PROJETO DE LEI Nº 054/2024
PODER LEGISLATIVO
REVOGA A LEI N° 2.255/2024 QUE DISCIPLINA
A UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS
ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVERÃO SER
EMPREGADOS EM OBRAS E SERVIÇO DA
MUNICIPALIDADE
O Vereador Paulo Fundão, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do § 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Revoga-se na integralidade a Lei nº
2.255/2024, datada de 03/05/2024, que disciplina a utilização de agregados
reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil que deverão ser
empregados em obras e serviços da municipalidade.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos treze (13) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
PAULO FUNDÃO
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 054/2024
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste plenário o presente Projeto de Lei, que visa
REVOGAR A LEI N° 2.225/2024 QUE DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS E
RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE
DEVERÃO SER EMPREGADOS EM OBRAS E SERVIÇOS DA MUNICIPALIDADE.
A Lei 2.255/2024, que disciplina e obriga o ente municipal a utilizar e adquirir
matérias reciclados da construção civil cria na verdade uma reserva de mercado
para atividade, uma vez que a mesma é totalmente específica (com dificuldades
de até encontrar fornecedores do mercado para o material), o que no Brasil é
considerado crime, a Lei 13.874, de 2019, conhecida como “Lei da Liberdade
Econômica”, interditou ao Poder Público dos três níveis – Federal, Estadual e
Municipal – o estabelecimento de “reserva de mercado” .
Devido à escassez de fornecedores nas regiões próximas e até no município, será
necessário a dispensa de licitação ou contratação direta, o que fere a nova Lei de
Licitações – Lei 14.133/2021, a qual foi criada para dar maior amplitude aos
processos licitatórios, e não para restringir como a Lei Municipal 2.255/2024
acabou fazendo.
Conforme informado no Artigo 1º da referida Lei, a regulamentação do
Gerenciamento dos resíduos já é exercida por legislação específica. E em seus
demais artigos da Lei cria responsabilidades e obrigações para os empreendedores
e empreendimentos que já são regulamentados dentro dos processos de
licenciamento ambiental, conforme a resprópria resolução utilizada como base,
que Diz:
Resolução Conama 307/2002
Art. 8º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão
elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo
estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de
empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão ser
analisados dentro do processo de licenciamento, junto aos órgãos ambientais
competentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONAMA nº 448, de
18.01.2012, DOU 19.01.2012). Como pode ser visto, toda normatização já está
prevista na Legislação aplicável. A criação da Lei está criando única e
exclusivamente uma reserva de mercado direta ou indiretamente para um único
Continua…
(Continuação da Mensagem e Justificativa dada ao Projeto de Lei nº 054/2024)
possível fornecedor presente em toda a região Norte do Estado. O que torna
totalmente inviável a continuidade da referida Lei. O que a Resolução CONAMA
307/2002 no seu Art. 5º prevê é que deveria ser foco nos esforços do Executivo a
implementação do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil,
para assim existir uma gestão efetiva dos resíduos da construção civil. E dentro
desse plano seguir as diretrizes da Resolução, que prevê a implantação de
pequenos transbordos temporários para pequenos geradores, e depois a sua
efetiva destinação final, a implementação de um cadastro municipal com todas as
áreas e empresas devidamente licenciadas para a triagem e destinação final
desses resíduos, além da participação efetiva da sociedade mateense na criação
do Plano Municipal. Trazendo assim um melhor efeito para a gestão e uma efetiva
atuação do Executivo, e não a criação de reserva de mercado com implantação de
Lei infundada.
A Lei Municipal em seu Art. 3º fala que em grandes geradores, mas não define o
que são, e tão pouco cria normatização para o devido enquadramento, tornando
totalmente utópico e monocrático a definição dos que serão grandes geradores,
trazendo insegurança jurídica aos empreendedores e ao processo.
A Lei Municipal em seu Art. 5º, fala em estimular e assessorar a criação de
cooperativas comunitárias de reciclagem. Mais uma vez a importância de se seguir
o que já é fundamento por normatização da Resolução CONAMA que fala da
implementação do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil,
onde dentro desse plano já pode ser incentivado e até mesmo criado a
cooperativa, pois o investimento é milionário, e uma vez criado a lei sem as
referidas cooperativas, não surtiu efeito algum, criando sim uma obrigação a mais
para o empreendedor, além da referida insegurança jurídica, uma vez que a Lei
fala da associação e essa não existe.
Após o exposto é possível afirmar que referida lei não trará benefício algum ao
município, aos moradores ou empreendedores. A lei é equivocada e sem
fundamentação, uma vez que criou insegurança jurídica nas execuções de obras,
aprovações de projetos civis além da reserva de mercado com a obrigatoriedade
da utilização de resíduos para os prestadores de serviços do município.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos treze (13) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
PAULO FUNDÃO
Vereador