TRIBUNAL DE CONTAS DO Conferência em www.tcees.tc.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Identificador: 14A58-93C12-7649C
Parecer Prévio 00046/2024-1 - Plenário
Processo: 03525/2023-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2022
UG: PMSM - Prefeitura Municipal de São Mateus
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: DANIEL SANTANA BARBOSA, AILTON CAFFEU
Procurador: MARCELO PICHARA MAGESTE SILY (OAB: 8992-ES)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de São Mateus, referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade dos senhores
Daniel Santana Barbosa e Ailton Caffeu.
Nestes autos, a Prestação de Contas foi apresentada (docs. 02 a 94 e 96 a 108) e os
autos foram encaminhados ao Núcleo de Contas que elaborou os Relatórios
Técnicos 00168/2023-1 e 00259/2023-5 (docs.110 e 112, respectivamente) tendo
como proposta de encaminhamento a emissão de parecer prévio pela aprovação da
prestação de contas anual dos Senhores Daniel Santana Barbosa e Ailton Caffeu,
relativa ao exercício de 2022.
FARIAS CHAMOUN
16/05/2024 16:24
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS RANNA RODRIGO FLAVIO FREIRE
Assinado por
16/05/2024 15:48
Assinado por
15/05/2024 13:13
Assinado por
16/05/2024 10:45
PINTO
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Assinado por
STO TAUFNERRODRIGO COELHO DO CARMO
16/05/2024 07:01
Assinado por
DOMII
Assinado por
15/05/2024 18:42
JUNIOR
LUIZ CARLOS CICILIOTTI ODILSON SOUZA BARBOSA
DA CUNHA
15/05/2024 16:47
Assinado por
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
al/fbc
Na sequência, os autos foram encaminhados ao NContas, que elaborou a Instrução
Técnica Conclusiva 00605/2024-8 (doc.133), da qual excluiu a responsabilidade do
Sr. Ailton Caffeu por não ter atuado como Prefeito do Município em 2022, opinando
assim, pela aprovação das contas apresentadas pelo Sr. Daniel Santana Barbosa,
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme segue:
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso |, da Lei Complementar 621/2012 cc art.
132, inciso |, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela
APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de São Mateus, DANIEL SANTANA BARBOSA, no exercício de 2022.
10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de São Mateus
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas
atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito de São Mateus, Daniel Santana Barbosa, estão em condições de serem
aprovadas, recomendando-se a sua aprovação pela Câmara Municipal.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise
sobre a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que foram plenamente
observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na
execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com
recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual
(opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de
nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do
Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de São Mateus
4. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na
subseção 3.9 da Instrução Técnica Conclusiva.
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na
subseção 10.2 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
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PARECER PRÉVIO TC-046/2024
al/fbc
RUBRICA
JO mares?
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na
subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas
ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre
evidências de ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta,
para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art. 165, $ 2º da Constituição da República;
3.2.1.14 Dar ciência ao chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que
providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021, considerando-se
que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação obrigatória;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre as
inconsistências identificadas na execução das renúncias de receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas para execução, ampliação
sobre a concessão de benefícios fiscais e
3.8.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre os
limites 85% e 95% da EC 109/22021, no âmbito da análise de riscos à sustentabilidade fiscal, como
forma de alerta, para a observância da Emenda Constitucional 109/2021.
8.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, como forma
de alerta, da necessidade de promover a transferência do saldo remanescente dos recursos objeto
da Lei Federal 13.885/2019, lançados na fonte 530, para a fonte 721, conforme alteração constante
da IN TCE 68/2020, tabela de fontes de recursos, aplicável para o exercício de 2024.
O Ministério Público de Contas anuiu o posicionamento do órgão de instrução por
meio do Parecer 1233/2024-1(doc.137), da lavra do Procurador de Contas Luiz
Henrique Anastácio da Silva, pugnando pela emissão de Parecer Prévio pela
aprovação das contas.
É o relatório.
.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
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2 FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, portanto,
apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da equipe técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada
na Instrução Técnica Conclusiva 00605/2024-8, anuída pelo Parecer do
Ministério Público de Contas 1233/2024-1, abaixo transcrita:
- Instrução Técnica Conclusiva 00605/2024-8:
Assinado digital
5 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
A educação universal de qualidade é um direito social previsto no art. 6º da Constituição
Federal, sendo de competência concorrente das três esferas federativas.
Esse direito também está presente nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em
seu objetivo 4 — Educação de Qualidade, que dispõe até 2023 “assegurar a educação
inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao
longo da vida para todos”. (grifamos)
O direito à educação de qualidade não se limita à vida escolar, conforme o art. 205 da CF,
trata-se de um direito social voltado ao desenvolvimento da pessoa humana. Objetiva-se
o desenvolvimento das potencialidades, habilidades, comportamentos e conhecimentos
do ser humano. Trata-se da formação do indivíduo como cidadão.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios,
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em relação ao
aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente nas
etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação às garantias de
acesso à alfabetização na idade certa, permanência e sucesso escolar com efetiva
aprendizagem, eliminação da distorção idade-série, bem como evitar a retenção
desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo isso para que os resultados das
políticas públicas de educação possam efetivamente alcançar a qualidade social desejada.
Nesses termos, o presente tem a intenção de evidenciar alguns dos resultados da
educação na rede municipal de ensino público de São Mateus até o exercício de 2022.
5.1.1 Cenário Educacional
A rede municipal de ensino público do município de São Mateus possuía, em 2022, 57
escolas rurais e 50 escolas urbanas, totalizando 107 escolas.
