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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaVETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI 057/2023, de 05 de dezembro de 2023, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO AOS IDOSOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8236

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Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Veto sobre a proposição mantido — Aprovada a manutenção do Veto, na Sessão Ordinária do dia 05/02/2024.
2024-02-05 Veto sobre a proposição mantido — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2024-02-05 Veto sobre a proposição mantido — Aprovada a manutenção do Veto com votos favoráveis dos Vereadores Kacio Mendes, Preta do Nascimento, Ciety Cerqueira, Isael Aguilar, Cristiano Balanga, Adeci de Sena e contrários dos Vereadores Carlinho Simião, Paulo Fundão, Gilton Gomes e Isamara da Farmácia, na Sessão Ordinária do dia 05/02/2024.
2024-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2023-12-22 Aguardando análise da Presidência — Para distribuição às Comissões pertinentes.
2023-12-22 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 22/12/2023.
2023-12-20 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 22/12/2023.
2023-12-19 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº, 002/2023
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em
vista, o que dispõe a Legislação em vigor,
com fulcro no 8 1º, do art. 53, da Lei
Municipal nº. 001/90 - Lei Orgânica
Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI 057/2023,
de 05 de dezembro de 2023, que “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO AOS IDOSOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Não temos aqui a intenção de criticar o mérito da matéria, o que
extremamente salutar, contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a
validade jurídica do ato normativo, em suas nuances sob a ótica da
constitucionalidade.
O Projeto de Lei concede isenção do IPTU aos idosos do município
de São Mateus acima de 60 (sessenta anos), com renda mensal
inferior a 2 (dois) salários mínimos e que tenha somente um único
imóvel utilizado exclusivamente como residência, dentro outros
requisitos.
ll - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
H.1 DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 002/2023.
Por constitucionalidade formal deve-se entender a
compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo
legislativo, insculpidos na Constituição Federal de 1988 — CF/88, e
que são de observância obrigatória por todos os entes federados.
É chamada de formal, pois, demanda um exame da forma de
procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado institui a
isenção de IPTU aos idosos do município de São Mateus com mais
de sessenta anos, renda inferior a dois salários mínimos, dentre
outros requisitos.
É inegável que as disposições acerca do imposto de propriedade
predial e territorial urbana - IPTU são competência legislativa do
município, nos termos do artigo 30, incisos | e Ill da Constituição
Federal, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (grifo
nosso)
Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Mateus
também direciona ao ente municipal a competência para legislar
acerca dos temas de interesse local, conforme disposto no inciso |
do artigo 8º e incisos Ile Ill do artigo 9º.
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, goza das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
(6%)
Art. 9º. Ao Município compete prover tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem estar de
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« Continuação do Veto nº 002/2023.
sua população, cabendo-lhe, entre outras coisas, as
seguintes atribuições:
(15)
IH - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como fixar e cobrar preços;
HI - aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma
da lei; (grifo nosso)
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para
dispor acerca da matéria objeto do Projeto de Lei.
Quanto à legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei
contido nos autos, cabe ao Poder Legislativo legislar sobre
tributos municipais e autorizar concessões de isenções fiscais,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de São
Mateus, mais precisamente nos incisos Vl e VIl do artigo 25.
Art. 25 Compete à Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito:
(25)
VI - legislar sobre tributos municipais;
VII - autorizar concessões de isenções fiscais, bem
como fixar incentivos fiscais e outros, diante dos
preceitos constitucionais e das normas estabelecidas
por esta lei;
Quanto a legitimidade ainda, convém destacar que o Supremo
Tribunal Federal já se posicionou, reiteradamente, quanto à
constitucionalidade da iniciativa do Poder Legislativo para
legislar acerca de concessão de isenções de impostos, sem
caracterizar afronta a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, senão vejamos:
“Ab initio, o Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que a iniciativa para a
elaboração de leis que versem sobre matéria tributária
é concorrente, assim, tanto o Poder Legislativo quanto
o Poder Executivo são competentes para iniciar o
processo legislativo para edição de lei que conceda
Continua...
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GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 002/2023.
isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual
repercussão em matéria orçamentária, impactando
financeiramente” (RE 1108366/SP).
Inexistente, portanto, qualquer vício de iniciativa na proposição
de Projeto de Lei pela Câmara Municipal.
