PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº. 001/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei
Orgânica Municipal
RESOLVE:
Ar. 1º. VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
047/2023, de 12/12/2023 de autoria do Poder Legislativo, que “DISCIPLINA
A UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVERÃO SER EMPREGADOS
EM OBRAS E SERVIÇOS DA MUNICIPALIDADE”
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a
intenção de criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar,
contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a validade jurídica do ato
normativo, em suas nuances sob a ótica da constitucionalidade.
O Projeto de Lei busca dispor acerca da utilização de agregados
reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil que
deverão ser empregados em obras e serviços da municipalidade
e dá outras providências.
| DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROJETO DE LEI - DA
COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA INICIATIVA DO PROCESSO
LEGISLATIVO
No que tange a constitucionalidade formal deve-se entender a
compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo
legislativo, insculpidos na Constituição Federal de 1988 - CF/88, e
que são de observância obrigatória por todos os entes federados.
Continua...
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«-- Continuação do Veto nº 001/2024.
É chamada de formal, pois, demanda um exame da forma de
procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado, disciplina de
maneira geral, a utilização de agregados e reciclados oriundos
da construção civil.
As disposições acerca do reaproveitamento de resíduos sólidos
provenientes da construção civil do âmbito do Município de São
Mateus são consideradas matérias de interesse local, cuja
competência para legislar é atribuída ao ente municipal, nos
termos do artigo 30, inciso | da Constituição Federal, senão
vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo
nosso)
Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Mateus
também direciona ao ente municipal a competência para legislar
acerca dos temas de interesse local, conforme disposto no inciso |
do artigo 8º.
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, goza das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
(grifo nosso)
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para
dispor acerca da matéria objeto do Projeto de Lei.
Quanto à legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei
contido nos autos, a Lei Orgânica do Município de São Mateus,
especificamente no artigo 51, convenciona a legitimidade dos
vereadores na apresentação de proposições:
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e
Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (grifo
nosso)
Legislar acerca do reaproveitamento de resíduos sólidos
provenientes da construção civil também não se configura como
de atribuição privativa do Poder Executivo Municipal.
Continua...
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«- Continuação do Veto nº 001/2024.
Entretanto, apesar da matéria, de modo geral, não apresentar
restrições na Constituição e na Lei Orgânica Municipal quanto a
iniciativa, da análise individualizada dos dispositivos do projeto
de lei, verifica-se a inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa do artigo 2º.
isso porque, o artigo 2º do projeto aprovado estabelece uma
obrigatoriedade no processo licitatório para contratação de
empresas para serviço de infraestrutura, determinando que os
contratos estabeleçam que a empresa deverá utilizar no mínimo
40% de insumos provenientes de resíduos sólidos da construção
civil.
Em que pese ser louvável a preocupação do Poder Legislativo
acerca da destinação final dos resíduos sólidos da construção
civil no âmbito do Município de São Mateus, compete
exclusivamente a União editar normas gerais de licitação e
contratos com a Administração Pública, conforme artigo 22, inciso
XXxvIl da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, 8 1º, Ill; (grifo nosso)
Assim, o Projeto de lei, ao inovar acerca do contrato
administrativo a ser firmado nos procedimentos licitatório, acaba
por usurpar a competência exclusiva da União, caracterizando
notória ofensa a determinação constitucional.
Dessa forma, não cabe a Lei Municipal delimitar obrigatoriedade
no procedimento licitatório, ainda mais na forma como
apresentada no dispositivo, pois altera a forma de execução das
obras, criando cláusula restritiva, limitando o universo de
competidores nos certames e contrariando o interesse público.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca do tema,
entendendo pela inconstitucionalidade de lei municipal de
dispõe acerca de normas gerais de licitações, conforme segue:
Continua...
A
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-. Continuação do Veto nº 001/2024.
Continua...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS
EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. 1. Tem-se, na origem,
ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 1.210,
de 4 de setembro de 2017, do Município de Estância Balneária
de Ilhabela, que dispõe sobre a realização de prévia audiência
pública para licitação para obras, compras, serviços e
alienações que especifica. 2. A referida norma municipal criou a
obrigatoriedade de prévia audiência pública nas hipóteses de
licitação que superem o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais). Por sua vez, a Lei Federal 8.666/1993, que “estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (...) no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios" (art. 1º), prevê, em seu artigo 39, que deve ser
realizada audiência pública apenas para licitações cujo valor
seja superior ao montante de R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais). 3. O Órgão Especial do Tribunal de
origem julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da norma por violação ao artigo 22, XXVII
da CF/1988, que fixa a competência privativa da União para
editar normas gerais sobre licitações e contratos. 4(...) 5. (...) 6.