No tocante às matrículas, havia 3.601 matrículas rurais e 12.989 urbanas, representando
um quantitativo total de 16.590 matrículas na Educação Básica. Dando luz à Educação
Especial, do total de matrículas da rede municipal, 616 são de alunos desta modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica — Ideb, observa-se que, para o 5º ano fundamental, a rede municipal
de São Mateus apresentou ligeira queda em 2021, se mantendo abaixo da meta e da
média nacional, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
e. Conferência e
tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649€
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
al/fbc
IDEB 5º Ano EF-AI
62 6,1
e à 6,1
6 ii et
e 6 5,8 “e 5,9
58 5,8"
as
54 ai 54
52 5,2 qe
5
48
4,6
2015 2017 2019 2021
—e—São Mateus —s—Meta —s-- Média Nacional
Gráfico 1: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Já em relação ao 9º ano do Ensino Fundamental, a nota do Ideb em 2021 se manteve no
mesmo patamar de 2019, porem ficou abaixo da média nacional e bem abaixo da meta.
IDEB 9º Ano EF-AF
6,5
5,5
45
3,5
2015 2017 2019 2021
=G--Novavenécia -s-Meta Média Nacional
Gráfico 2: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no Brasil,
sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o Ideb utiliza
uma escala que vai de O a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos anos ímpares. A
queda nas notas do Ensino Fundamental pode ser atribuída à perda de aprendizagem
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ocorrida durante a suspenção das atividades presenciais em função da crise de saúde
pública causada pela pandemia do Sars-CoV-2.
No entanto, cabe ressaltar que, apesar da queda ser esperada, esta foi mais acentuada
na Rede Municipal Pública de Ensino quando comparada à média nacional. Tal
diferença pode ser relacionada a uma possível insuficiência de alcance dos alunos ou à
inefetividade das atividades remotas de aprendizado durante a suspensão presencial.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação Básica
(Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de alunos que
obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado. Considera-se como
aprendizado adequado os alunos que se enquadram em “Proficiente” ou em “Avançado”
e adquiriram os conhecimentos tidos como “suficientes” para aprovação.
A perda da aprendizagem observada nas notas do Ideb também é evidenciada no Saeb.
Dentro desse contexto, a rede municipal de São Mateus apresentou em 2021 queda no
nível de proficiência em português e em matemática para os alunos do 5º Ano do Ensino
Fundamental, mantendo-se abaixo da média nacional nas duas disciplinas:
2017 ] [ 2021
ePort.53% | | * Port. 51%
e Mat. 42% | | e Port. 56% e Mat. 34%
E |* Mat. 51%
Figura 1: Nível de Proficiência no Saeb para o 5º ano do Ensino Fundamental em
português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo
INEP.
Em relação aos alunos do 9º Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência também
apresentou trajetória de queda em 2021, ficando no mesmo patamar da média nacional
em matemática, porém abaixo da média nacional em português:
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PARECER PRÉVIO TC-046/2024
al/foc
Média Rtaçionat
Port
Mm 19%
2019
e Port. 45%
s Mat. 29%
38%
2017
e Port. 40%
e Mat. 21%
Média Naciacal
2021
e Port. 33%
e Mat. 17%
|
|
|
À
Figura 2: Nível de Proficiência no Saeb para o 9º ano do Ensino Fundamental
em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo
INEP.
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, quando um
aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo.
Abandono Escolar
1,20% 1,10%
1,00%
0,80%
0,60%
0,40%
00%, 0,10%
0,00%
2018 2019 2020 2021
0,00%
EF AL —a-EF AF
Gráfico 3: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Apesar da queda nos resultados de aprendizagem registrados pela Rede Municipal de
Ensino, os resultados do abando escolar demonstraram melhoras no ensino fundamental,
com queda do percentual de alunos nessa situação na comparação entre 2020 e 2021,
tanto nos anos iniciais, quanto nos anos finais.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que,
nacionalmente, elevou os indicadores de abandono escolar. As taxas de abandono do
Município, inferiores à média nacional (0,7% EF Al e 1,8% EF AF), apontam para um
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aparente sucesso das políticas de Busca Ativa Escolar durante a pandemia do Sars-C:
Pl,
5.1.2 Valorização do Profissional do Magistério
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons resultados
de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
Profissionais
Gestão escolar de educação:
Políticas e programas de educação E ; Estudantes &
graduados
rea E E com bons
resultados de
Outras políticas e programas = tmtanduato 5
' aprendizado
relevant teeieapate dE comento tsmvia:
Alunos
Servier sta
siriantação é apaio
Figura 3: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública. No
entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para a
aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek!, pelo menos 50% do desempenho do
aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade da
educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na Rede
de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla. Contempla
a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a modalidade de
formação. O art. 62, 83º da Lei nº 9.394/1996 escolheu a modalidade presencial como
preferência para os professores, se fundamentando na necessidade de uma formação
prática. A formação Educação à Distância — EAD de professores, geralmente, carece
desse viés prático.
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo essencial
para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não teriam a
oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa realidade, aumenta-se
1 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update.
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível
em:
<http://nanushek.stanford.edu/sites/defaultffiles/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna
%2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
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a importância de treinamentos voltados para a prática docente mesmo após o ingress
professor na rede, como cursos de formação, formações continuadas e de capacitações:
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na Rede Municipal informações sobre
o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação inicial na modalidade
EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação
continuada de seus profissionais. Em São Mateus, a Rede Municipal realiza cursos de
formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento pedagógico nas
escolas, conforme critérios estabelecidos na Portaria Sedu nº 127-E/2022.
Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
545 (40%)
Contratação
e Temporária
1357 |
Professores | id
| 1477 cargos | 812 (60%)
E
Efetivo
Estatutário
Figura 4: Composição dos Profissionais do Magistério na Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES
(acumulado de dez. 2022)
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino
demonstra que a maioria dos professores vínculo efetivo. Deve-se reconhecer a
importância da contratação de professores por meio de vínculos temporários, conforme
Relatório de Auditoria 23/2019 (processo TC 5960/2018), no entanto, esse tipo de vínculo
deve ser a exceção.
Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor efetivo,
pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de ensino a que
pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se qualificar e se dedicar a
projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o gestor, essa continuidade do
vínculo representa a permanência em sua rede de ensino de investimentos em relação
aos seus professores, por meio de ações para sua qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui ensino superior,
conforme gráfico que segue:
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PARECER PRÉVIO TC-046/202:
fo
Grau de Instrução
= Ensino Superior
= Ensino Médio-
técnico
= Pós-graduação Latu
Sensu
Fundamental
= Mestrado
= Outros
Gráfico 4: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistrado da Rede Municipal
de Ensino de São Mateus
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES
(acumulado de dez. 2022)
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma obrigação
prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei nº 11.738/2008) e com suas
diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), além de ser um
compromisso dos entes federados com a remuneração dos profissionais do magistério,
eles organizam a vida funcional da categoria, promovendo a qualidade da educação e
atraindo para a carreira bons professores.
Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer
desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento na
carreira.
(progressão por Final da Carreira
tempo) À Aumento em
271%
Inicial da
Carreira
R$ 1.198,00
Figura 5: Progressão na Carreira e Vencimentos
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Fonte: Tabela de Subsídios do Magistério, conforme a Lei Complementar nº
982, de 27 de outubro de 2021
Conforme a Tabela de Subsídios do Magistério da Rede Estadual de Ensino do Espírito
Santo, o profissional no início da carreira possui remuneração abaixo do piso
salarial nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da carreira
é de 271% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço ao final da
carreira é de 30 anos.
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da carreira
e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao tempo para
progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da carreira desestimulam
a busca por outras formas de progressão, como por cursos e especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz ainda
mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto direto na
qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A avaliação de
desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e potencialidades dos
profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a gestão da educação. Na
Rede Municipal de Ensino de São Mateus há avaliação de desempenho dos professores,
que é realizada pelos Gestores Escolares.
Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem, principalmente
aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos profissionais da educação,
a atuação dos professores possui papel imprescindível para o sucesso escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em que
foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados, tais
como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de trabalho
adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos gestores da
educação.
5.1.3 Considerações finais
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento das
metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas metas
distantes de serem cumpridas.
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano seguinte) e
os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica — Saeb, aplicadas
bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem informações que
permitem observar posições da política pública, a baixa periodicidade dos dados impede
seu acompanhamento de forma concomitante com a política, permitindo análises apenas
a posteriores.
Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem ferramentas
que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de São Mateus destaca-se uma situação
de não conformidade em relação a maior parte dos indicadores observados,
demonstrando que o Município, a partir dos parâmetros ora adotados, deve envidar
esforços para fornecer aos seus cidadãos acesso a um ensino público de qualidade.
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5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e políticas
públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em ações e
serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre a
pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e as metas
previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto?.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia, tendo em
vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou o fim da
emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente, dos
instrumentos de planejamento (item 1.2), tendo em vista a importância dos referidos
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados alcançados.
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o TCEES
optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de saúde do
Previne Brasilº (item 1.3), tendo em vista que compõem o novo modelo de financiamento
do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)*, a situação do município de
São Mateus em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual de
Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão (RAG) de
2022 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 1 — Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
PMS 2022-
PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
2025 Em ces
Em análiseno | Em análise no
Em Em
Aprovado Aprovado Conselho de Conselho de st E
A 4 elaboração elaboração
Saúde Saúde
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelinstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 22/6/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”;
2 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
3 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios:
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo
financeiro com base em critério populacional.
4 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
ia em wuw.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
Assinado digitalmente. Confer
para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais
informações foram registradas pela gestão no DGMP;
4) Em elaboração: a gestão acessou o campo do respectivo instrumento no DGMP e já fez algum
registro (uma diretriz no caos do PS), anualização de pelo menos uma meta (no caso da PAS) e PAS
finalizada (no caso de RDQA e RAG), visto ser essa uma das condições para habilitação dos relatórios.
Ainda não foi incorporada ao DGMP a funcionalidade que determina o status “em elaboração” para o
RAG e RDQA a partir do momento em que pelo menos um dos formulários dos referidos relatórios seja
preenchido e gravado.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na tabela
a seguir:
Tabela 1 - Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Município Total de metas | Metas atingidas Metas não atingidas
São Mateus 65 | 44 21
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 65 metas propostas, 44 foram atingidas.
5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de
2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro
critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações
estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária
(eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a incentivos
específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde na Hora),
equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de Consultório na Rua,
equipes que estão como campo de prática para formação de residentes na APS, entre
outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúdeê, e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo município
de São Mateus?, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne Brasil?º.
5 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
o Resultados alcançados no e quadrimestre de 2022 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
7 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as
limitações identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
8 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649€
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
Tabela 2 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
Resultado | Resultado | Resultado Não
N indicador aa alcançado | alcançado snes alcança Cê
Esoatano São Mateus
Proporção de gestantes
com pelo menos 6 (seis)
consultas pré-natal
realizadas, sendo a 1º
(primeira) até a 12º (décima
segunda) semana de
gestação.
Proporção de gestantes
com realização de exames
para sífilis e HIV.
Proporção de gestantes
com atendimento
odontológico realizado.
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade
vacinadas na APS contra
Difteria, Tétano,
Coqueluche, Hepatite B,
infecções causadas por
haemophilus influenzae tipo
b e Poliomielite inativada.
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada
solicitada no semestre.
Fonte: Sisab (consulta em 19/6/2023)
A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne Brasil
em formato gráfico:
Assinado di
italmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649€C
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
120%
100%
80%
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
al/foc
Previne Brasil para o Brasil, ES e São Mateus
pres
So MATER
60%
20%
| Em HE. doa.
indicador 1 | Indicador 2 | Indicador3 | Indicador 4 | Indicador 5 | Indicador 6 | Indicador 7
E Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
m Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
m Brasil 44% 62% 21% 68% 26%
HES 38% 60% 25% 69% 28% 23%
m São Mateus 19% 47% 21% 69% 9% 8%
E Parâmetro
mMeta m Brasil
mES mSão Mateus
Gráfico 5: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do Previne Brasil para
o Brasil, ES e São Mateus.
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o município de São Mateus não
alcançou nenhuma das metas do Previne Brasil em 2022, sendo os piores resultados para
os indicadores 6 e 7, relativos à hipertensão e diabetes, respectivamente.
