PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo.
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou
e eu sanciono a seguinte:
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Ar. 1º. A Lei Municipal nº 2.150, de 09 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“An. 6º Os acordos em | processos
administrativos e judiciais, somente poderão prosseguir e ser autorizados
nas seguintes hipóteses:
$ 1º. nos casos de procedimentos
administrativos em que o Município figure no polo passivo, poderá o gestor
encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral para análise e
deferimento de pedido de acordo extrajudicial, desde que figure a
redução de no mínimo 10% (dez por cento) do valor incontroverso da
demanda, bem como a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor correspondente a incidência de juros e multa.
82º - nos casos de ações judiciais em que o
município figure no polo passivo, serão observados os seguintes
percentuais:
a) em processos ainda não julgados, poderá o
Município acordar com um desconto mínimo de 30% (trinta por cento) sob
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Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
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26520 Data: 02/05/2024
15:08:44
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lel nº 006/2024
o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução
processual administrativa em precedência ao ato;
b)em processos com sentença publicada,
poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 15% (quinze por
cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a
instrução processual administrativa em precedência ao ato:
c)em processos com sentença transitada em
julgado, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 10%
(dez por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada
a instrução processual minimamente com cópia da decisão que transitou
e cálculos acerca do direito sentenciado.
83º Nos casos não previstos nesta lei, poderá o
Procurador Geral regulamentar por meio de portaria intena a ser
aprovada por decreto municipal, desde que respeitado o desconto
mínimo sob o débito de 30% (trinta por cento) sob o valor atualizado da
demanda.
84º No caso de demandas de mesma matéria,
ou de demandas coletivas, poderá o Procurador Geral, a fim de atender
ao maior número de interessados, com base na análise econômica do
direito, regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por
decreto municipal, outros percentuais de descontos, observado o mínimo
estabelecido nesta lei.” (NR)
“Art. 10 ../...)
e)a correção monetária, até novembro/2021,
pelo IPCA-E, e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma
do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009 e, a partir de dezembro/2021, atualização pelo índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 113/2021” (NR)
Art.2º. As demais disposições da Lei Municipal
nº 2.150/2023 permanecem inalteradas.
Ar.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO
«-Continuação do Projeto de Lei nº 006/2024
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de abril (04)
do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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ppa fis. 51
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 006/2024
São Mateus/ES, 30 de abril de 2024
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a
essa Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº 006/2024, que “ALTERA
OS ARTIGOS 6º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.150, DE 09 DE MARÇO DE 2023
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto de Lei modifica a Lei Municipal nº 2.150,
de 09 de março de 2023 para adequar os dispositivos a legislação acerca
do tema, bem como oportunizar a realização de acordos extrajudiciais
que versem sobre demandas da mesma matéria.
Isto porque, atualmente a referida lei estabelece na alínea
“e” do artigo 10 que em eventuais acordos constará cláusula estipulando
a utilização da calculadora do site do TJES para cálculo quanto a juros e
correção monetária, entretanto, tal disposição afronta o artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ademais, a alteração indica ainda a possibilidade do
Procurador Geral estabelecer percentuais diversos nos casos de
demandas da mesma matéria ou coletivas, visando atender um maior
número de interessados e com fundamento na análise econômica do
direito.
Tratando-se de projeto de lei que não cria ou aumenta
despesa, desnecessária a apresentação de estimativa do impacto
orçameniário-financeiro e declaração do ordenador de despesa,
conforme artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 006/2024
Na expectativa de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com o $ 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05
de abril de1990 - Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de
relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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