(...) 7. O Princípio geral que norteia a repartição de
competência entre os entes componentes do Estado Federal
brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto
para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto
constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses
que envolvem várias e diversas matérias, como na presente
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição
Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos
entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior
centralização de poder, principalmente na própria União (CF,
art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-
membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso |). 9. Verifica-se
que, na espécie, a norma municipal invadiu a competência
constitucional da União, na medida em que a Lei Geral de
Licitações traz expressa previsão acerca do limite a ser
observado para prévia realização de audiências públicas. 10.
Indevida atuação do Município na imposição de
condições/restrições ao processo licitatório. 11. Agravo Interno
a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, 88 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um
por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio
passa a ser condição para a interposição de qualquer outro
recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1247930 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069
DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020) (grifo nosso)
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- Continuação do Veto nº 001/2024.
Não obstante a usurpação de competência legislativa da União,
o dispositivo também possui vício de iniciativa com notória
afronta ao Princípio da Separação de Poderes, na medida em
que convenciona uma obrigação a ser cumprida pela
Administração Pública e, portanto, somente poderia ser incluída
em projeto de lei iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.
Assim, caberia somente ao Poder Executivo regulamentar a forma
de utilização de insumos provenientes de resíduos sólidos da
construção civil nas obras públicas a serem contratadas pelo
mesmo e desde que observadas as normas técnicas de
engenharia e ambientais.
Esse é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
5.980/2019. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
(COMPLIANCE) NAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO DE
CARIACICA-ES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. MATÉRIA QUE AFETA A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PREFEITO PARA PROPOR PROJETO DE LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E
CONTRATOS. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA NAS LICITAÇÕES
PÚBLICAS. CONTRATAÇÕES JÁ REALIZADAS COM ESTA EXIGÊNCIA
QUE DEVEM SER PRESERVADAS. SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITO EX
NUNC (ART. 27 DA LEI 9.868/99). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE,
COM EFEITOS EX NUNC. 1) A Lei Municipal nº 5.980/2019 trata
sobre a obrigatoriedade da implantação de Programa de
Integridade (compliance) nas empresas que contratarem com
todas as esferas de Poder do município de Cariacica-ES, quando
envolver obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
2) Normas que criam e fixam obrigações a serem exercidas por
servidores/órgãos vinculados ao Poder Executivo podem resultar
somente da iniciativa do Chefe do Executivo local, sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Inteligência da
Súmula nº 09 desta Corte de Justiça. 3) (...) 4) A Lei Municipal nº
5.980/2019 impõe requisito formal novo nunca anteriormente
exigido em licitações e contratos públicos pela Lei Federal nº
8.666/93 e que limita sobremaneira a participação de
interessados no processo licitatório, sem que tenha como base
alguma peculiaridade do âmbito local, de forma que também
usurpa competência privativa da União para legislar sobre
normas gerais de licitação e contratos para a Administração
Pública, consoante previsto no art. 22, inciso XXVII, da
Constituição da República. 5) A Lei Municipal nº 5.980/2019
Continua...
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-. Continuação do Veto nº 001/2024.
nasceu inconstitucional, uma vez que o município de Cariacica-
ES inovou a respeito de normas gerais de licitação e contratos,
cuja competência é privativa da União, eis que não há, até o
presente momento, nenhuma exigência na Lei nº 8.666/93 da
implantação de programa de integridade pelas empresas
vencedoras de licitações públicas. A circunstância de a União
posteriormente editar Nova Lei de Licitações e Contratos,
disciplinando a mesma matéria objeto da legislação municipal
objurgada, não convalida a invasão de competência ocorrida,
visto que não se admite a constitucionalidade superveniente no
ordenamento jurídico brasileiro. 6) A Lei Municipal nº 5.980/2019
também viola substancialmente os preceitos da Constituição da
República (art. 37, inciso XXI) e, consequentemente, da
Constituição Estadual (inconstitucionalidade material) art. 32,
inciso XXI, na medida em que afronta o princípio constitucional
da competitividade nas licitações e contratações públicas, pois
cria uma condição restritiva que pode impossibilitar as pequenas
empresas de celebrarem contratos junto a Administração do
município de Cariacica-ES, eis que a implantação de Programa
de Integridade (compliance), nos moldes exigidos pela lei
objurgada, habitualmente somente será viável em pessoas
jurídicas de grande porte. 7) (...) 8) Ação julgada procedente,
para declarar integralmente inconstitucional, com efeitos ex
nunc, a Lei Municipal nº 5.980/2019, do município de Cariacica-
ES:
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, . 100200008132,
Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Orgão julgador:
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Data da
Publicação no Diário: 18/06/2021) (grifo nosso)
Por oportuno, destacamos que apesar o artigo 4º indicar a
obrigatoriedade de exigência de implantação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, com a
indicação dos agentes responsáveis, a Lei Federal nº 12.305/2010
já estipula a obrigatoriedade para as empresas da construção
civil, não sendo caracterizada, neste dispositivo, a usurpação de
competência da União.
