PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 029/2023
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AREA DE
TERRAS PARA EMPRESA MAS LOPES
ÃO É >
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
Ar. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra
da municipalidade a MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Governador Mario Covas, Nº 62,
Bairro Litorâneo, São Mateus, Estado do Espírito Santo, Cep 29.932-540, inscrita
no CNPJ nº. 36.697.257/0001-91, tendo como responsável legal o Sr. Manoel
Aguimar Soares Lopes, brasileiro, casado em comunhão universal de bens,
empresário, nascido em 25/06/1977, inscrito no CPF nº 052.650.347-57e RG nº.
1439359 SPTC-ES, residente e domiciliado na Rua Mogno, S/N QD 25 LTO6,
Boulevard Lagoa, Serra/ES, CEP 29167-354.
Parágrafo Único. A área a ser doada é uma área
de terra rural, legitimado “BLOCO 28 FRD - Parte 1”, neste Município e Comarca
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de 32.000,00 m?
(Trinta e dois mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o Município de
São Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus,
Estado do Espirito Santo; a leste, com MT Montagens (Monitec]); e, a oeste, com
o RX Industria Comércio Importação e Exportação Ltda (Roxão), sendo parte
de um todo maior medindo 506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e
quatorze metros quadrados), de propriedade do Município de São Mateus
Estado do Espirito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
Ar. 2º. Art. 2º. A presente doação será realizada
com encargos para instalação de uma unidade fabril da empresa na região
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«Continuação do projeto de Lei 029/2023
com a implantação de uma fábrica de concreto, e comércio atacadista de
produtos da extração mineral (exceto combustíveis), comércio varejista de
materiais da construção em geral e aluguel de maquinas e equipamentos para
construção.
81º A doação será realizada com os encargos
abaixo especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a construção
de que trata o caput desde artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, bem
como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da
publicação desta Lei.
| - A destinação do imóvel ora doado será
EXCLUSIVAMENTE para ampliação e instalações da Donatária, a saber:
a) Prédio Administrativo;
b) Galpão de armazenamento de Materiais;
c) Laboratório de Solos;
d) Laboratório de Cimento;
e) Praça de alimentação com cozinha;
f) Área de Estacionamento;
fo) Área operacional, contendo lavador de
máquinas, área de resíduos, pilhas de materiais, balança de pesagem, entre
outros.
l- Na fase de instalação e operação, a
Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da
Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, com
geração de, no mínimo, 40 empregos diretos e 200 indiretos.
HI- A empresa ofertará suas vagas de empregos
por meio do SINE — Sistema Nacional de Empregos.
82º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os
encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da
municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário
qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto
desta doação, nos termos da alínea a, do inciso |, do artigo 166, da Lei
Orgânica Municipal.
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«continuação do projeto de Lei 029/2023
An. 3º. Fica a Donatária terminantemente
proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área
descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Paragrafo Único deste artigo,
exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 2º grau,
para financiamento destinado exclusivamente para a construção e
implantação de uma unidade fabril.
Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva
atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do
artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao
patrimônio da Donatária.
Art. 4º. As despesas decorrentes da transcrição ou
outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta
exclusiva da Donatária.
Art. 5º. A doação será outorgada para o fim
exclusivo de construção de base operacional e administrativa da empresa,
MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a fim de que sejam promovidas a
implantação e ampliação da empresa, comprometendo-se a donatária a
assegurar aos servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar o
cumprimento do encargo previsto na presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação. A
N
Estado do Espírito Sonto,ão 1
de dois mil e vinte e três (2023).
abinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
(primeiro) dia do mês de dezembro (12) do ano
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«-Continuação do projeto de Lei 029/2023
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 01 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI Nº. 029/2023, que AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS A
EMPRESA MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
solicita a doação de uma área (terreno) de 30.000,00 m? (trinta mil metros
quadrados) á 35.000 mí(trinta e cinco mil metros quadrados), tendo em vista a
sua relevante função, desenvolvimento economico e social junto à
comunidade local.
A mesma realiza atividades voltadas à serviços
especializados para construção civil fábrica de concreto, comércio
atacadista de produtos da extração mineral (exceto combustíveis), comércio
varejista de materiais da construção em geral e aluguel de maquinas e
equipamentos para construção. Gerando benefícios para o município.
Considerando que, fo) programa de
desenvolvimento municipal, visa na melhor qualidade de vida aos munícipes
deste Município e norte do Estado do Espírito Santo, bem como, possui uma
área de terra rural do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
situada no lugar denominado “BLOCO 28 FRD - Parte 1”, neste Município e
Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de
32.000,00 m? (trinta e dois mil metros quadrados), ), limitando-se: ao norte, com
o Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul, com o Município
de São Mateus, Estado do Espirito Santo; a leste, com MT Montagens (Monttec);
e, a oeste, com o RX Industria Comércio Importação e Exportação Ltda
(Roxão), sendo parte de um todo maior medindo 506.514,00 (quinhentos e seis
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«continuação do projeto de Lei 029/2023
mil, quinhentos e quatorze metros quadrados), de propriedade do Município
de São Mateus Estado do Espirito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951,
livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
É importante ressaltar que a empresa MAS LOPES
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LIDA, ora Requerente, tem como finalidade priorizar
a mão-de-obra de profissionais residentes em São Mateus-ES, que o referido
empreendimento acarretará na geração de 40 (quarenta) novos postos de
empregos diretos estima-se que além dos empregos diretos o
empreendimento estima a abertura de mais 200 (duzentos) empregos indiretos,
proporcionando oportunidades de emprego para os nossos munícipes,
consequentemente contribuirá com o fortalecimento da economia local; a
empresa ofertará suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional
de Empregos.
Posto isso, em respeito aos princípios, da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade, que norteiam no âmbito da administração pública, conforme
dispõe o caput do art. 37 da CF/88, esta secretaria vislumbra o interesse
público no desenvolvimento das atividades supramencionadas.
Frisa-se ainda, que o presente projeto de lei possui
amparo legal no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
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«continuação do projeto de Lei 029/2023
$ 4º A doação com encargo será liciada e de seu
insttumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado; (grifo
nosso)
Nesse diapasão, tem-se o entendimento da Lei
Orgânica Municipal, a qual deixa assente que:
Art. 166. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificada,
será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob a pena de
nulidade do ato;
É necessário enfatizar, que o entendimento
doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de que a licitação é
dispensada desde que devidamente justificado o interesse público:
A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas
tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender
a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer
violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e
dilapidatória do patrimônio público. São requisitos da
doação de bens públicos: autorização legal, avaliação
prévia e interesse público justificado. A licitação, levando
em conta a existência de interesse social da doação, será
dispensável.
Diante do exposto, e por questão de aquecer o
desenvolvimento de nossa cidade, é que estamos encaminhando para
apreciação dessa Egrégia Edilidade, o projeto em tela que DOA COM
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«continuação do projeto de Lei 029/2023
ENCARGO, área de terra à empresa MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com o 8 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05 de
abril de1990 — Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante
interesse público.
Atenciosamente,