5.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida como
uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs que a
assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema de
seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista,
ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa liquidada
municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico abaixo, é possível
verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com assistência social.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
al/fbc
R$ 16,05 M R$ 16,44M
R$ 13,12M
Gráfico 6: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022 na função
Assistência Social (Milhões de R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo apresenta a
comparação entre a despesa liquidada per capita do município em relação aos demais
municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
ao Censo 2022: 123.750 habitant
“R$ 106, os. É
Média de municípios: R$ 152, 08. E
Posição no ranking: 73º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a depender
do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do perfil
populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de acordo
com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na classificação
funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão recebendo maior atenção
por parte do poder público. Com o objetivo de identificar esta realidade, a tabela abaixo
apresenta essa informação.
Tabela 3 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social, por subfunção
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ; 63,04% 8.271.866,83
ADMINISTRAÇÃO GERAL 33,47% 4.391.074,62
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 3,49% 458.406,00
Total 400,00% 13.121.347,45
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a proteção
social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade
social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos
serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos — relacionais e de
pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências,
dentre outras). Por isso, é importante monitorar indicadores relativos à população em
situação de pobreza.
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público eletrônico com a
finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a
identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. Todas as
famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo, estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza se
declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a 2022, o
ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser considerada em
situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per capita de até R$
105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a família com renda
mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do município inscritas no CadúÚnico em
famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também discrimina a informação
para as crianças de O a 6 anos.
Tabela 4 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com dados atualizados, em famílias em
situação de pobreza ou extrema pobreza (dezembro de 2022).
e % da População dó
Total Município
Pessoas inscritas com dados 61.223 49,5%
atualizados nos últimos 2 anos
Pessoas inscritas em famílias em D
situação de pobreza ou extrema pobreza crie Gibi
Crianças de 0 a 6 anos em famílias em
e E 5.981 -
situação de pobreza ou extrema pobreza
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda do
município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa renda,
é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão de alimentos
ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No gráfico abaixo, estão indicados os percentuais de crianças de O a 5 anos
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em condição
de magreza ou magreza acentuada?, para o município e a média do Estado do Espírito
Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional — Sisvan,
e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”.
5,8%
Município Espírito Santo
Gráfico 7: Percentual de crianças de O a 5 anos acompanhadas, em estado
de magreza ou magreza acentuada em 2022.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
6 FISCALIZAÇÕES EM DESTAQUE
6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para que
os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o art. 24
da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do
8 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age, weight-for-age, weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
1º Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família
e Sivan Web.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
N
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos em NI Ro
mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos problemáticos da MATE
mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo obrigatória
a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos critérios
estabelecidos no $ 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para municípios com
população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para os municípios com
população inferior a 250.000 habitantes.
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor
Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade,
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo foi
utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação dos
municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos Municipais de
Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos; destinando-se o 2º Ciclo
para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de São Mateus, em conformidade com os critérios
estabelecidos no art. 24, 8 1º, da Lei 12.587/2012 possui a obrigatoriedade de elaboração
do PMU. Não obstante, no momento da fiscalização, o Município estava com previsão de
concluir o processo de implementação do PMU em dezembro de 2022, antes de se expirar
a data-limite para o município, de 134.629 habitantes, em 12/04/2023.
6.2 Câncer de colo de útero
A fiscalização 36/2022 (proc. TC 6.598/2022-1) teve como objetivo identificar e avaliar as
causas da baixa eficácia da cobertura vacinal contra o HPV, da baixa eficácia do
rastreamento do câncer de colo de útero por meio dos exames citopatológicos, da
ineficiência no tocante à tempestividade na realização de procedimentos citopatológicos e
para confirmação diagnóstica (exames histopatológicos) e da ineficiência no tempo de
início do tratamento do câncer de colo de útero (cirurgia, quimioterapia e radioterapia), na
Secretaria de Estado da Saúde e nos munícipios de Cariacica, Colatina, Ecoporanga,
Guarapari, Santa Maria de Jetibá e São Mateus.
As alterações das células que podem desencadear o câncer do colo do útero, também
chamado de câncer cervical, são descobertas facilmente no exame preventivo (conhecido
também como exame de Papanicolau), por isso é importante a sua realização periódica a
cada três anos após dois exames anuais consecutivos negativos.
A principal alteração que pode levar a esse tipo de câncer é a infecção pelo Papilomavírus
Humano (HPV). A vacina anti-HPV é eficaz contra as lesões precursoras do câncer do
colo do útero, principalmente se utilizadas antes do contato com o vírus, ou seja, os
benefícios são significativos antes do início da vida sexual.
É importante que os exames citopatológicos e histopatológicos, realizados para a
detecção da doença e sua confirmação diagnóstica, sejam tempestivos tanto no que diz
respeito ao intervalo de coleta quanto ao intervalo de resultado.
Já o tratamento, que é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, é
fundamental para aumentar as chances de cura dos pacientes e cumprir a legislação que
determina o seu início em 60 dias a partir do diagnóstico.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
Conforme consta do Relatório de Auditoria Operacional 21/2022, foram apontados os
seguintes achados de auditoria, entre outros: fragilidade na estratégia de comunicação
sobre a importância da vacina contra o HPV; insuficiência de campanhas de vacinação
contra o HPV nas escolas; fragilidade da estratégia de comunicação sobre a importância
da realização do exame citopatológico; ausência de cronograma para o transporte das
amostras do exame citopatológico das unidades de saúde para a Casa da Mulher para
posterior envio ao laboratório e fragilidade no monitoramento das quantidades e do tempo
para realização dos exames citopatológicos e histopatológicos.
Caso as deliberações do Acórdão 197/2023 sejam implementadas, esperam-se os
seguintes benefícios, entre outros: maior conscientização por parte dos responsáveis,
melhoria do acesso à vacina contra o HPV, aumento do índice de cobertura vacinal das
crianças e adolescentes e diminuição dos casos futuros de câncer de colo de útero; maior
conscientização por parte das mulheres de 25 a 64 anos sobre a importância do exame
citopatológico, aumento do rastreamento e redução dos casos e mortes; e redução do
intervalo de coleta e de resultado dos exames citopatológicos e histopatológicos.
