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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA EMPRESA URESAMA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7999

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2023-12-18 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 18/12/2023.
2023-12-14 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2023-12-14 Norma sancionada — Para conhecimento.
2023-12-14 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2023-12-12 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2023-12-11 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2023-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 11/12/2023.
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para inclusão na Ordem do Dia.
2023-10-20 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça, de Obras, de Finanças e de Educação.
2023-10-02 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-10-02 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 02/10/2023.
2023-10-02 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2023-10-02 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº, 023/2023
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE
TERRAS PARA EMPRESA URESAMA
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte:
LEI:
An. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma
área de terra da municipalidade a URESAMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Av. Industrial
Sterwesson Bigossi de Oliveira, S/N, Bairro São Benedito, nesta cidade de
São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ nº. 47.016.771/0001-
30, tendo como representantes legais o Sr. Douglas Antônio Mol Silva,
brasileiro, casado sob o regime separação de bens, empresário, nascido
em 26/02/1974, inscrito no CPF nº. 844.764.606-82 e RG nº. MG6697781 SSP-
MG, residente e domiciliado na cidade de Serra-ES, na Rua Santo Pinto, nº
35, APT 502, Centro - CEP: 29.176-011, e, o Sra. Bruna Freitas Mol, brasileira,
solteira, empresária, nascida em 07/01/2004, inscrita no CPF nº. 190.358.857-
08 e RG nº.4.386.463 SSP/ES, residente e domiciliado na cidade de Vitória/ES,
na Rua Milton Ramalho Simões, nº 180 — Jardim Camburi — CEP: 29.090-770.
Parágrafo Único. A área a ser doada é uma
área de terra rural, legitimado “BLOCO 28 FRD - Parte 1", neste Município e
Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de
20.000,00 m? (vinte mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o
Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul, com o Município
de São Mateus, Estado do Espirito Santo; a leste, com Ureserra
Gerenciamento de Resíduos Ltda; e a oeste, com o Município de São
Mateus, Estado do Espirito Santo, sendo parte de um todo maior medindo
506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e quatorze metros quadrados),
de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espirito Santo,
registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 023/2023
Art. 2º. A presente doação será realizada com
encargos para construção e implantação de centro de reciclagem
veicular, incluindo a remoção e reciclagem de veículos em estado de
abandono diferenciando de ferro velho, fabricação de argamassa e
reciclagem de resíduos de ouças e rejeitos da fábrica da Oxford.
81º A doação será realizada com os encargos
abaixo especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a
construção que trata o caput desde artigo no prazo de até 01 (um) ano,
bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a
contar da publicação desta Lei.
| - A destinação do imóvel ora doado será
exclusivamente para instalações da Donatária, a saber:
a) Três galpões
b) Área de estacionamento de veículos
operacionais
c) Área de estacionamento e manobras de
veículos
l- Na fase de instalação e operação, a
Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos
da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019,
devendo gerar no mínimo 40 (quarenta) empregos diretos. A empresa
ofertará suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional de
Empregos.
82º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os
encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação
da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao
erário qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel
objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso |, do artigo 166, da
Lei Orgânica Municipal.
Ar. 3º. Fica a Donatária terminantemente
proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área
descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste
artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta
em 2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a
construção e implantação de uma unidade fabril na área descrita nesta
Lei.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 023/2023
Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva
atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do
artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao
patrimônio da Donatária.
Art. 4º. As despesas decorrentes da transcrição
ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a
conta exclusiva da Donatária.
Art. 5º. A doação será outorgada para o fim
exclusivo de construção de base operacional e administrativa da empresa
Uresama Gerenciamento de Resíduos Ltda, a fim de que sejam promovidas
implantação e ampliação da empresa, comprometendo-se a donatária a
assegurar aos servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar
o cumprimento do encargo previsto
) . 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espíritó Santo, aos 28(vinte e oito) dias do mês de
setembro (07) do ano de“dois mil e vinte e três (2023).
sua publicação.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 023/2023
São Mateus (ES), 28 de setembro de 2023.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI Nº. 023/2023, que AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS A EMPRESA
URESAMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A URESAMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
solicita a doação de uma área (terreno) de 20.000,00 m? (vinte mil) metros
quadrados, tendo em vista a sua relevante função, desenvolvimento econômico e
social junto à comunidade local.
