Era
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2024
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 761 DE
16 DE ABRIL DE 2009, QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE AUTONOMIA
FINANCEIRA ESCOLAR DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
É E REVOGA LEL Nº
114, DE 11 DE JUNHO DE 2002,
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou
e sanciona a seguinte:
Art.1º - Fica incluído o parágrafo único ao art.
2º da Lei nº. 761] de 16 de abril de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 28, 6)
Parágrafo único. Nos casos em que for
constatada, pela Seção de Engenharia e Manutenção Predial, a
necessidade de intervenções emergenciais na estrutura predial das
unidades de ensino, poderão ser repassados recursos adicionais por
convênio específico, que serão executados com apoio da Equipe de
Manutenção, sem prejuízo das parcelas previstas no caput do artigo. (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 761/2009 pemanecem inalterados.
Ar. 3º Fica revogada a Lei nº 114, de 11 de
junho de 2002.
Ar.4º Esta Lei entra em vigor na data da
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos18 (dezoito) dias do mês de abril (04)
do ano de dois mil e vinte e três (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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Assinado)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 005/2024
São Mateus/ES, 18 de abril de 2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº. 005/2024 , que ALTERA O
ARTIGO 2º DA LEI Nº 761 DE 16 DE ABRIL DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
AUTONOMIA FINANCEIRA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, E REVOGA LEI Nº 114, DE 11 DE JUNHO DE 2002.
A Lei Municipal nº 761/2009 instituiu o Programa de
Autonomia Financeira Escolar da Rede Pública Municipal, com previsão de
repasses às escolas por meio de convênios firmados com as AEC (Associações
Escola Comunidade) e a Secretaria Municipal de Educação, de forma a garantir
a autonomia financeira das unidades de ensino pertencentes à rede municipal
de educação.
A autonomia das escolas, em suas diferentes esferas de
ação, está assegurada na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (BRASIL, 1996), assim estabelecida:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
O repasse de recursos orçamentários às unidades de ensino visa garantir
que essas unidades tenham autonomia na gestão financeira, inserindo a
comunidade escolar e promovendo a participação no processo de execução
do recurso, por meio das AEC.
A inserção do parágrafo único ao art. 2º da Lei 761/2009 tem
como objetivo garantir a qualidade da educação proporcionando meios de
atendimento às emergências na manutenção das estruturas das escolas,
ocasionadas por eventos não previstos e que dependem de ação imediata para
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 005/2024
correção, sem que esses gastos venham interferir no orçamento da execução
das parcelas regulares do programa.
Desta forma, a previsão de verbas para atendimento das
necessidades emergenciais das escolas visa garantir a regular utilização dos
recursos do PROAUFE nos unidades de ensino, garantindo a regular execução da
programação orçamentária durante o ano.
Insta destacar que os recursos para atender as ações
emergenciais são suplementares às parcelas do PROAUFE, não interferindo na
sua distribuição, serão advindas do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação, quando houver saldo orçamentário disponível, dentro do princípio da
reserva do possível.
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia
Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e discutido, de
acordo com o $& 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990 —
Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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