PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LELNº 001/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e
sanciona a seguinte:
LEI:
An. 1º. Fica instituído Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE, destinado a promover o parcelamento dos débitos devidos à
Autarquia Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou
jurídicas com sede ou não no município.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se
por débitos, os valores em atraso apurados até a publicação desta lei,
relativos às faturas de água e esgoto, inclusive multas por infrações,
previstas no Artigo 134 da Lei nº. 1.191/2012 - Regulamento dos Serviços
Públicos de Água e Esgoto, em fase de cobrança administrativa ou
judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa
administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
8 1º. Havendo defesa administrativa ou
recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de
forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação
judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
8 2º. Os créditos tributários e não tributários
em execução fiscal, no qual haja embargos com decisão desfavorável à
Corra ANGRA GOROPRSS RODO Oo siri 1
ana ailsnavissç 005800500 BAGUBBOG 00 SG UU TOstiabadols “eiranto ascinagõom,
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26520 Data: 20/02/2024
L
fis
Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
BARBOSA SSgogO
14:35:44
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«continvação do Projeto de Lei nº 001/2024
administração em 2º instância, será concedida anistia de 50% do valor
resultante das anistias aplicadas pelo art. 4º e seus incisos desta lei.
Art. 3º. O prazo para requerimento do
parcelamento será de até 180 (cento e oitenta) dias da data de
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da Administração, por decreto do Poder Executivo.
Ar. 4º. O parcelamento dos débitos nos
termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do requerente,
observadas as seguintes condições:
|. Anistia de 100% (cem por cento) nos juros
e multas, para o pagamento em parcela única do valor integral do
débito, no ato de adesão ao Refis.
H. Anistia de 80% (oitenta por cento) nos
juros e multas, para o pagamento em até 12 (doze) prestações iguais e
sucessivas, com pagamento de 10% (dez por cento) do valor do débito,
no ato de adesão ao Refis.
Hi. Anistia .de 60% (sessenta por cento) nos
juros e multas, para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações
iguais e sucessivas, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do
débito, no ato de adesão ao Refis.
81º. Não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais) o valor da entrada, disposto nos incisos Il e Ill deste artigo, tanto
para requerente pessoa física quanto para requerente pessoa jurídica.
82º. Não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) o valor de cada parcela quando se tratar de
requerente pessoa física e, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
o valor de cada parcela quando se tratar de requerente pessoa jurídica.
Art. 5º. O ingresso ao REFIS dar-se-á por
opção do requerente, que fará jus ao'regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos.
81º. O pedido de parcelamento deverá ser
formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de
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19
fis. 4
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pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa
jurídica ou por procuração em ambos os casos.
82º. No caso de pessoa jurídica, o pedido
deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
83º. O parcelamento concedido nos termos
desta lei independerá da apresentação de garantia ou arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
84º. Em se tratando de débito ajuizado, será
ouvido, antes da decisão, o departamento jurídico do SAAE.
Art. 6º. A consolidação dos débitos terá por
base a data da formalização do pedido de adesão ao REFIS.
Parágrafo Único. No caso de parcelamento
de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagar à vista
os emolumentos e demais encargos legais e comprovar a desistência de
qualquer ação, defesa ou recurso judicial que se discuta o débito objeto
do pedido do REFIS.
Art. 7º. Consolidado o débito, o sujeito
passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de
dívida.
Art. 8º. O parcelamento será cancelado
automaticamente, nas hipóteses de:
! - inadimplência, por três meses
consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS, se a opção
for por parcelamento; o
H - decretação de falência, extinção,
liquidação, ou cisão da pessoa jurídica:
HI - propositura de qualquer medida judicial
ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS;
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fis. 5
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«continuação do Projeto de Lei nº 001/2024
Iv - prática de qualquer procedimento
tendente a subtrair receita do requerido do REFIS, mediante simulação
de ato, devidamente apurado pela Unidade competente:
V - infração de qualquer das normas,
estabelecidas nesta Lei e na Lei nº.1.191/2012 - Regulamento dos Serviços
Públicos de Água e Esgoto.
