PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº, 002/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei
Orgânica Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 002/2024, aprovado pela Câmara Municipal de São
Mateus, que altera a Lei Complementar nº 149/2022 que “DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, e dá outras providencias"
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a
intenção de criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar,
contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a validade jurídica do ato
normativo, em suas nuances sob a ótica da constitucionalidade.
|- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
[1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E
DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
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Assinado;
italmente por DANIEL SANTANA
9008026520 Data: 05/04/2024
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BARBOS)
11:39:17
.
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« Continuação do Veto nº 002/2024.
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do
projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na
Constituição Federal de 1988 - CF/88, e que são de observância
obrigatória por todos os entes federados. É chamada de formal, pois,
demanda um exame da forma de procedimento adotado para a sua
elaboração.
Nesse contexto, a primeira questão que deve ser analisada, quando se
indaga a regularidade formal do projeto, diz respeito à capacidade
legiferante. Ou seja, a competência legislativa do Ente federado que
se propõe a legislar sobre determinado assunto.
Quanto a competência, não há qualquer óbice à proposta, conforme
dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido, encontra guarida também na Lei Orgânica do
Município, conforme art. 8, inciso |.
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, goza das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
Desta forma, vislumbra-se no caso a inegável competência municipal
para dispor acerca da matéria objeto do projeto de Lei, garantindo-se
a legitimidade do mesmo.
No que se refere a competência para apresentação da proposição,
importante observar que a regra constante do art. 51 da Lei Orgânica
do Município, é no sentido que, tanto vereadores ou comissões
legislativas permanentes, quanto ao prefeito e cidadãos, podem
apresentar tais proposições. Veja-se:
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
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« Continuação do Veto nº 002/2024.
Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
46/2022).
O Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, foi aprovado pelo Poder
Legislativo, conforme o Autógrafo n.º 028/2024, de 12 de março de
2024.
In casu, a criação de cargos, fixação dos vencimentos e instituição de
eventuais gratificações de servidores da Câmara Municipal, cabe ao
próprio Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito, conforme previsto
no artigo 25, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, ipsis litteris:
Art. 25. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito:
[ex]
HI - criar cargos e funções e fixar-lhes os vencimentos na forma
estabelecida constitucionalmente;:
[...]
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece a
responsabilidade do Legislativo de prover cargos sobre a sua
organização, conforme o art. 25, incisos Vill e IX:
Art. 25. À Mesa compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em Lei, neste Regimento, por Resolução da
Câmara ou delas implicitamente resultantes:
Vil - propor, privativamente à Câmara Municipal, projeto de
resolução dispondo sobre a sua organização, funcionamento,
polícia, regime jurídico de pessoal; criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções; e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder
licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou
colocá-los em disponibilidade; (grifos nosso)
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«- Continuação do Veto nº 002/2024.
Desta forma, a propositura se mostra adequada à competência
legislativa municipal e à titularidade do impulso inaugural do processo
legislativo.
Feitas tais observações preliminares, passa -se para o exame da
constitucionalidade material do Projeto de Lei.
12 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade material, deve-se entender a compatibilidade
vertical entre o conteúdo do Projeto de Lei e os princípios e normas
constitucionais.
Esta, difere-se da constitucionalidade formal, pois analisa aspectos
atinentes à iniciativa e formalidades do processo legislativo, já
verificadas no item anterior, enquanto aquela diz respeito a análise da
compatibilidade do conteúdo da norma proposta com o ordenamento
jurídico pátrio.
No caso em específico dos autos, tem-se que o conteúdo do PL visa
alterar a Lei Complementar nº 149, de 20 de dezembro de 2022,
especialmente no que tange a estrutura e plano de carreira/cargos.
12.1 DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 002/2024
Conforme se extrai do Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, seu
artigo 1º alterou a denominação do Título V, do Capítulo | do Título V,
e a redação do art. 69 da Lei Complementar nº 149/2022, nos seguintes
termos:
e REDAÇÃO ORIGINAL:
TÍTULO V
DA CONDUÇÃO DAS LICITAÇÕES E DAS COMISSÕES
CAPÍTULO |
DA CONDUÇÃO DAS LICITAÇÕES
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assinadaddigiiaiaeotscootsonsdtiosiC03806)B00s4gosdositadadodo; exsedierto assin:
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fis. 6
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« continuação do Veto nº 002/2024.
Art. 69 Os servidores condutores de licitação de forma
permanente, receberão a gratificação especial conforme
o que se segue:
| - Pregoeiro e Agente de Contratação: 30 UFSM (trinta
Unidades Fiscais do Município de São Mateus).