Informações mais detalhadas sobre os trabalhos de fiscalização realizados e sobre a
situação do município poderão ser consultadas no proc. TC 6.598/2022-1 A,
7 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas ações
pertinentes ao exercício em análise.
8 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do
Relatório Técnico 259/2023-5 (peça 112), sugerindo a citação do chefe do Poder
Executivo em razão de não conformidades registradas nas subseções 3.2.1.3 e 3.2.1.12,
de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 1.464/2023-3 (peça 113), o Tribunal de Contas determinou a
citação dos Srs. DANIEL SANTANA BARBOSA e AILTON CAFFEU, para se manifestarem
sobre os achados identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por
meio dos Termos de Citação 323/2023-1 (peça 115) e 324/2023-4 (peça 116), sendo as
manifestações acostadas aos autos como Resposta de Comunicação 2.656/2023-6 (peça
121) e Defesa/Justificativa 1.991/2023-4 (peça 126), acompanhadas das demais
documentações complementares (peças 122 a 125 e 128/129, respectivamente).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução técnica
conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de forma
detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade - NCONTAS.
Antes, porém, de discorrer sobre os dois achados da Prestação de Contas, faz-se
necessário avaliar os argumentos apresentados pelo Sr. Ailton Caffeu:
Citado quanto aos indícios de irregularidades apontados no RT 259/2023, o Sr. Ailton
Caffeu argumentou o seguinte:
O ora manifestante, AILTON CAFFEU, atualmente exerce a função de VICE-
PREFEITO da cidade de São Mateus no quadriênio 2021-2024, que tem
como PREFEITO, o Sr. DANIEL SANTANA BARBOSA.
No ano de 2021, no período de 03 de outubro até 22 de dezembro, AILTON
CAFFEU, por força de determinação judicial, cumprindo ordem exarada pelo
Desembargador Federal do TRF2, foi alçado na condição de Prefeito Interino
e substituiu o prefeito DANIEL SANTANA BARBOSA, que
momentaneamente foi afastado da função de prefeito.
1 https://Iwww.tcees.tc.br/consultas/processo/
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
Ocorre que em 22 de dezembro de 2021, novamente por decisão do Mini
do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins, o prefeito DANIERO mares?
SANTANA BARBOSA, foi reconduzido ao cargo de prefeito, do qual está
exercendo regularmente até a presente data.
Ou seja, diferente do que foi lançado pelo corpo técnico deste TCEES, o vice-
prefeito municipal AILTON CAFFEU, NÃO EXERCEU EM NENHUM DIA DO
ANO DE 2022, O CARGO INTERINO DE PREFEITO, diferente do que foi
informado pelo relatório técnico 0025902023-5, que informa o período de
01/01/2022 a 28/02/2022 como tendo sido exercido pelo contestante e vice-
prefeito AILTON CAFFEU.
O ora contestante questiona a equivocada informação do corpo técnico do
TCEES que confeccionou o presente relatório, e sugere que este D. Relator
determine que os membros da equipe informem de que fonte desinformativa
surgiu esta absurda informação de que o ora contestante exerceu o cargo de
prefeito no período acima descrito no ano de 2022.
Como já foi dito pelos técnicos desta Colenda Corte, no dia 18 de abril de
2023, o prefeito municipal DANIEL SANTANA BARBOSA, encaminhou a
prestação de contas anual referente ao ano de 2022, e esta defesa,
vistoriando toda a documentação anexada no processo acima epigrafado,
NÃO SE VERIFICOU em nenhuma página, a informação de que o vice-
prefeito tenha exercido o cargo de prefeito no período de 01/01/2022 a
28/02/2022, tornando absurda a sua Citação para apresentar manifestação
sobre a Prestação de Contas do ano de 2022 no exercício de prefeito pelo
período de 01/01/2022 a 28/02/2022, pois efetivamente tal fato não ocorreu.
DOS REQUERIMENTOS
Portanto, EXMO. SR. CONSELHEIRO RELATOR, REQUER o ora
peticionário AILTON CAFFEU, que V.Sa. DETERMINE IMEDIATAMENTE,
que seu nome seja excluído do presente processo de prestação de contas
anual 03525/2023, haja vista não ter exercido, mesmo que interinamente, em
nenhum dia do ano de 2022 o cargo de prefeito do Município de São Mateus-
ES, mais especificamente pelo período de 01/01/2022 a 28/02/2022.
e Análise das justificativas apresentadas
Em resumo, o defendente argumenta que não exerceu em nenhum dia do ano de 2022 o
cargo de Prefeito e questiona a equivocada informação do corpo técnico do Tribunal de
Contas que confeccionou o Relatório Técnico.
Solicita ao D. Relator determinar que os membros da equipe informem de que fonte
desinfomativa surgiu esta absurda informação, de que o ora defendente exerceu cargo de
Prefeito no período descrito de 01/01/2022 a 28/02/2022. Informa ainda, que não
encontrou na PCA nenhuma página constando a informação de que o Vice-Prefeito tenha
exercício cargo de Prefeito.
Desta forma, requer ao Exmo. Sr. Relator que determine, imediatamente, que seu nome
seja excluído do presente processo.
Pois bem.