A VUresama tem como principal objetivo a
construção e implantação de centro de reciclagem veicular, incluindo a remoção
e reciclagem de veículos em estado de abandono diferenciando de ferro velho,
fabricação de argamassa e reciclagem de resíduos de ouças e rejeitos da fábrica
da Oxford. O empreendimento trará como benefícios soluções sustentáveis para o
gerenciamento dos resíduos sólidos da cidade, bem como a geração de 40 novas
vagas de empregos, além do fomento de empresas de outros segmentos que
contribuirão para a manutenção e perenidade da Uresama.
1- Geração de 40 empregos diretos;
2- Destinação ambientalmente correta dos
diversos materiais provenientes de veículos, atualmente a remoção e destinação
dos resíduos dispostos inadequadamente em pontos viciados neste município
impactam diretamente aos cofres públicos, sendo que os respectivos valores
deixam de ser investidos em obras e demais benefícios para os munícipes;
3- Geração de receita para o município com
pagamento de ISS, sobre os serviços prestados.
Considerando que fo) programa de
desenvolvimento municipal visa a melhoria da qualidade de vida dos munícipes
mateenses e norte do Estado do Espírito Santo, bem como que possui uma área
pública disponível, denominado “BLOCO 28 FRD - Parte 1", neste Município e
Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo 20.000,00 m? (vinte mil
metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o Município de São Mateus,
Estado do Espirito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus, Estado do Espirito
Santo; a leste, com Ureserra Gerenciamento de Resíduos Ltda.; e a oeste, com o
Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo, sendo parte de um todo maior
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 023/2023
medindo 506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e quatorze metros
quadrados), de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espirito Santo,
registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de São Mateus -ES;
É importante ressaltar que a empresa ora
Requerente, URESAMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LIDA afirma que
implantação da unidade de reciclagem veicular pretende apresentar um modelo
ambientalmente correto e tecnicamente viável, para a gestão de insumos de
veículos em fim de vida sendo estes recicláveis ou não, considerando que os
veículos em fim de vida são fontes ricas de matérias-primas, dada a sua
quantidade e composição nobre, que se tratados adequadamente podem
retornar à cadeia de produção, agregando valor e diminuindo os impactos
ambientais de toda a cadeia de insumos. A Uresama tem como finalidade priorizar
a mão-de-obra de profissionais residentes em São Mateus-ES, e se compromete em
ofertar suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional de
Empregos.
Posto isso, em respeito aos princípios, da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade,
que norteiam no âmbito da administração pública, conforme dispõe o caput do
art. 37 da CF/88, está secretaria vislumbra o interesse público no desenvolvimento
das atividades supramencionadoas.
Frisa-se ainda, que o presente projeto de lei possui
amparo legal no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que: -
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h
ei;
8 4º A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 023/2023
no caso de interesse público devidamente justificado;
(grifo nosso)
Nesse diapasão, tem-se o entendimento da Lei
Orgânica Municipal, a qual deixa assente que:
Art. 166. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificada,
será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência dispensada nos seguintes
casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob a pena
de nulidade do ato;
É necessário enfatizar, que o entendimento
doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de que a licitação é
dispensada desde que devidamente justificado o interesse público:
A Administração pode fazer doação de bens públicos,
mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e
atender a interesse público | cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatária do patrimônio
público. São requisitos da doação de bens públicos:
autorização legal, avaliação prévia e interesse público
justificado. A licitação, levando em conta a existência
de interesse social da doação, será dispensável.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o referido Projeto de Lei, seja
apreciado, discutido e aprovado, em caráter de “Urgência Urgentíssima”,
de acordo com 8 2º do art/53/C da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de
1990 - Lei Orgânica Municipal. /
Atenciosamente,

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