Ar. 9º. O cancelamento do parcelamento
requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia
ao sujeito passivo e implicará:
| - na imediata execução judicial dos
débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações
efetuadas e/ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o
débito em execução fiscal, em prosseguimento de ação judicial,
independentemente de qualquer outra providência administrativa;
H - no leilão judicial ou na execução
hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do
requerente;
Hi - no restabelecimento, em relação ao
montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
IV - manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial
e extra judicialmente.
8 1º - O deferimento de pedido de
parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em
novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia
ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
8 2º - O não cumprimento do parcelamento
paciuado, acarretará na perda do direito de um novo parcelamento.
Art. 10. O Executivo Municipal poderá
expedir por Decreto, normas complementares necessárias à execução
do REFIS.
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fis. 6
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«continuação do Projeto de Lei nº 001/2024
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
coratisarntliaaccurtaAASRONGASARBARECAAAARAA NOS ANNTRNGIEIRSnirmentaticidade Le E
assinadadgiiabncots cootrsousdivB4d03600Y30036q08 iostbiuvadode; Esbedrrerio assinago,
didinnasenúblioatoRsasdeitaso HE BePiasil4.063/2020. Dum S
fis. 7
E:
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«continvação do Projeto de Lei nº 001/2024
São Mateus/ES, 19 de fevereiro de 2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 que INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS - REFIS. NO ÂMBITO DO SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE SÃO MATEUS - SAAE
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal para pessoas físicas e jurídicas — REFIS. No âmbito do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - SAAE.
É sabido que o SAAE se encontra com um orçamento
bem conciso, e que precisa incrementar a receita para aumentar o
poder de investimento no Sistema de Tratamento de Água e
Esgotamento Sanitário, a fim de prestar serviços com melhor efetividade.
Também é de conhecimento dos nobres vereadores que a
presente Autarquia Municipal possui atualmente um grande índice de
inadimplência acometidos pelos consumidores ao longo dos anos, e com
a Pandemia contribuiu para o aumento na inadimplência.
Vale ressaltar a necessidade de concessão aos clientes,
incentivos fiscais e dilatação de prazos para pagamento dos débitos,
como atrativo ao pagamento da dívida.
É visando aumentar a arrecadação deste Ente e
consequentemente prestar um serviço de melhor qualidade a
população mateense, no tratamento de água e esgotamento sanitário,
que propomos o presente projeto de lei.
À
cornetas NIDA RSRS DANOS SAR ic dtacrentciad EE
assinadadigtinimevtscootssousdtvsidvaB00Y30036q0e iosttavaso ve; cstedirerto assino
digianaseRúblontoRrasbritass, IP B<Ricasil4.063/2020. E)
fis. 8
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««Continvação do Projeto de Lei nº 001/2024
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Autarquia Municipal — Lei de Criação Nº 792 de 30-03-1967
CNPJ: 27.998.368/0001-47
ESTUDO DA ESTIMATVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM O PROJET(
DE LEI QUE “INSITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA PESSOAS FÍSICA:
E JURÍDICAS — REFIS. NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO D
SÃO MATEUS - SAAE.”
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS EM 31/12/2023
(Art. 14 da LRF - Lei Federal Complementar nº 101/2000)
=
créDITO I VALOR (R$)
Serviços E o 12.494.408,82
Muitas. e Juros s/ atraso “1 o 510.406,65
Divida Ativa , o 6.563.316,16
Multas e juros DA. CT 2.146.348,79
po TOTAL CO TT CT ama.ago,az
Lil O RD ms
e Potencial do valor a ser anistiado: R$ 2.656.755,44
e Potencial do valor a ser recebido: R$ 19.057.724,98
| Projeção da Renúncia
2.656.755,44
75%
498.141,65
t
Expectativa de anistia da adesão
Projeção total « da anistia o
Percentual do total de juros e multas ” | 18,75%
CorRarblariaa usa DO RBRanRaa0S SARA IRN Sansirmantericidad LE fls.9
asginadadiilnbaaotese ootruoosbt si 00380932 0046708 iostindadoda; esbedntero asseio
7
digiesiaseRtbliontoRrasdritals, IP B<Brasil4,063/2020.
