PROJETO DE LEI Nº 057/2023
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO AOS
IDOSOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Vereador Paulo Fundão, no uso de suas prerrogativas, tendo
em vista o que dispõe o inciso I, do § 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus -
ES, a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os
munícipes idosos acima de 60 (sessenta) anos, com renda mensal de até 2 (dois) salários
mínimos, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel localizado no
município, utilizado exclusivamente como sua residência.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar que reside há, no mínimo, 2
anos ininterruptos no imóvel, utilizando-o exclusivamente como sua residência.
§ 2º Os efeitos desta Lei também se aplicam aos casos de pessoas
proprietárias ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas
sociais de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que neles residam.
§ 3º Em nenhuma hipótese a isenção será automática, sendo
obrigatória a comprovação dos requisitos exigidos no caput do presente artigo.
Art. 2º. O pedido de isenção de que trata a presente Lei deverá
ser formulado anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por
meio de Decreto, através de requerimento da pessoa física a ser beneficiada,
protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente instruído com a
seguinte documentação comprobatória de cumprimento das condições referidas no
caput do artigo anterior:
I – Comprovação de renda, mediante apresentação de
contracheque ou comprovante de aposentadoria, pensão ou benefício assistencial pelo
INSS ou declaração de Imposto de Renda;
II – Comprovação de propriedade do imóvel mediante escritura
pública ou certidão de registro imobiliário ou matrícula atualizada do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda registrado ou contrato de
financiamento do imóvel ou título de posse, desde que não seja precário, ou outra prova
legal de propriedade;
III – Certidões dos registros imobiliários em que constem os
imóveis que o beneficiário possui em seu nome;
IV - Comprovante de domicílio em nome do contribuinte
beneficiário, em que conste o endereço do imóvel objeto da isenção;
V - Comprovação dos dados pessoais, através do RG, CPF ou
CNH;
VI – Comprovação do usufruto vitalício, no caso do requerente
ser usufrutuário.
Parágrafo único – Na hipótese de prestação de informações
falsas ou omissão de dados essenciais que resulte em benefício indevido, o crédito
tributário objeto da isenção irregular passará a ser cobrado pelo Fisco Municipal com
imposição de multa, juros e demais cominações legais, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal do requerente.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará as condições em que
serão aceitos os documentos para fins de comprovação dos requisitos referidos no artigo
1º da presente Lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo
anterior, desde que:
I – inclua a isenção nas Leis Orçamentárias respectivas,
notadamente no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de
despesas ou aumento de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – conceda a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação
das condições descritas no art. 1º da presente Lei.
Art. 5º. O benefício tributário será extinto, em qualquer época,
quando o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações
necessárias à sua manutenção.
Art. 6º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e
ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente
aplicadas.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro
(11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO FUNDÃO
Presidente
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 057/2023
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos, para apreciação deste Plenário, o presente Projeto de Lei, que “DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO AOS IDOSOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Este projeto prevê a isenção do IPTU sobre imóveis de idosos a partir de 60 anos, cuja
renda mensal não ultrapasse dois salários mínimos.
O fenômeno do envelhecimento populacional é uma realidade nos centros urbanos
brasileiros e São Mateus deve se preparar para cuidar da qualidade de vida da população
acima dos sessenta anos. O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) aponta
que, em dez anos, o número de pessoas com 60 anos ou mais passou de 11,3% para
14,7% da população, o que significa um aumento de quase 40% entre 2012 e 2021 - dado
que revela uma importante mudança na estrutura etária da nação
brasileira. Levantamentos do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) indicam
que os idosos contribuem com 54% da renda familiar, em média. Nessas famílias, em
geral constituídas também por filhos e netos, os idosos são importantes fontes do
orçamento, o que contradiz o discurso de que eles são grandes consumidores dos gastos
públicos, pois nesse debate não é considerada a transferência de renda dos aposentados
para o custeio familiar. Além disso, nos gastos mensais de uma pessoa idosa estão
inclusos, muitas vezes, planos de saúde, medicamentos e uma alimentação equilibrada,
o que compromete boa parte de sua renda.
A iniciativa surgiu justamente das queixas frequentes apresentadas pelos idosos, que
possuem despesas mensais elevadas com saúde e remédios, bem como por aqueles que,
em virtude da baixa renda, não conseguem honrar com o pagamento do tributo,
tornando-se, assim, inadimplentes junto à Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, as famílias de baixa renda já passam por diversas dificuldades para manter a
sua subsistência e, com a isenção do IPTU para as pessoas idosas, a tendência é que
possam investir seus parcos recursos em necessidades primárias, como alimentação,
vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc.
Assim, objetivando regularizar a situação dessas pessoas que realmente necessitam de
tal isenção e em atenção à função social do tributo, apresentamos o presente projeto,
que atende a legislação vigente.
Continua…
Continuação a Justificativa ao Projeto de Lei nº 057/2023
Trazemos como proposta minimizar o impacto financeiro familiar que, em muitos casos,
tem o idoso como principal provedor da renda. O projeto tem como objetivo diminuir as
despesas e trazer às famílias uma melhor condição financeira. Com a sua aprovação,
enfatizamos o direito constitucional previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal n°
10.741/2003), que no seu art. 3°, §1º, inciso II, garante às pessoas idosas a “preferência
na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas”. Essa proposição
impacta diretamente na qualidade de vida dos idosos, não ficando restrita à questão
financeira, mas priorizando também o estado de bem estar social e a garantia de direitos
constitucionais.
De outro lado, o projeto prevê a referida isenção mediante inclusão do benefício nas leis
orçamentárias do município. Pelas razões apresentadas e face à enorme relevância desse
tema é que pedimos o apoio aos demais Pares desta Casa para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro
(11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO FUNDÃO
Presidente