Ill - Membros da Comissão de Contratação e equipe de
apoio: 15 UFSM (quinze Unidades Fiscais do Município de
São Mateus).
e NOVA REDAÇÃO:
TÍTULO V
Da Condução das Licitações, Dos Gestores e Fiscais de
Contratos e Das Comissões
CAPÍTULO |
Da Condução das Licitações, Dos Gestores e Fiscais De
Contratos e Das Comissões
Art. 69 Os servidores condutores de licitação, gestores e
fiscais de contratos designados de forma permanente,
receberão a gratificação especial conforme o que
segue:
| —- Pregoeiro, Agente de Contratação e Gestores de
contratos: 30 UFSM (trinta Unidades Fiscais do Município
de São Mateus).
Il - Membros da Comissão de Contratação, Equipe de
Apoio e Fiscais de Contratos: 15 UFSM (quinze Unidades
Fiscais do Município de São Mateus).
Com relação às alterações mencionadas, é possível verificar a criação
de duas funções gratificadas (Fiscal e Gestor de Contratos), que estão
em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas do Espírito
Santo, conforme Parecer em Consulta 00012/2023-3-Plenário, não
havendo óbice legal à alteração supracitada.
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fis. 7
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«- continuação do Veto nº 002/2024.
Contudo, a alteração disposta no art. 2º do referido Projeto de Lei
Complementar, ilegalmente, alterou o art. 79, para instituir a
Estabilidade Financeira no âmbito do Poder Legislativo, e renumerou os
demais artigos, nos seguintes termos:
e REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 79 A jornada de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal está definida conforme os Anexos X e XI desta
Lei.
Art. 80 Fica a Mesa Diretora autorizada a proceder no
orçamento vigente, os ajustes que se fizerem necessários
para a implantação desta Lei.
[|
e NOVA REDAÇÃO
Art. 79. O servidor público efetivo do Poder Legislativo,
que contar com cinco (05) anos ininterruptos ou sete (07)
interrompidos, no exercício de cargo ou função de
Secretário, terá incorporado a sua remuneração o valor
correspondente aos vencimentos do cargo, exceto nos
casos em que a exoneração se der a pedido.
Art, 80, A jornada de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal está definida conforme os Anexos X e XI desta
Lei.
[...]
É mister esclarecer, que o Instituto da Estabilidade Financeira, que em
apertada síntese, garante ao servidor efetivo, após certo tempo de
exercício de cargo em comissão, a continuidade da percepção da
diferença entre os vencimentos do cargo que ocupa e o cargo efetivo,
foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal até a
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em
homenagem ao Príncipio do Direito Adquirido e Segurança Jurídica.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, incluiu o 89º go art: 89, da
Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
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fis. 8
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= Continuação do Veto nº 002/2024.
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
8 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do
cargo efetivo. (grifo nosso)
Em razão do exposto, após a entrada em vigor da a Emenda
Constitucional n. 103/2019, em 12/11/2019, é INCONSTITUCIONAL a
instituição de Estabilidade Financeira,
1.3 DAS RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
o VAsS RALuio VE VEIO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
002/2024
Segundo disposto no art. 53-D da Lei Orgânica deste Município, o
Projeto de Lei aprovado que depender de sanção do Prefeito será a
este encaminhado para sancioná-lo ou vetá-lo no todo ou em parte,
por razões de inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público.
Art. 53-D O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo
de dez dias Úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze
dias Úteis.
[...]
$ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-
á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (grifo
nosso)
O veto por contrariedade ao interesse público, se dá por razões
políticas. Embora não exista disparidade com o texto constitucional, o
Chefe do Poder Executivo pode realizar o juízo de conveniência e
oportunidade do ato normativo, momento que exerce o papel de
guardião do interesse público.
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assinadadiailabacot sc 0880350 n4003800360034gosdosttudadoba; estrado assinados
digiestaseRitbliontomrestsira!s, IF BePrasit4.063/2020. es
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: continuação do Veto nº 002/2024.
Por caso distinto, o veto por inconstitucionalidade é o que se dá por
razões jurídicas, e seu exercício coloca o Chefe do Poder Executivo
como guardião da Constituição ao realizar o controle prévio da
constitucionalidade das leis.
Finalizando, entendemos que para prosperar a legalidade, restabelecer o
critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o entendimento
democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo, apresentamos a Vossa
Excelência e seus dignos pares as razões do VETO PARCIAL do PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR 002/2024 de autoria do Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de abril (04) do ano de
dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
cora O HAGANOIELaDo A
cora -Otlhtando essas fis-10)
digiealasenitblioasoRrasirica!e, IP BePrasil4.063/2020. cessa