PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
Ar. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma
área de terra da municipalidade a ALMEIDA LIMA CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA., nome fantasia Enpex Construções e Projetos Ltda., Pessoa Jurídica de
Direito Privado, com sede na Rodovia Othovarino Duarte Santos, n. 557, bairro
Carapina, São Mateus/ES, Cep 29.933-010, inscrita no CNPJ nº.
30.957.790/0001-69, tendo como Sócios-Administradores a Sra. Kamilla
Carvalho Almeida, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF n.
057.889.577-37, CNH n. 04224024708, residente e domiciliada na Rua Vilson
Cavalcante Santa Ana, n. 315, Bairro Aviação, São Mateus/ES, CEP n. 29.934-
736 e o Sr. Lucas Frinhani Pignaton, brasileiro, casado, empresário, inscrito no
CPF n. 140.645.097-90, CNH n. 05766373303, residente e domiciliado na Rua
Cara, n. 10, Bairro Chácara do Cricaré, São Mateus/ES, CEP 29934-380.
Parágrafo Único. A área a ser doada é um
terreno rural, legitimado, situado no lugar denominado “BLOCO 28 FRD — Parte
1-1 - ÁREA 8”, neste Município e Comarca de São Mateus/ES, medindo uma
área de 20.014,00 m? (vinte mil e quatorze metros quadrados), ou seja, 2,0014
hectares e o perímetro de 566,58 metros, limitando-se: ao norte, com o
Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; ao sul, com o Município de
são Mateus, Estado do Espírito Santo; a leste, com o Município de São Mateus,
Estado do Espírito Santo; a oeste, com o Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo; registrado sob a matricula nº 56.407 do Livro n. 02, do Cartório
de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus/ES.
Art. 2º. A presente doação será realizada com
encargos para instalação de uma unidade da empresa na região, para o fim
exclusivo de construção de sua sede administrativa e fabril, visando a
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Assinado igiaimonte por DANIEL SANTANA
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Leinº 020/2024
implantação de atividades de fabricação e armazenamento de estruturas
pré-moldadas, com área para armazenamento de containers, equipamentos
e insumos da construção civil.
Ar. 3º A destinação do imóvel ora doado será
EXCLUSIVAMENTE para fins de construção da sede administrativa e fabril da
empresa, sujeita ao cumprimento dos seguintes encargos:
| - Construção de um Prédio Administrativo,
com recepção, vagas de estacionamento, escritório, financeiro,
departamento pessoal, sala de engenharia, sala de reunião, sala
administrativa, copa, dispensa, 2 lavabos, 2 WCs e almoxarifado;
IH - Construção de uma área fabril e
operacional, com carpintaria, área de dobra/corte, caldeiraria, área de
fabricação de concreto, 3 armazéns e pátio de operações;
m - Na fase de instalação e operação, a
Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos
da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, com
geração de, no mínimo, 120 (cento e vinte) novos empregos diretos e 60
(sessenta) indiretos, ficando a empresa Donatária obrigada a utilizar 90%
(noventa por cento) de sua mão de obra com pessoal do Município,
conforme art. 4º, 84º da Lei Municipal n. 138/1993.
IV - A empresa deverá ofertar suas vagas de
empregos por meio do SINE — Sistema Nacional de Empregos.
81º A doação será realizada com os encargos
acima especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a
construção de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de 01 (um)
ano, bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a
contar da publicação desta Lei.
82º O prazo para início da atividade poderá ser
dilatado, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que aprovado a
impossibilidade técnica de início de operação antes do prazo estabelecido
no parágrafo anterior.
83º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os
encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação
da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário
qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto
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«continuação do Projeto de Lei nº 020/2024
desta doação, nos termos da alínea a, do inciso |, do artigo 166, da Lei
Orgânica Municipal.
An. 4º. Fica a Donatária terminantemente
proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área
descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Unico deste
artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em
2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção e
implantação da sua atividade no imóvel doado.
Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva
atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do
artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao
patrimônio da Donatária.
Ant. 5º. As despesas decorrentes da transcrição
ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a
conta exclusiva da Donatária.
