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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDEFINE A PRÁTICA DE TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8219

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 Proposição arquivada — ARQUIVADA.
2024-02-26 Proposição arquivada — ARQUIVADO, a pedido do Vereador autor, por meio do Protocolo nº 236/2024, lido na Sessão Ordinária do dia 26/02/2024.
2023-12-04 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-12-04 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 04/12/2023.
2023-11-21 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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PROJETO DE LEI Nº 060/2023
PODER LEGISLATIVO
DEFINE A PRÁTICA DE TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador Kacio Mendes, no uso de suas prerrogativas,
tendo em vista o que dispõe o inciso I, do § 1º do Artigo 120
da Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei define a prática da telemedicina no
Município de São Mateus de forma permanente, respeitando o disposto na
Resolução nº 1.643/2002, o Código de Ética Médica e o Ofício nº 1.756, de 19 de
março de 2020, do Conselho Federal de Medicina, e a Lei Federal nº 13.989, de 2020.
Art. 2º. Fica autorizada a prática da telemedicina nos
termos e condições definidas por esta Lei.
Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre
outros, o exercício da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e
de dados por tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento,
diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões,
promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes
atividades:
I - Telemonitoramento: acompanhamento e
monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com
doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser
acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II - Teleorientação: orientações não presenciais aos
pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de
conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou
pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
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Continuação do Projeto de Lei nº 060/2023
III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde
com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do
paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre
médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos
digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma
situação clínica.
Art. 4º. A telemedicina no Município de São Mateus
respeitará os princípios da bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), do bem-estar, da justiça, da ética médica, da autonomia
do profissional de saúde, do paciente ou responsável.
Art. 5º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a
regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição
de medicamentos no âmbito da telemedicina, seguindo as normas do CFM, ANVISA e
Ministério da Saúde.
Art. 6º. Serão considerados atendimentos por
telemedicina, entre outros:
I - prestação de serviços médicos utilizando tecnologias
digitais, de informação e comunicação, nas situações em que os médicos ou
pacientes não estão no mesmo local físico;
II - a troca de informações e opiniões entre médicos
(interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou
terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e
dados para emissão de laudo ou parecer;
IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para
definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária
ou à especialização aplicada;
V - o monitoramento para vigilância à distância de
parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e
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Continuação do Projeto de Lei nº 060/2023
dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em
regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em
instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua
chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI - a orientação realizada por um profissional médico para
preenchimento à distância de declaração de saúde.
Art. 7º. Outros profissionais da saúde como, enfermeiros,
nutricionistas, psicólogos e assistentes sociais, também poderão compor o serviço da
telemedicina, ficando a critério da Secretaria Municipal de saúde a contratação e a
definição das funções que os mesmos exercerão na assistência aos pacientes.
Art. 8º. Será assegurado ao médico e aos demais
profissionais da saúde, concursados ou não, que durante o período que estiverem
trabalhando na telemedicina, poderão realizar os atendimentos no formato de
teletrabalho, respeitando os dispostos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Lei
nº 13.467, de 2017, em seus artigos 75-B, sendo a frequência dos profissionais
comprovada pela entrega periódica de demanda, ficando a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde os critérios para a comprovação do cumprimento da carga
horária e produção dos profissionais, bem como a definição de um contrato de
trabalho regulamentando essa prática de trabalho.
Art. 9º. Fica autorizada a contratação de profissionais de
saúde ou empresas especializadas residentes em outros municípios ou estados da
federação, para compor o serviço de telemedicina nos casos de escassez de
especialistas no município. 
§ 1º. Para a participação no programa de telemedicina é
necessário que os profissionais assinem um termo de responsabilidade se
comprometendo a manter sigilo das informações dos pacientes, assegurando dessa
forma a privacidade.
§ 2º. Caberá ao gestor responsável do serviço de
telemedicina, definir os programas e softwares para o preenchimento das
informações dos pacientes, que atendam às exigências da Lei Geral de Proteção dos
Dados (LGPD) e marco civil da internet, bem como oferecer aparelhos de
telecomunicação e informática aos profissionais.
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Continuação do Projeto de Lei nº 060/2023
§ 3º. Os gestores não poderão interferir na conduta médica
específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 10. Padrões de qualidade do atendimento em cada
especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas
pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira
ou pelo Ministério da Saúde.
§ 1º. Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do
serviço provedor de telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes.
§ 2º. Caberá ao provedor de serviço de telemedicina
instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos
prestados pelos médicos e contas para o Conselho Regional de Medicina.
Art. 11. Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando
for o caso, na forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e
avaliação das atividades de telemedicina no Município de São Mateus, no que
concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo
profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua
responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para
a prática da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 12. O método de atendimento por telemedicina
somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável
legal.
§ 1º. Para obtenção da autorização é obrigatório o amplo
esclarecimento e oferta de possibilidades para a livre decisão.
