PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
SÃO MATEUS.
O Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo.
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e
sanciono a seguinte:
LELCOMPLEMENTAR
Art. 1º. O art. 40 da Lei Complementar nº
147/2022, de 14 de dezembro de 2022, passa a viger com a seguinte
redação:
“Ar. 40- Ficam criados os Cargos de
provimentos em comissão e as funções de confiança do SAAE de São
Mateus, estabelecidos os seus respectivos quantitativos, valores,
referências e distribuição, conforme o disposto nos Anexos Il e Ill desta Lei.
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Ant. 2º - Fica instituída a Função Gratificada
de Agente de Contratação, que será atribuída & servidor efetivo OU
empregado público dos quadros permanentes do Serviço Autônomo de
Agua e Esgoto do Município de São Mateus, no exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, ainda que em estágio probatório,
desde que não nomeado em cargos comissionados.
: 81º - O ocupante de Função Gratificada
deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas
semanais de trabalho, independente da carga horária do cargo efetivo
ao qual ocupa, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
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com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento 1
assinado digitalmente conforme MP nº 2,200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 5
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[=]
A
Assinados iimente por DANIEL SANTANA
BARBOSIENSoSo
26520 Data: 21/03/2024
13:07:47
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«Continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
82º - O ocupante da Função Gratificada
denominada “Agente de Contratação”, deverá ter a comprovação de
sua qualificação profissional, nos moldes previstos nos incisos do art. 7º da
Lei Federal nº 14.133/2021:
| - sejam, preferencialmente, servidor
efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus;
H - tenham atribuições relacionadas a
licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
lil — não sejam cônjuge ou companheiro
de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham
com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
83º A função gratificada instituída no artigo
2º desta Lei, abarcará ainda às extintas atribuições de Pregoeiro e
Presidente da Comissão Permanente de Licitações, como responsável
pelos processos que ainda continuarão a serem regidos pela Lei nº
8.666/93, ainda em transição para a Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º. O anexo Ill da Lei Complementar nº
147/2022 passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO Il
A que se refere o Artigo 40, 51 e 52 Funções de Confiança.
Vencimento | Quantitativ
s (R$
Referênci
a
Função Gratificada
Chefe da Unidade de
Apoio a Diretoria
1.570,00
Chefe da unidade da
controladoria
FAC-] 1.570,00 01
Chefe de Divisão
Chefe de Seção
1.255,00
Fiscal de Contratos
Gestor de Contratos
19
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com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de =
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«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
Agente de
Contratação FAC-6 2.500,00 01 | 40hs
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de março (03)
do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
3
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com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento 1
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de a
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«Continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 20 de março de 2024
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação
dessa egrégia câmara municipal, o incluso PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/2024 que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
147/2022, E INSTITUI A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO
MATEUS.
o Projeto de Lei Complementar em
comento visa:
Regulamentar o disposto nos artigos 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre a atuação do agente de contratação,
no âmbito do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de São Mateus-ES.
Sendo assim, segue abaixo a transcrição no
dispositivo legal acima referenciado para
contextualização do caso em tela:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente
de contratação, pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
8 1ºO agente de contratação será auxiliado
por equipe de apoio e responderá
4
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento ]
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de a
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. fas:
u
fis. &
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«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
8 2º Em licitação que envolva bens ou serviços
especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de
contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados
pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
8 3º As regras relativas à atuação do agente
de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação
e à atuação de fiscais e gestores de contratos
de que trata esta Lei serão estabelecidas em
regulamento, e deverá ser prevista a
possibilidade de eles contarem com o apoio
dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto
nesta Lei.
8 4º Em licitação que envolva bens ou serviços
especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço
de empresa ou de profissional especializado
para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
$ 5º Em licitação na modalidade pregão, o
agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
Diante do dispositivo legal supra citado e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do agente
de contratação e do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de
5
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com o Identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
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fis.ê
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«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
contratação, nos termos do art. 8º, 83º, da lei nº 14.133/2021, tem-se que a
figura do agente de contratação desempenha um papel crucial no
contexto da nova lei de licitações, que substitui a Lei 8.666/93, trouxe
mudanças significativas e modernizou o processo de contratação pública
no Brasil. Nesse novo cenário, a importância do agente de contratação se
destaca por diversos motivos.
É o agente de contratação quem
desempenhará um papel fundamental na garantia da lisura e da
transparência no processo de contratação pública. A nova lei introduziu
princípios como a competitividade, a isonomia, a publicidade e a
economicidade, que são essenciais para assegurar que os recursos
públicos sejam utilizados de forma eficiente e em benefício da sociedade.
O agente de contratação atuará buscando desenvolver ações que visem
a garantia que o processo de licitação seja conduzido de acordo com as
normas estabelecidas e que os interesses públicos sejam protegidos.
