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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2016, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O ART. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE – LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Proposição arquivada — ARQUIVADA, a pedido do autor.
2024-12-30 Encaminha expediente para leitura — Efetuada a leitura do expediente na Sessão Ordinária do dia 30/12/2024, oriundo do Vereador Paulo Fundão, autor da proposição, solicitando a RETIRADA para ARQUIVAMENTO, com fundamento no § 1º do artigo 115 da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno desta Casa de Leis, o que foi deferido pelo Vice-Presidente, Kacio Mendes.
2024-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-02-16 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça, de Obras e de Educação.
2024-02-05 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-02-05 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 05/02/2024.

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 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 /2024
PODER LEGISLATIVO
 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2016, QUE “DISPÕE
 SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO
 MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME DETERMINA O
 DISPOSTO NO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
 E O ART. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE – LEI
 FEDERAL Nº 10.257 DE 2001”
O Vereador Paulo Fundão, no uso de suas prerrogativas, tendo
em vista o que dispõe o inciso I, do § 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescido inciso XII ao Art. 83
da Lei Complementar nº 123/2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 83. O Zoneamento do Município de São Mateus fica
dividido em doze tipos de zonas e respectivas subdivisões, segundo os
pressupostos definidos na divisão territorial:
……………………………………………………………………..….
XII – Zona Urbana Especial com Características Rurais –
ZUECRU.” (NR)
Art. 2º. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo IV da Lei
Complementar nº 123/2016 a Subseção XII, composta pelos artigos 165-A,
165-B e 165-C, que terá a seguinte redação:
“Subseção XII
Zona Urbana Especial
Com Características Rurais
Art. 165-A. A Zona Urbana Especial Com Características
Rurais - ZUECRU é composta por áreas públicas ou particulares, com uso
predominantemente residencial, que apresentam ocupação esparsa em
áreas com características de estruturas rurais.
Parágrafo único – São critérios para a identificação de uma
área como ZUECRU:
I - Rede de distribuição de energia elétrica com
características de rural, conforme definido por Padrão Técnico da
concessionária local;
II – sistema individual de abastecimento de água e de
tratamento de efluentes;
III - Vias sem pavimentação;
IV - Terrenos com área mínima de 500m² (quinhentos
metros quadrados).
Art. 165-B. Os parcelamentos de áreas compreendidas em
Zona Especial Urbana com Características Rurais e destinados à formação
de núcleos urbanos, de sítios de recreio ou à industrialização, somente
poderão ser executados em área que:
I- por suas características e situação, seja própria para a
localização de serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas;
II – seja oficialmente declarada zona de turismo ou
caracterizada como de estância hidromineral ou balneária;
III - comprovadamente tenha perdido suas características
produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.
§ 1º. A comprovação da perda das características
produtivas mencionadas no inciso III será feita pelo proprietário, através de
laudo circunstanciado assinado por técnico habilitado.
§ 2º. A Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de
Vizinhança e Parcelamento do Solo – CMAIVPS, dentro de suas atribuições,
poderá indicar ao Chefe do Executivo áreas dentro do limite municipal que se
enquadram como Zona Especial Urbana com Características Rurais, e que
dependam do seu zoneamento específico para a sua devida regularização
fundiária.
§ 3º. Após o chefe do Executivo acatar à indicação da(s)
área(s) proposta(s) pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de
Vizinhança e Parcelamento do Solo – CMAIVPS, será enviado projeto de Lei
específico a câmara municipal, alterando somente o Anexo do Zoneamento,
incluindo essas áreas como Zona Especial Urbana com Características
Rurais.
Art. 165-C. O parcelamento do solo em áreas que estejam
definidas como Eixo Estruturante – EE 01 (um); Eixo de Dinamização – ED
01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 4 (quatro); Zona de Alta Densidade – ZAD 01
(um); Zona de Média Densidade – ZMD 01 (um); Zona de Baixa Densidade –
ZBD 01 (um); e Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 01(um), 02 (dois),
03 (três) e 04 (quatro); Zona de Expansão Urbana - ZEU 01 (um) e 02 (dois);
Zona Especial – ZE 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro); Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT, deverão observar o disposto nos
artigos 200 a 215 desta Lei.” (NR)
Art. 3º. Fica incluído o Anexo V na Lei Complementar nº
123/2016, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos cinco (05) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
PAULO FUNDÃO 
 Presidente
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme
satisfação que encaminhamos, para apreciação deste Plenário, o presente
Projeto de Lei Complementar, que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
123/2016, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME
DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E O ART. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE –
LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001”.
A proposição tem por objetivo viabilizar a regularização de
ocupações em áreas que possuam características rurais e que estejam
situadas dentro da zona urbana, promovendo o enquadramento desses
espaços na Lei Complementar nº 123/2016, que disciplina o ordenamento do
uso e ocupação do solo, a fim de legalizar as situações existentes com
projetos de regularização fundiária (medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais) desses núcleos urbanos informais. Trata-se, portanto,
de matéria de indiscutível relevância, que merece ser objeto de apreciação
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Como se sabe, o Brasil é um país que apresenta graves problemas
sociais decorrentes da má distribuição de renda, da ausência do Estado e do
próprio fenômeno da globalização, que influenciam no crescimento da
exclusão social e da pobreza e afetam diretamente a questão da moradia,
tanto no ambiente urbano, quanto no ambiente rural.
