| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTE PODER, PROJETO DE LEI QUE "DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Exmo. Sr. KACIO MENDES Vice-Presidente da C.M.S.M. Nesta Indicação nº 390/2024 O Vereador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e Regimentais, REQUER QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Mateus, a seguinte providência: ENCAMINHAR A ESTE PODER, PROJETO DE LEI QUE “DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa oferecer como forma de trazer ao Chefe do Poder Executivo uma possibilidade jurídica real e legal de minorar as dificuldades enfrentadas por pessoas de baixa renda que necessitam do Poder Judiciário para enfrentamento de problemas que lhe afligem, mas que, infelizmente, não possuem condições financeiras para pagar os honorários de representante judicial. Somos conhecedores que no Estado do Espírito Santo existe a Defensoria Pública, sendo esta quem realiza o trabalho de Assessoria Jurídica Gratuita para a população carente. Ocorre que o volume de servidores (Defensores Públicos) e a crescente demanda têm impedido o alcance real da população ao acesso à justiça há anos e tal situação só piora com o passar do tempo. Segundo estudo feito pela reportagem do G1 – Espírito Santo que pode ser acessada pelo link https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/mais-da-metade-dascidades-do-es-nao-tem-assistencia-juridica-gratuita.ghtml, “mais da metade das cidades do ES não têm assistência jurídica gratuita.” Continua… Continuação da Indicação nº 390/2024. Em que pese a data da matéria, é de bom tom consignar que o último concurso para Defensores Públicos no Espírito Santo foi em 2016, ou seja, antes mesmo da realização da matéria jornalística. Comprovamos tal circunstância através de recente notícia divulgada em 03 de junho de 2022, que indica a realização de concurso para 35 vagas de Defensores Públicos a partir do mês de novembro do mesmo ano, que só evidencia os achados jornalísticos mencionados. (Segue link da notícia https://www.defensoria.es.def.br/concurso-da-defensoria-publica-sera-para-provimento-de-35-vagas.) Essas informações trazem a baila importante afronta ao direito fundamental estampado na Carta Magna, especificamente no artigo 5º, inciso LXXIV que diz: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; À temática portanto – acesso integral e gratuito a assistência jurídica, foi alvo de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, ante a existência do artigo 24, inciso XIII que estabelece ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a matéria. Entretanto, no julgamento do referido ADPF, em 11 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional Lei Municipal versando sobre essa matéria, sepultando qualquer questionamento a seu respeito. Vejamos: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADPF 279, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2022 PUBLIC 14-02-2022) Continua… Continuação da indicação nº 390/2024. A fim de oferecer maiores evidências à possibilidade jurídica do Projeto de Lei, trazemos a lume fragmento do brilhante voto vencedor da relatora do Acórdão acima mencionado, Ministra Cármen Lúcia, que assim asseverou: “A previsão da Divisão de Assistência Judiciária do Município de Diadema, órgão integrante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, é constitucional, não se estando a afastar a Defensoria Pública nem retirando dos entes competentes, a saber, União e Estados-membros as funções que lhe foram atribuídas. O que se está a admitir, na legislação impugnada é aumentar os meios efetividade ao dever constitucional do ente de prestar assistência aos necessitados por meio de mais um espaço para garantia de acesso ao direito e à jurisdição. Note-se, ademais, que entes até mesmos particulares, como Faculdades de Direito e seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil formulam estruturas e prestam serviços de assistência judiciária, sem jamais ter sido aventada a inconstitucionalidade daquela atuação. Bem ao contrário, o que se tem é atuação que se solidariza na busca de maior e melhor garantia de direitos para os que precisam ter acesso às consultas, assessoramentos e serviços jurídicos”. Dito isso, temos a convicção que, em sendo acolhido esse pedido pelos Nobres Pares e ato contínuo pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, teremos totais condições de minorar as dificuldades que as pessoas de baixa renda possuem para acessar a Justiça em nosso Município, servindo, certamente, de referência para os demais. Desta forma, contamos com o apoio dos demais Vereadores para aprovação desta Indicação e aguardamos as devidas providências por parte do Chefe do Executivo Municipal para atendimento do pleito, já que nossa aspiração é transformar São Mateus em um Município digno de sua história, recolocando-o num cenário de destaque diante do Estado do Espírito Santo e quiçá, do Brasil! Termos em que, Pede e espera deferimento. São Mateus (ES), 29 de julho de 2024. PAULO FUNDÃO Vereador