Na Prestação de Contas Anual a informação relativa aos gestores que ocuparam o cargo
de Prefeito é extraída do arquivo ROLRESP — ROL DE RESPONSÁVEIS, encaminhado
mensalmente pelo próprio Ente ao Sistema CidadES. Consta na Prestação de Contas
Mensal — PCM dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 a seguinte informação:
digitalmente. Conferência em ww
tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
alifbc
cidad esses mese,
São Mateus
Município:
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de S8o Mateus
Mos 4
ROL DE RESPONSÁVEIS
Verindo Memsai da Atmniduce— Dados do Ato de Morenentação ds
Datos Cadasvais do Respomaner ereala
Tio de Respensáves
cer soma Tentem Emas Capo mio Fm Toc Nimeshco Pubuação
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18/02/2022 15.10
Municipio. São Mateus
Unidade Gestora. Prefeitura Municipal de São Mateus
Mês 2
ROL DE RESPONSÁVEIS
Pici Epa Perda Bens o ado Cad o Mo Mimmção do
po de Aesponsáves Responsável esonábrar
er Nome Teletooe Ema Cupo tis, Fm Tpo Mimenciâno Publicação
Ge da UG! Probe al epcavoa
Tete bre Empr i axtoncarrEU rosas contam CADEgaAcaMTEUS Es cover mesero orar asian Guess
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AssEasceA é
Cons Peserire OUSADIA vacaza PER somescooo estacae game es pour À orar comam Oues
CONTROLE
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cargo de Prefeito no período de 01/01/2022 a 28/02/2022, portanto, esclarecida a orig
da informação e o porquê da citação do ora defendente. O marenê
Dito isto, compulsando-se a documentação encaminhada e as alegações de que o
defendente não exerceu o cargo de Prefeito, bem como consulta a informações contidas
na Folha de Pagamento da unidade gestora Prefeitura, ao site da transparência do
município de São Mateus, constata-se que a informação apresentada no arquivo
ROLRESP, dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, de fato não possuem
correspondência em documentos, haja vista que o defendente não percebeu remuneração
relativa ao cargo de Prefeito, tampouco foi encontrado atos legais praticados neste
período.
Diante do exposto, conclui-se que o Sr. Ailton Caffeu não é responsável neste processo
de PCA de contas de governo do exercício de 2022, não lhe cabendo a apreciação pela
aprovação ou rejeição. De todo modo, verificou-se que as irregularidades apontadas foram
esclarecidas pelo Sr. DANIEL SANTANA BARBOSA, responsável pelas presentes contas,
conforme se observa a seguir:
8.1 Descumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares
Refere-se à subseção 3.2.1.3 do RT 259/2023-5. Análise realizada pelo NCONTAS.
e Situação encontrada
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares foi de R$ 104.541.900,00 e a efetiva abertura foi
de R$ 260.888.596,41, constata-se o descumprimento à autorização
estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares. Desta
forma, considerando-se o disposto na LOA, no art. 42 da Lei 4320/1964 e no
art. 167, V da Constituição da República, propõe-se a citação do gestor.
e Justificativa apresentada
Citado, o Sr. Daniel Santana Barbosa apresentou a seguinte justificativa - Resposta de
Comunicação 02656/2023-6:
Os técnicos desta Corte observaram que a autorização contida na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares foi de R$ 104.541.900,00 e a
efetiva abertura foi de R$ 260.888.596,41, questionando o descumprimento
à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Inicialmente, necessita-se esclarecer que o valor autorizado para abertura de
créditos adicionais suplementares no exercício de 2022, foi de R$
174.236.500,00(Cento e setenta e quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil
e quinhentos reais) tendo em vista que a Lei Municipal nº 2039/2022 (anexo
|) ampliou o limite para 40% e a Lei Municipal nº 2075/2022 (anexo Il) ampliou
o limite para 50%.
Esclarece ainda, que o Art. 5º da Lei Municipal nº 2022/2021 exclui do limite
para abertura de créditos adicionais suplementares abertos 6 conta do
Superavit Financeiro apurado no exercício de 2021 e do excesso de
arrecadação do exercício de 2022:
Art. 5º - Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 4º
desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e
encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 66
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da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização”
de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no
mesmo grupo de despesa;
b) abertos 6 conta de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso / do 8 10 e do 8
2º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (grifo
nosso).
c) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias
referentes aos débitos de precatórios judiciais e à amortização e
encargos da divida pública;
d) provenientes de incorporações de recursos de convênios celebrados
nas esferas intergovemamentais;
e) proveniente do excesso de arrecadação do exercício de 2022. (grifo
nosso).
No entanto, a fim de demonstrar a efetiva abertura de créditos adicionais
suplementares, segue abaixo tabela discriminando todas as movimentações:
TOTAL DE CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTO NO EXERCÍCIO aiuçes
2022 260.888.596,41
[-] ABERTOS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ; |
(-] ABERTOS POR RECURSOS DE CONVÊNIO |
|[-) ABERTOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO (40.919.58201 |
(=) ABERTOS POR ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES | 137.662.490,02
Observa-se na tabela acima que o Município realizou suplementações por
anulações de dotações no valor de R$ 137.662.490,02 (cento e trinta sete
milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e dois
centavos) devidamente autorizado pela Lei Municipal nº. 2.022/2021 alterada
pelas Leis Municipais 2039/2022 a 2075/2022, desconsiderando os valores
abertos pelo Excesso de Arrecadação 2022, por recursos de Convênios e
pelo Superávit Financeiro de 2021.
LIMITE
AUTORIZADO
VALOR SALDO
LEIS UTILIZADO posmIvO
2.022/2022, ALTERADA
PELAS 2039 E 2075/2022
174.236.500,00 | 137.662.490,02 36.574,009,98 |
Como se vê, o limite para abertura de créditos adicionais suplementares
autorizado pela Lei Municipal nº 2022/2021 e suas alterações foram
devidamente atendidas, tendo em vista que obteve saldo positivo, ou seja,
utilizou o limite autorizado nas Leis menor que o autorizado.
O questionamento aconteceu, tendo em vista que os técnicos desta Corte
não consideraram as Leis Municipais números: 2039/2022 e 2075/2022 que
ampliaram o limite para 40% e 50% respectivamente.
e Análise das justificativas apresentadas
O defendente argumenta que o limite autorizado para abertura de créditos adicionais,
previsto na LOA (Lei 2022/2021), sofreu alteração passando de 30% para 40% (Lei
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2039/2022) e posteriormente para 50% (Lei 2075/2022), sendo que a análise realizada
pela Corte de Contas não considerou essa alteração. Além desta alteração, o defendente
argumenta que a análise não levou em consideração as exclusões do limite, definidas na
LOA, quais sejam, o superávit financeiro do exercício anterior e o excesso de arrecadação.
