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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.045/2022 DE 28 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9041

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-12 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2024-08-12 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 12/08/2024.
2024-08-07 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-08-07 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2024-08-07 Norma promulgada — Para conhecimento e arquivo.
2024-08-06 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2024-08-05 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo
2024-08-05 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 05/08/2024.
2024-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente
2024-07-29 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-07-29 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 29/07/2024.
2024-07-29 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-07-17 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte
LEI;
Ar. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº
2.045/2022, que “ Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Doar Área
de Terra para Empresa A. Constâncio Consultoria e CIA Ltda, e Dá Outras
Providências”, inscrita no CNPJ/MF nº31.751.386/0001-05.
Ar. 2º. A presente revogação se dá em razão
do descumprimento de encargos estabelecidos no artigo 2º da Lei
2.045/2022.
Ar. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Corais Ag ND HDANGE aa SAR Bird
assinadadiatintaectss cols ouso B4003000330033q0sdostiabasota; estedirento assinay
diijsasoRúdiontoRresiairalo NpHeRraSits.063/2020. E
fis
Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
Data: 17/07/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 017/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 17 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº.
017/2024, que REVOGA A LEI MUNICIPAL nº 2.045/2022 DE 28 DE ABRIL DE 2022
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Preliminarmente imperioso mencionar que o
Executivo Municipal está solicitando a revogação da lei, em razão de
descumprimento dos encargos legais previstos na Lei Municipal nº
2.045/2022, vejamos:
A Lei Municipal nº 2.045/2022 estabelece em
seu artigo 2º parágrafo único, que a Reversão será realizada
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extra-judicial, in verbis:
An. 2º A presente doação será realizada com
encargos para cosntrução de uma unidade fabril
da sua base operacional para desenvolver
atividades do ramo industrial, nas prestações de
serviços de usinagem, tormearia, solda,
manutenção, reparação de máquinas e
equipamentos, bem como obras de montagem
industrial, entre outras atividades similares, ao qual
deverá a empresa beneficiada dar início a
construção de até 01 (um) ano, e entrar em
atividade no prazo de 02 (dois) anos a contar da
publicação desta Lei, a saber:
[...]
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que sejam
cumpridos os encargos constantes deste artigo, o
imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de
qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao
erário qualquer indenização a Donatária pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, nos termos da alínea a, do Inciso | do
prende ANSA Snsreticidad fis.4
cones estelirando ascinapões
leasoRtibliontorrastatraio IPBePrasi4.063/2020. Tílias
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 017/2024
Entretanto, em cumprimento aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, esta municipalidade notificou a empresa A.
Constâncio Serviços Ltda, por intermédio da Secretaria Municipal de
Planejamento, Captação de Recursos e de Desenvolvimento Econômico,
oportunizando a apresentação de manifestação em relação ao
descumprimento do dispositivo legal.
Assim, a empresa supracitada apresentou
manifestação concordando com a Reversão ao Patrimônio Público, cuja parte
dispositiva transcrevo:
“Nesta mesma oportunidade, vimos através deste
ofício, considerando a doação do imóvel
apresentado pela Prefeitura Municipal, manifestar
que após cuidadosa avaliação, lamentamos
informar que não podemos continuar sob a
responsabilidade e cuidado do referido imóvel
doado, pois não temos condições necessárias
pora cumprir as obrigações e encargos
associadas ao imóvel. (grifo nosso)
[a
Considerando essas disposições legais,
esclarecemos que a empresa passou por uma
crise financeira nos dois últimos anos que
impossibiltou de efetuar qualquer investimento
em uma nova sede conforme consta nas
determinações da Lei 2.045/2022.
L..]
Deste modo, embora acreditemos no
crescimento do segmento, consideramos a atual
situação financeira e ausência de estrutura
necessária desta Empresa, assim, conclui-se que
tona inviável sermos beneficiário deste bem
doado, levando em consideração a dificuldade
em cumprir os encargos propostos e ainda a
manutenção e gerenciamento do referido imóvel
que teria também como objetivo proporcionar
novas oportunidades com uma atuação estável
no presente Município.
Dessa forma, manifestamos pela concordância
da revogação da Lei Munciipal considerando a
inexistência da escritura pública.
asgimadaddaitalmenta conta ousdios40030003300I3gosdostiubadotre;eteutante assinafo-»
À ditiestaseRibionsoRrasdicalo HP BePras4.063/2020. Ercteoena
Il fis. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 017/2024
É de conhecimento desse paramento, que
havendo o descumprimento de encargos estabelecidos em lei o bem é
revertido ao patrimônio público.
Ocorre, que no caso concreto não há escritura
pública de doação firmada entre o Município de São Mateus/ES, e a empresa
Donatária, razão pela qual estamos encaminhando para apreciação dessa
Egrégia Edilidade o Projeto de Lei revogando a lei em comento.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com o $ 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05 de
abril de 1990 — Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante
interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
ORGS RSa ASP RDARPOARaR Ras RORBERAAARA BTAPNFRNAHLANCEA Bm peço taicidad
assinadadigtintnevts ecos ousado 34003000330033q0adostiadesota-extelntardo assin:
” dikienaseRtiblioatoRsasitatrais IP BePrasid4.063/2020. fre
fis. 6

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