PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono aseguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze)
meses, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse
público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos
no Anexo |, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal
de Saúde, nas Unidades de Saúde e nos Programas de saúde estabelecidos e
regulamentados pelo Ministério da Saúde no Município de São Mateus
conforme normativos a seguir:
e Portarias: Nº 825, de 25 de abril de 2016; Nº 3.329, de 08 de dezembro de
2020; Nº 1.459, de 24 de junho de 2011; Nº 336, de 19 de fevereiro de
2002; Nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017; Nº 2.488, de 21 de outubro
de 2011; Nº 10, de 03 de janeiro de 2017; Nº 2.246, de 18 de outubro de
2004;
e Leis:nº 11.664, de 29 de abril de 2008; nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;
Lei 14.434/22.
e Decretos: nº 78.231, de 30 de dezembro de 1976; nº 11.358, de 1º de
janeiro de 2023;
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81º O prazo de vigência estipulado no caput
deste artigo poderá ser prorrogado uma Única vez, por igual período, por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por
cento) das vagas para garantia da cota estipulada na Lei Municipal de Nº
2070/2022, alterada pela Lei nº 2159/2023, que visa oportunizar o primeiro
emprego - Programa Municipal “Oportunidades”.
83º Nos critérios de desempate entre os
candidatos será dada prioridade ao candidato que, nesta ordem:
|. Obtiver o maior número de pontos na Prova de
Avaliação de Títulos - Qualificação Profissional;
Il. Obtiver o maior número de pontos na Prova de
Avaliação de Títulos — Experiência Profissional;
ll. Obtiver maior idade, considerando o dia, mês e
ano.
Art. 2º. Fica autorizado o cadastro de reserva, no
quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo |, parte
integrante desta lei, que poderá ser acionado mediante a necessidade do
município.
Art. 3º. Considera-se necessidade de contratação
temporária de excepcional interesse público:
|. Assistência a situações de calamidade pública;
Il. Combate a surtos epidêmicos;
ll. Contratação de médicos e outros cargos da
área da saúde;
Iv. Implantação de serviços essenciais e/ou
urgentes de interesse público;
V. Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde
para atividades temporárias, bem como a substituição de servidor nos casos
de vacância, exoneração, licença maternidade e outros afastamentos
previstos em lei;
VI. Para atender Programas específicos, descritos no
artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º. As contratações a que se refere o “caput”
do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX
da Constituição Federal, Lei Federal nº. 8.745, data de 09 de dezembro de 1993
e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Art. 5º. As contratações autorizadas por esta Lei
dar-se-ão através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios
de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, com ampla divulgação, inclusive utilização dos meios de
comunicação existentes no Município, obedecendo os Princípios da
Publicidade, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência.
Parágrafo Único - Fica criada uma comissão
formada por sete membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria
Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, 01 representante da Secretaria de
Assistência Social, obrigatoriamente ocupante de cargo de Assistente Social,
para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos
concernentes no Anexo | desta Lei.
Ar. 6º. As contratações previstas nesta Lei serão
feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado, observado o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.
Art.7º. As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificada
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.8º. É vedada a contratação nos termos desta
Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e
Municípios, salvo os acúmulos legais.
Art.9º. A remuneração dos servidores referidos na
presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de
vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticado pela
Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.
Art.10. Os servidores contratados para os cargos
elencados no Anexo | desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar
vigente para os servidores públicos efetivos.
Art.11. Aplicam- se ao contratado nos termos
desta Lei os seguintes direitos:
1) Gozo de férias anuais remuneradas com
acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
1) Adicional de remuneração para
atividades insalubres ou perigosas;
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Acad Pri Lei ne 032/2023
HI) O pagamento de plantões extras e/ou
horas extras nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas
ações emergenciais e calamidades públicas, ações promovidas com base no
calendário oficial (reveillon, carnaval, festa da cidade etc); ações
extraordinárias de eventos e campanhas que promovam educação em
saúde;
Iv) Salário família, na forma da Lei;
V) Vale transporte, na forma da Lei;
VI) Décimo terceiro salário;
VII) Licença maternidade com duração de
180 (cento e oitenta) dias;
VII) Licença paternidade com duração de 20
(vinte) dias;
IX) Auxílio Alimentação, na forma da Lei
Municipal nº 2215/2023.
