PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2023
PODER LEGISLATIVO
ALTERA O § 3º DO ARTIGO 23 E ARTIGO 29
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DATADA DE 05 DE ABRIL DE 1990
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais em vista o que dispõe o art. 54, inciso I, da Lei nº
001/1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus,
aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte:
EMENDA:
Art. 1º. Fica alterado o § 3º do artigo 23 da Lei Orgânica
do Município de São Mateus-ES, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
§ 3º. Também, independentemente de convocação a
eleição para renovação da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, realizar-se-á
obrigatoriamente em Sessão Legislativa Específica no dia 1º (primeiro) de dezembro, às 18:00
horas, empossando-se a Mesa em 02 (dois) de janeiro do ano vindouro.” (NR)
Art. 2º. Fica alterado o artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus-ES, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29 - O mandato da Mesa será de dois anos, não podendo
os seus membros serem reeleitos para a mesma função.” (NR)
Art. 3º. A presente Emenda à Lei Orgânica do Município
de São Mateus entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do
ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
PAULO FUNDÃO KACIO MENDES
Presidente Vice-Presidente
CIETY CERQUEIRA GILTON GOMES
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 002/2023
O presente Projeto de Emenda tem por objetivo adequar a norma da Lei Orgânica Municipal à
Constituição Federal.
A rigor, a proposição visa atender ao princípio da simetria com o disposto no art. 57, §4º, da
Constituição Federal, que veda a recondução dos membros das Mesas Diretoras para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente, não se considerando recondução a eleição para o
mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas, compatibilizando, assim, a gestão do
Poder Legislativo Municipal com as Casas Legislativas do Congresso Nacional.
O novo texto também está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do STF
quando do julgamento da ADI 6.524/20, ocasião em que foram traçados os estritos limites para a
recondução de parlamentares à presidência das Casas Legislativas: "Não é possível a recondução
dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Por outro lado, é possível a reeleição
dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em caso de nova legislatura” [STF.
Plenário. ADI 6524/20, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2020 (Info 1003)].
Cumpre esclarecer que a Constituição Federal limita-se a proibir a recondução na mesma
legislatura uma vez que o parlamentar, para iniciar sua segunda legislatura, tem que ser reeleito, o
que implica obter um novo mandato. Se se fosse dar tratamento diferente para os reeleitos, estarse-ia discriminando, sem legitimidade alguma, entre novos e ‘velhos’ parlamentares. Cada eleição,
portanto, gera um novo direito de ocupar cargo na Mesa, por uma legislatura.
Portanto, o Projeto de Emenda ora em apreciação é um imperativo da necessidade ditada pelo
princípio da simetria das leis infraconstitucionais com a norma de hierarquia maior, representando
a conformação da carta política municipal ao texto constitucional.
Ademais, a proposta obedece aos princípios democrático e republicano, visto que o Legislativo tem
autonomia para decidir sobre matéria atinente à eleição para os cargos da Mesa Diretora,
definindo as regras que melhor lhe convenha e observando a simetria com as demais Casas
Legislativas.
Pelo exposto, apresentamos o presente Projeto de Emenda aos Ínclitos Vereadores, com a certeza
que irão debatê-lo da maneira mais republicana possível, ao final aprovando-o por ser da mais
lídima e indefectível justiça.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano
de 2023 (dois mil e vinte e três).
PAULO FUNDÃO KACIO MENDES
Presidente Vice-Presidente
CIETY CERQUEIRA GILTON GOMES
1ª Secretária 2º Secretário