PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
148/2022, INSTITUINDO A FUNÇÃO
GRATIFICADA DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
QUANDO HOUVER.
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de
São Mateus aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
LEI:
Ar. 1º. O art. 326 da Lei Complementar nº
148/2022, de 14 de dezembro de 2022, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 326. Ficam instituídas as Funções
Gratificadas constante no Anexo desta Lei, que serão atribuídas a servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, no exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, ainda que em estágio probatório, desde que não
nomeados em cargos comissionados, podendo ser regulamentada por
Decreto.
8 1º O ocupante de Função Gratificada deve
cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas semanais
de trabalho, independente da carga horária do cargo efetivo ao qual
ocupa, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração."
8 2º O ocupante da Função Gratificada
denominada “Agente de Contratação”, deverá tera comprovação de sua
qualificação profissional, nos moldes previstos nos incisos do artigo 7º da Lei
Federal nº 14.133/2021:
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| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
Il - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada
por certificação profissional; e
ll - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham com
eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 3º A função gratificada instituída no artigo 1º
desta Lei, abarcará ainda às extintas atribuições de Pregoeiro e Presidente
da Comissão Permanente de Licitações, como responsável pelo processos
que ainda continuarão a serem regidos pela Lei nº 8.666/93, ainda em
transição para a Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º. O anexo XXVII da Lei Complementar nº
148/2022 passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO XXVII
FUNÇÃO GRATIFICADA
Denominação Quantitativo Distribuição Valor
Função Gratificada | 65 Nas Secretarias R$ 440,00
Função Gratificada Il 10 Nas Secretarias R$ 220,00
Função Gratificada “Agente de 01 Na Secretaria Municipal de R$ 3.000,00
Contratação” Administração e Recursos
Humanos
nt.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
abinete do Prefeito icipal de São Mateus,
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus (ES), 01 de dezembro de 20283.
Senhor Presidente,
Paulo Fundão,
Temos a elevada honra de encaminhar a
essa Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
006/2023, que “ ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2022, INSTITUINDO A
FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, QUANDO
HOUVER”.
Justificamos que o Projeto de [Lei
Complementar em comento visa:
Regulamentar o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre a atuação do
agente de contratação, no âmbito da administração
pública municipal direta e indireta quando houver.
Sendo assim, segue abaixo a transcrição no
dispositivo legal acima referenciado para contextualização do caso em
tela:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de
contratação, pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação.
8 1ºO agente de contratação será auxiliado por equipe
de apoio e responderá individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
eguipe.
$ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços
especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos noart. 7º desta Lei o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que
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expressar posição individual divergente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
$ 3º As regras relativas à atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento
da comissão de contratação e à atuação de fiscais e
gestores de contratos de que trata esta Lei serão
estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a
possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do
disposto nesta Lei.
8 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
$ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente
responsável pela condução do certame será
designado pregoeiro.
Diante do dispositivo legal supra citado e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do agente de
contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de
contratação, nos termos do art. 8º, 83º, da Lei nº 14.133/2021, tem-se que a
figura do agente de contratação desempenha um papel crucial no
contexto da nova lei de licitações e contratos. A promulgação da nova lei
de licitações, que substitui a Lei 8.666/93, trouxe mudanças significativas e
modermizou o processo de contratação pública no Brasil. Nesse novo
cenário, a importância do agente de contratação se destaca por diversos
motivos.
É o agente de contratação quem
desempenhará um papel fundamental na garantia da lisura e da
transparência no processo de contratação pública. A nova lei introduziu
princípios como a competitividade, a isonomia, a publicidade e a
economicidade, que são essenciais para assegurar que os recursos públicos
sejam utilizados de forma eficiente e em benefício da sociedade. O agente
de contratação atuará buscando desenvolver ações que visem a garantia
que o processo de licitação seja conduzido de acordo com as normas
estabelecidas e que os interesses públicos sejam protegidos.
Além disso, o agente de contratação é
responsável por garantir que todas as etapas do processo, sob sua
coordenação, sejam cumpridas de forma íntegra e que os critérios de
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É)
seleção sejam aplicados de maneira justa e imparcial. Tal função se preza
a evitar desvios de recursos públicos e promove a confiança da sociedade
nas instituições governamentais.
Sendo assim, a importância do agente de
contratação ser um servidor efetivo ganha destaque ainda maior diante da
nova lei de licitações e contratos.