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«-continvação do Projeto de Lei nº 001/2024
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Autarquia Municipal - Lei de Criação Nº 792 de 30-03-1967
CNPJ: 27.998.368/0001-47
Estudo da meta da LOA 2024
"38.200.000,00 |
“498.141,65
Receita Orçamentária Total
Renúncia de Receita Projetada
Impacto (%) da projeção. da renúncia sobro a
receita anual ] 1,46%
Pela demonstração acima, à estimativa da renúncia de receita dos juros e multas com
o projeto de lei será do 1,46% (hum vírgula quarenta e seis por cento), sendo totalmente
absorvida pelo orçamento, não causando impacto orçamentário e financeiro danoso no
presente exercício e nos dois subsequentes.
Deve-se considerar ainda que a instituição da recuperação de créditos contidos no
Projeto de Lei encontra-se vim consonância com o Plano Plurianual - PPA 2022/2025 (Lei
municipal nº 2013/2021) «e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº
2064/2022), sendo uma medica que visa a compensação do desiquilíbrio entre receita e
despesa. Com o objetivo ce dar sustentação e concretização das prioridades e metas
propostas pela LDO.
A projeção do vaior maximo passível de anistia (juros c multas) é de R$ 498.141,65 a
ser realizada nos exercícios de 2024, 2025 e 2026. sendo: R$ 249.070,82 em 2024;
R$149.437,64 em 2025; » R$ 99.633,19 em 2026.
| CT TT 2024 | 2025 2026
Projeção da Renúncia | 249. mos | B2 149.437,64 99.633,19
Orçamento Anual! 24.200.000,00 o 36.500.000,00 39.200.000,00
Fimpacto
0,25%
A estimativa da renúncia vie receitas está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023
(Lei Municipal nº 2.167/2023) Anexo de Metas Fiscais.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Consta no Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas
(Anexo de Metas Fiscais da LDO) a informação de que a renúncia de receitas foi considerada
na elaboração da LOA
A
contista pr 1
asginadaddgiiniaeotscootso0ns)vBI003600330036008 ivsltiadadodo; exteuntenio essinapt=»
ciijenaseRiblioatoBrasieitaso IPE<BLasiÃA.063/2020. >
fis. 10
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«continuação do Projeto de Lei nº 001/2024
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Autarquia Municipal - Lei do Criação Nº 792 de 30-03-1967
CNPJ: 27.998.368/0001-47
CONCLUSÃO:
Pelo quadro apres
projeto de ler, não
os requisitos da Lei d
iica evidenciado que à renúncia de receltas decorrente do
pacto prejudicial às finanças da autarquia, atendendo a todos
unsabilidade Fiscal.
São Mateus - ES, 15 de Janeiro de 2.024.
Antônio garlos/tuis de Souza Rene Michel popu
d
Chefe da Seção de Contabilidade “ SAAE
a
coractisaticasicurRaNOSGRVARASARAAARERALORNA OG SANGRAR raantaticidade POE
assinadadsgilaiaeotescoofssons bio si dv3B0330036a08 iosttavadobo-esteuttento assinapo
diginutasoRtblioasoRrastmicaso, HT BcPcasil4.063/2020. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 001/2024
Na expectativa de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com o & 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de
05 de abril de1990 - Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de
relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
pia fis. 12
assiradadsatiniaeoiscootrsous bo za0038030046q0e iosttabadota;extedimendo assin:
digita exinseRtiblioasoRsasigiralo, IF BBLasã.063/2020. Cotia 10