PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
SÃO MATEUS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou
eu sanciono a seguinte
LEI:
Ar. 1º Fica revogada a Lei 2.019 de 09 de
dezembro de 2021, que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", retroagindo seus efeitos ao dia 09 de
dezembro de 2021.
Ar. 2º A revogação indicada no artigo
primeiro desta norma, não conferirá ao Poder Executivo pleitear qualquer
reparação ao Poder Legislativo de São Mateus, quanto a eventuais
danos causados com o mal uso do prédio público, ou mesmo eventuais
alterações estruturais ou não realizadas as custas daquele Poder.
Parágrafo único: fica excetuado o
cumprimento do caput deste artigo, nos casos em que haja comprovada
má-fé ou erro grosseiro na execução de projetos de engenharia, através
de terceiros ou não.
Continua...
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-.Continuação do Projeto de Lei nº 030/2023
Art. 3º Os imóveis dispostos na Lei Municipal
nº 2.019/2021, serão utilizados preferencialmente para abrigar o museu
municipal e órgãos públicos cujo os imóveis utilizados pelo Município
tiveram comprometimento estrutural diante de eventos climáticos.
Art. 4º À desocupação dos imóveis deverá
se iniciar imediatamente, em caso de o imóvel não estar sendo utilizado
ou estar paralisado para reformas, ou, através de pedido formal do Poder
Legislativo, em até 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia de recesso
parlamentar deste ano de 2023.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Van. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Continua...
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-continuação do Projeto de Lei nº 030/2023
São Mateus/ES, 05 de dezembro de 2023
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº.
030/2023, que REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.019/2021 QUE AUTORIZOU O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO
DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O presente projeto de lei tem o objetivo de
revogar a Lei Municipal 2.019/2021, que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
PÚBLICO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
A revogação da presente norma, visa
cessar irregularidade dela emanada, pois a autorização dada ao Chefe
do Executivo por proposição por eles encaminhada, não observou a
inexistência de ato formal do Ente Público que demonstrasse a posse e a
propriedade dos bens que se buscava ceder.
Além disso, afrontou princípio da
moralidade e impessoalidade, pois apresenta traços de favorecimento
pessoal e político. Explico: o projeto de lei nº 036/2021 — que culminou na
lei que ora se revoga — foi protocolizado em 06/12/2021, entretanto, antes
desta, o senhor Paulo Fundão, na condição de Vereador, encaminhou
ao Executivo a indicação nº 707/2021, que tinha como objetivo a cessão
dos prédios públicos localizados no Centro da cidade, onde estavam
abrigadas a Secretaria de Finanças e o Gabinete do Prefeito. Tal
Continua...
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«continuação do Projeto de Lei nº 030/2023
solicitação ocorreu em 13 de outubro de 2021. Menos de dois meses
depois foi encaminhado o dito projeto legislativo.
Evidencia ainda mais tal circunstância,
quando em 14 de dezembro de 2021, ou seja, 08 (oito) dias após o
protocolo do projeto que trata da cessão, o autor da indicação
mencionada apresentar o projeto de lei nº 065/2021 para análise e
votação dos Edis, indicando o nome de seu próprio pai para
denominação do prédio público cedido na lei aprovada em 09/12/2021.
Em que pese o senhor Matheus Cunha
Fundão ter sido Presidente do Poder Legislativo, fato que não se contesta,
na justificativa apresentada pelo referido Edil, ficou gravado a todos que:
“o homenageado é o genitor do autor do presente Projeto de Lei, que
entrou para a história da política mateense em ser o primeiro filho de um
Ex-Presidente a se tornar Presidente do Parlamento Municipal, denotando
de forma indescritível o carinho e afeto da comunidade mateense pela
família Fundão.”, sepultando dúvidas a respeito da pessoalidade na
escolha do nome de um membro da família para denominar o prédio
que recebeu autorização de cedência.
É de bom tom deixar claro, que a indicação
do nome como foi feito, é uma faculdade do Edil e foi submetida ao crivo
do Plenário que o aprovou, outrossim, conforme dispõe o artigo 3º da Lei
de Introdução as Normas do Direito Brasileiro — LINDB, ninguém pode
descumprir a lei sob o pretexto de desconhecê-la.
Tal premissa é indicada, pois, como se pode
convalidar um ato que não pode ser feito, diante da incompetência total
do Chefe do Poder Executivo em dispor daquilo que não lhe pertence?
