradas, usina fotovoltaica de até 20Mwp,
treinamento e qualificação de pessoas e centro de distribuição e obras
civis.
l- Na fase de instalação e operação, a
Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos
da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019,
com geração de, no mínimo, 80 empregos diretos e 250 indiretos, além de
propor a implantação do Programa de incentivos ao trabalho do Jovem
Aprendiz, denominado BIP BOP patrocinado pela empresa Schneider
Eletric, assegurando a profissionalização e inserção dos jovens no mercado
de trabalho através de bolsa no valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos
reais) por aluno e disponibilização gratuita de material de ensino.
ll- A empresa ofertará suas vagas de
empregos por meio do SINE — Sistema Nacional de Empregos.
82º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os
encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao
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«continuação do projeto de Lei 021/2023
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação
da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao
erário qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel
objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso |, do artigo 166, da
Lei Orgânica Municipal.
Ar. 3º. Fica a Donatária terminantemente
proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área
descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste
artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta
em 2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a
construção e implantação de uma unidade falril.
Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva
atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do
artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao
patrimônio da Donatária.
Art. 4º. As despesas decorrentes da transcrição
ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a
conta exclusiva da Donatária.
Ar. 5º. A doação será outorgada para o fim
exclusivo de construção de base operacional e administrativa da empresa
PREMIUM BRASIL LTDA, a fim de que sejam promovidas a implantação e
ampliação da empresa, comprometendo-se a donatária a assegurar aos
servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar o cumprimento
do encargo previsto na présente lei.
An. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado dó Espírito Santo, aos 28(vinte e,oito) dias do mês de
setembro (09) dobro dois mil e vinte e três (20 a
q
ns
refeito Municipal
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«continuação do projeto de Lei 021/2023
São Mateus (ES), 28 de setembro de 20283.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI Nº. 021/2023, que
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE
TERRAS A EMPRESA PREMIUM BRASIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREMIUM BRASIL LTDA solicita a doação de
uma área (terreno) de 40.000,00 m? (quarenta mil metros quadrados), tendo
em vista a sua relevante função, desenvolvimento econômico e social junto
à comunidade local.
A mesma realiza atividades instalação de uma
unidade fabril da empresa na região com a implantação de uma fábrica
de painéis fotovoltaicos e luminárias de led bem como a instalação de uma
usina fotovoltaica de até 2,0 Mwp, instalação de sistema de prevenção
contra incêndio, suporte tecnologia manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação. Gerando benefícios para o município
1- Implantação de Fábrica de painéis
fotovoltaicos e luminárias de led;
2- Implantação de uma usina fotovoltaica
de até 2,0 Mwp;
3- Implantação de centro de treinamento
de qualificação de pessoas;
4- Centro de distribuição e Obras Civis.
Considerando que, o programa de
desenvolvimento municipal, visa na melhor qualidade de vida aos
munícipes deste Município e norte do Estado do Espírito Santo, bem como,
possui duas áreas de terras rurais do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, situada no lugar denominado “BLOCO 28 FRD - Parte 1”, neste
Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo
uma área de 40.000,00 m? (Quarenta mil metros quadrados), limitando-se:
ao norte, com o Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul,
com o Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; a leste, com
Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; e, a oeste, com o SM
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«continuação do projeto de Lei 021/2023
Norte Embalagem e Comércio, sendo parte de um todo maior medindo
506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e quatorze metros quadrados),
de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espirito Santo,
registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
É importante ressaltar que a empresa PREMIUM
BRASIL LTDA, ora Requerente, tem como finalidade priorizar a mão-de-obra
de profissionais residentes em São Mateus-ES, que o referido
empreendimento acarretará na geração de 80 (oitenta) novos postos de
empregos diretos, estima-se que além dos empregos diretos o
empreendimento estima a abertura de mais 250 (duzentos e cinquenta)
empregos indiretos, proporcionando oportunidades de emprego para os
nossos munícipes, consequentemente contribuirá com o fortalecimento da
economia local; a empresa ofertará suas vagas de empregos por meio do
SINE — Sistema Nacional de Empregos, além de propor a implantação do
Programa de incentivos ao trabalho do Jovem Aprendiz denominado BIP
BOP patrocinado pela empresa Schneider Eletric, assegurando a
profissionalização e inserção dos jovens no mercado de trabalho através de
bolsa no valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais) por aluno e
disponibilização gratuita de material de ensino.
Posto isso, em respeito aos princípios, da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade, que norteiam no âmbito da administração pública,
conforme dispõe o caput do art. 37 da CF/88, está secretaria vislumbra o
interesse público no desenvolvimento das atividades supramencionadas.
Frisa-se ainda, que o presente projeto de lei
possui amparo legal no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades | paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada está nos
seguintes casos:
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«continuação do projeto de Lei 021/2023
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
nas alíneas f, h e i;
8 4º À doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a liciiação no caso de interesse
público devidamente justificado; (grifo nosso)
Nesse diapasão, tem-se o entendimento da Lei
Orgânica Municipal, a qual deixa assente que:
Art. 166. A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público
devidamente justificada, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência dispensada nos seguintes
casos:
a) doação, devendo constar
obrigatoriamente do contrato os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de retrocessão, sob a pena de nulidade
do ato;
É necessário enfatizar, que o entendimento
doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de que a
licitação é dispensada desde que devidamente justificado o interesse
público:
A Administração pode fazer doação de bens
públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a
interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais
pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público.
São requisitos da doação de bens públicos: autorização legal, avaliação
prévia e interesse público justificado. A licitação, levando em conta a
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o referido Projeto de Lei, seja
apreciado, discutido e aprovado, em caráter de “Urgência Urgentíssima”,
Continua...
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«continuação do projeto de Lei 021/2023
de acordo com 8 2º do art. 23 C da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de
1990 - Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
SANTANA BARBO A
efeito, Municipal