Art. 12. O contrato firmado no prazo desta Lei
poderá ser rescindido:
1) Por conveniência e oportunidade da
Adminisiração Municipal devidamente justificada;
0) Por iniciativa da contratada;
) Abandono de cargo do contratado,
caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze)
dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV) Por falta disciplinar cometido pelo
contratado;
V) Por insuficiência de desempenho do
contratado;
VI) Nos casos de falta de repasses dos
programas do Ministério da Saúde;
Art.13. As despesas decorrentes de contratações
feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo
suplementa-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.14. Os servidores elencados no Anexo | desta
Lei, poderão por necessidade do poder público serem submetidos a extensão
de carga horária, exclusivamente para atendimento dos Programas
específicos, limitando-se ao quantitativo expresso no Anexo III.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
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abinete do Prefeito icipal de São Mateus,
NTANA BARBOSA
ito Municipal
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
ANEXO |
A que se refere o Artigo 1º da Presente Lei
RELAÇÃO DE CARGOS E QUANTITATIVOS DE VAGAS
DENOMINAÇÃO CARGA VAGAS | CADASTRO REMUNERAÇÃO
HORÁRIA RESERVA R$
Agente administrativo 40 Horas 89 15 ES 2575"
semanais E
Assistente Social 20 Horas 07 02 2.200,00
semanais
Atendente de Cons. 40 Horas 29 03 1.260,84 *
Dentário semanais
Cirurgião Dentista 40 Horas 00 27 4.620,00
(ESF) semanais
Enfermeiro (ESF) 40 Horas 20 27 4.620,00**
semanais
Farmacêutico 20 Horas 06 01 2.200,00
semanais
Fisioterapeuta 20 Horas 05 01 2.200,00
semanais
Fonoaudiólogo 20 Horas 02 01 2.200,00
semanais ;
Médico Cardiologista 04 Horas 04 01 126715
semanais
Médico Clínico Geral 04 Horas 07 03 767,15
semanais
Médico 04 Horas 02 01 AVIS
Dermatologista semanais
Médico de ESF 40 Horas 00 03 9.240,00
semanais
Médico Ginecologista 04 Horas 03 0 VARIOS
Obstetra semanais
Médico Infectologista 04 Horas 01 0 1.767,15
semanais
Médico Ortopedista 04 Horas 04 0 JOS
semanais
Médico Pediatra 04 Horas 03 01 1.767,15
semanais
Médico 04 Horas 01 0 1.767,15
Pneumologista semanais
Médico Psiquiatra 04 Horas 06 02 ASAS
semanais
Médico Sanitarista 04 Horas 01 0 17267415
E semanais
Médico do Trabalho 04 Horas 01 0 1.767,15
semanais
Motorista de 40 Horas 10 05 1.336,49
Ambulância semanais
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
Nutricionista 20 Horas 03 01 | 2.200,00
semanais
Psicólogo 20 Horas 15 03 | 2.200,00
semanais
Técnico de 40 Horas 85 21 | 1.536,96
Enfermagem semanais
Médico Plantonista 24 Horas 04 02 | 5.280,00
semanais
TOTAL 258 127
*Será equiparado ao salário mínimo vigente.