Compulsando-se os documentos juntados, percebe-se que, de fato, foram editadas leis
alterando o limite inicialmente previsto na LOA, além da existência das exclusões a este
limite na lei. Ressalta-se que não foi encaminhada na PCA as Leis que alteraram limite de
abertura.
Dito isto, verifica-se que o limite para abertura de créditos adicionais, no exercício de 2022,
foi de R$ 174.236.500,00.
Os créditos abertos com base na LOA totalizaram R$ 260.888.596,41, entretanto,
excluindo-se os créditos abertos tendo como fonte o superávit financeiro do exercício
anterior, R$ 40.919.582,01, e como fonte o excesso de arrecadação, de R$ 82.306.524,38,
chega-se ao resultado de R$ 137.662.490,02 de créditos abertos. Portanto, dentro do
limite autorizado pela LOA.
Diante do exposto, propõe-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item
3.2.1.3 do RT 259/2023.
8.2 Utilização com desvio de finalidade dos recursos obtidos a título de
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de
Royalties)
Refere-se à subseção 3.2.1.12 do RT 259/2023-5. Análise realizada pelo NCONTAS.
e Situação encontrada
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que há evidências de despesas
vedadas, em inobservância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 22- Despesas Vedadas Fonte 530 Valores em reais
E E ) Fonte de Execução Orçamentária
Fun Rubrica as
Ee E Recursos | Empenhado Liquidado Pago
ADMINISTRAÇÃO 3.1.90.13.02 520 353.352,27 353.352,27 353.352,27
SEGURANÇA PÚBLICA | 3.1.90.13.02 530 224.715,00) 224.715,00 224.715,00
AGRICULTURA 3.1.90.13.02 530 56.595,08 56.595,08 56.595,08
Fonte: Processo TC 03525/2023-5 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável, para apresentar
as justificativas cabíveis e documentos probantes (art. 8º da Lei Federal
7.990/1989), alertando-o de que a realização de despesa em fim diverso do
permitido em lei enseja a recomposição do valor irregularmente dispendido à
fonte 530.
e Justificativa apresentada - Resposta de Comunicação 02656/2023-6
Questiona ainda, que há evidências de despesas vedadas, em inobservância
ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Acontece que em 11 de maio de 2022 foi sancionada a Lei Federal nº 14.337
no qual transfere para os Estados, Distrito Federal e Municípios um crédito
especial, recursos referente valores excedentes arrecadados pela Unido em
leilões de petróleo promovidos pela Petrobras.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
Assinado
Assinatura Do Petróleo Cessão Onerosa), no mês de maio de 2022 o valor
de R$ 1.375.421,01 (um milhão trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos
e vinte e um reais e um centavo) e a Tesouraria deste Município registrou
esta arrecadação na fonte de recursos 530 - ROYALTIES DO PETRÓLEO,
uma vez que o recurso foi depositado na mesma conta bancária que recebe
os recursos do royalties, conforme Listagem de Arrecadação e extrato do
Banco do Brasil (anexo Ill).
A Lei Federal nº 13.885/2019 que estabelece os critérios de distribuição dos
valores arrecadados com os leilões dos valores excedentes autoriza o
pagamento de contribuição patronal das despesas previdenciárias:
"8 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste
artigo alternativamente para:
1 - criação de reserva financeira especifica para pagamento das
despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores
públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e
c do parágrafo único do art. 11 da Leinº 8.21 2, de 24 de julho de 1991,
inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias
e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do
respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e
privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas
as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício
financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos
pela Unido (grifo nosso)"
Conforme demonstrado na "Tabela 22 - Despesas vedadas Fonte 530 do
Relatório Técnico nº 00259/2023-5, o Município utilizou destes recursos o
valor de R$ 634.662,35 (seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e
sessenta e dois reais e trinta e cinco reais) justamente para pagamento de
despesas com contribuições previdenciárias (3.1.90.13 - obrigações
patronais).
Como se vê, o Município não utilizou recursos obtidos a titulo de
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos
de Royalties) com despesas vedadas, e sim os recursos do Bônus pela
Assinatura do Petróleo Cessão Onerosa para pagamento de despesas
previdenciárias que está devidamente autorizada e justificada nos autos.
e Análise das justificativas apresentadas
Argumenta o defendente que o município recebeu do Governo Federal um crédito
especial, no valor de R$ 1.375.421,01, a título de “recursos referente valores
excedentes arrecadados pelo União em leilões de petróleo promovidas pela
Petrobras”, conforme Lei Federal 14.337/2022.
Esclarece o defendente que a Lei Federal 13.885/2019 estabeleceu os critérios
de distribuição dos valores arrecadados desses leilões, definindo também por
parte dos Municípios a destinação desses recursos em criação de reserva
financeira específica para pagamento de despesas previdenciárias com os fundos de
previdência e investimentos. Afirma que, por este motivo, utilizou esse recurso, registrado
na fonte 530 - Royalties de Petróleo, para quitação de despesas com contribuições
previdenciárias patronais do RGPS no valor de R$ 634.662,35.
Entende-se que as argumentações apresentadas são autoexplicativas, contudo,
procedeu-se à análise das Leis mencionadas, bem como da documentação encaminhada
di
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talmente. Conferência em te.br
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na defesa e verifica-se que não houve irregularidade na aplicação dos recurso3, q
provenientes de royalties, registrados na Fonte 530.
Diante do exposto, propõe-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item
3.2.1.12 do RT 259/2023.
Adicionalmente, propõe-se, ainda, dar ciência ao gestor da necessidade de promover a
transferência do saldo remanescente dos recursos objeto da Lei Federal 13.885/2019
lançados na fonte 530, para a fonte 721, conforme alteração constante da IN TCE 68/2020,
tabela de fontes de recursos, aplicável para o exercício de 2024.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no
Relatório Técnico 259/2023-5 (peça 112), e reproduzida nesta instrução, teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, contemplando a
gestão fiscal e limites constitucionais e legais e as demonstrações contábeis consolidadas.
