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materia nº 241/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 241 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaENVIE A ESTE PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI Nº 237, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES), NO SENTIDO DE PREVER PUNIÇÕES PARA CASOS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Exmo. Sr. 
KACIO MENDES 
Vice-Presidente da C.M.S.M. 
Nesta
Indicação nº 241/2024
O Vereador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e 
Regimentais, REQUER QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado 
ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Mateus, a seguinte providência:
“ENVIE A ESTE PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI ALTERANDO A 
LEI N° 237, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES), NO 
SENTIDO DE PREVÊ PUNIÇÕES PARA CASOS DE ASSÉDIO MORAL E 
SEXUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
JUSTIFICATIVA: 
 A presente solicitação visa alterar o Regime Jurídico dos servidores 
públicos deste Município (Lei n° 237, de 02 de setembro de 1992), para incluir o assédio 
moral e o assédio sexual no rol de condutas proibidas aos servidores públicos municipais. 
 Cumpre ressaltar, que fomentar uma cultura de integridade no serviço 
público é requisito imprescindível para o aumento da confiança da sociedade no Município 
e em suas instituições. 
 Outrossim, manter um alto nível de integridade e desenvolver uma 
cultura organizacional baseada em elevados valores padrões de conduta constitui política 
pública fundamental a ser constantemente estimulada e impulsionada pelos governantes e 
gestores. 
 Sabe-se, que o assédio moral e sexual no trabalho não são fenômenos 
novos, sendo tão antigos quanto o próprio trabalho, contudo, a novidade consiste na inten￾sificação, gravidade, amplitude, a banalização do fenômeno e na abordagem que tenta es￾tabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao 
trabalho, quer seja um ato ou a repetição deste ato devemos combater firmemente por 
constituir uma violência, tanto psicológica como física, causando danos à saúde física e 
mental, não somente da vítima, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.
Continua... 
Continuação da Indicação n° 241/2024 
Portanto, combater o assédio moral e sexual no ambiente das insti￾tuições públicas constitui uma ação fundamental para o êxito dessa política. 
 Assim sendo, ao apresentar tal pleito, o Poder Legislativo 
representado por nós Edis, faz valer o que versa o parágrafo único do artigo 1º da 
Constituição da República Federativa do Brasil: Todo o poder emana do povo, que o 
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
 Por estas razões, sabemos que há relevante interesse público em 
nosso pedido e sabemos que chegando oficialmente ao Chefe do Poder Executivo, com 
seu espírito sensível às necessidades e ao bem-estar do povo, o mesmo será atendido e a 
sociedade terá cada vez mais certeza de que a harmonia entre os Poderes é o melhor 
caminho para o desenvolvimento de nosso Município! 
Termos em que,
Pede e espera deferimento. 
São Mateus -ES, 13 de maio de 2024.
PAULO FUNDÃO 
Vereador

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