Entretanto, ainda quanto a constitucionalidade formal, conforme
mencionado alhures, o projeto de lei aprovado pela Câmara
concede isenção fiscal aos idosos do município de São Mateus, o
que caracteriza notória renúncia de receita.
Nesses casos, o artigo 113 dos Atos de Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT é categórico ao indicar que “a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”.
Esse é o entendimento uníssono da jurisprudência, senão vejamos:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de
estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de
maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou
o inciso Vil e o 8 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a
concessão de isenção do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores (IPVA) às motocicletas,
motonetas e ciclomotores com potência de até 160
cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência
de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela
Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a
disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União". A
regra em questão, porém, não se restringe à União,
conforme a sua interpretação literal, teleológica e
sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não
Continua...
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« Continuação do Veto nº 002/2023.
determina que a regra seja limitada à União, sendo
possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a
norma, ao buscar a gestão fiscal responsável,
concretiza princípios constitucionais como a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do
art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já
vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da
Federação. 4. A exigência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro não atenta contra a forma
federativa, notadamente a autonomia financeira dos
entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador,
como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira
de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do
ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei
Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019
incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por
violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado
procedente, para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de
2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113
do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício
fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário
e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
(ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
O projeto de lei ora analisado NÃO APRESENTOU O ESTUDO DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
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«- Continuação do Veto nº 002/2023.
Aparentemente, como alternativa, a redação dada ao artigo 4º
do Projeto de Lei condiciona que o Poder Executivo deverá incluir
a isenção nas leis orçamentárias, apresentar demonstrativo de
estimativa e compensação de renúncia, indicar medidas
compensatórias e apresentar estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, nos seguintes termos:
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde
que:
I- inclua a isenção nas Leis Orçamentárias respectivas,
notadamente no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, fazendo
constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita em face dos descontos
concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como a
redução de despesas e aumento de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes;
Il - conceda a isenção do IPTU mediante a efetiva
comprovação das condições descritas no artigo 1º da
presente Lei.
Ocorre que, a apresentação de estudo de impacto orçamentário
e financeiro é uma determinação do dispositivo constitucional,
caracterizado como um requisito formal, não podendo o Poder
Legislativo se eximir de apresentar referida estimativa quando da
proposição legislativa.
A ausência do referido estudo ainda caracteriza afronta ao artigo
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que também convenciona a
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-«- Continuação do Veto nº 002/2023.
obrigatoriedade da concessão de benefício fiscal estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que se iniciará a vigência do ato
normativo e nos dois subsequentes, estar em consonância com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias; e cumprir, alternativamente, o
inciso | ou o inciso Il do referido artigo.
Dessa forma, em que pese o projeto de lei se adequar tanto à
competência legislativa municipal quanto à titularidade do
impulso inaugural, diante da ausência de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro no Projeto de Lei nº 057/2023, entende-
se que há INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do mesmo.
l.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade material, deve-se entender a
compatibilidade vertical entire o conteúdo do Projeto de Lei e os
princípios e normas constitucionais. Esta, difere-se da
constitucionalidade formal, pois esta analisa aspectos atinentes à
iniciativa e formalidades do processo legislativo, já verificadas no
item anterior, enquanto aquela diz respeito a análise da
compatibilidade do conteúdo da norma proposta com o
ordenamento jurídico pátrio.
Do ponto de vista material, o projeto de lei ora analisado
encontra-se óbice na própria Lei Orgânica Municipal, cujo artigo
19, quando disciplina as vedações tributárias, apresenta
proibição expressa a concessão de isenção de impostos,
ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, nos
seguintes termos:
Art. 19. É vedado ao Município:
(55)
VIl - conceder isenção de impostos, salvo nos casos
previstos constitucionalmente;
Nesse sentido, a exceção, seria se a isenção proposta no projeto
de lei estivesse contemplada na Constituição Federal, o que não
é o caso.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« Continuação do Veto nº 002/2023.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 057/2023 também contraria
expressamente a Lei Orgânica Municipal.
Finalizando, entendemos que para prosperar a legalidade,
restabelecer o critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o
entendimento democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo,
apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares as razões do VETO
TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 057/2023.
Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
) dies do mês de dezembro (12) do ano de dois mile
|
Santo, aos 14 (quatorz;
vinte e três (2023).
|
DANIEL SANTANA BARBÍDSA
Prefeito Municipal
dio “

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