Ar. 6º. A donatária fica obrigada a assegurar o
livre acesso às instalações e às informações que lhes forem solicitadas pelos
servidores municipais encarregados de fiscalizar e verificar o cumprimento dos
encargos previstos na presente lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de agosto (08) do no de
dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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«continuação do Projeto de Leinº 020/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 12 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia
Casa Legislativa, o incluso -PROJETO DE LEI N. 020/2024, que AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA
EMPRESA ALMEIDA LIMA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ALMEIDA LIMA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.-EPP
(ENPEX CONSTRUÇÕES E PROJETOS) é uma empresa mateense que solicita a
doação de uma área (terreno) de 20.000,00 m? (vinte mil metros quadrados)
junto ao Polo industrial, tendo em vista a sua relevante função social para o
desenvolvimento econômico e social do município, haja vista que a mesma
realiza atividades voltadas a serviços especializados na fabricação e
armazenamento de estruturas pré-moldadas, gerando emprego e renda
para o município e está necessitando de uma área para ampliar suas
atividades no município, visando também o armazenamento de containers,
equipamentos e demais insumos da construção civil.
Considerando que o Programa de Desenvolvimento
Municipal e a Lei Municipal n. 138/1993, que institui o Polo Industrial, visam a
melhor qualidade de vida aos munícipes deste Município e da população do
norte do estado do Espírito Santo e, ainda, que o município possui
disponibilidade da área pretendida, qual seja, um terreno rural, legitimado,
situado no lugar denominado “BLOCO 28 FRD - Parte 1 - 1 - ÁREA 8”, neste
Município e Comarca de São Mateus - ES, medindo uma área de 20.014,00
m? (vinte mil e quatorze metros quadrados), ou seja, 20014 hectares e o
perímetro de 566,58 metros, limitando-se: ao norte, com o Município de São
Mateus, Estado do Espírito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus,
Estado do Espírito Santo; a leste, com o Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, a oeste, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, registrado sob a matricula nº 56.407 do Livro n. 02, do Cartório de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
. É importante ressaltar que a empresa ALMEIDA LIMA
CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.-EPP (ENPEX CONSTRUÇÕES E PROJETOS) tem
como finalidade priorizar a mão-de-obra de profissionais residentes em São
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«Continuação do Projeto de Lei nº 020/2024
Mateus/ES, já que o referido empreendimento acarretará na geração de 120
(cento de vinte) novos postos de empregos diretos e 60 (sessenta) indiretos,
proporcionando oportunidades de emprego para os nossos munícipes,
consequentemente contribuirá com o fortalecimento da economia local, e
que a empresa ofertará suas vagas de empregos por meio do SINE — Sistema
Nacional de Empregos,
Posto isso, em respeito aos princípios, da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, que
norteiam no âmbito da administração pública, conforme dispõe o caput do
art. 37 da Constituição Federal, esta Administração Municipal vislumbra o
atendimento do interesse público no desenvolvimento das atividades
mencionadas acima.
Frisa-se ainda, que o presente projeto de lei possui
amparo legal no artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que:
Ar. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
8 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, dispensada a licitação em caso de interesse público
devidamente justificado.
8 7º Na hipótese do $ 6º deste artigo, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca
em segundo grau em favor do doador.
Nesse diapasão, tem-se o entendimento da Lei Orgânica Municipal, a qual
deixa assente que:
Art. 166. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificada, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência dispensada nos seguintes casos:
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fis. 7
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«continuação do Projeto de Leinº 020/2024
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de retrocessão, sob a pena de nulidade do ato;
8 1º- O Município, preferentemente a venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se
destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
Diante do exposto, e por questão de promover o desenvolvimento de nossa
cidade, é que estamos encaminhando para apreciação dessa Egrégia
Edilidade, o projeto em tela que DOA COM ENCARGO, área de terra à
empresa ALMEIDA LIMA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.-EPP (ENPEX
CONSTRUÇÕES E PROJETOS).
Na expectativa de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com art. 53-C da Lei Orgânica Municipal, por se tratar
de matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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