Câmara Municipal de São Matews
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 073/2024
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI COMO FERIADO MUNICIPAL RELIGIOSO O
DIA DE SÃO JOÃO
O Vereador Isael Aguilar, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso |,
do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº 002/2021 —
Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI;
Art. 1º. Fica instituído feriado municipal religioso o
Dia de São João, 24 de junho, a ser celebrado anualmente, sem prejuízo para os
serviços considerados essenciais, devendo constar no calendário oficial do Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos doze (12) dias do mês de agosto (08)
do ano de dois mil e vinte quatro (2024).
ISAEL AGUÍLAR
Vereador
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 073/2024
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que visa
INSTITUIR COMO FERIADO MUNICIPAL RELIGIOSO O DIA DE SÃO JOÃO.
A presente proposição tem por objetivo a inclusão no calendário municipal de
feriados do Município de São Mateus a comemoração do Dia de São João. É inegável
a importância do Dia de São João para a cultura popular brasileira, sendo a data
comemorativa originária de tradições portuguesas que se adaptou ao nosso país.
Sabe-se, que a Festa do Nascimento de São João Batista é celebrada no calendário
Cristão Católico no dia 24 de junho e que já se mostra como costume em São Mateus,
logo, como se nota o presente Projeto de Lei é promovido pelo clamor da população
mateense, que comemora não somente na sede, mas principalmente, nos distritos a
data em comento com grandes festejos. Ademais, o presente Projeto de Lei
incentivando às manifestações culturais, contribuirá com o turismo e oferecerá
impulso à economia do Município de São Mateus. Portanto, se mostra oportuno e
importante para a população mateense a declaração de feriado neste dia. Ante o
exposto, fundamento e apresento este Projeto de Lei e solicito aos Nobres Pares que
deliberem pela sua aprovação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos doze (12) dias do mês de agosto (08)
do ano de dois mil e vinte quatro (2024).
ISAEL AGUILAR
Vereador
e
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil
É EM CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico “SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro — CEP 29.930-000 ouvidoria(Ocamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1199/2024 - Projeto de Lei nº 21/2024
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Tendo em vista que está em vigor a Lei Federal nº 9.093/1995, em apenso, que estabelece em seu Art. 2º
o limite não superior a quatro feriados religiosos e considerando que na nossa Carta Magna Municipal em
seu 8 12, Art. 207 já existe esse número, solicito o Parecer dessa Douta Procuradoria, a fim de que eu
possa informar, por meio de Parecer, a possibilidade ou não de prosperar a solicitação ao nobre Edil.
São Mateus-ES, 16 de julho de 2024.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 8
com o identificador 31003100310039003600380035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
16/07/2024, 16:47 L9093
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
|- os declarados em lei federal;
Il - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
HI - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
Brasilia, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995
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com o identificador 35003500330030003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
il Ox Rfermee dah 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
https://www.planafss
11
Processo Eletrônico
y F CÂMARA MUNICIPAL
Yadê É SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaQ)camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 1199/2024 - Projeto de Lei nº 21/2024
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Segue parecer jurídico em anexo.
São Mateus-ES, 22 de julho de 2024.
TICIANE DA SILVA JUNCO
PROCURADORA GERAL LEGISLATIVA
Tramitado por: TICIANE DA SILVA JUNCO - PROCURADORA GERAL LEGISLATIVA
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 11
com o identificador 31003100310039003700310031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
Procuradoria
Processo nº: 1199/2024
Requerente: Isael Rodrigues Aguilar
Assunto: Encaminha minuta de projeto de lei
PARECER JURÍDICO
|- DO RELATÓRIO
Trata-se os autos de ofício encaminhado pelo Vereador Isael Rodrigues Aguilar
solicitando a elaboração de projeto de lei para instituir o Dia de São João, 24 de junho,
como feriado municipal.
Despacho da Secretária Legislativa conduzindo os autos para esta Procuradoria
se manifestar.
É o relatório, passo doravante à manifestação.
|l- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Secretária Legislativa deste Poder Legislativo requereu a manifestação desta
Procuradoria referente a solicitação do requerente no sentido de elaboração de projeto
de lei para instituir o Dia de São João, 24 de junho, como feriado municipal, devido ao
constante no art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como, do
812 do art. 207 da Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES.
Analisando a legislação pertinente, verifica-se, que os feriados religiosos restam
definidos no art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 1995, que afirma in verbis:
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior
a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 13
com o identificador 35003600350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
Procuradoria
Da leitura do artigo acima, nota-se, que foi conferido aos Municípios a prerrogativa
de instituir feriados religiosos até o limite de 04 (quatro), incluída a sexta-feira da paixão.
Cumpre ressaltar, que o Município de São Mateus possui atualmente 4 (quatro)
feriados religiosos, conforme se averígua no 812, do art. 207 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus-ES, perfazendo assim, o limite atribuído pelo artigo
supracitado, vejamos abaixo:
Art. 207. (...)
8 12 - Serão feriados municipais obrigatórios: (religiosos) — sexta
feira da Paixão, dia de Corpus Christi, dia 21 de setembro (dia de São
Mateus) e dia 27 de dezembro (dia de São Benedito).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal assenta que os feriados não restam
adstritos apenas ao rol descrito na Lei Federal nº 9.093, de 1995, sendo cabível feriados
municipais de alta significação étnica, confira-se as Ementas:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 5.198/2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE INSTITUI O
FERIADO DE SÃO JORGE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA À COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO
TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGRA FEDERAL NÍTIDA. PRESUNÇÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS EDITADAS
COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DE BENS IMATERIAIS. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Federal nº 9.093/1995, que previu
como feriados civis a data magna do Estado fixada em lei estadual
(art. 1º, Il); os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do Município, fixados em lei municipal (art. 1º, Ill); e, como
feriados religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro,
neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º), não os restringe
apenas a esses casos. 2. E possível que Estados e Municípios, com
o objetivo de preservar a memória de bens imateriais, instituam
feriados de alta significação étnica. 3. Ação direta julgada
improcedente. (ADI nº 4092, Rel. Ministro Nunes Marques, Redator do
Acórdão: Ministro Edson Fachin, julg. 23/08/2023, pub. 20/10/2023)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE
MERITO. ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 13.707/2004 E ART. 9º DA LEI
N. 14.485/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DO
FERIADO MUNICIPAL COMEMORATIVO DO DIA DA CONSCIÊNCIA
NEGRA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIÇÃO DE
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com o identificador 35003600350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
Procuradoria
FERIADO DE ALTA SIGNIFICAÇÃO ÉTNICA. INTERESSE LOCAL. INC.
IDO ART. 30 E 82º DO ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA
PROCEDENTE PARA DECLARAR CONSTITUCIONAL O ART. 90. DALEI
MUNICIPAL PAULISTANA N. 14.485, QUE ESTABELECE O FERIADO
MUNICIPAL DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.” (ADPF nº 634,
Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2022, DJe.
12/04/2023, pub. 13/04/2023).
Portanto, inobstante o Município de São Mateus já ter atingido o limite definido na
Lei Federal nº 9.093, de 1995, para a instituição de feriados religiosos, devido a posição
do Supremo Tribunal Federal explanada acima, se mostra admissível a reivindicação do
requerente atinente a elaboração de projeto de lei com a minuta apresentada nos autos.
Il - DA CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, pelas razões aclaradas, esta Procuradoria OPINA pelo
deferimento da solicitação do requerente, haja vista, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme elucidado supra.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
São Mateus-ES, 22 de julho de 2024.
TICIANE DA SILVA JUNCO
Procuradora-Geral Legislativa
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com o identificador 35003600350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.