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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
MEIO Nº. 004/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no $ 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei
Orgânica Municipal
RESOLVE;
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em
Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2024, que “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 149, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE 'DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
DO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a
intenção de criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar,
contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a validade jurídica do ato
normativo, em suas nuances sob a ótica da constitucionalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROJETO DE LEI
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7]
Assinado di
BARB
jitatmente por DANIEL SANTANA
“29008026520 Data: 14/05/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«. continuação do Veto nº 004/2024.
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do
projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na
Constituição Federal e que são de observância obrigatória por todos os
entes federados. É chamada de formal, pois, demanda um exame da forma
de procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende alterar a Lei
Complementar nº 149/2022 (Plano de Cargos e Carreiras da Câmara
Municipal) para inserir como requisito para nomeação do cargo efetivo de
Técnico em Contabilidade o Registro no Conselho de Classe.
A normativa acerca dos servidores públicos vinculados a Câmara Municipal
de São Mateus é notoriamente matéria de competência do município por se
tratar de assunto de interesse local, encontrando respaldo no artigo 30, inciso
| da Constituição Federal e artigo 8º, inciso | da Lei Orgânica de São Mateus,
senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municipios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, goza das
seguintes autonomias:
1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; (grifo nosso)
Ademais, o inciso XX do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de São
Mateus estabelece como competência do município “instituir regime jurídico
Único, para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e
das Fundações Públicas, bem como os respectivos planos de carreira”.
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para dispor
acerca da matéria objeto do Projeto de Lei.
Quanto à legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei contido nos
autos, também encontra guarida na Lei Orgânica do Município de São
Corais ERA Rana dose !
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fis.3
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«. continuação do Veto nº 004/2024.
Mateus, especificamente no artigo 51, no sentido de que os vereadores tem
legitimidade para apresentar tais proposições:
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (grifo nosso)
Os incisos Ill e XIl do artigo 25 do referido diploma também direcionam a
atribuição da iniciativa do Projeto de Lei ao Poder Legislativo, senão
vejamos:
Art. 25. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
ll - criar cargos e funções e fixar-lhes os vencimentos na forma
estabelecida constitucionalmente;
(...)
XIl - dispor sobre o regime jurídico, dos servidores municipais, observados os
preceitos da Constituição da República, da Constituição do Estado e
desta lei;
Da análise do projeto de lei verifica-se ainda que foi de iniciativa da Mesa
Diretora, em consonância com o disposto no artigo 25, inciso VIII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus
Inexistente, portanto, qualquer vício de iniciativa, tendo em vista que a
proposição Projeto de Lei foi iniciada pela Câmara Municipal.
Entretanto, ainda quanto à constitucionaldade formal, conforme
mencionado alhures, o projeto de lei aprovado pela Câmara altera a Lei
Complementar nº 149/2022, onde foi constada a inconstitucionalidade
formal pelo Parecer Jurídico nº 936/2024.
Conforme referido parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2022 e,
consequentemente, a Lei Complementar nº 149/2022, possuem notória
inconstitucionalidade formal, uma vez que não foi anexado ao projeto de lei
o estudo de impacto financeiro e orçamentário, infringindo o artigo 113 dos
Atos de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
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fis. 4
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« Continuação do Veto nº 004/2024.
Dessa forma, em que pese o projeto de lei se adequar tanto à competência
legislativa municipal quanto à titularidade do impulso inaugural, a
CONSTATAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
ORIGINÁRIA que se pretende alterar, MACULA A CONSTITUCIONALIDADE DO
PRESENTE PROJETO DE LEI, impossibilitando o seu prosseguimento.
DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade material, deve-se entender a compatibilidade
vertical entre o conteúdo do Projeto de Lei e os princípios e normas
constitucionais. Esta, difere-se da constitucionalidade formal, pois esta
analisa aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do processo legislativo,
já verificadas no item anterior, enquanto aquela diz respeito a análise da
compatibilidade do conteúdo da norma proposta com o ordenamento
jurídico pátrio.
O Projeto de Lei ora apreciado visa alterar a Classe Ill do Anexo XIV da Lei
Complementar nº 149, de 20 de dezembro de 2022 e comparando o projeto
de lei com o anexo da lei a ser alterada, verifica-se que a alteração se
restringe a acrescentar, entre os requisitos para a nomeação do cargo
efetivo de Técnico em Contabilidade, o registro no conselho de classe.
A redação original do anexo da supracitada lei estabelece seguintes
requisitos para nomeação do cargo efetivo de Técnico em Contabilidade:
“Diploma, Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio
profissionalizante na área de Contabilidade, ou do Ensino Médio Completo
+ eurso Técnico em Contabilidade fornecido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC."
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2024 mantém a redação, incluindo o
Registro no Conselho de Classe:
“Diploma, Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio
profissionalizante na área de Contabilidade, ou do Ensino Médio Completo
+ curso Técnico em Contabilidade fornecido por instituição de ensino
corria RESSRAARACRaaCARA NO ANSA pise
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«-- Continuação do Veto nº 004/2024.
reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e Registro no Conselho de
Classe”
Em acesso à justificativa do Projeto de Lei Complementar no endereço
eletrônico da Câmara Municipal de São Mateus — ES, constatou-se que a
alteração tem origem em ofício encaminhado pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Espírito Santo - CRCES.
Acerca do tema, a Resolução CFC nº 1.554, de 6 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre o registro profissional dos contadores, estabelece no artigo 1º:
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer
modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o
contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único. Os serviços contábeis dos órgãos e entidades públicas,
das entidades sem fins lucrativos, das empresas e das sociedades em geral
somente poderão ser executados por melo de profissionais habilitados,
terceirizados ou não, independentemente do grau de responsabilidade
técnica assumido, cabendo a essas entidades a comprovação dessa
habilitação.
