| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | ENVIE A ESTE PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI Nº 237, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES), NO SENTIDO DE PREVER PUNIÇÕES PARA CASOS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
| native_id | 8837 |
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Exmo. Sr. KACIO MENDES Vice-Presidente da C.M.S.M. Nesta Indicação nº 241/2024 O Vereador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e Regimentais, REQUER QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Mateus, a seguinte providência: “ENVIE A ESTE PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI N° 237, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES), NO SENTIDO DE PREVÊ PUNIÇÕES PARA CASOS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”. JUSTIFICATIVA: A presente solicitação visa alterar o Regime Jurídico dos servidores públicos deste Município (Lei n° 237, de 02 de setembro de 1992), para incluir o assédio moral e o assédio sexual no rol de condutas proibidas aos servidores públicos municipais. Cumpre ressaltar, que fomentar uma cultura de integridade no serviço público é requisito imprescindível para o aumento da confiança da sociedade no Município e em suas instituições. Outrossim, manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em elevados valores padrões de conduta constitui política pública fundamental a ser constantemente estimulada e impulsionada pelos governantes e gestores. Sabe-se, que o assédio moral e sexual no trabalho não são fenômenos novos, sendo tão antigos quanto o próprio trabalho, contudo, a novidade consiste na intensificação, gravidade, amplitude, a banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho, quer seja um ato ou a repetição deste ato devemos combater firmemente por constituir uma violência, tanto psicológica como física, causando danos à saúde física e mental, não somente da vítima, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. Continua... Continuação da Indicação n° 241/2024 Portanto, combater o assédio moral e sexual no ambiente das instituições públicas constitui uma ação fundamental para o êxito dessa política. Assim sendo, ao apresentar tal pleito, o Poder Legislativo representado por nós Edis, faz valer o que versa o parágrafo único do artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Por estas razões, sabemos que há relevante interesse público em nosso pedido e sabemos que chegando oficialmente ao Chefe do Poder Executivo, com seu espírito sensível às necessidades e ao bem-estar do povo, o mesmo será atendido e a sociedade terá cada vez mais certeza de que a harmonia entre os Poderes é o melhor caminho para o desenvolvimento de nosso Município! Termos em que, Pede e espera deferimento. São Mateus -ES, 13 de maio de 2024. PAULO FUNDÃO Vereador