Nesse cenário, a proposta visa a materialização do direito
fundamental à propriedade que atenda a sua função social, conforme
assegurado pelos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição Federal,
garantias pelas quais as famílias que residem e têm como “lar” essas
ocupações irregulares, passarão a contar com endereço, inscrição
imobiliária, acesso à energia de qualidade, disponibilidade de serviços,
infraestrutura e equipamentos públicos de saúde, educação e segurança,
além de limpeza, coleta de lixo e ampliação das rotas de transporte público
para o seu atendimento.
Ademais, a moradia é direito social, garantido no artigo 6º, caput,
da Carta Magna, integrando o direito a um padrão de vida adequado que não
se resume apenas a “um teto e quatro paredes”, mas ao direito de toda
pessoa ter acesso a um lar seguro e a uma comunidade para viver em paz,
com dignidade e saúde física e mental.
A menção expressa à moradia no rol dos direitos sociais sem
dúvida demonstra, por si só, que o Estado brasileiro assumiu compromissos
em relação à sua efetivação, tamanha a sua importância para a dignidade
das pessoas e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
O Projeto de Lei também atende aos princípios e objetivos
estabelecidos nos arts. 2º e 3º da própria Lei Complementar nº 123/2016,
entre eles:
Art. 2º. Este Plano rege-se pelos seguintes princípios:
I – direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II – justiça social e redução das desigualdades sociais e
regionais;
III – respeito às funções sociais da Cidade e à função social
da propriedade;
IV – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
………………………………………………………………………………………
Art. 3º. São objetivos gerais a serem alcançados por meio da
implementação deste plano:
I – direcionar o uso e ocupação do solo urbano e rural de forma
integrada e compatível as características territoriais, socioeconômicas e
ambientais do município;
……………………………………………………………………………….
IV – determinar as áreas prioritárias para receber ações de
urbanização, regularização fundiária e implantação de projetos habitacionais
de interesse social;
……………………………………………………………………………….
VII – integrar as políticas públicas desenvolvidas pelas
secretarias municipais às determinações estabelecidas nesta Lei;
……………………………………………………………………………….
X – viabilizar a regularização fundiária, a política habitacional de
interesse social, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas
pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentações
constantes desta lei e da legislação ambiental.
Além disso, essas localidades, que já se tornaram pontos de
referência turística na cidade e têm um importante papel no desenvolvimento
desse setor no Município, poderão incrementar a arrecadação tributária com a
incidência de impostos municipais como o ITBI e o IPTU, além das taxas de
coleta de lixo e de tributos oriundos das atividades desenvolvidas, voltadas ao
turismo, como hotelaria, comércio e gastronomia, o que torna a
regulamentação desses núcleos de suma importância.
No tocante à questão da arrecadação tributária, por exemplo,
considerando o valor médio de venda de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais) por terreno e que a alíquota do ITBI recolhido pela municipalidade é de
2%, uma transação imobiliária realizada nessas áreas corresponderá ao valor
de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) por unidade habitacional comercializada.
Apenas a título de estimativa, tomando como exemplo somente a
área da localidade do “Ranchinho”, com uma média de 500 unidades
habitacionais, a arrecadação do Município somente com as transferências
primárias seria de aproximadamente R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta
mil reais). Isso sem contar as transferências secundárias de proprietários
(compra e venda), cuja média nacional é de 10%, o que corresponde a 50
lotes transferidos (vendidos) por ano, gerando uma receita anual de
R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para os cofres municipais.
Ainda quanto às arrecadações, também é possível estimar o
incremento no recolhimento do IPTU que, considerando a condição de
localização dessas áreas, será calculado em 1,5% do valor venal atribuído
aos imóveis. Levando em conta um valor venal médio de R$20.000,00 (vinte
mil reais) por imóvel avaliado e um número estimado de 500 imóveis na
localidade de “Ranchinho”, aqui tomada como exemplo, a arrecadação anual
de IPTU somente nessa área gerará uma receita da ordem de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
Vale ressaltar que, nesses valores, não estão incluídas taxa de
coleta de lixo e possíveis tarifas de abastecimento de água e coleta de
esgoto.
Com a aprovação da modificação ora proposta, o mesmo modelo
poderá ser aplicado em diversas áreas espalhadas pelo território municipal
que estejam na mesma situação, o que trará um aumento significativo na
arrecadação do Município, que atualmente deixa de arrecadar receita com
esses imóveis. Além dessas receitas, a municipalidade poderá arrecadar
também receitas flutuantes, advindas da aprovação de projetos ambientais e
projetos executivos das construções.
Assim, por meio do enquadramento legal desses núcleos urbanos
existentes e já caracterizados que demandam a devida regularização, a
alteração legislativa promovida pela proposição em apreço tornará possível a
titulação do imóvel às pessoas que vivem em locais clandestinos ou
irregulares, proporcionando uma oportunidade de legitimação dessas
ocupações, e contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população
local e da cidade como um todo, assegurando a função social da propriedade
e o atendimento das demandas populacionais, além de trazer benefícios de
ordem econômica, inclusive fortalecendo o turismo da região.
Pelas razões apresentadas e face à enorme relevância da matéria é
que pedimos o apoio aos demais Pares desta Casa para aprovação deste
Projeto de Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos cinco (05) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
PAULO FUNDÃO 
 Presidente

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