Dessa forma, identificado que o artigo 2º do Projeto de Lei versa
sobre matéria legislativa exclusiva da União, bem como impõe
obrigatoriedade a Administração Pública, o que acarreta em
notória ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, esta
gestão entende pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do artigo
2º do Projeto de Lei nº 047/2023.
Quanto aos demais dispositivos, o projeto de lei se adequa tanto
a competência legislativa municipal quanto à titularidade do
impulso inaugural do processo legislativo.
Continua...
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« Continuação do Veto nº 001/2024.
H. DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relação a constitucionalidade material, deve-se entender a
compatibilidade vertical entre o conteúdo do Projeto de Lei e os
princípios e normas constitucionais. Esta, difere-se da
constitucionalidade formal, pois esta analisa aspectos atinentes à
iniciativa e formalidades do processo legislativo, já verificadas no
item anterior, enquanto aquela diz respeito a análise da
compatibilidade do conteúdo da norma proposta com o
ordenamento jurídico pátrio.
Do ponto de vista material, de maneira geral, não se vislumbraria
incompatibilidade entre o conteúdo do projeto de lei que ora se
pretende instituir, com nenhuma regra ou princípio estatuído na
Constituição Federal e/ou na Lei Orgânica do Município de São
Mateus.
Isto porque, a matéria central do projeto de lei versa sobre a
utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos
da construção civil e consequentemente, acerca da proteção
do meio ambiente o que é de competência comum dos entes
federativos, conforme preceitua o inciso VI do artigo 23 e inciso V
do 81º do artigo 225, ambos da Constituição Federal.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
$ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
(...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (grifo nosso)
A Lei Orgânica também dispõe acerca da matéria:
Art. 10. Compete ao Município, concorrentemente, com a União
e o Estado:
(...)
Continua...
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-.. continuação do Veto nº 001/2024.
V - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em
qualquer das suas formas;
Art. 213. Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus
órgãos de Administração Direta e Indireta, observados os
ditames do artigo 186, parágrafo único, itens | a IX da
Constituição Estadual:
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas
as suas formas;
(...)
XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de
substâncias, o transporte, a comercialização e a vtilização de
técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo
ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente
natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente
alterados pela ação humana, resíduos e fontes de radiatividade;
(grifo nosso)
Em que pese a matéria não possuir, de maneira geral, vício de
constitucionalidade material, merece destaque que a matéria já
foi objeto da Lei Municipal nº 1.007/2011, que “DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO", mas limitada
as obras de pavimentação de vias públicas, apesar da ausência
de menção no Projeto de Lei aprovado.
Ademais, da análise minuciosa da minuta do projeto de lei,
verifica-se a inconstitucionalidade material de alguns dispositivos
isolados.
O artigo 2º, além da já mencionada inconstitucionalidade formal
pelo vício de iniciativa, também apresenta inconstitucionalidade
material, uma vez que fere flagrantemente o artigo 37, inciso XXI
da Constituição Federal, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica
Continua...
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«-- Continuação do Veto nº 001/2024.
indispensáveis [o] garantia do cumprimento das
obrigações. (grifo nosso)
O artigo 2º do Projeto de Lei nº 047/2023 vincula a
obrigatoriedade de utilização, pela empresa contratada por
licitação para a execução do serviço de infraestrutura, de 40% de
insumos provenientes de resíduos sólidos da construção civil, o
que fatalmente, limita a participação no certame, ofendendo o
princípio constitucional da competitividade nas licitações e
contratações públicas.
Assim, resta configurada a INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL do
artigo 2º do Projeto de Lei nº 047/2023.
Ademais, é imprescindível atentar que o artigo 2º também não
restringe a utilização dos insumos a obrigatoriedade de atender
as especificações técnicas de engenharia e não abarca as
possíveis exceções quando da impossibilidade de observar o
limite mínimo de vutilzação de insumos provenientes de resíduos
sólidos de construção civil, inviabilizando o cumprimento, na
forma como estabelecida, pela Administração Pública.
