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materia nº 390/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 390 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaENCAMINHAR A ESTE PODER, PROJETO DE LEI QUE "DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Exmo. Sr. 
KACIO MENDES 
Vice-Presidente da C.M.S.M. 
Nesta
Indicação nº 390/2024
O Vereador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e 
Regimentais, REQUER QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado ao 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Mateus, a seguinte providência:
ENCAMINHAR A ESTE PODER, PROJETO DE LEI QUE “DISPONHA SOBRE 
CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA PESSOAS 
HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição visa oferecer como forma de trazer ao Chefe do 
Poder Executivo uma possibilidade jurídica real e legal de minorar as dificuldades enfrentadas 
por pessoas de baixa renda que necessitam do Poder Judiciário para enfrentamento de 
problemas que lhe afligem, mas que, infelizmente, não possuem condições financeiras para 
pagar os honorários de representante judicial. 
Somos conhecedores que no Estado do Espírito Santo existe a 
Defensoria Pública, sendo esta quem realiza o trabalho de Assessoria Jurídica Gratuita para a 
população carente. Ocorre que o volume de servidores (Defensores Públicos) e a crescente 
demanda têm impedido o alcance real da população ao acesso à justiça há anos e tal situação 
só piora com o passar do tempo. 
Segundo estudo feito pela reportagem do G1 – Espírito Santo que pode 
ser acessada pelo link https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/mais-da-metade-das￾cidades-do-es-nao-tem-assistencia-juridica-gratuita.ghtml, “mais da metade das cidades do 
ES não têm assistência jurídica gratuita.”
Continua… 
Continuação da Indicação nº 390/2024. 
Em que pese a data da matéria, é de bom tom consignar que o último 
concurso para Defensores Públicos no Espírito Santo foi em 2016, ou seja, antes mesmo da 
realização da matéria jornalística. 
Comprovamos tal circunstância através de recente notícia divulgada em 
03 de junho de 2022, que indica a realização de concurso para 35 vagas de Defensores Públicos 
a partir do mês de novembro do mesmo ano, que só evidencia os achados jornalísticos 
mencionados.
(Segue link da notícia https://www.defensoria.es.def.br/concurso-da-defensoria-publica-sera-para-provi￾mento-de-35-vagas.)
Essas informações trazem a baila importante afronta ao direito funda￾mental estampado na Carta Magna, especificamente no artigo 5º, inciso LXXIV que diz: “O 
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de 
recursos”; 
À temática portanto – acesso integral e gratuito a assistência jurídica, 
foi alvo de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, ante a existência do 
artigo 24, inciso XIII que estabelece ser de competência concorrente da União, Estados e Dis￾trito Federal legislar sobre a matéria. Entretanto, no julgamento do referido ADPF, em 11 de 
fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional Lei Municipal versando 
sobre essa matéria, sepultando qualquer questionamento a seu respeito. Vejamos:
“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 
106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JU￾DICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊN￾CIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS 
CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO 
E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES 
DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUM￾PRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPRO￾CEDENTE.” (ADPF 279, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal 
Pleno, julgado em 03/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 
DIVULG 11-02-2022 PUBLIC 14-02-2022) 
Continua… 
Continuação da indicação nº 390/2024. 
A fim de oferecer maiores evidências à possibilidade jurídica do Pro￾jeto de Lei, trazemos a lume fragmento do brilhante voto vencedor da relatora do Acórdão 
acima mencionado, Ministra Cármen Lúcia, que assim asseverou:
“A previsão da Divisão de Assistência Judiciária do Município de Di￾adema, órgão integrante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, é consti￾tucional, não se estando a afastar a Defensoria Pública nem retirando 
dos entes competentes, a saber, União e Estados-membros as funções 
que lhe foram atribuídas. O que se está a admitir, na legislação impug￾nada é aumentar os meios efetividade ao dever constitucional do ente 
de prestar assistência aos necessitados por meio de mais um espaço 
para garantia de acesso ao direito e à jurisdição. 
Note-se, ademais, que entes até mesmos particulares, como Faculda￾des de Direito e seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil formu￾lam estruturas e prestam serviços de assistência judiciária, sem jamais 
ter sido aventada a inconstitucionalidade daquela atuação. Bem ao 
contrário, o que se tem é atuação que se solidariza na busca de maior 
e melhor garantia de direitos para os que precisam ter acesso às con￾sultas, assessoramentos e serviços jurídicos”.
Dito isso, temos a convicção que, em sendo acolhido esse pedido pelos 
Nobres Pares e ato contínuo pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, teremos totais condições de 
minorar as dificuldades que as pessoas de baixa renda possuem para acessar a Justiça em nosso 
Município, servindo, certamente, de referência para os demais. 
Desta forma, contamos com o apoio dos demais Vereadores para 
aprovação desta Indicação e aguardamos as devidas providências por parte do Chefe do 
Executivo Municipal para atendimento do pleito, já que nossa aspiração é transformar São 
Mateus em um Município digno de sua história, recolocando-o num cenário de destaque 
diante do Estado do Espírito Santo e quiçá, do Brasil!
Termos em que, 
Pede e espera deferimento. 
São Mateus (ES), 29 de julho de 2024.
PAULO FUNDÃO
Vereador

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