§ 2º. Em situações de emergência de saúde pública
declarada, as determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do
órgão municipal competente.
Art. 13. O Município deverá promover campanhas
informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no
Sistema Municipal de Saúde.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
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Continuação do Projeto de Lei nº 060/2023
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro
(12) do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
KACIO MENDES
Vereador
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 060/2023
É com grande satisfação que encaminho a esse Plenário o presente Projeto de Lei nº
060/2023, para apreciação dos Senhores Vereadores, o qual visa DEFINIR A PRÁTICA
DE TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como é de conhecimento global, a pandemia trouxe consigo consequências que
impulsionaram inovações de forma compulsória. O enfrentamento da pandemia,
obrigou as instituições de saúde a criar estratégias para aprimorar o atendimento aos
pacientes, uma vez que a forma convencional de atendimento não mais conseguia
dar a resposta necessária para aquele momento. 
Neste sentido, os impactos decorrentes da Covid-19 têm afetado diretamente os
indivíduos em inúmeros aspectos que interferem sobremaneira no processo saúde￾doença, tais como: prejuízos à saúde física e mental; enfrentamento do luto e perdas;
desemprego; condições de moradia; insegurança alimentar; isolamento; múltiplas
violências; saneamento básico, entre outras necessidades essenciais à dignidade da
pessoa.
Nesse momento, liderado pelo Governo Federal, Conselho Federal de Medicina e
Congresso Nacional, foram criadas, as condições necessárias, para se instalar o
atendimento em saúde de forma remota. 
Conhecida como telemedicina essa nova forma de trabalho consiste no exercício da
medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por
tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico,
tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de
saúde, educação e pesquisa em saúde.
Diante disso, o município de São Mateus, liderado pela Secretaria Municipal de
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Continuação do Projeto de Lei nº 060/2023
Saúde, iniciou o programa de telemedicina através da Portaria nº 035/2020,
posteriormente modificada pela Portaria nº 028/2023, que consiste em atendimento
multidisciplinar, como médico, enfermeiro e demais profissionais de saúde de forma
remota, utilizando de tecnologia de comunicação.
Atualmente diversas Unidades de Saúde são beneficiadas pelo Programa de
Telemedicina em São Mateus, como a USF Guriri Norte I, II e III (Drª Juliana e Enfª
Luísa); USF Guriri Sul (Enfª Luísa); USF Vila Nova I, II e III (Dr. Paulo) e USF Santa Maria
(Dr. Paulo). Conforme a Portaria nº 028/2023, os servidores que compõem a Equipe
Telessaúde realizam teleatendimentos e demais atendimentos (remotos ou
presenciais), conforme a especificidade das demandas acolhidas e encaminhadas
pelas equipes das Unidades de Saúde assistidas. Vale ressaltar que, frente à
numerosa procura de atendimento ambulatorial relacionada à dor crônica, foi criado
pela equipe do Telessaúde, o Grupo de Apoio ao portador de Dor Crônica, que em
conjunto com outros profissionais de saúde, realizam encontros presenciais
periódicos (os mesmos foram realizados neste último semestre, na Unidade Guriri
Norte e no Centro de Convivência do Idoso), nos quais são ofertadas ações de
educação em saúde. 
Os procedimentos adotados pelas equipes que desempenham os teleatendimentos
incluem, o acolhimento e a identificação da necessidade do usuário que é assistido
pela equipe Telessaúde é realizado pelos profissionais das Unidades de Saúde
supracitadas. 
Cada profissional da equipe de Telessaúde disponibiliza agenda contendo dia e
horário preestabelecidos para atendimentos (remotos e/ou presenciais). Após a
realização dos teleatendimentos, o profissional disponibiliza ao paciente os
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Continuação do Projeto de Lei nº 060/2023
documentos para a continuidade do cuidado em saúde: receitas, atestados,
solicitações de exames e demais formulários, através de meio eletrônico e/ou na
recepção da unidade de referência (art. 9º – Portaria nº 028/2023). Ressalto ainda
que o registro de atendimento da equipe do Telessaúde é norteado pela Portaria nº
2983/2019 do Ministério da Saúde, através de meios de comunicação eletrônica, com
garantia de sigilo das informações em prontuário clínico eletrônico (Sistema e-SUS
APS PEC – Prontuário Eletrônico do Cidadão). Para finalidade de operacionalização de
solicitação de exames e consultas nos serviços da rede de saúde, utiliza o software
Sistema Informatizado de Regulação MVSOUL, normatizado pela Portaria SESA/ES Nº
116-R/2018. 
É importante ressaltar que vários Estados e Municípios no país já regulamentaram a
Lei da telemedicina, como é o caso das cidades de São Paulo e Rio de janeiro.
Sendo assim é de extrema importância que o município de São Mateus regulamente
essa atividade de forma permanente dentro do seu território, possibilitando assim a
permanente evolução tecnológica na promoção a saúde para todos seus moradores.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro
(12) do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
KACIO MENDES
Vereador

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