Além disso, o agente de contratação é
responsável por garantir que todas as etapas do processo, sob sua
coordenação, sejam cumpridas de forma íntegra e que os critérios de
seleção sejam aplicados de maneira justa e imparcial. Tal função se preza
a evitar desvios de recursos públicos e promove a confiança da
sociedade nas instituições governamentais.
Sendo assim, a importância do agente de
contratação ser um servidor efetivo ganha destaque ainda maior diante
da nova lei de licitações e contratos.
Primeiramente, a estabilidade no cargo é uma
características dos servidores efetivos, o que os coloca em uma posição
mais segura e imparcial para tomada de decisões relacionadas às
contratações públicas, uma vez que os agentes de contratação efetivos
permanecerão no cargo, independentemente das mudanças de
governo, assegurando-se a consistência e a manutenção do
conhecimento institucional.
Além disso, a continuidade da carreira do
servidor efetivo pode ser um incentivo para o aperfeiçoamento constante,
o que é essencial em um ambiente em constante evolução.
Portanto, a imposição legal de que o agente
de contratação seja um servidor efetivo é fundamental para a garantia
da integridade, a transparência e a eficiência nas contratações públicas,
bem como para manutenção da continuidade e a expertise necessárias
ao alcance dos interesses públicos de foram eficaz e imparcial. É uma
6
Autenticar documento em https://saomateus,prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
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(o)
U
i
t
fis.À
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«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
salvaguarda que contribui para a promoção de uma administração
pública amis eficiente e confiável.
Ainda nesse contexto, o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo também já se manifestou sobre o caso, conforme
Parecer em Consultar 00016/2023-1 — Plenário, Processo: 00879/2023-4, cuja
relatoria foi realizada pelo Conselheiro Domingos Augusto Taufner, em que
decidem, quanto ao agente de contratação, o seguinte:
Desta forma, já respondendo, portanto, a um
dos questionamentos do consulente, é
possível afirmar que os municípios podem
regulamentar a nomeação de “Agentes de
Contratação” e “Pregoeiros”, desde que haja
previsão em lei municipal e esta não
contrarie as normas gerais, estabelecidas
pelas leis federais, dentre as quais os artigos
7º e seguintes, da lei nº 14.133/21, Nova Lei de
Licitações, bem como as previstas na
Constituição Federal. Tais normas impõem,
dentre outras exigências que os agentes
públicos sejam nomeados preferencialmente,
entre os servidores efetivos e de carreira,
salvo se existirem razões expressamente
demonstradas, que justifiguem condutas
diversas.
De todo o modo, é imprescindível a
comprovação da qualificação profissional
dos nomeados, nos moldes previstos nos
incisos do artigo 7º da referida legislação:
I. Sejam, preferencialmente, servidor efetivo
ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
ll. Tenham — atribuições relacionadas a
licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
ll. Não sejam cônjuge ou companheiro de
licitantes ou contratados habituais da
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com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que Institui a Infra-estrutura de
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«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
Administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
1. PARECER EM CONSULTA TC-0016/2023-1
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. RESOVEM os Conselheiros do
Tribunal do Estado do Espírito, reunidos
em sessão do Plenário, ante as razões
expostas: 1.1 CONHECER a presente
Consulta, tendo em vista O
preenchimento dos requisitos previstos
em lei e no Regimento Interno deste
TCEES
1.2. No mérito, RESPONDER assim ao
quesito da consulta:
1.2.4 A competência da União para
estabelecer normas gerais em licitação
tem previsão na Constituição Federal,
em seu art. 22, inciso XXVII. Isso significa
que é da responsabilidade da União
definir as normas gerais que serão
seguidas por todos os entes federados
no que se refere aos procedimentos
licitatórios. No entanto, a competência
privativa da União não exclui a
competência suplementar dos
municípios, que têm autonomia para
criarem regras específicas, que apenas
complementem as estabelecidas pela
União, sem, contudo, contrariá-las,
conforme previsão do art. 30. Inciso II,
da Constituição Federal. Assim, os
municípios poderão regulamentar por
lei as nomeações de “Agentes de
Contratação" e “Pregoeiros", desde
8
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fisdo
rampas -
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«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
que realizadas, preferencialmente,
entre os servidores efetivos e de
carreira, salvo quando comprovada a
ausência de disponibilidade dos
referidos agentes públicos, sob inteira
responsabilidade da autoridade
nomeante, sendo imprescindível
demonstrar, também as qualificações
profissionais dos nomeados, bem como
que são estas suficientes e adequadas
ao exercício das funções. (Grifo nosso)
Tendo em vista que o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus/ES possui servidores efetivos e
de carreira, com qualificação profissional suficientes e adequadas ao
exercício da função, há que se falar na formalização do pedido de sua
regulamentação.
