PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LELN 013/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o cadastro de pescadores
artesanais, pescadores profissionais, catadores de caranguejo, marisqueiros,
aquicultores e outros congêneres - CADPESCA, bem como os requisitos que
deverão ser atendidos para o fiel cumprimento do cadastramento previsto
nesta Lei.
Art. 2º O cadastro será realizado anualmente
pela Secretaria Municipal de Pesca e Aquiculiura e reunirá informações
pertinentes referentes aos pescadores artesanais, pescadores profissionais,
catadores de caranguejo, marisqueiros, aquicultores e outros congêneres.
Ar. 3º O CADPESCA tem por finalidade gerar
indicativo para ciência do quantitativo e da situação socioeconômica de
cada indivíduo vinculado ao labor da pesca e outros congêneres do
município, armazenando estas informações para acessá-las quando for
necessário e vutilizando-as para melhor implementação de projetos
socioeconômicos e socioambientais.
Ar. 4º São requisitos para a realização do
cadastro:
| - possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira
(RGP). ativo e válido ou outro documento exigido pela legislação vigente
junto ao órgão público competente para comprovação laboral;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 013/2024
Il - intitular-se pescador artesanal, pescador
profissional, catador de caranguejo, marisqueiro, aquicultor ou outro
congênere, exercendo a atividade habitualmente e se utilizando como
forma de subsistência;
Ill — possuir residência fixa no município de São
Mateus/ES, por um período mínimo de 12 (doze) meses;
IM - possuir Cadastro Único - Cadúnico
atualizado;
V — possuir renda familiar não superior a 3 (três)
salários mínimos.
Arm. 5º São documentos obrigatórios para
apresentação no ato do cadastramento:
| - documento de identificação pessoal com
foto;
Il - Título de eleitor;
Ill - Carteira de Trabalho e Previdência Social —
GTES;
IV - Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP)
ativo e válido, ou outro documento exigido pela legislação vigente junto ao
órgão público competente;
V - comprovante de residência atualizado em
nome do solicitante;
VI- comprovante de inscrição no CadúÚnico.
Parágrafo único. O documento previsto no
inciso IV deste artigo deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses.
Art. 6º Para os fins previstos nesta lei, entende-se
por:
| - pescador(a) artesanal: aquele que utiliza da
pesca como profissão habitual para sua subsistência, inclusive em regime de
parceria;
Il - pescador(a) profissional: aquele que utiliza
da pesca como profissão habitual para sua subsistência, de maior porte,
inclusive em regime de parceria;
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«Continuação do Projeto de Lei nº 013/2024
Ill - catador(a) de caranguejos: aquele que tem
a captura do crustáceo como profissão habitual para sua subsistência,
inclusive em regime de parceria;
Iv — marisqueiro(a): aquele que busca na
captura do marisco como profissão habitual para sua subsistência, inclusive
em regime de parceria;
Y — aquicultor(a): aquele que dedica-se à
criação animais aquáticos ou ao cultivo de plantas aquáticas como
profissão habitual para sua subsistência, inclusive em regime de parceria.
81º Considera-se profissão habitual a atividade
regular exercida ao longo do ano, podendo ser exercida semanalmente,
com exceção dos períodos de defeso e andada, bem como de eventos
decorrentes de condições climáticas ou biológicas, devidamente
comprovadas.
82º O período de defeso e da andada seguirá o
estabelecido pelos órgãos ambientais competentes.
An. 7º O indivíduo que, por má-fé, apresentar
informações inverídicas e/ou quaisquer documentos falsos e/ou adulterados,
estará sujeito às sanções criminais previstas na Legislação Federal, sem
prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, além da suspensão do
CADPESCA pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
An. 8º Os casos omissos serão submetidos a
apreciação e decisão da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura.
Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de (06) junho do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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«Continuação do Projeto de Lei nº 013/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus (ES), 18 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Paulo Fundão,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia
Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº 013/2024, que “INSTITUI O CADASTRO
DE PESCADORES ARTESANAIS, PESCADORES PROFISSIONAIS, CATADORES DE
CARANGUEJO, MARISQUEIROS, AQUICULTORES E OUTROS CONGÊNERES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura foi criada
em 29 de dezembro de 2021 com a finalidade de elaborar programas e
projetos para apoio dos pescadores artesanais e suas organizações, de
forma a incentivar o crescimento das atividades da pesca dentro do
Município, promovendo a execução e avaliação dos benefícios na
produção e comercialização dos pescados.
Durante as atividades rotineiras da Secretaria foi
verificada a necessidade de um levantamento do quantitativo dos
pescadores, marisqueiros, aquicultores e catadores do município, além da
obtenção de outras informações que possibilitem uma melhor visualização
do cenário pesqueiro no âmbito do Município de São Mateus.
Assim, a criação do Cadastro de Pescadores Artesanais,
Pescadores Profissionais, Catadores de Caranguejo, Marisqueiros,
Aquicultores e outros congêneres - CADPESCA, possibilitará o
armazenamento dessas informações e a manutenção de um banco de
dados possibilitando a utilização dessas informações para futura
implementação de políticas públicas, garantindo a realização de ações em
prol de toda a classe pesqueira.
Pelos relevantes motivos expostos e na expectativa
de contar com a participação dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o
Projeto de Lei seja apreciado e discutido, de acordo com o 8 2º do art. 53 C
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fis. 6
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«Continuação do Projeto de Lei nº 013/2024
da Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de1990 — Lei Orgânica Municipal, por
se tratar de matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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