**Será equiparado ao piso salarial nacional do Enfermeiro e do Técnico de
Enfermagem (Lei 14.434/2022)
ANEXO II
PLANTÃO EXTRA 12 HORAS
LIMITADO AO QUANTITATIVO DE 08 PLANTÕES EXTRA - MES - Lei nº 2.131/2022
Valor da remuneração de plantão
a (R$)
emana Semanal e/ou diurno | Fim de semana e/ou
noturno
Medico R$ 1.000,00 R$ 1.100,00
Enfermeiro R$ 210,00 R$ 300,00
Técnico em R$ 180,00 R$ 220,00
Enfermagem
Quadro Técnico Administrativo R$ 160,00 R$ 200,00
(Plantonista) :
PLANTÃO EXTRA EM EVENTOS DO CALENDÁRIO OFICIAL — 12 HORAS
CARNAVAL, REVEILLON E FESTA DA CIDADE
CARGOS/ FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)
Médico R$ 1.100,00
Enfermeiro R$ 600,00
Técnico em Enfermagem R$ 300,00
Quadro Técnico R$ 250,00
Administrativo (plantonista)
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO FUNDO
ANEXO II
MUNICIPAL DE SAÚDE
ITEM DESCRIÇÃO VALOR LIMITAÇÃO
I Produção excedente a 100 R$ 5,00 100
atendimentos, para médicos clínicos (cinco reais) | atendimentos
gerais com carga horária de 04h, 20h, excedentes
ou 24h semanais.
H Produção por atendimento (consulta R$ 20,00
ou acompanhamento ou revisão) (Vinte reais) 200
para médicos de todas as atendimentos
especialidades, exceto consulta para
| gravidez de alto risco.
HH Produção por procedimento R$ 75,00 80 consultas e
ginecológico (SIS O LO) e consulta (Setenta e procedimentos
para gravidez de afro risco. cinco reais)
Iv Produção por protkdimento cirúrgico R$ 45,00 30
realizado. (Quarenta e procedimentos
de São
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«Continuação do projeto de Lei 032/2023
São Mateus/ES, 15 de dezembro de 2023
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº.
032/2023 que DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE
PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO
MATEUS/ES PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo
principal a contratação temporária de profissionais para o cumprimento
das atribuições distintas voltadas ao devido funcionamento dos serviços,
programas e projetos inerentes ao Sistema Único de Saúde - SUS do
Município deSão Mateus/ES.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a
“Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Importante esclarecer
que o Município de São Mateus, como ente da federação, é
corresponsável por garantir este direito fundamental aos cidadãos em
toda a sua abrangência territorial e até mesmo de outras localidades
que aqui se encontram, prestando atendimentos básicos por meio da
APS- Atenção Primária a Saúde, até atendimentos mais complexos
realizados por serviços especializados, além disso há serviços prestados
por meio de convênios e parcerias com instituições privadas.
A APS é a porta de entrada do serviço de saúde,
ordenadora do cuidado e deve sempre ser fortalecida com profissionais
capacitados e em quantidade suficiente para atender a população
residente no município.
Com este pensamento o Ministério da Saúde
realizou em julho de 2023 a apresentação do projeto de ampliação e
qualificação da APS para o município de São Mateus.
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
Esse projeto propõe o incremento de 24 (vinte e
quatro) novas equipes de ESF- Estratégia de Saúde da Família e 20
(vinte) novas equipes de saúde bucal ampliando o acesso da
população aos serviços básicos de saúde. Tal projeto irá proporcionar
aos munícipes as seguintes melhorias:
le A consolidação do modelo de ESF;
2. Redução do número médio de usuários de 4.300 para 2.400 por
equipe de saúde;
SE Otimização das estruturas físicas já existentes;
4. Melhoria na resolutividade da APS;
5: Avanço na prevenção e promoção da Saúde;
6. Redução do tempo médio de espera em consultas agendadas
na APS;
he Redução das condições sensíveis a APS no serviço de
urgência/emergência e rede hospitalar;
8. Melhoria do grau de satisfação do usuário com a APS.
Considerando que o Município realiza inúmeros atendimentos nas
Unidades Básicas de Saúde, UPA — Unidade de Pronto Atendimento e
US3 (Saúde especializada) e Programas de saúde estabelecidos e
regulamentados pelo Ministério da Saúde, implantados no Município de
São Mateus cujo atendimentos tiveram ampliação e melhoria de
estrutura, resta necessária a contratação dos profissionais da saúde
para composição das equipes.
Ressalta-se que os serviços, que serão prestados pelos profissionais
contratados temporariamente, são de funcionamento essencial e
prioritário no âmbito da saúde, não podendo assim cessar os mesmos por
falta de profissionais para execução.