Do ponto de vista do impacto financeiro, a
alteração proposta não excederão o limite previsto no artigo 19 e 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal e o gasto tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orgamentaria anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias.
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com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
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rações
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«GO! ação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Ê
Autarquia Municipal - Lei de criação Nº 792 de 30-03-1967 ÇA
CNPJ: 27.998.368/0001-47 e IE 082.176.73-6 N
x
us
Vi
us
V
“Ser;
ESTUDO DA ESTIMATVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM O PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2022, E
INSTITUINDO AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E
PREGOEIRO, DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS - SAAE.”
Estudo da meta da LOA 2024 |
34.200.000,00
41.100,75
Receita Orçamentária Total
Despesa Projetada
Impacto (%) da despesa projetada sobre a
|
À receita anual
| Qtd | Valor (R$) | Estimativa anual
Agente de Contratação | 01 2.500,00 30.000,00
“3.750,00.
|
Encargos Trabalhistas (13º + abono | |
| férias) | |
7.350,75 |
41.100,75
Pela demonstração acima, a estimativa da despesa com o projeto de lei será de
Inss Patronal
TOTAL ANUAL
0,12% (zero vírgula doze por cento), sendo totalmente absorvida pelo orçamento, não
causando impacto orçamentário e financeiro danoso no presente exercício e nos dois
subsequentes.
Deve-se considerar ainda que a instituição do cargo de Agente de Contratação À
] é uma obrigação prevista na Nova Lei das Licitações.
4 A projeção do valor da despesa com a criação do cargo de Agente de Contratação
neste exercício e nos dois subsequentes é de R$ 129.570,12 a ser realizada nos |
TOTAL ANUAIS t a ann 7
Au Anão VEM ne DONA - Baier Canton - PED. GOI DAN Ein liminar Ernisin Canta Jo
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento ] fis. E”
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. :
OQUE EIÇÕeS
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«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
so ,
, 15 ARA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e FOLHA = Si
Autarquia Municipal - Lel de criação Nº 792 de 30-03-1967 ça AU S,
p) CNPJ: 27.998.368/0001-47 e IE 082.176.73-6 e q £?,
25 e 2026, sendo: R$41.100,75 em 2024;
e R$45.313,58 em 2026.
f 2024
| Despesa 41.100,75
34.200.000,00
2025 CTT 2026 Ti
43.155,79 [asa E
35.397.000,00 | 36.635.895,00 .
0,12% 0,12%
“Orçamento Anual
“Impacto
CONCLUSÃO:
Pelo quadro apresentado fica evidenciado que a despesa decorrente do projeto
de lei, não causará impacto prejudicial às finanças da autarquia, atendendo a todos os
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Mateus - ES, 14 de março de 2.024
emma
Pam
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e ea
Antônio Gakos/Luiz de Souzo Rene Michel Kherlokian
Chefe dz Seção/de Contabilidade retos Gera) do SAAE
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com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Ef
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«Continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Autarquia Municipal - Lei de criação Nº 792 de 30-03-1967
CNPJ: 27.998.368/0001-47 e IE 082.176.73-6
Declaração do Ordenador de Despesas de Adequação Orçamentária e
Financeira:
Eu, Rene Michel Kherlakian, atualmente ocupante do cargo de Diretor Geral do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, conforme Decreto 13.419/2021, na qualidade de
ordenador de despesas desta unidade, declaro, nos termos do Estudo de Impacto
Financeiro e para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que a
despesa abaixo identificada tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, nos termos do art. 16, inciso ll, da Lei
Complementar nº 101/00.
Declaro ainda que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lel Complementar
nº 101/00, especialmente aqueles contidos nos artigos 16, 17 e 21, pois está abrangida
pelos créditos genéricos, de forma que somadas todas as despesas da mesma especie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapassam os limites
estabelecidos para o exercício de 2024.
Identificação da Despesa:
Pagamento de função gratificada de Agente de Contratação, em atendimento ao disposto
na Nova Lei das Licitações nº 14.133/2021.
Dotação Orçamentária:
2000200010.0412200582.124 — Manutenção das Atividades Administrativa do SAAE
31901100000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
São Mateus — ES, 14 de março de 2024.
Rene Michel
Difetor Geral o SAAE
Decreto 13.419/2021
12
A
fis. 13
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
vio
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja
apreciado e discutido em regime de “Urgência Urgentiíssima", de acordo
com parágrafo 2º do art. 53 C da Lei Municipal 001, de 05 de abril de1990
- Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse
público.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de março (03)
do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
13
Autenticar documento em https://saomateus, prefeiturasempapel.com.br/autenticidade l p
com o identificador 3100340030003500390031003A00540052004100, Documento I
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de es
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. =
fis. 14