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materia nº 649/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 649 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaREITERA A IINDICAÇÃO Nº 280/2023, QUE DIZ RESPEITO AO ENCAMINHAMENTO A ESTE PODER, DE PROJETO DE LEI QUE "DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Exmo. Sr.
KACIO MENDES
Vice-Presidente da C.M.S.M.
Nesta
Indicação nº 649/2023
O Vereador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, REQUER
QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Munici￾pal de São Mateus, a seguinte providência:
REITERA A INDICAÇÃO Nº 280/2023, QUE DIZ RESPEITO AO
ENCAMINHAMENTO A ESTE PODER, DE PROJETO DE LEI QUE “DISPONHA
SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA
PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
Muito embora tenhamos conhecimento que a Indicação nº 280/2023 já
foi respondida pelo Chefe do Poder Executivo, por meio do expediente OF/PMSM/SMGAB
N° 348/2023, a qual foi reiterada pela Indicação nº 409/2023, que também já foi respondida
por meio do expediente OF/PMSM/SMGAB N° 418/2023, até o presente momento nossas so￾licitações não foram atendidas. Razão de reiterarmos o presente pedido, por sabermos o quanto
o referido serviço é importante para a garantia do atendimento de Assessoria Jurídica gratuita à
população mateense. 
A presente proposição visa oferecer como forma de trazer ao Chefe do
Poder Executivo uma possibilidade jurídica real e legal de minorar as dificuldades enfrentadas
por pessoas de baixa renda que necessitam do Poder Judiciário para enfrentamento de proble￾mas que lhe afligem, mas que, infelizmente, não possuem condições financeiras para pagar os
honorários de representante judicial.
Somos conhecedores que no Estado do Espírito Santo existe a Defenso￾ria Pública, sendo esta quem realiza o trabalho de Assessoria Jurídica Gratuita para a população
carente. Ocorre que o volume de servidores (Defensores Públicos) e a crescente demanda têm
impedido o alcance real da população ao acesso à Justiça há anos e tal situação só piora com o
passar do tempo.
Continua…
Continuação da Indicação nº 649/2023.
Segundo estudo feito pela reportagem do G1 – Espírito Santo que pode
ser acessada pelo link https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/mais-da-metade-das-cidades￾do-es-nao-tem-assistencia-juridica-gratuita.ghtml, “mais da metade das cidades do ES não têm
assistência jurídica gratuita.”
Em que pese a data da matéria, é de bom tom consignar que o último
concurso para Defensores Públicos no Espírito Santo foi em 2016, ou seja, antes mesmo da re￾alização da matéria jornalística.
Comprovamos tal circunstância através de recente notícia divulgada em
03 de junho de 2022, que indica a realização de concurso para 35 vagas de Defensores Públicos
a partir do mês de novembro do mesmo ano, que só evidencia os achados jornalísticos mencio￾nados. 
(Segue link da notícia https://www.defensoria.es.def.br/concurso-da-defensoria-publica-sera￾para-provimento-de-35-vagas.)
Essas informações trazem a baila importante afronta ao direito funda￾mental estampado na Carta Magna, especificamente no artigo 5º, inciso LXXIV que diz: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de re￾cursos”;
À temática portanto – acesso integral e gratuito a assistência jurídica, foi
alvo de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, ante a existência do artigo
24, inciso XIII que estabelece ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Fe￾deral legislar sobre a matéria. Entretanto, no julgamento do referido ADPF, em 11 de fevereiro
de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional Lei Municipal versando sobre essa
matéria, sepultando qualquer questionamento a seu respeito. Vejamos:
“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N.
106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JUDI￾CIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊNCIA
COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAU￾SAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E
PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES
DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS
PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUM￾PRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPRO￾CEDENTE.” (ADPF 279, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Ple￾no, julgado em 03/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DI￾VULG 11-02-2022 PUBLIC 14-02-2022).
Continua…
Continuação da Indicação nº 649/2023.
A fim de trazer maiores evidências à possibilidade jurídica do Proje￾to de Lei que solicitamos, trazemos a lume fragmento do brilhante voto vencedor da relato￾ra do Acórdão acima mencionado, Ministra Cármen Lúcia, que assim asseverou: 
“A previsão da Divisão de Assistência Judiciária do Município de Di￾adema, órgão integrante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, é cons￾titucional, não se estando a afastar a Defensoria Pública nem retiran￾do dos entes competentes, a saber, União e Estados-membros as fun￾ções que lhe foram atribuídas. O que se está a admitir, na legislação
impugnada é aumentar os meios efetividade ao dever constitucional
do ente de prestar assistência aos necessitados por meio de mais um
espaço para garantia de acesso ao direito e à jurisdição. 
Note-se, ademais, que entes até mesmo particulares, como Faculda￾des de Direito e seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil for￾mulam estruturas e prestam serviços de assistência judiciária, sem ja￾mais ter sido aventada a inconstitucionalidade daquela atuação. Bem
ao contrário, o que se tem é atuação que se solidariza na busca de
maior e melhor garantia de direitos para os que precisam ter acesso
às consultas, assessoramentos e serviços jurídicos”.
Dito isso, temos a convicção que, em sendo acolhido esse pedido pe￾los Nobres Pares e ato contínuo pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, teremos totais condi￾ções de minorar as dificuldades que as pessoas de baixa renda possuem para acessar a Jus￾tiça em nosso Município, servindo, certamente, de referência para os demais.
Desta forma, contamos com o apoio dos demais Vereadores para
aprovação desta Indicação e aguardamos as devidas providências por parte do Chefe do
Executivo Municipal para atendimento do pleito, já que nossa aspiração é transformar São
Mateus em um Município digno de sua história, recolocando-o num cenário de destaque di￾ante do Estado do Espírito Santo e quiçá, do Brasil!
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
São Mateus (ES), 11 de dezembro de 2023.
PAULO FUNDÃO
Vereador

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