Corrobora nesse sentido o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio
de 1946 quando convenciona a obrigatoriedade de registro no Conselho
Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos aos profissionais da área
contábil, conforme segue:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão
exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação
em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade
a que estiverem
sujeitos.
$ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será
considerado como infração do presente Decreto-lei.
8 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de
Contabilidade e os que venham a fazê-lo até lo de junho de 2015 têm
assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
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«: Continuação do Veto nº 004/2024.
Quanto à possibilidade de instituir como requisito obrigatório o registro no
conselho de classe para o cargo de técnico em contabilidade, a
jurisprudência já se manifestou favoravelmente, senão vejamos:
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AVISO DE
CONVOCAÇÃO N. 04 SSMR/11/2018. REQUISITOS PARA INVESTIDURA.
REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
NORMATIVA E EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1. Na sentença, foi indeferida segurança, rejeitando-se pedido
para determinar em definitivo, a convocação da impetrante, em
definitivo, para as demais fases do processo seletivo, assim como sua
posterior contratação para o cargo de Sargento Técnico Temporário STT
Técnico em Contabilidade. 2. Considerou-se: a) sustenta a impetrante ter
sido indevidamente eliminada do processo seletivo de sargentos técnicos
temporários 2018/2019, regido pelo Aviso de Convocação nº 04-SSMR/11,
de 06 de julho de 2018. O motivo da eliminação foi a ausência de
comprovação do registro de técnica em contabilidade no respectivo
órgão de classe; b) a exigência de registro em Conselho de Classe,
exigida na fase de avaliação curricular, é revestida de legalidade, pois o
exercício da profissão é autorizado apenas aos profissionais registrados
(Decreto-Lei nº 9.295/1946); c) há previsão editalícia exigindo, para o caso
da impetrante, o registro junto ao Conselho de Classe e, neste ponto, não
se verifica qualquer ilegalidade. Ao contrário, tal exigência vem a atender
o que está previsto em lei que, por sua vez, é constitucional. 3. No Aviso de
Convocação n. 04 SSMR/11/2018, exigiu-se dos candidatos registro ativo no
respectivo Conselho ou Ordem de profissionais, quando existir (subitem
6.1.6.25). 4. Conforme a sentença, as Resoluções CFC n. 1.494/2015 e
1.554/2018 dispõem que somente poderá exercer a profissão contábil, em
qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o
contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC (art. 10). 5
Diferentemente do alegado pela impetrante, ora apelante, não há
dispensa, a partir de 2015, de registro de Técnico em Contabilidade no
respectivo Conselho. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser
obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes
em homenagem ao princípio da vinculação ao edital ( RMS 62.304/MA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe
de 13/05/2020). 7. Não se verifica ilegalidade na exigência impugnada,
porquanto o aviso de convocação apenas reproduziu requisito previsto na
legislação para o exercício do cargo a que concorreu a parte apelante
(art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946). 8. Negado provimento à apelação.
Coroas SAR aan SAARSRIObLAN Eairaentaticidad
assinedaddgiiatmente e ooissona bia B1C036OG:GOOdaqoesostiaDodota;esbeuitanio assinaões
dibissincoRúibliontoReas ita NECdBraçÃA.063/2020.
fis. 7.
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«- Continuação do Veto nº 004/2024.
(TRF-1 - AMS: 10185083020194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 6º Turma, Data
de Publicação: PJe 22/06/2021 PAG PJe 22/06/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR. PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO.
AVISO DE CONVOCAÇÃO (AVICON). COMPROVANTE DE REGISTRO NO
ÓRGÃO DE CLASSE PROFISSIONAL. PROVIMENTO. 1. Seja no âmbito de
concurso público, seja de processo seletivo simplificado, o instrumento
convocatório (normalmente chamado de edital), é responsável por
estabelecer desde o início do procedimento as regras que os candidatos
interessados deverão observar para participar. 2. Ao Judiciário compete
unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que
norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo
das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou
notas a eles atribuídas. Precedentes. 3. Há plena responsabilidade dos
Conselhos Regionais de Contabilidade quanto à realização de fiscalização
da atividade do técnico em contabilidade. 4. É cabível a exigência de
aprovação em Exame de Suficiência e do registro no Conselho Regional
de Contabilidade tanto para técnicos em contabilidade quanto para
contadores, bem como de conclusão do curso de bacharelado,
evidentemente, apenas para os segundos. 5. Agravo de instrumento
provido. (TRF-4 - Al: 50222026220224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS
SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 20/07/2022, QUARTA TURMA) (grito
nosso)
Dessa forma, do ponto de vista material, não se vislumbra incompatibilidade
enire o conteúdo do projeto de lei que ora se pretende instituir, com
nenhuma regra ou princípio estatuído na Constituição Federal, Lei Orgânica
do Município de São Mateus e nas demais legislações aplicáveis
Finalizando, entendemos que para prosperar a legalidade, restabelecer o
critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o entendimento
democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo, apresentamos a Vossa
Excelência e seus dignos pares as razões do VETO TOTAL do PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024 de autoria do Poder Legislativo.
corais AO Aa Raras OSGANATANGIOL tensor toda TSE
assinadaddatininestes cons ousdto 4003800800 saque dosttubadodo;esteintento essinapoo
digieatasentiblicasoR rasteiras, HI BeRirasil4.063/2020.
fis. 8,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«. Continuação do Veto nº 004/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio (05) do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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assinadatliimootes 00 S00S Oi GDBSOGZ000S quedostiaDosobo; extrato assinaçõ==s
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