Importante registrar que o Sr. Ailton Caffeu embora apresentado como um dos
responsáveis pela presente prestação de contas anual no Relatório Técnico 259/2023-5,
e, inclusive, citado (Termo de Citação 324/2023-4, peça 116) para apresentar razões de
justificativa quanto aos achados identificados nos autos, teve seus argumentos acolhidos
pela área técnica e afastada qualquer responsabilidade sobre as contas em análise.
Concluiu-se que ele não atuou como Prefeito Municipal de São Mateus no exercício
de 2022, conforme se vê na parte inicial da seção 8 desta ITC.
A análise conclusiva prosseguiu com base nas razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Daniel Santana Barbosa, Prefeito Municipal de São Mateus no exercício de 2022,
citado por meio do Termo de Citação 323/2023-1 (peça115).
Após análise dos achados levados à citação, seção 8 desta ITC, concluiu-se por:
e AFASTAR as não conformidades registradas no RT 259/2023-5, subseções
3.2.1.3 € 3.2.1.12, analisadas conclusivamente nas subseções 8.1 e 8.2 da ITC,
tendo em vista o acolhimento das justificativas apresentadas.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de São Mateus, DANIEL SANTANA BARBOSA.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes pontos:
i- Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a
execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na
subseção 3.9, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como
as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos
orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as Contas
de Prefeito referentes ao exercício de 2022.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
Assinado digitalmente. Conferência em wv
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, especialmente
na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o
Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2022.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as demonstrações
contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas de Prefeito referentes ao
exercício de 2022.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso |, da Lei Complementar 621/2012 c/c art.
132, inciso |, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela
APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de São Mateus, DANIEL SANTANA BARBOSA, no exercício de 2022.
10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de São Mateus
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao
exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Mateus,
Daniel Santana Barbosa, estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua
aprovação pela Câmara Municipal.
3. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram plenamente observados os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais
operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei
orçamentária anual (opinião sem ressalva).
4. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus
aspectos relevantes, a situação patrimonial do Municipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de São Mateus
3. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na
subseção 3.9 da Instrução Técnica Conclusiva.
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na
subseção 10.2 da ITC.
4. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na
subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas
ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
cees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
PARECER PRÉVIO TC-046/2 2FLS
allfbc
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre
evidências de ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta,
para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art. 165, 8 2º da Constituição da República;
3.2.1.14 Dar ciência ao chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que
providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021, considerando-se
que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação obrigatória;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre as
inconsistências identificadas na execução das renúncias de receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas para execução, ampliação
sobre a concessão de benefícios fiscais e
3.8.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre os
limites 85% e 95% da EC 109/22021, no âmbito da análise de riscos à sustentabilidade fiscal, como
forma de alerta, para a observância da Emenda Constitucional 109/2021.
8.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, como forma
de alerta, da necessidade de promover a transferência do saldo remanescente dos recursos objeto
da Lei Federal 13.885/2019, lançados na fonte 530, para a fonte 721, conforme alteração constante
da IN TCE 68/2020, tabela de fontes de recursos, aplicável para o exercício de 2024.
Assim, ante todo o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, e
tendo em conta a fundamentação até aqui expendida, corroborando integralmente
com o entendimento do órgão de instrução desta Corte e com o Parecer do
Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a
seguinte deliberação que submeto à sua consideração.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
1. PARECER PRÉVIO TC-046/2024:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribuna
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão plenária, ante as razões
expostas, em:
1.1 EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de São Mateus, pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício financeiro de 2022, do Sr. Daniel
Santana Babosa, Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõem o art. 132,
| da Resolução TCEES 261/2013 e art. 80, | da Lei Complementar 621/2012;
1.2. DAR CIÊNCIA ao atual chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º,
caput, da Resolução TC 361/2022, sobre as seguintes proposições:
2.1 Da ocorrência registrada no tópico 3.2.1.1 da ITC 00605/2024-8 sobre
evidências de ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, como forma de alerta, para a necessidade de o Município dar
cumprimento ao art. 165, 8 2º da Constituição da República;
2.2 Da ocorrência registrada no tópico 3.2.1.14 da ITC 00605/2024-8 para
que providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei
14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações
será de aplicação obrigatória;
2.3 Da ocorrência registrada no tópico 3.5.4 da ITC 00605/2024-8, sobre
as inconsistências identificadas na execução das renúncias de receitas,
como forma de alerta, para a necessidade do Município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da
gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do
equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências
normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios
fiscais;
2.4 Da ocorrência registrada no tópico 3.5.4 da ITC 00605/2024-8, sobre
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do
Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando
atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649C
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
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atentar para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a
concessão de benefícios fiscais;
2.5 Da ocorrência registrada no tópico 3.8.1 da ITC 00605/2024-8, sobre
os limites 85% e 95% da EC 109/22021, no âmbito da análise de riscos à
sustentabilidade fiscal, como forma de alerta, para a observância da
Emenda Constitucional 109/2021;
2.6 Da ocorrência registrada no tópico 8.2 da ITC 00605/2024-8, como
forma de alerta, da necessidade de promover a transferência do saldo
remanescente dos recursos objeto da Lei Federal 13.885/2019, lançados
na fonte 530, para a fonte 721, conforme alteração constante da IN TCE
68/2020, tabela de fontes de recursos, aplicável para o exercício de 2024;
1.3. ARQUIVAR os autos após trânsito em julgado.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 09/05/2024 - 22º Sessão Ordinária do Plenário.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Domingos Augusto Taufner (presidente), Sebastião Carlos Ranna
de Macedo (relator), Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun, Rodrigo Coelho do Carmo, Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha e Davi Diniz de
Carvalho.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
.tc.br Identificador: 14A58-93C12-7649€
Assinado digitalmente. Conferência em
PARECER PRÉVIO TC-046/2024
al/foc
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Procurador-geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JÚNIOR
Secretário-geral das Sessões
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