Importante salientar que para os profissionais da APS (Médico ESF,
Cirurgião Dentista ESF e Enfermeiro EFS) serão disponibilizados somente
vagas para Cadastro de Reserva, tendo em vista que para
manutenção desses profissionais serão garantidos o quantitativo
necessário através do Programa Médicos pelo Brasil e através dos
contratos de bolsa formação do ICEPI - Instituto Capixaba de Ensino
Pesquisa e Inovação.
As equipes que serão ampliadas (vinte e quatro) receberão um valor de
implantação de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais)
totalizando em R$ 638.400,00 (seiscentos e trinta e oito mil e
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
quatrocentos reais), as que já existem (“trinta ESF) receberão um
adicional de custeio no valor de custeio de R$ 7.888,25 (sete mil
oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando
em R$ 236.647,50 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e
sete reais e cinquenta centavos) mensalmente.
Já as equipes de saúde bucal que serão implementadas, totalizam em
20 (vinte) novas equipes que receberão recurso de implantação no
valor de R$ 80.280,00 (oitenta mil duzentos e oitenta reais) e ainda, os
recurso para custeio mensal dessas equipes, repassados ao município,
tiveram seus valores reajustados pela Portaria GM/MS nº 1924 de 17 do
novembro de 2023, de R$ 1.385,79 (um mil trezentos e oitenta e cinco
reais e setenta e nove centavos) para R$ 9.700,53 (nove mil setecentos
reais e cinquenta e três centavos) por equipe cadastrada e
homologada Tais recursos serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, por meio do Ministério da
Saúde, conforme demonstra o quadro abaixo:
INVESTIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SÃO MATEUS)
Receita atual Receita da ampliação
SERVIÇOS E AÇÕES Ea E faria set VALORES NOVOS o fes Eae RALO
VALOR MENSAL
UNITÁRIO POR EQUIPE
ESF/EAP R$ 18711,75 30 R$ 561.352,50 R$ 26.600,00 2 R$ 638.400,00
Diferença novo financiamento R$7.888,25 o R$0,00 R$ 7.888,25 o R$ 236.647,50
Esa R$26281 7 R$ 18.397,47 R$ 4.014,00 z 580.280,00
ESB [Correção novas equipes) R$1.385,79 o R$0,00 R$ 1.385,79 7 R$ 9.700,53
LRPD IN R$ 30.000,00 o R$0,00 R$ 30.000,00 1 R$ 30.000,00
Acs R$ 2.860,00 14 R$ 383.240,00 R$ 2.860,00 ta R$ 197.340,00
CNR R$ 19.900,00 1 R$ 19.900,00 R$ 19.900,00 o R$50,00
INFORMATIZA R$ 1,700,00 2 R$ 42.500,00 R$ 1.700,00 o R$ 0,00
Total de novas receitas de recursos federais com a ampliação
A contratação dos
R$ 1.025.389,97
R$ 1.192.368,03
profissionais provenientes
deste Processo Seletivo será pelo período de 12 (Doze meses), podendo
ser prorrogado por igual período.
Salienta-se ainda, que com referência ao artigo
16 da Lei de responsabilidade Fiscal, lei Complementar nº. 101/00, o
impacto financeiro, elaborado pelo setor responsável, conforme
demonstrado.
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
ATE
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Exigência Legal:
Ártigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
2. Despesa anual com a implantação do Projeto de Lei, considerando o
salário mínimo previsto para 2024 de R$1.421,00:
ITEM DE DESPESA DESPESA ESTIMADA | DESPESA REALIZADA | CRESCIMENTO
2023 PREVISTO
FOLHA + ENCARGOS 20.509.594,00 11.005.902,00 9.503.692,00
TICKET ALIMENTAÇÃO 2.304.000,00 824.200,00 1.479.800,00
TOTAL 22.813.594,00 11.830.102,00 10.983.492,00
3. Impacto Financeiro sobre o Orçamento:
2024 2025 2026
DESPESA PROJETADA 10.983.492 10.983.492 10.983.492
RECEITA PREVISTA 537.325.000 564.200.000 592.400.000
IMPACTO PROJETADO 2,04% 1,95% 1,85%
4. Metodologia de cálculo:
Para a previsão do Orçamento de 2024 foi considerada a receita total
prevista no projeto de lei do Orçamento encaminhado ao legislativo
municipal. Para o Orçamento de 2025 foram considerados um PIB anual
de 1,90% e inflação medida pelo IPCA de 3,50%. Para o Orçamento de
2026 foram considerados PIB anual de 2,00% e IPCA de 3,50%.
