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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaALTERA O INCISO I, E REVOGA A ALÍNEA “D” DO INCISO X, AMBOS DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.769/2019 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 QUE AUTORIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS BASEADOS NA INTERNET NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9073

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2024-08-26 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 26/08/2024.
2024-08-22 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-08-22 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2024-08-22 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2024-08-20 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2024-08-19 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2024-08-19 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 19/08/2024.
2024-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2024-08-12 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-08-12 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 12/08/2024.
2024-08-09 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 12/08/2024.
2024-08-08 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para análise e conhecimento.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI:
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte:
Art.1º. Fica alterado o inciso |, e revogado a
alinea “d" do Inciso X, ambos do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.769/2019 de
24/10/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 12º
(...)
“] — possuir carteira nacional de habilitação
(CNH) válida, na categoria "A" ou superior, com a observação de que exerce
atividade remunerada (EAR);"(NR)
(...)
X-(...)
d) (REVOGADO)
(...)
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 1.769/2019 permanecem inalterados.
pipe SSANnEaNaaIR
assinadaaigiinbacolec obs 0Usbtos4002006320047 aos dostaDadolo-esbeimardo era
dibiesinceRidbonsoBras beiras If HeRra6ihA. 063/2020.
To Bnsarenta tida a LE
fis:
Assinado,
BARBOS
italmente por DANIEL SANTANA
26520 Data: 08/08/2024
tez
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Leinº 019/2024
Ar. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 07 (seis) dias do mês de agosto (08) do no de
dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
[8]
COTAS AS ADS PRapGsRapasadona E OSANEHRNGIA nssrertcidad a a
assdaabiREnCOISS OO SOUS DUO BACOSU 0080057 OS BDEMDO SOS sdaranto assinaõõãs,
digiesaseRtiblontoRrasileira!o 17 BeRrasil4.063/2020. eramos
fis. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Leinº 019/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 07 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso -PROJETO DE LEI N. 019/2024, ALTERA O INCISO |, E
REVOGA A ALINEA "D" DO INCISO X, AMBOS DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.769/2019 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 QUE AUTORIZA A PRESTACÃO DOS
SERVICOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS POR APLICATIVOS BASEADOS NA INTERNET NO MUNICIPIO DE
SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS a teor da Lei Federal n.
12.587/2012 que, por sua vez, veio regulamentar o “transporte remunerado
privado individual de passageiros" (os chamados 'motoristas de aplicativos").
Conforme apontado pelo Ministério Público do Estado do
Espírito Santo no procedimento instaurado nos autos do processo GAMPES n.
2023.0019.1768-30, atualmente o município de São Mateus/ES não dispõe de
legislação regulamentar dos serviços de “mototáxi prestados por meio de
plataformas e aplicativos online", conforme observado pelo Exmo. Sr.
Promotor de Justiça em seu parecer jurídico:
A falta de regulamentação legislativa municipal acerca dos
serviços privados de aplicativo de moto, de forma alguma, deve
servir como carta branca para que os motociclistas de aplicativo
privado realizem corridas de forma completamente
desregulamentada, enquanto os mototaxistas municipais se
submetem ao regramento Federal e Municipal, inclusive, à
grande custo financeiro pessoal, por razão da adequação dos
equipamentos aos previstos nas normas citadas, bem como a
realização dos cursos necessários estabelecidos pela legislação
federal.
L..] os motociclistas cadastrados no aplicativo devem,
NECESSARIAMENTE, preencher todos os requisitos previstos na Lei
12.009/09 e suas resoluções complementares, notadamente as
Resoluções 930 e 943, para que o transporte privado de
Cortinas ROSAS OGRO Sa er 61
atendia! ago5 SOS 2800800F380047 ado iiaDadomo: swat assina
digiesaseRúblicasoBrasbstralo, IWPBeBrasã.063/2020. Arce
fis. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 019/2024
passageiros por meio de motocicleta não seja realizado de
forma irregular, conforme o estabelecido na Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
[..]
Sendo assim, conclui-se que é imperativo que os motociclistas
vinculados a aplicativo privado de transporte de passageiros
estejam com toda a documentação, equipamentos e cursos
adequados de acordo com a Lei 12.009/09 e as Resoluções que
a complementam, notadamente as Resoluções 930 e 943.
Por outro lado, verifica-se que a Lei Municipal n. 1.769/2019 já
regulamenta de forma exaustiva esse tipo de atividade (transporte
remunerado privado individual de passageiros), porém, estabelecendo
requisitos regulamentares que são voltados exclusivamente para veículos da
Categoria de Habilitação “B" (em geral os carros) - deixando à margem da
regulamentação justamente os serviços de “mototáxi por aplicativo”, que
têm categoria de habilitação “A” (e que inclui as motocicletas), conforme se
verifica da redação atual:
Ar.12. Poderão se cadastrar nas empresas Operadoras de Rede
de Compartilhamento - ORC e atuar no Município de São
Mateus, desde que inscritos na Secretaria de Obras, Infraestrutura
e Transporte, os motoristas que cumpram os seguintes requisitos:
| — possuir carteira nacional de habilitação (CNH) válida, nas
categorias "B" ou superior, com a observação de que exerce
atividade remunerada (EAR);
[...]
X - dirigir veículo igualmente cadastrado que preencha os
seguintes requisitos:
[.]
d) possua pelo menos 4 (quatro) portas, ar-condicionado e
capacidade mínima para 4 (quatro) lugares, além do motorista;
Assim sendo, é do entendimento deste Poder Executivo
Municipal que, para haver a regulamentação legal da atividade de
“transporte remunerado privado individual de passageiros” na sua
modalidade “mototáxi por aplicativo", se mostra judicioso a alteração da
cora tisariliascurAdAoNEAOARPSANARSCAaAR 0OANHANEIE LRN StesiraansaticidadePez E;
assinadadiaiiaadots cootssousDUo 34 003000320037qoedosttiadadoda; eteumento assinapo
digiestasonúbiontomasbnitao, INH<BLasÃ4.063/2020. Ecread
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Leinº 019/2024
legislação municipal vigente, justamente nos seus dispositivos que
estabelecem de forma estrita os requisitos voltados exclusivamente para os
carros (CNH Categoria B), ampliando-os para contemplar também as
“motocicletas” (CNH Categoria A) - que é justamente o que se pretende no
presente Projeto de Lei.
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia
Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e discutido, de
acordo com art. 53-C da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de
relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
CORTADO DOU SnssiraentaticidadeLeSE
aveimedboiaoieo0!ss00sbUoBAcUa0OGI200S7GoodOStbnDaSOle: adoro assinago==,
dbiesesoniiblonsoBresibitaio, MTBeRtaSihA 063/2020. Es
fis. 7

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