br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE BENS E LOGRADOUROS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOAS CONDENADAS POR INJÚRIAS MOTIVADAS POR RACISMO, CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
native_id8061

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-22 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2023-12-22 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 22/12/2023.
2023-12-20 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária do dia 22/12/2023.
2023-12-19 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento.
2023-11-07 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2023-11-06 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2023-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 06/11/2023.
2023-10-20 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Educação.
2023-10-16 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-10-16 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 16/10/2023.
2023-09-11 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 049/2023
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO DE BENS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS COM NOME DE PESSOAS
CONDENADAS POR INJÚRIAS MOTIVADAS
POR RACISMO, CRIMES DE VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, CRIMES CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Vereadora Preta do Nascimento, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do § 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica proibido a nomeação de bens e
logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, praças, parques, escolas, hospitais
e quaisquer outros espaços de uso comuns do povo, com o nome de pessoas
condenadas por injúrias motivadas pelo racismo, crimes de violência contra a
mulher, crianças e adolescentes. 
Art 2º. Para efeito desta Lei, considere-se
violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto
na privada, bem como qualquer forma de violência baseada no gênero que resulta
em dano ou sofrimento à mulher, inclusive ameaças, coerção ou privação de
liberdade. 
Art 3º. Para efeito desta Lei, considere-se
violência contra a criança e o adolescente toda ação ou omissão que lhes cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como qualquer forma
de violência baseada no gênero que resulta em dano ou sofrimento à criança e ao
adolescente, inclusive ameaças, coerção ou privação de liberdade.
Continua…
(Continuação do Projeto de Lei nº 049/2023)
Art 4º. Para efeito desta Lei, considere-se injúria
motivada por racismo toda ação que tenha como objetivo ofender a dignidade de
alguém em razão da sua cor, raça, etnia, religião ou origem. 
Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezesseis (16) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e vinte três (2023).
PRETA DO NASCIMENTO
Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2023
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE BENS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
COM NOME DE PESSOAS CONDENADAS POR INJÚRIAS MOTIVADAS POR
RACISMO, CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CRIMES CONTRA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES.
A nomeação de bens e logradouros públicos com o nome de pessoas condenadas
por crimes de violência contra a mulher, crianças, adolescentes e injúrias
motivadas por racismo é uma prática que deve ser abolida. Essa prática é, no
mínimo, inapropriada e desrespeitosa com as vítimas desses crimes, além de
perpetuar a impunidade e a glorificação de criminosos. A violência contra a
mulher, as crianças e os adolescentes e o racismo são problemas sociais graves
que afetam a vida de milhares de pessoas todos os anos. Esses crimes causam
danos irreparáveis à vítima e a toda a sociedade, gerando sofrimento físico,
emocional e psicológico. Além disso, os crimes de violência contra a mulher,
crianças, adolescentes e injúrias motivadas por racismo não devem ser
minimizados ou esquecidos. A proibição de nomeação de bens e logradouros
públicos com o nome de pessoas condenadas por esses crimes é uma medida
importante para combater a violência, o racismo e a discriminação. É preciso
enviar uma mensagem clara de que a sociedade não tolera esses comportamentos
e que os agressores não serão homenageados ou celebrados. Dessa forma, a
presente proposição busca garantir o respeito às vítimas de violência e a
dignidade das pessoas, bem como contribuir para a construção de uma sociedade
mais justa e igualitária. 
Continua…
(Continuação do Projeto de Lei nº 049/2023)
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas Vereadores para a
aprovação da presente propositura. 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezesseis (16) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e vinte três (2023).
PRETA DO NASCIMENTO
Vereadora

open original →