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PROJETO DE LEI Nº 062/2023
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE
MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS
DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS,
POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO
DA ALEGRIA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A Vereadora Isamara da Farmácia, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do § 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica expressamente proibido a execução
de músicas impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que
transportem crianças, comumente denominados “Trenzinho da Alegria”.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, alicerçado no Estatuto
da Criança e do Adolescente, é considerado criança quem tem até 12 anos
incompletos.
Art. 3º. Entende-se como músicas impróprias à
faixa etária prevista no artigo 2ª desta lei, as músicas sensuais, com conotação
pejorativa, com palavras torpes, que induzem à sexualidade e que estimula a orgia
e o erotismo.
Art. 4º. Havendo transporte de crianças até 12
anos incompletos nos “Trenzinhos da Alegria”, ficam consentidos exclusivamente
a utilização de música de trilha melodiosa infantil.
Parágrafo único. As músicas veiculadas nos
"Trenzinhos da Alegria" precisam respeitar o decoro, especialmente quando as
atividades forem voltadas para o público infantil, sendo que quando do transporte
de crianças, as músicas devem manter cunho infantil e serem selecionadas,
decididamente, pelo Contratante;
Art. 5º. A transgressão desta Lei sujeitará o infrator
as seguintes penas:
I - advertência e notificação por escrito da
autoridade da secretaria competente e/ou departamento de trânsito;
II - aplicação de multa; e
III - proibição de concorrer às licitações
municipais por um período não inferior a 01 (um) ano.
Parágrafo único. A multa citada no inciso II
corresponde a 100 (cem) UFSM (Unidade Fiscal de São Mateus).
Art. 6º. Fica também a cargo de cada cidadão ajudar
com o exercício desta lei, fazer a denúncia aos órgãos municipais, sendo:
presencialmente, por telefone ou outra ferramenta apropriada, que tomará as
devidas providências.
Art. 7º. A Polícia Militar e a Guarda Municipal
poderão ser acionadas para lavrar Boletim de Ocorrência sempre que houver pedido
dos denunciantes.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezoito (18) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e vinte três (2023).
ISAMARA DA FARMÁCIA
Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 062/2023
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM
VEÍCULO COLETIVO DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS,
POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, NO MUNICÍPIO
DE SÃO MATEUS – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O presente Projeto de Lei apresentado para apreciação dos nobres Vereadores
tem por finalidade proibir que os veículos de animação infantil, popularmente
conhecidos como “Trenzinho da Alegria”, que transportam crianças
acompanhadas de seus pais, ao som de músicas animadas e de cunho infantil,
com personagens infantis fantasiados, toquem músicas não apropriadas com teor
sexual e violento.
É comum em todas as cidades brasileiras esse tipo de entretenimento do qual
acredito ser saudável, todavia, há alguns proprietários destes trenzinhos que não
possuem os devidos cuidados e tocam músicas apelativas com conotação
totalmente inapropriada, necessitando de intervenção, nesse caso, de legislação
municipal que iniba estas inconveniências.
Por todo o exposto, requeiro dos nobres edis a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezoito (18) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e vinte três (2023).
ISAMARA DA FARMÁCIA
Vereadora
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