PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 025/2023
DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE
7 e
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS. DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SAO
MATEUS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte:
LEI:
An. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos Servidores
Públicos Municipais, com exceção dos aposentados e pensionistas, no valor
estabelecido de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma de ticket
alimentação ou cartão magnético.
8 1ºO valor do auxílio alimentação será
atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), sempre no mês de agosto.
8 2 O valor do auxilio deverá ser
disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) de cada mês.
8 3º Para fins do disposto no caput deste artigo
entende-se como servidores públicos municipais aqueles que possuírem
vínculo efetivo, comissionado e/ou contratado.
8 4º Considerar-se-á, para o desconto do
auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22
(vinte e dois) dias;
Art. 2º O auxílio alimentação instituído por esta
Lei só será devido ao servidor afastado em virtude de:
|- Férias;
Il- Casamento, até 8 (oito) dias;
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ll - Luto, pelo falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - Licença por acidente de trabalho ou
doença profissional até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento;
V- Licença à gestante;
VI - Licença-paternidade conforme lei
municipal em vigor;
VII - Licença médica do próprio servidor na
forma prevista nesta lei;
VIII - Cumprimento de mandato de dirigente
sindical ou classista, na forma da legislação específica;
IX - Convocação para cumprimento de
serviços obrigatórios por lei;
X - Exercício de cargo em comissão ou função
na Administração Direta;
XI - Participação em eventos de
desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração
e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Outros afastamentos do
servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação
municipal, não ensejarão o pagamento do auxílio alimentação, incluído o
previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores
Públicos.
Ar. 3º O pagamento do auxílio-alimentação
será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
| - Licenças sem vencimentos;
Il - Faltas injustificadass;
lll- Afastamento temporário em decorrência
de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
IV - Penalidade disciplinar de suspensão;
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V - Reclusão;
VI - Licença para atividade política;
VII - Auxílio-doença, para os servidores filiados
ao Regime Geral de Previdência Social.
Ar. 4ºO pagamento indevido do auxílio
alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo
apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o
servidor beneficiário às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores indevidamente
recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 5º O auxílio alimentação instituído por esta
lei:
| - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il - Não incorporará, para quaisquer efeitos,
aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem
alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de
outra vantagem pecuniária;
ll - Não será computado para efeito de
cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
Iv - Não constituirá base de cálculo das
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao
Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
São Mateus.
Art. 6º A contratação da empresa para gestão
da concessão do Ticket Alimentação ou Cartão Magnético, se dará
através de quaisquer modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93 ou
14.133/21, inclusive dispensa e/ou inexigibilidade, se for o caso.
Ar. 7º Os recursos financeiros destinados à
implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal abrir créditos
adicionais e suplementadas por Decreto Municipal, se necessário.
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Ar. 8º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 932/2010 e suas alterações.
/
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. a
/. | Gabinete do Prá
Mateus, je doBjrife vinte Santo, a (trinta)
do ano de dois mil e vintele/trê 202 ).
ito Municipal de São
iasdo mês de outubro (10)
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São Mateus (ES), 30 de outubro de 2028.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a
essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI Nº. 025/2023,
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei tem o objetivo de
atualizar nossa legislação à legislação estadual, qual seja, a Lei Estadual nº
10.723/2017, conferindo formas de gestão desta impactante rubrica
municipal, conferindo maior poder de gestão e adequação da despesa
aos princípios da eficiência e efetividade.
Vale destacar que não foi retirada qualquer
garantia concedida ao servidor municipal, que continua albarcando
aqueles que possuem vínculo efetivo, contratado e comissionado.
Além disso, estimula o servidor a prestar um
serviço público de qualidade, pois inclui algo inédito na história deste Ente
que é o rol taxativo de impedimentos para o agente público receber o
auxílio.
Vale lembrar que recentemente foram
implementadas leis que ajustaram a situação remuneratória dos servidores
públicos de todas as áreas do Município, compondo um conjunto
importante de recursos para essa classe de pessoas, sendo imperiosa a
contrapartida em serviços à sociedade, pois esta é a finalidade do serviço
público que não pode sobre solução de continuidade e que depende da
força humana para sua materialização.
Neste sentido, a nova página legislativa
estabelecida por esta Gestão através do projeto de lei em tela, conferirá
elementos mínimos e claros para que os Secretários e afins, possam gerir de
fato os agentes públicos a eles vinculados, com relevo para o
aperfeiçoamento do serviço público.
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«»continuação do projeto de Lei 025/2023
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o referido Projeto de Lei, seja
apreciado, discutido e aprovado, em caráter de “Urgência Urgentíssima”,
de acordo com 8 2º do art. 58 C da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de
1990 - Lei Orgânica Munig pal
Atenciosamente,
c
Continua...