Fonte: Boletim Focus do Banco Central - Relatório de Mercado, de
01.12.2023, publicado em 04.12.2023 N A em
Wa
hitps://www.bcb .gov.br/publicacoes/focus
12
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
5. Cálculo do efeito do pagamento das contratações sobre a despesa com
pessoal no exercício de 2024 e nos dois exercícios subsequentes:
[1.RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA PARA 2024 503.000.000,00
2.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2024 | 247.000.000,00
3.ÍNDICE ANUAL PREVISTO PARA 2024 (2:1) 49,10%
4.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2024 COM AS NOVAS 256.503.692,00
CONTRATAÇÕES (247.000.000 + 9.503.692)
5. PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2024 50,99%
256.503.692 : 503.000.000 (RCL PROJETADA PARA 2024)
6.PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2025 49,33%
256.503.692 : 520.000.00 (RCL PROJETADA PARA 2025) |
7. PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2026 47,94%
256.503.692 : 535.000.000 (RCL PROJETADA PARA 2026)
6. Conclusão:
Com base nos demonstrativos apresentados é possível avaliar que a
despesa decorrente da contratação dos profissionais da saúde e com o
pagamento de verbas variáveis previstas no projeto de lei é
perfeitamente absorvida pelo Orçamento Municipal no exercício em que
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Com relação às Despesas de Pessoal, estima-se que o impacto será em
torno de 1,89%, elevando o limite previsto de 49,10% para 50,99% no
exercício de 2024, significando que o índice previsto ficará abaixo do
limite prudencial que é de 51,30%.
São Mateus (ES), 14 de dezembro de 2023.
Francisco Pereira Pinto
Secretário Municipal de Finanças
Decreib nº 14.396/2023
13
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«continuação do projeto de Lei 032/2023
Na expectativa de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperamos que o referido
Projeto de Lei, seja apreciado, discutido e aprovado, em caráter de
“Urgência Urgentíssima",/ de acordo com 8 2º do art. 53 C da Lei
Municipal nº. 001, de 05 dejabril de 1990 - Lei Orgânisa Municipal.
Atenciosamente,
14
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
FOLHA Nº:
PROCESSO Nº:
RÚBRICA:
À/AO:
Presidência,
Vice-Presidência,
Mesa Diretora,
Vereador
Superintendência,
Controladoria Geral,
Procuradoria Judiciária,
Procuradoria Administrativa,
Diretoria Geral Administrativa,
Secretaria Administrativa,
Secretaria de Finanças,
Secretaria de Gabinete da Presidência,
[se Secretaria Legislativa,
Secretaria de Comunicação,
Secretaria de Apoio aos Munícipes,
Centro de Processamento de Dados
Departamento de Recursos Humanos
Setor de Compras
PARA MANIFESTAR-SE.
CABÍVEIS.
PARA ADOTAR AS MEDIDAS LEGAIS
AI 1odyrozs.
LEITURA EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
DODIA / 2023.
LEITURA EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
ORÇAMENTÁRIA.
PARA INFORMAÇÃO DE DOTAÇÃO
PARA COTAÇÃO DE PREÇO.
PARA EMPENHO E PAGAMENTO.
PARA INCLUIR NA PAUTA DA REUNIÃO DA
MESA DIRETORA DO DIA / /2023.
PARA BAIXA DE PORTARIA.
PARA BAIXA DE DECRETO.
PARA PUBLICAÇÃO.
EM Sims
a
*OLNNSSV
*oN OSSIDOUd