O Tribunal de Contas da União, quando da elaboração das
“Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de
Obras de Edificações Públicas!" já indicou a necessidade de
observar as normas técnicas quando da elaboração de projetos
para as obras públicas e, consequentemente, da sua execução.
A responsabilidade pela elaboração dos projetos será de
profissionais ou empresas legalmente habilitadas pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local ou pelo
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) local. O autor ou
autores deverão assinar todas as peças que compõem os
projetos específicos, indicando o número da inscrição de registro
das ARTs no CREA ou dos RRTs no CAU, nos termos da Lei nº
6.496/1977 e da Lei nº 12.378/2010.
Os projetos devem ser elaborados de acordo com as leis,
decretos, regulamentos, portarias e normas federais,
estaduais/distritais e municipais direta ou indiretamente
aplicáveis a obras públicas, e em conformidade com as normas
técnicas devidas. (grifo nosso)
Também apresenta inconstitucionalidade material o 83º do artigo
5º do Projeto de Lei, na medida em que impõe proibição de
Continua...
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« Continuação do Veto nº 001/2024.
aceitação de resíduos de construção provenientes de outros
municípios pelas cooperativas, o que denota clara afronta ao
princípio da livre iniciativa, disposto no artigo 170 da Constituição
Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (grifo nosso)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo também
possui entendimento nesse sentido, conforme abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEI
MUNICIPAL Nº 2.075/1997, DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ. NORMAS
PARA AS EMPRESAS QUE SE ESTABELECEREM NO MUNICÍPIO
QUANTO A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E LIVRE INICIATIVA. VÍCIO MATERIAL. AÇÃO
CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Lei nº 2.075/97, de
autoria do Poder Legislativo do Município, promulgada em 19 de
dezembro de 1997, que institui normas para as empresas que se
estabelecem no município quanto a contratação de mão de
obra e dá outras providências. 2. A Constituição do Estado do
Espírito Santo disciplina, em seu artigo 28, inciso Il, que compete
ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. O Município não está autorizado a suplementar
legislação federal pertinente ao direito do trabalho, porquanto a
Constituição Federal veda tal interferência ao dispor sobre a
competência privativa da União em relação a esta matéria. 3.
Legislação que apresenta vício material, na medida em que fere
o princípio da isonomia, ao conferir tratamento desigual a
trabalhadores que deveriam estar em situação de igualdade,
simplesmente pela distinção do local onde residem, em violação
aos artigos 1º e 3º da Constituição Estadual. 4. A normativa
ainda viola o princípio da livre iniciativa, o qual ancora a ordem
econômica, com previsão no artigo 170 da Constituição Federal
e artigo 206 da Constituição Estadual, ao determinar que as
empresas estejam vinculadas à contratação de residentes do
Município, ferindo a livre gerência e a busca do pleno emprego.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.075, de 19 de dezembro de
1997, do Município de Aracruz.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5005681-
61.2023.8.08.0000 - Tribunal Pleno - RELATOR: Des. FERNANDO
ZARDINI ANTONIO - Data do Julgamento: 23/08/2023. (grifo
nosso)
Dessa forma, quanto à constitucionalidade material, esta
administração entende pela INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
do artigo 2º e do 83º do artigo 5º do Projeto de Lei nº 047/2023.
Continua...
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-«- Continuação do Veto nº 001/2024.
Quanto aos demais dispositivos, verifica-se que estão em
consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 12.305/2010 e
não apresentam vícios de inconstitucionalidade sobre o aspecto
formal e/ou material, a impedir o regular processamento, mas são
necessárias algumas considerações.
O artigo 3º traz a obrigatoriedade de apresentação de Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRCC,
sem, contudo, indicar como será feito o enquadramento dos
“geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil”.
E o parágrafo único do referido artigo indica a aplicação de
penalidades cabíveis em caso de ausência de execução do
PGRCC, mas não delimita quais seriam as penalidades a serem
aplicadas.
Finalizando, entendemos que para prosperar a legalidade, restabelecer o
critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o entendimento
democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo, apresentamos a Vossa
Excelência e seus dignos pares as razões do VETO PARCIAL do PROJETO
DE LEI Nº 047/2023 de autoria do Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro (01) do ano de
dois mil e vinte e quatro (2024).
Assinado de f digital
DANIEL SANTANA cor DANELSANTANA
BARBOSA:290080 BARBOSA:29008026520
Dados: 2024.01.04
26520 1 E ps -03'00'
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal