PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 027/2023
o
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.152/2023 QUE
AUTORIZOU O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
O BANCO DO BRASIL S.A, COM A GARANTIA
DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou
€ eu sanciono a seguinte
LEI:
Ar. 1º Fica revogada a Lei 2.152 de 20 de
abril de 2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A. COM A
GARANTIA DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Art. 2º Os procedimentos em trâmites que
abarcavam as áreas que receberiam os investimentos advindos da Lei
ora revogada, deverão ser direcionados a outras formas de obtenção de
recursos, e deverão priorizar ações de saneamento referenciados por
meio da Lei Municipal nº 2.026/2022 e suas alterações.
Ar. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Santo, ao 01 (primeiro) dias do mês de
dezembro (12) do dois mil e vinte e trê 23).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
--Continuação do projeto de Lei 027/2023
São Mateus/ES, 01 de dezembro de 2023
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº.
027/2023 que REVOGA A LELMUNICIPAL Nº 2152/2023 QUE AUTORIZOU O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
O presente projeto de lei tem o objetivo de
revogar a Lei Municipal 2.152/2023, que AUTORIZOU O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A “CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO
BRASIL S.A. COM A GARANTIA DA UNIÃO.”
A revogação da presente norma, visa
impedir que o Ente Público fique engessado diante da política nacional
de redução das taxas de juros, capitaneada pelo Governo Federal.
Sabe-se que o Gestor deve primar pela
harmonia entre receita e despesa, bem como impedir que haja solução
de continuidade em projetos de grande envergadura, especialmente na
área de infraestrutura e saneamento.
É sabido que a autorização conquistada a
duras penas, e em razão de muito conflito, no momento em que houve
a determinação judicial para que o Parlamento analisasse por derradeiro
a demanda, calhou de muitos Entes Públicos Estaduais e Municipais
terem realizado a operação de crédito antes, prejudicando a
capacidade de contrair tais recursos a tempo.
Vale dizer que o senso de responsabilidade
desta Gestão, considerando a impossibilidade do atual Gestor (reeleito)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 027/2023
permanecer no cargo por mais um mandato, tem o dever de deixar o
governo em 2024, sem quaisquer pendências, o que poderia ocorrer ante
a burocracia existente até o recurso estar disponível no caixa da
prefeitura.
Urge ainda apontar, que os 100 milhões de
reais seriam empregados em grandes obras de saneamento básico, pois
existente limitação de onde aplicá-los, o que abarcaria partes
importantes do Plano Municipal de Saneamento.
Outro ponto importante, é que com o
ativismo retrógrado de alguns parlamentares, criaram discursos
fantasiosos a respeito dos recursos provenientes da operação de crédito,
levando informações falsas para a sociedade de que a operação de
crédito geraria uma dívida de 300 milhões para a Prefeitura, o que não é
verdade e que foi alvo de sustentação por parte de toda a equipe
técnica da Secretaria de Planejamento.
Finalmente, é de bom tom evidenciar que,
caso haja fontes de recursos capazes de fazer frente ao planejamento
das intervenções de infraestrutura e saneamento, o Município, se
necessário, solicitará apreciação dos Doutos Edis, que por obediência e
respeito a vontade do povo, deverão atender aos regimes de urgência
que acompanharão os projetos de lei de iniciativa deste Poder Executivo.
Por fim, tendo em vista o Princípio da
Legalidade, conclamamos que o projeto de Lei seja apreciado,
discutido e aprovado em caráter de “Urgência Urgentíssima”, de
acordo com o 8 2º do art. 50 da Lei Municipal 001 de 05 de abril de 1990
— Lei Orgânica Municipal.
À Gabinete do Prefeito Municipal de São
pírito Santo, ao 01 (primeiro) dias do mês de
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Mateus, Estado do(E
dezembro (12) do ano,
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