Diferentemente do que foi feito pelo
Prefeito Interino, esta gestão, ao verificar a irregularidade,
imediatamente buscou regularizar a posse e propriedade do imóvel, sob
pena de ter investido recursos em imóveis de terceiro ao longo de tantos
anos, considerando que lá funcionou a Secretaria de Finanças e de
Gabinete.
Vale dizer que a revogação proposta, tem
efeitos retroativos, pois não encontra obstáculo na mesma LINDB, uma
vez o artigo 6º impõe respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada. Ante a flagrante ilegalidade em se admitir cessão de
bem que não pertence de direito ao Poder Executivo, não há que se falar
Continua...
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-.continuação do Projeto de Lei nº 030/2023
em ato jurídico perfeito — sequer contou com parecer jurídico — ou direito
adquirido, pois sob ato nulo não se gera direito.
Tal circunstância ganha ainda mais relevo,
quando analisamos a contestação apresentada pela Procuradoria da
Câmara Municipal no bojo da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c
pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Declaração de
Inconstitucionalidade da Lei nº 2019/2021 - processo nº 5004366-
51.2023.8.08.0047 - quando o próprio Poder Legislativo afirma que o
Poder Executivo não possui legitimidade ativa ad causam,
estabelecendo que: “ O Município não ser o proprietário dos imóveis
quando da realização dos mesmos ou seja o que
se discute no processo se trata na verdade da propriedade dos imóveis
ocupados pela Câmara Municipal de São Mateus, já que, o autor de
forma expressa e clara no pedido da exordial, bem como, nas
nofificações enviadas para a Câmara Municipal de São Mateus, após o
mesmo anular o Termo de Cessão de Uso, requereu a desocupação dos
imóveis cedidos.”
É de extrema importância ainda destacar,
que por meio da Leinº 1.942 de 15 de março de 2021, houve autorização
ao Chefe do Poder Executivo TRANSFERIR A ADMINISTRAÇÃO UTILIZAÇÃO.
GUARDA. CONSERVAÇÃO E APRIMORAMENTO DE AREA DE TERRAS A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES.
Esse procedimento foi tão ajustado com o
Poder Legislativo que por meio do contrato 002/2021, referido Poder
pactuou a “execução de adequação do Projeto Arquitetônico e Planilha
Orçamentária, dos projetos para Construção da nova sede da CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES", no valor de R$ 13.870,00 (treze mil,
oitocentos e setenta reais). Lembramos que mencionada contratação se
deu em função da necessidade de atualizar projeto adquirido em 2009,
cujo valor pago foi de R$ 74.285,00 (setenta e quatro mil duzentos e
oitenta e cinco reais).
Essas informações deixam evidente que o
Poder Executivo se inclinou a necessidade do Poder Legislativo,
transferindo toda a Administração de um bem que lhe pertencia, não
aquele de propriedade de terceiros, ou mesmo a tentativa de
regularização formal.
imperioso destacar que a formalização do
pedido que culminou na Lei nº 1.942/2021 foi feito pelo Poder Legislativo
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«continuação do Projeto de Lei nº 030/2023
através da indicação nº 042/2021, remetida por meio do OF/CMSM-
ES/SL/Nº 045/2021.
É cediço que a retomada dos imóveis em
evidência, não comprometerá os serviços desta Casa de Leis pois
conforme o contrato nº 10/2023 o prédio onde abriga as sessões da
Câmara está sendo reformado, e as sessões estão sendo itinerantes, além
do fato que estamos nos aproximando do recesso parlamentar.
Ainda que assim não fosse, o orçamento da
Câmara Municipal de São Mateus para o ano em curso foi de 15 milhões
de reais, tendo previsão de ser ainda maior para o ano de 2024,
comportando locação de imóvel condizente com a importância da
Casa Legislativa de São Mateus-ES.
Eis os motivos determinantes para a
revogação da lei irregular, que além da clareza dos argumentos aqui
esposados, encontra fundamento no princípio da autotutela emanado
da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Na expectativa de contar com a
participação dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei
seja apreciado e discutido, de acordo com o 8 2º do ar. 53 C da Lei
Municipal nº 001, de 05 d ril de 1990 — Lei Orgânica Municipal, por se
tratar de matéria de releyante interesse público.