Primeiramente, a estabilidade no cargo é uma
característica dos servidores efetivos, o que os coloca em uma posição mais
segura e imparcial para tomada de decisões relacionadas às contratações
públicas. A estabilidade também contribui para a continuidade das
políticas públicas, uma vez que os agentes de contratação efetivos
permanecerão no cargo, independentemente das mudanças de governo,
assegurando-se a consistência e a manutenção do conhecimento
institucional.
Além disso, a continuidade da carreira do
servidor efetivo pode ser um incentivo para o aperfeiçoamento constante,
o que é essencial em um ambiente em constante evolução.
Portanto, a imposição legal de que o agente
de contratação seja um servidor efetivo é fundamental para a garantia da
integridade, a transparência e a eficiência nas contratações públicas, bem
como para manutenção da continuidade e a expertise necessárias ao
alcance dos interesses públicos de forma eficaz e imparcial. É uma
salvaguarda que contribui para a promoção de uma administração
pública mais eficiente e confiável.
Ainda nesse contexto, o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo tambbém já se manifestou sobre o caso, conforme
Parecer em Consulta 00016/2023-1 — Plenário, Processo: 00879/2023-4, cuja
relatoria foi realizada pelo Conselheiro Domingos Augusto Taufner, em que
decidem, quanto ao agente de contratação, o seguinte:
Desta forma, já respondendo, portanto, a um dos
questionamentos do consulente, é possível afirmar que
os municípios podem regulamentar a nomeação de
“Agentes de Contratação" e "Pregoeiros”, desde que
haja previsão em lei municipal e esta não contrarie as
normas gerais, estabelecidas pelas leis federais, dentre
as quais os artigos 7º e seguintes, da Lei nº 14.133/21,
Nova Lei de Licitações, bem como as previstas na
Constituição Federal. Tais normas impõem, dentre
outras exigências, que os agentes públicos sejam
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nomeados, preferencialmente, entre os servidores
efetivos e de carreira, salvo se existirem razões,
expressamente demonstradas, que justifiquem
condutas diversas.
De todo o modo, é imprescindível a comprovação da
qualificação profissional dos nomeados, nos moldes
previstos nos incisos do artigo 7º da referida legislação:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da
Administração Pública;
Il - tenham atribuições relacionadas a licitações e
contratos ou possuam formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público; e
Ill - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham
com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
1. PARECER EM CONSULTA TC-0016/2023-1 VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões
expostas: 1.1. CONHECER a presente Consulta, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos previstos em lei
e no Regimento Interno deste TCEES
1.2. No mérito, RESPONDER assim ao quesito da consulta:
1.2.4 A competência da União para estabelecer normas
gerais em licitação tem previsão na Constituição
Federal, em seu art. 22, inciso XXVII. Isso significa que é
da responsabilidade da União definir as normas gerais
que serão seguidas por todos os entes federados no que
se refere aos procedimentos licitatórios. No entanto, a
competência privativa da União não exclui a
competência suplementar dos municípios, que têm
autonomia para criarem regras específicas, que apenas
complementem as estabelecidas pela União, sem,
contudo, contrariá-las, conforme previsão do art. 30,
inciso Il, da Constituição Federal. Assim, os municípios
poderão regulamentar por lei as nomeações de
“Agentes de Contratação” e “Pregoeiros”, desde que
realizadas, preferencialmente, entre os servidores
efetivos e de carreira, salvo quando comprovada a
ausência de disponibilidade dos referidos agentes
públicos, sob inteira responsabilidade da autoridade
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U
nomeante, sendo imprescindível demonstrar, também,
as qualificações profissionais dos nomeados, bem
como que são estas suficientes e adequadas ao
exercício das funções. (grifo nosso)
Tendo em vista que o município de São
Mateus/ES possui servidores efetivos e de carreira, com qualificação
profissional suficientes e adequadas ao exercício da função, há que se falar
na formalização do pedido de sua regulamentação.
Do ponto de vista de impacto financeiro, a
alteração proposta não gerará impacto, pois conforme projeto de lei
ordinária que seguirá protocolizado juntamente com esse, as gratificações
especiais para Pregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação
quantificados em 40 UFSM — Unidade Fiscal de São Mateus, deixarão de
existir.
Na expectativa de contar com a
participação dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei
seja apreciado e discutido em regime de “Urgência Urgentíssima”, de
acordo com parágrafo 2º do art. 53 C da Lei Municipal 001, de 05 de abril
de 1990 - Lei Orgânica icipal, por se tratar de matéria de relevante
interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) diexdo mês de dezembro
(12) do ano de dois mil/g vinte e dois) (2023).
DANIEL SANTANA BARBOS E
(ES Prefeito Municipal