br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA EMPRESA LEIDE MONTEIRO BASTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8221

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2024-02-05 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei conferida e lida na Sessão Ordinária do dia 05/02/2024.
2024-01-04 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-01-04 Aguardando análise da Presidência — Para análise e conhecimento.
2024-01-04 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2023-12-22 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2023-12-22 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2023-12-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em Turno Único, com votos contrários dos Vereadores Carlinho Simião, Lailson da Aroeira, Gilton Gomes, Isamara da Farmácia e Paulo Fundão, na Sessão Ordinária do dia 22/12/2023.
2023-12-15 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça, de Obras, de Educação e de Finanças.
2023-12-11 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-12-11 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 11/12/2023.
2023-12-11 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária do dia 11/12/2023.
2023-12-04 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra
da municipalidade a LEIDE MONTEIRO BASTOS, Pessoa Jurídica de Direito
Privado, com sede na Estrada de Farias, S/N, Setor Córrego do Farias,
Linhares/ES, Cep 29.909-340, inscrita no CNPJ nº. 03.421.060/0001-76, tendo
como responsável legal a Sra. Leide Monteiro Bastos Lopes, brasileira, casada
em comunhão universal de bens, empresária, nascida em 29/10/1976, inscrita
no CPF nº 071.796.987-84 e RG nº. 1.299.099 SSP-ES, residente e domiciliado na
Rua Paraiso, nº 20, 1º Andar, Jardim Tropical, Serra/ES, CEP: 29.909-340.
Parágrafo Único. A área a ser doada é uma área
de terra rural, legitimado “BLOCO 28 FRD - Parte 1”, neste Município e Comarca
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de 20.000,00 m?
(vinte mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o Município de São
Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus,
Estado do Espirito Santo; a leste, com SM Norte Embalagens e Comercio; e, a
oeste, com o Municipio de São Mateus, Estado do Espirito Santo, sendo parte
de um todo maior medindo 506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e
quatorze metros quadrados), de propriedade do Município de São Mateus
Estado do Espirito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
Art. 2º. A presente doação será realizada com
encargos para instalação de uma unidade da empresa na região com a
implantação de atividades de estoque de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«-continuação do projeto de Lei 028/2023
81º A doação será realizada com os encargos abaixo
especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a construção de que trata
o caput desde artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, bem como entrar em
atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.
| - A destinação do imóvel ora doado será
EXCLUSIVAMENTE para ampliação e instalações da Donatária, a saber:
a) Prédio Administrativo;
b) Área de Estacionamento;
c) Área operacional, contendo cinco baias
destinados para deposito de areia e brita e área de manobras de carretas.
Il- Na fase de instalação e operação, a Donatária
deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº
1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, com geração de, no mínimo, 30
(trinta) empregos diretos e 150 (cento e cinquenta) indiretos.
Hl- A empresa ofertará suas vagas de empregos por
meio do SINE — Sistema Nacional de Empregos.
82º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os
encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade,
quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização à
Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da
alínea a, do inciso |, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
An. 3º. Fica a Donatária terminantemente
proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área
descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Paragrafo Único deste artigo,
exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 2º grau,
para financiamento destinado exclusivamente para a construção e
implantação de uma unidade faloril.
Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva
atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do
artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao
patrimônio da Donatária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 028/2023
Art. 4º. As despesas decorrentes da transcrição ou
ouiras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta
exclusiva da Donatária.
Art. 5º. A doação será outorgada para o fim
exclusivo de construção de base operacional e administrativa da empresa
LEIDE MONTEIRO BASTOS, a fim de que sejam promovidas a implantação e
ampliação da empresa, comprometendo-se a donatária a assegurar aos
servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar o cumprimento do
encargo previsto na presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
A
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro (12) do ano
de dois mil e vinte e três (20
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do projeto de Lei 028/2023
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 01 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, o INCLUSO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023, que
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS
A EMPRESA LEIDE MONTEIRO BASTOS.E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A LEIDE MONTEIRO BASTOS solicita a doação de
uma área (terreno) de 20.000,00 m? (vinte mil metros quadrados), tendo em
vista a sua relevante função, desenvolvimento econômico e social junto à
comunidade local.
A mesma realiza atividades voltadas à serviços
especializados de atividades de estoque de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado, gerando benefícios para o município.
Considerando que, fo) programa de
desenvolvimento municipal, visa na melhor qualidade de vida aos munícipes
deste Município e norte do Estado do Espírito Santo, bem como, possui uma
área de terra rural do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
situada no lugar denominado “BLOCO 28 FRD - Parte 1”, neste Município e
Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de
20.000,00 m? (vinte mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o
Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul, com o Município de
São Mateus, Estado do Espirito Santo; a leste, com SM Norte Embalagens e
Comercio; e, a oeste, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, sendo parte de um todo maior medindo 506.514,00 (quinhentos e seis
mil, quinhentos e quatorze metros quadrados), de propriedade do Município
de São Mateus Estado do Espírito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 028/2023
livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
É importante ressaltar que a empresa LEIDE
MONTEIRO BASTOS, ora Requerente, tem como finalidade priorizar a mão-de-
obra de profissionais residentes em São Mateus-ES, que o referido
empreendimento acarretará na geração de 30 (trinta) novos postos de
empregos diretos estima-se que além dos empregos diretos o
empreendimento estima a abertura de mais 150 (cento e cinquenta)
empregos indiretos, proporcionando oportunidades de emprego para os
nossos munícipes, consequentemente contribuirá com o fortalecimento da
economia local; a empresa ofertará suas vagas de empregos por meio do SINE
— Sistema Nacional de Empregos.
Posto isso, em respeito aos princípios, da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade, que norteiam no âmbito da administração pública, conforme
dispõe o caput do art. 37 da CF/88, esta secretaria vislumbra o interesse
público no desenvolvimento das atividades supramencionadas.
Frisa-se ainda, que o presente projeto de lei possui
amparo legal no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
8 4º A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação do projeto de Lei 028/2023
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado; (grifo
nosso)
Nesse diapasão, tem-se o entendimento da Lei
Orgânica Municipal, a qual deixa assente que:
Art. 166. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificada,
será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob a pena de
nulidade do ato;
É necessário enfatizar, que o entendimento
doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de que a licitação é
dispensada desde que devidamente justificado o interesse público:
A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas
tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender
a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer
violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e
dilapidatória do patrimônio público. São requisitos da
doação de bens públicos: autorização legal, avaliação
prévia e interesse público justificado. A licitação, levando
em conta a existência de interesse social da doação, será
dispensável.
Diante do exposto, e por questão de aquecer o
desenvolvimento de nossa cidade, é que estamos encaminhando para
apreciação dessa Egrégia Edilidade, o projeto em tela que DOA COM
ENCARGO, área de terra à empresa LEIDE MONTEIRO BASTOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do projeto de Lei 028/2023
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com o 8 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05 de
abril de1990 — Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante
interesse público.
Atenciosamente,
| Prefeit nicipal

open original →